Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Mensagem de veto

Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Lei n° 9.861, de 30 de junho de 2016 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;

2 - Lei Complementar n° 288, de 27 de janeiro de 2016 - regula o processo administrativo tributário e fiscal do Município de Goiânia;

3 - Decreto n° 2.135, de 14 de setembro de 1994 - regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

I - dos logradouros públicos;

II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;

III - das edificações localizadas na zona rural;

IV - dos sanitários de uso coletivo;

V - dos poços de abastecimento de água domiciliar;

VI - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

VII - das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.

Parágrafo único. Também serão objeto de fiscalização:

I - a existência e funcionalidade das fossas sanitárias;

II - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo;

III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.

Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 6º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:

I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;

II - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;

III - utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;

V - promover neles a queima de quaisquer materiais;

VI - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;

VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.

Parágrafo único. RENUMERADO. (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Parágrafo único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, paras os locais oficialmente indicados pela Prefeitura. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 1º As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no inciso VII deste artigo os lavadores autônomos de veículos automotores, devidamente licenciados pelo Município, que atuam em logradouros públicos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 3º A lavagem de veículos nos logradouros públicos poderá ser realizada em locais autorizados e licenciados pelo Município, onde o escoamento da água utilizada na lavagem dos veículos deverá ser destinada para as galerias de águas pluviais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 7º A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriço aos imóveis é da responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.

§ 1º Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros público.

§ 2º É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 8º Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:

I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;

II - depositar materiais de construção em logradouro público;

III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;

IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.

§ 1º No interior de tapumes feitos de forma regular, é permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

Art. 9º É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 10. Na carga ou descarga de veículos, será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.

Parágrafo único. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 11. No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.

Parágrafo único. A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 134, de 2004 - obrigatoriedade de instalar cobertura nos estabelecimentos que especifica;

2 - Lei nº 9.670, de 2015 - Programa de desbloqueio e de desentupimento de bueiros e canais de escoamento de águas.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 12. Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 13. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;

II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;

III - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;

IV - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;

V- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;

VI - usar fogão a carvão ou lenha;

VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas de edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;

VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além do outras considerações necessárias.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 14. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarro nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 15. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.

§ 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.

§ 2º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 16. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 17. Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;

II - serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;

III - contarem com extravazador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.

Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 18. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:

I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;

II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;

III - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 (cinquenta metros) da edificação.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 19. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das habitações.

§ 1º As referidas instalações serão construída de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.

§ 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.

§ 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário.

§ 4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para local apropriado.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 20. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construída com observância da Lei de Edificações do Município.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 21. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local.

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 22. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.

§ 1º Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

§ 2º A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio público, vedada em vias públicas, desde que:

a) em caso de necessidade de uso do passeio público pelo órgão público competente, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores;

b) não haja qualquer saliência ou obstrução no passeio público.

§ 3º Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados.

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 23. É obrigatório a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários.

Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 24. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da ABNT.

Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 25. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:

I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;

II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros), mesmo que localizados em imóveis distintos;

III - devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de insetos e, a manutenção, ser bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturação;

IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente de Prefeitura.

Parágrafo único. Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para a saída de gazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.

CAPÍTULO VIII

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO

Nota: ver

1 - Lei Complementar n° 160, de 2006 - uso de recipientes destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais;

2 - Lei Complementar nº 130, de 2003 - caçambas para coleta de resíduos inorgânicos e Decreto n° 1.285, de 2012 - regulamento;

3 - Lei nº 9.926, de 2016 - coleta seletiva de lixo em Shopping Center;

4 - Lei n° 9.857, de 2016 - Projeto “Eco Goiânia”, adoção de lixeiras em logradouros públicos;

5 - Lei nº 9.842, de 2016 - dispõe sobre o lixo zero em todas as feiras livres;

6 - Lei n° 9.522, de 2014 - coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde e Decreto n° 1.789, de 2015 - regulamento;

7 - Lei n° 6.674, de 1988 - proíbe o depósito de rejeitos nucleares no Município de Goiânia;

8 - Decreto nº 2.835, de 2014 - recipientes apropriados para coleta seletiva em bancas de feiras;

9 - Decreto nº 1.391, de 2011 - reestrutura o Programa “Goiânia Coleta Seletiva”.

Nota: ver

1 - Decreto n° 754, de 23 de março de 2008 - cria o Programa “Goiânia Coleta Seletiva”;

2 - Decreto nº 286, de 09 de fevereiro de 2004 - regulamenta o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resídutos inorgânicos.

Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 26. Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.

Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 27. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta.

§ 1º O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio no horário previsto para sua coleta.

§ 2º Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entrepistas e rótulas.

§ 3º As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.

§ 4º O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor.

Nota: ver Lei n° 9.522, de 29 de dezembro de 2014 - dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde.

§ 5º Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais, permanentemente limpos e desinfetados.

§ 6º No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será observado o disposto nos Parágrafos 4º e 5º deste artigo.

§ 7º O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado, que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.

§ 8º Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.

§ 9º A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, principalmente o lixo hospitalar.

§ 10. Os containers e recipientes equivalentes, de propriedades públicas ou particulares, destinadas à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 020, de 20 de janeiro de 1994.)

Nota: ver Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003- dispõe sobre o serviço de colocação de caçambas para coleta de resíduos e Decreto n° 1.285, de 30 de maio de 2012 – regulamenta o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resídutos inorgânicos.

§ 10. O lixo composto de baterias de telefones celulares inutilizadas deverá ser depositado em postos de recolhimento devidamente autorizados pelos órgãos responsáveis pela limpeza urbana, devendo ser acondicionado adequadamente para sua posterior coleta. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 089, de 16 de março de 2000.)

Nota: Ver Lei nº 8.254, de 05 de maio de 2004 – Dispõe sobre a destinação final de chumbo cádmio ou mercúrio.

§ 10. O órgão responsável pela limpeza urbana promoverá a coleta seletiva de todo o lixo considerado reciclável produzido no Município, visando o seu reaproveitamento, sendo que, para fins de cumprimento deste dispositivo, poderá firmar convênios com cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 110, de 15 de abril de 2002.)

Nota: ver artigo 2º da Lei Complementar nº 110, de 15 de abril de 2002 e Lei Complementar nº 160, de 19 de setembro de 2006- Colocação de recipientes para coleta em órgãos públicos e escolas.

§ 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)

Nota: ver Lei Complementar nº 043, de 02 de janeiro de 1996.

§ 11. Fica proibida a instalação e/ou colocação de containers para coleta de lixo e entulho em locais onde for proibido o estacionamento de veículos. (Redação da Lei Complementar n°. 043 de 02 de janeiro de 1996)

§ 11. O lixo composto de baterias de telefone celulares inutilizadas, depois de recolhido, será destinado a depósitos especiais localizados nos aterros, devendo ser observados os critérios de segurança de acondicionamento do mesmo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 089, de 16 de março de 2000.)

§ 11. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos serviços de que trata o § 10 deverão ser realizados por cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n°. 110, de 15 de abril de 2002.)

§ 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)

Nota: Ver Lei Complementar nº 043, de 02 de janeiro de 1996.

§ 12. Fica estabelecida a multa, de responsabilidade do proprietário do container, no valor correspondente a 100 (cem) UVFGs (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), por dia de infração ao estabelecido no parágrafo anterior. (Redação da Lei Complementar n°. 043 de 02 de janeiro de 1996)

Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 28. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos apropriados para cada tipo de lixo.

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 29. Na execução de coleta e transporte de lixo, serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos.

Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 30. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre o indicado pela Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos.

Parágrafo único. O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deverá ser imediatamente recoberto.

Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.

CAPÍTULO IX

DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003 - dispõe sobre o serviço de colocação de caçambas para coleta de resíduos;

2 - Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009 - regulamenta a fiscalização, lançamento e cobrança de taxa de serviço público pela limpeza de terreno.

Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, ou deverão mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira semelhante, ou cobertos por brita, limpos, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 300, de 28 de novembro de 2016.)

Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 148, de 28 de dezembro de 2005.)

Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los capinados, limpos e drenados. (Redação da Lei Complementar n°. 022, de 02 de fevereiro de 1994)

§ 1º Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido: (Parágrafo renumerado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 148, de 28 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

Nota: O parágrafo único do artigo 32 foi renumerado pela Lei Complementar nº148, de 28 de dezembro de 2005 para parágrafo primeiro.

a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo integridade física das pessoas;

b) conservar águas estagnadas;

c) depositar animais mortos;

d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os imóveis que servirem de unidade de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as áreas de preservação ambiental. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 148, de 28 de dezembro de 2005.)

§ 2º Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o responsável a cumprir a exigência no prazo de 08 (oito) dias úteis, sob pena de o serviço ser executado pelo órgão próprio da Prefeitura, que exigirá do responsável o pagamento da taxa de serviços públicos pela execução do serviço, calculada conforme os custos deste, além da multa. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 148, de 28 de dezembro de 2005.)

§ 2º No caso de inobservância do disposto do “caput” deste artigo, será o proprietário notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura as expensas do infrator, além da multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel. (Redação da Lei Complementar n°. 022, de 02 de fevereiro de 1994.)

Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 33. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.

§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas vicinais e ferrovias.

§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator á apreensão do veículo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 34. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.

Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 35. Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 36. Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.

Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 37. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.

TÍTULO II

DO BEM-ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 38. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei.

CAPÍTULO II

DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS

Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 39. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos.

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons instalados em veículos automotores ou de qualquer outra forma, utilizados por frequentadores dos estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados em logradouros públicos. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 088, de 16 de março de 2000.)

§ 2º Os infratores das proibições contidas no “caput” deste artigo sujeitar-se-ão, além das penalidades previstas na legislação pertinente, à apreensão dos seus veículos e/ou instrumentos utilizados para produção de som, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 088, de 16 de março de 2000.)

Art. 39-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casa de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta-feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo mínimo de uma hora para visitas aos pacientes destes estabelecimentos. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 166, de 15 de fevereiro de 2007.)

Art. 39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casa de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta-feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo para visitas aos pacientes destes estabelecimentos. (Redação da Lei Complementar nº. 143 de 20 de setembro de 2005).

Parágrafo único. Exclui-se da exigência do caput deste artigo àqueles casos em que as condições médicas e clínicas aconselham restrições de visitas e isolamento. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 143, de 20 de setembro de 2005.)

Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem tampouco a sua lavagem, exceto nas condições abaixo descriminadas: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 249, de 05 de julho de 2013.)

Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seu proprietários. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, exceto nos casos de emergência. (Redação da Lei Complementar n° 218, de 23 de setembro de 2011.)

Parágrafo único. A lavagem de veículos nos logradouros públicos, em áreas destinadas aos estacionamentos se fará permitida aos lavadores de veículos autônomos, devidamente cadastrados pela Administração Municipal, nos termos desta Lei Complementar, da Lei Federal nº 6242/1975 e do Decreto Federal nº 79.797/1977. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 268, de 20 de outubro de 2014.)

Parágrafo único. A lavagem de veículos nos logradouros públicos somente será permitida aos profissionais atualmente estabelecidos, desde que devidamente cadastrados pela Administração Municipal, por meio do Órgão próprio, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Lei. (Redação da Lei Complementar n° 218, de 23 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. A lavagem de veículos nos logradouros públicos, em áreas destinadas aos estacionamentos se fará permitida aos lavadores de veículos autônomos, devidamente cadastrados pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal nº 6242/1975 e do Decreto Federal nº 79.797/1977 e inciso seguinte: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 05 de julho de 2013.)

Nota: Ver artigo 2º da Lei Complementar nº 249, de 05 de julho de 2013.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 268, de 20 de outubro de 2014.)

I - Para que os lavadores de veículos autônomos exerçam suas atividades regularmente, as águas servidas com a utilização da lavagem de carros nas vias públicas deverão receber tratamento adequado para desinfecção e eliminação de poluentes, conforme regulamentado pelos órgãos municipais competentes. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 05 de julho de 2013.)

Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 41. É proibido fumar no interior: de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passeios em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicos; de maternidade; de creches; de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de público: de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.

Nota: ver

1 - Lei nº 8.811, de 02 de junho de 2009 - proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados;

2 - Decreto nº 1.706, de 21 de julho de 2010 - regulamento que trata da proibição do uso de cigarros, charutos ou qualquer outro produto fumígeno;

3 - Decreto nº 2.340, de 29 de agosto de 2003 - dispõe sobre a proibição do uso do tabaco no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva.

§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.

§ 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.

§ 4º Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa no presente artigo, e obrigados a dispor de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço, reservado aos não fumantes. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 035, de 06 de outubro de 1995.)

§ 4º Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa no presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 5º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior, com área total inferior a 100 m² (cem metros quadrados), ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaços aos não fumantes. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 035, de 06 de outubro de 1995.)

§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 41-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 41-A. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas, no interior de veículos do transporte coletivo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 157, de 28 de junho de 2006.)

Parágrafo único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do ônibus. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 157, de 28 de junho de 2006.)

Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 42. É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.

Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 43. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.

Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 44. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.

Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 45. Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.

CAPÍTULO III

DO SOSSEGO PÚBLICO

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 097, de 28 de novembro de 2000 - música ao vivo em bares e similares;

2 - Lei Complementar nº 176, de 09 de janeiro de 2008 - divulgação de mensagens em carros volantes;

3 - art. 3º da Lei nº 9.139, de 12 de abril de 2012 - mídia móvel de veiculação de conteúdo e publicidade com vídeo e áudio;

4 - Decreto nº 359, de 18 de fevereiro de 2004 - Conselho Editorial do Serviço de Som de Interesse e Utilidade Pública do Mercado Aberto Avenida Paranaíba;

5 - Instrução Normativa nº 75, de 30.12.2020 - regulamenta a obtenção da Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som.

Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 46. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

Nota: a Lei Complementar nº 156, de 13 de junho de 2006, que alterou este art. 46 desta Lei, conforme redação constante nas redações anteriores deste artigo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.

Art. 46. É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis produzidos por qualquer forma, exceto para festas de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 156, de 13 de junho de 2006.)

Nota: A Lei Complementar n° 156, de 13 de junho de 2006, que alterou este art. 46 desta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.

Art. 46. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 1º A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

Parágrafo único. A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 2º A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida de licença da Prefeitura e atenderá as seguintes exigências: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

I - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego público; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

II - O horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 as 2:00 horas, de acordo com as condições e características do estabelecimento; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

Nota: A Lei Complementar n° 156, de 13 de junho de 2006, que alterou este inciso III do art. 46 desta Lei, conforme redação constante nas redações anteriores deste artigo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária, exceto para festa de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 156, de 13 de junho de 2006.)

Nota: A Lei Complementar n° 156, de 13 de junho de 2006, que alterou este inciso III do art. 46 desta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

IV - O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirão Relatórios de Inspeção sobre o mesmo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

V - Os estabelecimentos que produzam som por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestra, instrumentos e, em especial, som ao vivo, exceto instituições filantrópicas, assistenciais ou religiosas, são obrigados a fixar, em locais adequados do ambiente onde o som está sendo produzido, aviso alertando aos seus frequentadores sobre o tempo máximo de exposição à pressões sonoras, no conformidade com o dispositivo no Anexo I, da Norma Regulamentadora – NR – 15, editada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 126, de 10 de novembro de 2003.)

VI - As normas contendo as dimensões, dizeres e formas do aviso de que trata o inciso anterior serão definidas por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Fiscalização, incumbindo a esta última o seu fornecimento aos interessados, no ato de requerimento da licença a que se refere o “caput”, do presente artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 126, de 10 de novembro de 2003.)

§ 3º A autorização para a produção de Som ao Vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 4º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 48. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choparias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos de forma a impedir a propagação do som para o exterior.

Art. 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas. (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 1º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos são os fixados pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas Visando o Conforto da Comunidade – ABNT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B”, do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros) do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B”, do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros) do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída. (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é o estabelecido pelas Resoluções nºs 01 e 02/92 – CONAMA. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoa ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis), das 7:00(sete) às 19:00 horas, medidos na curva “B”; e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 horas (dezenove) às 7:00 (sete)horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis), das 7:00(sete) às 19:00 (dezenove) horas, medidos na curva “B”; e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 horas (dezenove) às 7:00 (sete)horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5m (cinco) metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração. (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO

Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes:

ÁREAS

PERÍODO

DECIBÉIS

Zonas de Hospitais

Diurno
Noturno

50
45

Zona Residencial Urbana

Diurno
Noturno

55
50

Centro da Capital

Diurno
Noturno

65
55

Área Predominantemente Industrial

Diurno
Noturno

70
60

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

Nota: ver

1 - a Lei Complementar nº 318/2019, que havia conferido nova redação ao §3º do art. 49, foi declarada inconstitucional na ADI nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO;

2 - art. 1º da Lei Complementar nº 318/2019, que havia conferido nova redação ao §3º do art. 49, vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-045/2019 publicada no DOM 7087 de 03/07/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7125 de 26/08/2019.

3 - Instrução Normativa AMMA nº 067, de 04 de março de 2020 - "Regulamenta os tipos de áreas da Tabela 1 da ABNT NBR nº 10151:2000 para fins de aplicação da legislação nas ações de controle e fiscalização da emissão de pressão sonora";

4 - Instrução Normativa AMMA nº 066, de 21 de fevereiro de 2020 - aplicação da Norma Brasileira nº 10.151, de 31 de maio de 2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no âmbito da legislação Municipal.

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo: (Redação conferida pela Lei Complementar nº 318/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5607321.62.2019.8.09.0000.)

NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO CONFORME AS ZONAS, OS NÍVEIS DE DECIBÉIS NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO SÃO OS SEGUINTES:

ÁREAS

PERÍODO

DECIBÉIS

Zonas de Hospitais

Diurno
Noturno

50
45

Zona Residencial Urbana

Diurno
Noturno

80
75

Centro da Capital

Diurno
Noturno

80
75

Área Predominantemente Industrial

Diurno
Noturno

70
60

(Redação conferida pela Lei Complementar nº 318/2019, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5607321.62.2019.8.09.0000.)

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou qualquer tipo de aparelhos sonoros, orquestras, instrumentos, em especial para a realização de som ao vivo, é de 70 db (setenta decibéis), das 7:00(sete) às 19:00 (dezenove) horas, medidos na curva “B”; e de 60 (sessenta decibéis), das 19:00 (dezenove) às 7:00 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5m (cinco) metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração. (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 3º Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

II - Fanfarras ou bandas de música durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

III - Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

IV - Apitos de rondas e guardas policiais; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

V - Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa do imóvel onde, aqueles equipamentos estejam localizados; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

VI - Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

VII - Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 4º Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151 – ABNT. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

§ 4º Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 4º Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por: (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

II - Fanfarras ou bandas de música durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

III - Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

IV - Apitos de rondas e guardas policiais; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

V - Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa onde, aqueles equipamentos estejam localizados; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

VI - Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas; (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

VII - Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura. (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, o horário diurno é entre às 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre às 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 9 (nove) horas. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

§ 5º Nas escolas de música, canto e dança e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade sonora, a distância de 5m (cinco) metros do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento. (Redação da Lei Complementar nº 047, de 14 de maio de 1996.)

§ 6º Não se aplica a norma do § 3º aos sons produzidos por: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial dos órgãos competentes da Prefeitura; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

III - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

IV - apitos de rondas e guardas policiais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade do som, à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa, onde aqueles equipamentos estejam localizados; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos e não se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas pela Prefeitura. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004.)

§ 7º Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados efetivar acordo com órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto neste artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 153, de 09 de maio de 2006.)

Nota: Redação declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.

Art. 50. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 50. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade superior à estabelecida no artigo anterior.

Parágrafo único. As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar.

Art. 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 51. Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.

§ 1º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em logradouro público compatível, de caráter provisório, em conformidade com as normas técnicas das Secretarias Municipais pertinentes. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

§ 1º Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992).

§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no caput desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

§ 2º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

a) interior dos estádios, centro esportivos, circos, bares, shopping center, supermercados, mercado aberto, ônibus urbanos, clubes e parques recreativos e educativos, igrejas e templos religiosos. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

b) Em propaganda em geral, por pessoas portadoras de necessidades especiais e propagandistas autônomos (carro de som), associação, organizações não governamentais e entidades da sociedade organizada, mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

c) Todos os concessionários/permissionários de alto-falantes ou equipamento similares disponibilizarão horário gratuito, de uma hora, para divulgação de campanhas de vacinação, educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, distribuídos ao longo de sua programação diária. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

§ 3º (Ver art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

§ 3º Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

a) (Ver art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

a) no interior dos estádios, centro esportivos, circos, clubes e parques recreativos e educativos; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

b) (Ver art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

b) em propaganda em geral, por cegos e incapacitados permanentemente para as ocupações habituais (propagandistas autônomos), mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

c) (Ver art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 15 de fevereiro de 2007.)

c) para divulgação de campanhas de vacinação, educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 4º Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 52. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 52. Nos veículos de transporte coletivos, não será permitida a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A", a uma distância de 2,00 m (dois metros) dos alto-falantes.

Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 53. É proibido:

I - o uso de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos na área urbana situada nos limites do Município de Goiânia, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de vista com ausência de estampido; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 14 de fevereiro de 2019.)

Nota: ver

1 - medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5206943.74.2019.8.09.0000 , para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 316/2019 que conferiu nova redação ao inciso I (ação suspensa em face de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE nº 1210727 RG, DJE-140 de 28/06/19 - aguardando julgamento);

2 - executoriedade negada ao inciso I pelo Decreto nº 1.024, de 28 de março de 2019.

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 500 m (quinhentos) metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento; (Redação da Lei Complemnetar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

II - soltar balões impulsionados por material incandescente;

III - fazer fogueiras em áreas públicas e privadas, sem prévia autorização do órgão municipal competente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 14 de fevereiro de 2019.)

Nota: ver

1 - medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5206943.74.2019.8.09.0000 , para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 316/2019 que conferiu nova redação ao inciso III (ação suspensa em face de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE nº 1210727 RG, DJE-140 de 28/06/19 - aguardando julgamento);

2 - executoriedade negada ao inciso I pelo Decreto nº 1.024, de 28 de março de 2019.

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura; (Redação da Lei Complemnetar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

IV - a utilização de aparelhos de telefone celulares e similares eletrônicos em auditórios, teatros de arena, cinemas e no interior de casas de espetáculos destinadas para apresentação de Artes Cênicas. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 154, de 10 de maio de 2006.)

Parágrafo único. O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 de (noventa decibéis), medidos ao ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 (sete) metros da sua origem.

Art. 54. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 54. Nas proximidades de estabelecimentos de saúde asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Nota: ver

1 - Lei nº 9.509, de 15 de dezembro de 2014 - mensagens educativas nos ingressos de shows e nos locais de eventos;

2 - Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018 - autorização para eventos temporários na Praça Cívica;

3 - Instrução Normativa nº 75, de 30.12.2020 - regulamenta a obtenção da Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som.

Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 55. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.

§ 2º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em sua sede, bem como as realizadas em residências.

§ 3º É obrigatória a instalação de um ambulatório médico móvel em shows e competições esportivas e outros eventos públicos, cuja presença de pessoas ultrapasse a 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas, em ambientes fechados e 3.000 (três mil) pessoas, em ambientes abertos, ficando a referida instalação sob a responsabilidade dos promotores dos eventos: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 16 de outubro de 2001.)

I - os promotores de tais eventos serão responsáveis pelas despesas decorrentes dos serviços prestados, bem como dos equipamentos necessários, sendo obrigatória a instalação de uma linha telefônica convencional ou celular no ambulatório médico móvel; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 16 de outubro de 2001.)

II - fica reservado um local adequado e de fácil acesso para estacionamento do ambulatório médico móvel, com a prévia avaliação (vistoria) do Corpo de bombeiros Militar, antes do show ou evento, para o atendimento destinado às pessoas que, eventualmente necessitarem de assistência médica urgente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 16 de outubro de 2001.)

III - nos eventos em ambientes fechados, cuja presença não ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas, e, em ambientes abertos, não ultrapasse a 3.000 (três mil) pessoas, deverá obrigatoriamente ter à disposição do público uma ambulância equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 16 de outubro de 2001.)

§ 4º O ambulatório médico móvel e a ambulância a que se refere esta lei deverão ser equipados de acordo com as exigências da Secretaria de Saúde do Município, devendo, ainda os organizadores de evento, ter um hospital pré-contactado e reservado, para atender possíveis emergências. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 16 de outubro de 2001.)

§ 5º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ao responsável pela realização do evento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 16 de outubro de 2001.)

Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 56. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, à exceção dos eventos de natureza religiosa. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 318, de 03 de julho de 2019.)

Art. 56. Não será permitida a interdição e/ou a utilização as vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 1º Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização de órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo trânsito municipal.

§ 2º Quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima limita-se em 3.000 w, medidas em IHF ou RMS na curva de saturação do equipamento.

§ 3º A autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos cofres públicos de 1/3 (um terço) da UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), exceto nos casos resguardados em lei.

§ 4º Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade constituída de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.

Art. 57. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 57. Para atender situações de especial peculiaridade da Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.

§ 1º A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 1.500 m; o evento não poderá iniciar-se antes das 15 h (quinze horas) e o término não poderá ser após às 22 h (vinte e duas horas), em vias públicas.

§ 2º O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e vinte) dias, devendo ocorrer preferencialmente aos sábados.

§ 3º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior não se aplicam aos eventos de natureza religiosa. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 03 de julho de 2019.)

Art. 58. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 58. Nas competições esportivas e nos espetáculos, em que se exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.

Parágrafo único. Considera-se infração o início de espetáculos públicos, acima especificados, 20 m (vinte minutos) após o horário previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificável.

Art. 59. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 59. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.

Art. 60. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 60. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos físicos a terceiros.

Nota: ver Lei nº 10.432, de 05 de dezembro de 2019 - autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usadas copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Nota: ver Decreto n.º 791, de 30 de março de 2015 - regulamenta a instalação e o uso de parklet.

Seção I

Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos

Art. 61. (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

Art. 61. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

§ 1º Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia distendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

§ 2º A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 62. Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficiente, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.

§ 1º O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de vinte por cento, além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.

§ 2º Somente será permitido o rebaixamento máximo de 3,0 m (três metros), para cada testada o terreno.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

§ 3º Fica o Poder Público Municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas de logradouros públicos, as frentes de faixas de pedestres do Município de Goiânia, colocando a visualização necessária para que os portadores de deficiência física tenham mais segurança. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 10 de junho de 2002.)

Art. 63. (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

Art. 63. A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo atender as seguintes exigências: (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

I - para as floreiras: (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

a) serem colocadas a uma distância de 0,50 m (zero vírgula cinquenta) metros do meio-fio, sendo vedada a sua instalação no sentido transversal do passeio; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

b) ocuparem, no máximo, 1/4 (um quarto) da largura do passeio; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

c) terem altura máxima de 0,50 m (zero vírgula cinquenta) metros; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

d) distarem, no mínimo, 1,20 m (um vírgula vinte metros) uma da outra. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

II - para os esteios de proteção: (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

a) serem colocados a uma distância de 0,50 m (zero vírgula cinquenta) metros do meio-fio, sendo vedada sua fixação no sentido transversal no passeio; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

b) terem diâmetro mínimo de 0,25 m (zero vírgula vinte e cinco metros); (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

c) terem altura mínima de 0,80 m (zero vírgula oitenta metros); (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

d) não terem sua extremidade superior ponteaguda; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

e) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

e) distarem, no mínimo, 0,60 (zero vírgula sessenta metros) um do outro. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

Parágrafo único. Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 64. Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão próprio da Prefeitura.

Art. 65. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 65. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 139.

Seção II

Das Invasões e das Depredações das Áreas e Logradouros Públicos

Art. 66. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 66. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais.

Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.

Art. 67. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 67. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Seção III

Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos

Nota: ver Lei n° 7.009, de 23 de outubro de 1991 - dispõe sobre o plantio, extração, poda e substituição de árvores.

Art. 68. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 68. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:

I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;

II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;

III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;

IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;

V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vale.

Seção IV

Dos Tapumes e Protetores

Art. 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 69. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras.

§ 1º Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:

a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;

b) possuírem altura mínima de 2,00 m (dois metros);

c) serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;

d) ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;

e) a área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00 m (três) metros, estando o mesmo em balanço.

§ 2º O logradouro público, for da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído.

§ 3º Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações do trânsito.

§ 4º O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.

Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 70. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.

Art. 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 71. Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito superior a 3,00 m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.

Art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 72. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada, até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Seção V

Da Ocupação de Passeios com Mesas, Cadeiras e Churrasqueiras

Nota: ver Decreto nº 1.129, de 17 de maio de 2010 - Normas Complementares relacionadas com as atividades dos Pit-Dogs e lanches.

Art. 73. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 73. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.

§ 1º Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências:

a) a ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;

b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinquenta) metros entre si;

c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros), a contar do meio-fio.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.

§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

Art. 73-A. VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 334, de 2020.)

Art. 73-B. VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 334, de 2020.)

Parágrafo único. VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 334, de 2020.)

Art. 73-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 73-C. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularização das bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, instalados na cidade, até a data da promulgação da presente alteração legislativa, observados, no que couber, as disposições desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 334, de 09 de dezembro de 2020.)

Parágrafo único. O proprietário do pit-dog que se enquadrar na condição deste artigo deverá requerer a sua regularização no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 334, de 09 de dezembro de 2020.)

Art. 73-D. VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 334, de 2020.)

Art. 74. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 74. É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.

Art. 75. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 75. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender às exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.

Art. 76. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 76. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choparia e similares.

§ 1º A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante o atendimento das exigências seguintes:

a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;

b) possuir dimensões máximas de 1,20 m x 0,50 m (um vírgula vinte metros por zero vírgula cinquenta) metros;

c) ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente.

§ 2º As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

§ 3º O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, o que implicará em penalidades pecuniárias.

§ 4º O passeio público onde se localizam as churrasqueiras deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.

§ 5º É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4,00 m (quatro metros).

§ 6º Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.

§ 7º A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança.

Art. 77. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 77. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos autorizados que deixarem de atender às normas estabelecidas nesta seção.

Seção VI

Dos Palanques

Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 78. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.

§ 1º A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura a deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito;

b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;

c) não comprometem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos;

d) não se situarem a uma distância inferior a 100,00 (cem metros) de raio de hospitais, maternidade ou clínica de repouso.

§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte quatro) horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.

§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter em seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO VI

DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Da Conservação das Edificações

Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 79. As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene.

Art. 80. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 80. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.

Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidade dos condôminos.

Art. 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 81. Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.

Nota: ver Decreto nº 1.128, de 17 de maio de 2010 – regulamento.

§ 1º O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20%, além da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo único renumerado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 090, de 30 de maio de 2000.)

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demolí-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20%, além da aplicação das penalidades cabíveis.(Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, sem prejuízo da aplicação das demais exigências e medidas previstas nesta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 090, de 30 de maio de 2000.)

Seção II

Da Utilização das Edificações e dos Terrenos

Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 82. Nas edificações de uso coletivo, com elevador, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:

I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e de que é proibido fumar na sua cabine, devendo ser mantidas em perfeito estado de conservação;

II - manter a cabine do elevador em absoluta condição de limpeza e todo sistema em perfeito estado de conservação.

Art. 82-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 82-A. É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos de Goiânia. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

Art. 82-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 82-B. A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa especializada com comprovada experiência nacional ou internacional, devidamente credenciada junto a Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

§ 1º Não será permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservação com Sociedade ou Entidade credenciada no órgão municipal competente. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

§ 2º Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus elevadores desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente. Ser-lhes-ão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidades, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

Art. 82-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 82-C. A conservação do elevador de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

Art. 82-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 82-D. A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

Art. 83. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 83. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e adequada renovação de ar.

Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 84. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo, deverão:

a) mantê-los convenientemente arrumados;

b) observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais à altura da pilha, fixado o mínimo em 2 (dois) metros;

c) velar pelo seu asseio e segurança;

d) nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder às distâncias exigidas pela Lei de Uso do Solo;

e) tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.

Seção III

Da Iluminação das Galerias Dotadas de Passarelas Internas e das Vitrinas

Art. 85. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 85. As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar iluminadas desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.

Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que regulem a entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.

Seção IV

Da Instalação das Vitrinas e dos Mostruários

Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 86. A instalação de vitrinas somente será permitida na parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação.

Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 87. A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando, simultaneamente:

I - o passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros;

II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical, for de até 0,20 (zero vírgula vinte) metros sobre o passeio;

III - forem devidamente emoldurados;

IV - não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.

§ 1º A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.

§ 2º Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidas a exposição e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, na reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Seção V

Do Uso dos Estores

Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 88. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:

I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao passeio;

II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;

III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.

Seção VI

Da Instalação dos Toldos

Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 89. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:

I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público:

a) não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público.

b) não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bombinelas, altura inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao nível do passeio.

II - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:

a) terem largura máxima de 5,00 (cinco) metros não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;

b) terem altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinquenta metros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;

c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;

d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.

§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

§ 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.

Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 90. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - largura máxima de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros;

II - altura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, considerando-se, inclusive, as bambinelas;

III - não ter suportes fixos em logradouros públicos;

IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.

Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, em prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO

Seção I

Dos Fechos Divisórios e das Calçadas

Nota: ver

1 - Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008 - Estatuto do Pedestre.

2 - Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro de 2015 - regulamenta a implementação de piso tátil direcional e de alerta nas calçadas.

Art. 91. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 91. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.

§ 1º Os fechos podem constituir-se de grades, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros e superior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros. (Parágrafo único renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 09 de janeiro de 2007.)

Parágrafo único. Os fechos podem constituir-se de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros e superior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

§ 2º Fica obrigado a reserva de 25% de área livre de calçamento, próximo ao meio fio, menos onde estão localizados os rebaixamentos para veículos e deficientes físicos de todas as calçadas a serem construídas no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 09 de janeiro de 2007.)

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

a) A área reservada será destinada preferencialmente para plantio de gramíneas ou vegetação rasteira semelhante. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 09 de janeiro de 2007.)

§ 3º Nos terrenos não edificados, nas testadas adjacentes ao passeio público, é obrigatória a instalação de fechos divisórios que possibilitem a visualização do interior do terreno. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 300, de 25 de novembro de 2016.)

Art. 92. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 92. É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 93. Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.

Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 94. Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material deslizante.

Seção II

Da Construção dos Muros de Sustentação

Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 95. Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento das terras.

Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.

Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 96. É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e/ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construções ou benfeitorias.

CAPÍTULO VIII

DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 97. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos dos locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação específica.

Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos de combate a incêndios.

Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 98. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Nota: Ver

1 - Lei nº 8.852, de 29 de outubro de 2009 - Controle da natalidade de pombos e

2 - Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016 - prevê sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.

Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 99. É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável.

§ 1º Fica proibida, em todo o Município de Goiânia, a comercialização de cães da raça Pit-Bull, bem como, de raças que resultam do cruzamento do mesmo, por canis e isoladamente. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

§ 2º É obrigatória a esterilização de todos os exemplares das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, já existentes no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

a) Os donos de cães das raças citadas no parágrafo 1°, ou de raças resultantes do cruzamento dos mesmos, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para efetuarem a esterilização de seus animais. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

b) A esterilização deverá ser realizada nos cães machos, a partir do 6° (sexto) mês de idade, para diminuir a agressividade e a proliferação indiscriminada. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

§ 3º Somente será permitida a posse de animais das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

§ 4º Os cães das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, ó poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 às 05 horas, e deverão ser conduzidos através de guias com enforcador e focinheira. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

a) Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais, que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

b) É vedada a permanência de cães das raças referidas no parágrafo 1°, ou delas derivadas, em praças, jardins e parques públicos, e na proximidade de unidades de ensino públicas e particulares. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

I - Multa, de 500 (quinhentas) UFIRS, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

II - Apreensão do animal. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

a) As multas terão o valor máximo aplicado em dobro nos casos de reincidência e nos casos em que houver agressão a pessoas ou a outros animais. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 208, de 27 de setembro de 2010.)

Art. 100. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 100. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana o de expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.

Parágrafo único. No caso de animal doméstico matriculado no órgão próprio da Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de identificação, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão.

Art. 100-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 100-A. É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos e/ou de uso comum, na forma e na quantidade adequada ao bem-estar animal, alimento e água aos animais errantes, em situação de rua, inclusive aos animais comunitários. (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 2023.)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 2023.)

Art. 101. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 101. Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao órgão próprio da Prefeitura, renovando o ato anualmente.

§ 1º A matrícula de animais domésticos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificação fornecida pela Prefeitura;

b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.

§ 2º A matrícula de animais domésticos será feita em qualquer época do ano, devendo constar do registro as seguintes informações:

a) número de ordem da matrícula;

b) o nome e endereço do proprietário;

c) o nome, raça, idade, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 3º A plaqueta será de metal e conterá o número da matrícula, mês e ano a que se referir.

§ 4º Apesar de concedida a matrícula, os danos e prejuízos causados pelos animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei.

Art. 102. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 102. Os animais domésticos só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de seus proprietários.

§ 1º Os cães de todas as raças só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheira, exceto os de pequeno porte, com coleira e plaqueta de identificação, e em companhia de seus responsáveis. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

Parágrafo único. Os cães ou quaisquer outros animais que ofereçam risco aos traseuntes, só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus proprietários. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 2º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o parágrafo primeiro, os cães de guarda adestrados e pertencentes à corporação da Polícia Militar de Goiás, quando estiverem acompanhados de seu adestrador. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

§ 3º O Centro de Zoonozes do Município de Goiânia e a Polícia Militar do Estado de Goiás, em especial o canil, ficam autorizados a apreenderem os cães que estiverem em logradouros públicos sem a focinheira. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

§ 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente se dará mediante prova de propriedade e de que o proprietário reúna condições de segurança para o animal, como muros ou cercas de fresta estreita no local da guarda, equipamentos de segurança, como focinheira, além de pagar multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIRS. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

§ 5º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão, será considerado de propriedade do Município e, assim, ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo, inclusive, ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

§ 6º Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

§ 7º A obrigatoriedade do uso de focinheiras, por força deste dispositivo, deverá ser obedecida de acordo com avaliação profissional especializada, à qual o animal deverá ser submetido, para que o mesmo indique os procedimentos e instrumentos mais adequados à fisiologia do animal. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 108, de 10 de janeiro de 2002.)

Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 103. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.

Art. 104. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 104. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis, indicando a sua existência.

Parágrafo único. Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação pela Prefeitura.

Art. 105. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 105. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.

Parágrafo único. A proibição deste artigo é extensiva às exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 106. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 106. É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO X

DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS

Art. 107. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 107. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

Parágrafo único. VETADO. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 1º A Prefeitura instituirá a Cota de Retribuição Socioambiental como forma de colaboração por parte das instituições e empresas, com a preservação de florestas, bosques e áreas verdes, compensando o impacto ambiental e o uso de recursos naturais em suas atividades produtivas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 294, de 12 de julho de 2016.)

Nota: ver Decreto nº 1.583, de 06 de junho de 2016 - institui o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental.

§ 2º A comprovação do cumprimento da Cota referida no parágrafo primeiro se dará por meio de processos de certificação reconhecidos pelo órgão ambiental do município, devendo ser feita após a mensuração do impacto causado por suas operações e atividades produtivas, aplicando-se padrões e índices de medição e avaliação amplamente reconhecidos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 294, de 12 de julho de 2016.)

Art. 108. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 108. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.

Parágrafo único. O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas consequentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 109. Os proprietários, inquilinos, arrendatário ou possuidores de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XII

DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 110. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 110. Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores de serviço de transporte coletivo e seus usuários:

I - negar troco ao passageiro, tomando-se base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da cédula e da passagem, respectivamente;

II - o motorista e/ou o cobrador tratar o usuário com falta de urbanidade, recusar embarcar passageiros sem motivo justificado;

III - trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário, salvo motivo de emergência;

IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros;

V - trafegar o veículo sem indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível;

VI - não constar no pára-brisa a fixação da tarifa e da lotação.

TÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Nota: Ver

1 - Lei nº 9.934, de 26 de outubro de 2016 - “Obriga a divulgação, nos cardápios dos estabelecimentos que menciona, de informações sobre a existência ou não de glúten, lactose ou açúcar, assim como se têm natureza diet ou ligth nos alimentos comercializados”.

2 - Lei nº 9.933, de 26 de outubro de 2016 - dispõe sobre a divulgação, na internet, de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos situados na cidade Goiânia;

3 - Lei nº 9.560, de 07 de maio de 2015 - dispõe sobre a instalação de portas giratórias com detectores de metais em casas lotéricas;

4 - Lei nº 9.436, de 14 de julho de 2014 - proíbe a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito;

5 - Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014 - dispõe sobre o pagamento opcional de acréscimo de 10% no valor da despesa em bares e similares;

6 - Lei Complementar nº 234, de 08 de novembro de 2012 - acessibilidade em bares, restaurantes e similares;

7 - Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010 - dispõe sobre a concessão remunerada para a exploração do serviço funerário municipal;

8 - Lei Complementar nº 167, de 15 de fevereiro de 2007 - exposição de número telefônico do Conselho Tutelar para denúncia em estabelecimentos comerciais;

9 - Lei Complementar nº 161, de 01 de dezembro de 2006 - normas para funcionamento das casas de jogos por computador;

10 - Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005 - normas para funcionamento de academias e similares;

11 - Lei Complementar nº 100, de 18 de setembro de 2001 - autorização para atividades econômicas;

12 - Lei Complementar nº 093, de 10 de julho de 2000 - uso de luvas em restaurantes e similares;

13 - Lei Complementar nº 082, de 24 de novembro de 1999 - dispõe sobre estabelecimentos que comercializem produtos e serviços pornográficos e eróticos;

14 - Lei Complementar nº 076, de 13 de abril de 1999 - dispõe sobre autorização especial para estabelecimentos comerciais;

15 - Lei Complementar nº 023, de 10 de maio de 1994 - trata sobre autorização para atividades econômicas;

16 - Decreto n° 2.890, de 06 de outubro de 2017 - estabelece normas para a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia.

Art. 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 111. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.

§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de que trata este artigo.

§ 2º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo.

§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos Parágrafos 5º e 6º dos art. 112 desta Lei. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, com exceção do disposto nos Parágrafos 5º e 6º dos art. 112 desta Lei. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 5º Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos e os Microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco. (Redação conferida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 5º Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos. (Redação da Lei Complementar nº 096 de 26 de setembro de 2000.)

Nota: ver Decreto nº 1.918, de 29 de setembro de 2000 - regulamento.

§ 6º A municipalidade concederá autorização provisória para o funcionamento de atividades não residenciais, incluídas nos graus de incomodidade 1 (um) e 2 (dois) conforme dispõe os artigos 101, I e II e 116 da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007, com prazo máximo de 90 (noventa) dias improrrogáveis. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

§ 7º Ao requerimento para concessão de autorização provisória para o funcionamento a que se refere o § 6º, deverão ser juntados os seguintes documentos: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

a) documentos de informações sobre o uso do solo, admitido a atividade para o local permitido; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

b) protocolo de solicitação do certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

c) protocolo de solicitação do documento de numeração predial ou correspondente; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

d) protocolo de solicitação do alvará sanitário, quando for o caso; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

e) protocolo de solicitação do documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

§ 8º VETADO. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

§ 9º VETADO. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

Art. 112. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 112. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:

a) endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;

b) atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de Indústria, as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;

d) outros dados considerados necessários;

e) existência ou não do Termo de Habite-se da edificação.

§ 2º Deverão ser juntados os seguintes documentos: (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

a) documento de informação sobre o uso do solo, admitindo, a atividade para o local permitido; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

a) liberação do uso do solo; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

b) certificado de aprovação do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

b) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros para o funcionamento; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

c) documento de numeração predial ou correspondente; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

c) documento de numeração predial oficial ou correspondente; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

d) alvará sanitário, quando for necessário; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

d) alvará sanitário, quando for o caso; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

g) outros documentos julgados necessários. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

h) quitação do imposto sindical (Redação acrescida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.

§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.

§ 5º Para as ME (Microempesas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte) com atividades de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f e “h” do art. 112, §2º deste código. (Redação conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com ao § 3º, do art.111. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

§ 6º Para as ME (Microempesas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte) com atividades de grau de risco baixo, o Alvará de Funcionamento poderá, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. (Redação acrescida pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

Nota: ver Decreto nº 3.837, de 01 de agosto de 2013 - Dispõe sobre normas para emissão de Alvará de Funcionamento pela Internet.

§ 7º A licença para localização e funcionamento para empresas com grau de risco alto, deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o §3º, do Art. 111. (Redação acrescida pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 8º Para fins de concessão da licença para Localização e Funcionamento, as microcervejarias artesanais equiparam-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) com atividades de grau de risco baixo e a comercialização de cervejas e chopes diretamente ao consumidor final, no local da fabricação ou em locais autorizados, sendo assim categorizadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

I - produção de cervejas artesanais para comercialização sem consumo no local (microcervejaria); (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

II - produção de cervejas artesanais para comercialização e consumo no local (brewpubs); (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

III - produção de cervejas artesanais para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

§ 9º São expressamente vedados: (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

I - o uso de equipamentos com capacidade superior a 3000 (três mil) litros; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

II - a armazenagem superior a 15000 (quinze mil) litros mensais; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

III - a geração de trepidações e exalações que gerem incômodos; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

IV - a geração de ruídos acima de 80 (oitenta) decibéis; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

V - a geração de tráfego de veículos pesados; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

VI - o vínculo com conglomerados industriais. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2021.)

Art. 113. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 113. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:

I - nome ou razão social e denominação;

II - localização;

III - atividade e ramo;

IV - Indicação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás (Redação conferida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 191, de 24 de abril de 2009.)

IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

V - indicação do alvará sanitário;

VI - horário de funcionamento;

VII - outros dados julgados necessários.

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 152, de 28 de dezembro de 2005.)

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em local visível e de fácil acesso ao público. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992)

I - A fiscalização pelo órgão competente deverá ser realizada em dia e hora comercial de acordo com a atividade especificada. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 152, de 28 de dezembro de 2005.)

II - O não acesso ao Alvará de Fiscalização e Funcionamento pelo órgão fiscalizador, deverá constar em notificação, com prazo mínimo de cinco dias úteis para sua apresentação, em retorno previamente agendado. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 152, de 28 de dezembro de 2005.)

§ 2º É proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em caráter provisório.

§ 3º O alvará de localização e funcionamento de agências bancárias, lojas de departamentos e supermercados só será concedido e renovado, quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e instalações sanitárias, inclusive com adaptações para portadores de deficiência física. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 145, de 28 de outubro de 2005.)

§ 3º O alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos e supermercados, só será concedido quando esses estabelecimentos tiverem sanitários públicos. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

§ 4º A concessão e a renovação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos bancários, inclusive seus pontos de serviço, só serão definidas quando esses estabelecimentos tiverem, pelo menos, um caixa exclusivamente destinado ao atendimento de deficientes, gestantes e pessoas idosas. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 026, de 17 de outubro de 1994.)

§ 4º O alvará de localização e funcionamento de supermercados, mercearias, empórios e congêneres, de médio e grande porte, só será concedido quando esses estabelecimentos possuírem balanças à disposição dos consumidores para averiguação dos pesos das mercadorias, instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 028, de 24 de novembro de 1994.)

§ 5º O Alvará de Localização e Funcionamento de quaisquer estabelecimentos, independente da atividade exercida, somente será concedido e renovado quando estiverem adaptados às regras previstas em Leis Municipais concernentes à acessibilidade e uso adequado por portadores de deficiências. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 227, de 24 de abril de 2012.)

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORESDE SERVIÇOS OU SIMILARES

Nota: Ver Lei nº 9.932, de 26 de outubro de 2016 - Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Município de Goiânia, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 114. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:

I - para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;

b) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados.

II - para o comércio, a prestação de serviço ou similares, de modo geral.

a) abertura às 08:00 (oito) e fechamento às 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;

b) abertura às 08:00 (oito) e fechamento às 13 (treze) horas, aos sábados.

III - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 22:00 às 11:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.

IV - para os lavadores autônomos de veículos automotores que atuam nos logradouros públicos: (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

a) de segunda a sexta, tem como início de funcionamento às 7h (sete horas) e fechamento às 19h (dezenove horas); (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

b) aos sábados, tem como início de funcionamento às 8h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas). (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 1º Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no item III deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares permanecerão fechados.

§ 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços não essenciais ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.

§ 3º Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e alíneas deste artigo.

§ 4º Durante a vigência do Horário de Verão, será acrescida uma hora no horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, educacionais públicos e particulares, prestadores de serviços ou similares e, situados no Município. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 219, de 06 de outubro de 2011.)

Nota:

1 - Redação declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 437341-86.2011.8.09.0000 – Protocolo 201194373410).

2 - ver art. 1º do Decreto nº 3.305, de 20 de outubro de 2011 - nega executoriedade.

Art. 115. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 115. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

I - impressão e distribuição de jornais;

II - distribuição de leite;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia;

V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;

VI - serviço telefônico radiotelegrafia, radiodifusão e televisão;

VII - serviço de transporte coletivo;

VIII - agência de passagens;

IX - postos de serviços e de abastecimento de veículos;

X - oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar;

Nota: Ver Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004 - trata sobre a obrigatoriedade de instalar cobertura nos estabelecimentos que especifica.

XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis;

XII - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais;

XIII - instituto de educação e assistência;

XIV - farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas;

XV - estabelecimentos de saúde;

XVI - casa funerária;

Nota: Ver Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010 - Dispõe sobre a concessão remunerada para a exploração do serviço funerário municipal.

XVII - hotel, pensão e hospedaria;

XVIII - estacionamento e guarda de veículos;

XIX - clube esportivo, social ou recreativo;

XX - cinemas e teatros;

Parágrafo único. O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial.

Art. 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 116. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos período vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.

§ 1º Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 08:00 (oito) e termina às 08:00 horas do dia seguinte: aos sábados começa às 13:00 (treze) e termina às 08:00 (oito) horas do domingo.

§ 2º Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

§ 3º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa de nome e endereço das que estiverem de plantão.

§ 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe.

§ 5º As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.

§ 6º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de início da vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4º deste artigo.

Art. 117. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 117. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislação trabalhista:

I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.

II - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósito de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte duas) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas.

III - as panificadoras e similares:

a) nos dias úteis, das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) aos sábados, das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas;

c) aos domingos e feriados, da 05:00 (cinco) às 13:00 (treze) horas.

IV - as agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.

V - as barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias de fisicultura e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas.

VI - os motéis e comércio varejista de gelo:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte;

c) aos domingos e feriados das 08:00 (oito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

VII - os salões de festas e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) aos sábados e feriados, das 13:00 (treze) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:

a) bares, restaurantes e similares;

Nota: Ver Lei Complementar nº 093, de 10 de julho de 2000 - Uso de luvas em restaurantes e similares.

b) cafés, sorveterias, bomboneires e similares;

c) lanchonetes e similares;

d) floriculturas e similares.

§ 2º As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou sossego público, em benefício de portadores de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente.

Art. 118. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 118. Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para atividade principal.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 117, de 04 de dezembro de 2002.)

Parágrafo único. Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

I - a abertura e o fechamento dos Shopping Centers situados no Município de Goiânia obedecerão aos seguintes horários, mediante licença especial, observados os preceitos da legislação federal pertinentes. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 117, de 04 de dezembro de 2002.)

a) abertura e fechamento entre 10:00 e 22:00 horas de segunda a sábado; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 117, de 04 de dezembro de 2002.)

b) abertura e fechamento entre 15:00 e 21:00 horas aos domingos e feriados; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 117, de 04 de dezembro de 2002.)

c) abertura e fechamento entre 10:00 e 23:00 horas de segunda a sábado, no mês de dezembro. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 117, de 04 de dezembro de 2002.)

Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 119. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial.

Art. 120. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 120. Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista.

Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 121. É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos:

I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimentos;

II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral.

§ 1º Não se considera infração a prática dos seguintes atos:

a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de serviços de lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto;

b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o tempo absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;

c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudanças.

§ 2º Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Nota: ver Decreto nº 1.322, de 05 de julho de 2002 - aprova normas para o funcionamento do Comércio Ambulante.

Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 122. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para o efeito desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.

Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares.

Art. 123. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 123. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.

Art. 124. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 124. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:

I - número de inscrição;

II - número de placa do veículo, quando for o caso;

III - nome ou razão social e denominação;

IV - ramo de atividade;

V - número, data da expedição e órgão expedidor da carteira de identidade do comerciante;

VI - número do CPF ou CGC do comerciante;

VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;

VIII - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;

IX - horário de funcionamento;

X - outros dados julgados necessários.

Art. 125. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 125. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:

Nota: ver artigo 1º da Lei Complementar nº 040, de 08 de novembro de 1995 - Licença para comércio ambulante.

I - apresentar:

a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;

b) carteira de identidade e CPF;

c) atestado de antecedentes criminais;

d) comprovante de residência.

II - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.

§ 1º A concessão da licença para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21(vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.

§ 2º A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.

§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.

§ 4º Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.

§ 5º O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste Código.

§ 6º É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.

Art. 126. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 126. As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.

§ 1º Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.

§ 2º As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as quais trabalham.

§ 3º No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.

Art. 127. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 127. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda, às exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 059, de 01 de dezembro de 1997.)

Art. 128. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 128. O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:

a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão próprio da Prefeitura;

b) instalar-se num raio mínimo de 100,00 (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciados;

c) ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio público;

d) localizar-se a partir de um raio superior a 100,00 (cem metros) de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;

e) não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante, área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados), podendo os mesmos terem dimensões máximas de 3,00 m x 2,00 m (três por dois metros);

f) ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;

g) o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem móvel;

h) não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e veículos;

i) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos;

j) não ser nocivo à preservação do valor histórico, cultural ou cívico.

§ 1º Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.

§ 2º A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.

§ 3º Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja área e dimensões não correspondam às especificações contidas na letra "e", deste artigo, deverão, no prazo do 02 (dois) anos, ser adequados às novas exigências.

Art. 129. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 129. Autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.

Art. 130. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 130. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento.

Parágrafo único. O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 131. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 131. O profissional ambulante com autorização para estacionamento temporário e responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipientes apropriados.

Art. 132. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 132. É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento encontrados em seu poder:

I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizado, fora do local previamente indicado;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;

III - transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes proporções;

IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou veículo utilizado no exercício de sua atividade;

V - usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício desta atividade;

VI - negociar com ramo de atividade não licenciado.

Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 133. A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da carteira de saúde.

Art. 134. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 134. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos:

I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade ou ao sossego público;

II - quando profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza;

III - pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função;

IV - nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido.

Art. 135. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 135. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como drogas, óculos, jóias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo à saúde ou à segurança públicas.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.

Art. 136. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 136. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas.

Art. 137. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.

§ 1º Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.

§ 2º Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.

Seção I

Da Comercialização de Alimentos em Veículos Sobre Rodas

(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-A. O comércio de alimentos em veículos sobre rodas denominado aqui como “Cozinha Móvel Sobre Rodas” será regulado nos termos desta Lei em conformidade com dispositivos fixados pelo Poder Público Municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-B. As disposições desta Lei se aplicam as atividades que compreendem a venda direta de alimentos em vias e áreas públicas em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, em veículos sobre rodas, excetuadas as feiras livres ou a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-C. Para fins desta Lei, consideram-se: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

I - veículos sobre rodas: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

a) equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana com o máximo de 1m (um metro); (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

b) veículos automotores assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com comprimento máximo de 7m (sete metros) considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, com largura máxima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

II - produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semi preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo, que pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

III - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que pela sua natureza e composição pode ser mantido em temperatura ambiente, até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação, sob refrigeração, congelamento ou aquecimento. Observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e prazo de validade. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Subseção I

Da Autorização

(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-D. Caberá ao órgão competente a emissão da autorização, sendo Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário, outorgada a título precário e intransferível, que em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização, sendo alvará de funcionamento e alvará sanitário, ao interessado com pendência no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

§ 2º Não será concedida autorização a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, que for autorizatário. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-E. A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros já definidos pelo órgão competente: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica se este for o caso; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, croqui, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser superior a quatro horas; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

V - indicação dos alimentos que pretende comercializar; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VI - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras); (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VII - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, considerando as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-F. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-F. A liberação das autorizações deverá levar em consideração: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

I - os alimentos a serem comercializados; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em face dos alimentos que serão comercializados; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

III - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e as regras de uso conforme legislação vigente; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

IV - o número de autorizações já expedidas para o local e período pretendidos; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

V - ao autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá ser concedido uma autorização, para atuar em até 3 (três) pontos para exercício do comércio de Cozinha Móvel Sobre Rodas em vias públicas, desde que todos os pontos pretendidos estejam localizados no território administrativo competente e não sejam utilizados concomitantemente; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VI - a instalação de equipamentos não poderá ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VII - um mesmo ponto deverá atender até 4 (quatro) autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos, sendo que os períodos diários são os seguintes: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

a) das 6h (seis horas) às 10h (dez horas); (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

b) das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas); (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

c) das 15h (quinze horas) às 17h (dezessete horas); (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

d) das 17h (dezessete horas) às 23h (vinte e três horas); (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VIII - aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto contendo autorização como ambulante, terão preferência pelo ponto, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes nesta Lei; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

IX - certificação de realização de curso de boas práticas, de manipulação de alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-G. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-G. Fica submetido à fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal o estabelecimento utilizado pelo autorizatário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em Veículo Sobre Rodas. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-H. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-H. Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário do evento, gênero, local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, e o responsável pelo evento deverá solicitar uma autorização junto ao órgão competente, contemplando todos os equipamentos que serão instalados. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-I. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-I. A taxa devida pela ocupação da área, a ser paga anualmente, será definida pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado e o período a ser efetivamente utilizado, constante da Tabela de Valores. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-J. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-J. As áreas ou locais públicos autorizados para o funcionamento de “Cozinha Móvel Sobre Rodas” terão demarcação exclusiva realizada pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, bem como estarão isentos do pagamento de área azul. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-K. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-K. Os autorizatários poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-L. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-L. Responde o autorizatário, perante Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos dessa lei. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Subseção II

Da Renovação

(Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-M. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-M. O alvará de funcionamento terá validade por dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado dirigido ao órgão competente, entregue no penúltimo mês de validade do Termo. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Parágrafo único. A renovação só será concedida ao autorizatário que não estiver em débito para obtenção do alvará ou inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

I - A solicitação requerida pelo autorizatário para obtenção de novo alvará de funcionamento, poderá ser feita, ficando revogado automaticamente o alvará vigente; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

II - Poderá a análise do pedido de renovação do alvará estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Subseção III

Das Obrigações

(Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-N. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-N. O autorizatário fica obrigado a: (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

II - pagar a taxa e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Alvará de funcionamento e Alvará sanitário; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

IV - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local adequado, observando-se os horários de coleta; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

V - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial e vias públicas; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VI - manter higiene pessoal e do vestuário, utilizando protetor de cabelo e sapatos fechados, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e prepostos. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Subseção IV

Das Proibições

(Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-O. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-O. Fica proibido ao autorizatário: (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

I - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinados sem prévia autorização do órgão competente ou aquelas fixadas pela Vigilância Sanitária; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

IV - colocar caixas e equipamentos em áreas em desconformidade com a sua licença e legislação vigente; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

V - causar dano ao bem público, no exercício de sua atividade; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VI - montar seu equipamento fora do local determinado; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

VIII - fazer uso e colocar quaisquer elementos na via ou área pública com o propósito de ampliar ou isolar os limites do seu equipamento, tais como: muro, cerca, tapume, passeio, vegetação, poste, banco, caixa, vasos, tábuas, encerados, toldos e ou similares; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

IX - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

X - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

XI - a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos automotores; (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

XII - a transferência do alvará de funcionamento e alvará sanitário, por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do autorizatário, ficando condicionada ao prazo remanescente do alvará, sob pena de cancelamento automático da autorização. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Subseção V

Disposições gerais

(Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-P. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-P. Será admitida a colocação de equipamento em bens privados, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Parágrafo único. A colocação de equipamentos de que trata este artigo, deverá ter um responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento, conforme legislação vigente. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-Q. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-Q. A infração ao estabelecido na Seção I do Capítulo III Do Título III, ficará sujeita a fiscalização, procedimentos e penalidades instituídos no Código de Posturas vigente. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Art. 137-R. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 137-R. O comércio de alimentos Sobre Rodas em vias e áreas públicas no município de Goiânia, obedecerá ao disposto nas normas Sanitárias e Leis Federais, Estaduais e Municipais específicas de alimentos. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres ou a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 14 de julho de 2016.)

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Nota: ver

1 - Lei Complementar n° 326, de 03 de janeiro de 2020 - Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia;

2 - Lei n° 9.857, de 22 de junho de 2016 - Projeto “Eco Goiânia” - adoção de lixeiras em logradouros públicos e o uso destas para divulgação de publicidade;

3 - Lei n° 9.734, de 04 de janeiro de 2016 - institui a Galeria de Arte a céu aberto;

4 - Lei nº 9.506, de 10 de dezembro de 2014 - proíbe os veículos de comunicação de veicular propaganda com fins eróticos;

5 - Lei nº 9.139, de 12 de abril de 2012 - institui a mídia móvel de veiculação de conteúdo e publicidade com vídeo e áudio;

6 - Decreto nº 1.820, de 22 de setembro de 2006 - institui as diretrizes para a implementação de projetos de educação ambiental em marginais e vias públicas;

7 - Decreto nº 1.347, de 31 de maio de 2004 - regulamenta a exploração de publicidade no município;

8 - Decreto nº 1.348, de 31 de maio de 2004 - trata sobre o mobiliário urbano.

Art. 138. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 138. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º As exigências e autorização do presente artigo serão aplicadas e concedidas às empresas de publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, e especificamente os seguintes: (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar n° 127, de 12 de novembro de 2003.)

§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os seguintes: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, anúncios em táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos. (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar n° 127, de 12 de novembro de 2003.)

a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, “outdoors” e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

c) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

§ 2º Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (zero vírgula cinquenta metros) por 0,30 (zero vírgula trinta metros).

§ 3º Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições quando:

a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que este último poderão ser usadas, no máximo, 03 (três) palavras;

b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que neles constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço;

c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;

d) por meio de faixa para promoções eventuais.

§ 4º A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva à distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas similares, desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos.

§ 5º É vedada a colocação de propagandas e anúncios de cigarros e bebidas alcoólicas, nas unidades de ensino público e privado, estabelecidas no Município de Goiânia, no espaço intra e extra escolar destinado aos alunos nos horários das suas atividades. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 103, de 16 de outubro de 2001.)

Art. 138-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 138-A. A distribuição de panfletos de propaganda comercial, através de permissionários Pessoas Físicas ou Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos será regida pelas disposições do presente artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 1º As empresas divulgadoras e distribuidoras, serão responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros). (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 2º As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

I - Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

II - Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores de panfletos. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 3º Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente – SEMMA. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 4º É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

I - fora de locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3°; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

II - dentro do anel central de tráfego lento; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

III - nas áreas dos terminas de transporte; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

IV - nas vias de ligação prioritária. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 5º Os distribuidores de panfletos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, do qual constará: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

I - logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

II - identificação do permissionário; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

III - identificação do distribuidor; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

IV - número da permissão; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

V - data da expedição; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

VI - data da validade; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

VII - assinatura do permissionário; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

VIII - assinatura do Secretário Municipal do Meio Ambiente ou de quem por ele indicado. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 6º Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 7º Os permissionários orientarão os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material publicitário, de forma educada, respeitando o direito do cidadão em não querer o material ofertado. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 8º Os permissionários do serviço de entrega de panfletos ficam obrigados a realizarem, anualmente, campanhas publicitárias educacionais, em forma de panfletos, com objetivo de orientar a população a não jogarem lixo em vias públicas. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 9º Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 10. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

I - com o recolhimento, a multa será aplicada em dobro; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

II - com a cassação da permissão; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

III - com a suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

§ 11. A fiscalização dos serviços de panfletagem será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 138, de 09 de junho de 2005.)

Art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda, inclusive as de caráter político e comercial, divulgadas ou afixadas em postes, árvores de arborização pública, muros, fachadas e vias públicas, excetuando-se os seguintes casos: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n°. 231, de 09 de agosto de 2012.)

Art. 139. É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores da arborização pública, fachadas ou muros. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter Político, comercial, educacional, artístico e educativo em muros ou logradouros. (Redação da Lei Complementar nº 109, de 03 de março de 2002.)

Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter político e comercial, por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores de arborização pública, muros ou fachadas. (Redação da Lei Complementar nº 137, de 09 de junho de 2005.)

I - campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização de arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n°. 231, de 09 de agosto de 2012.)

II - publicidade de caráter comercial em propriedades particulares, escritos em muros e fachadas localizados no terreno da sede da empresa, observando-se que a publicidade nelas divulgadas se restrinja apenas ao nome, sua denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone, endereço, e-mail e produto promocional. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n°. 231, de 09 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 231, de 09 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica. (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 109, de 03 de março de 2002.)

Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica. (Redação da Lei Complementar nº 137, de 09 de junho de 2005.)

Art. 140. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 140. Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.

§ 1º Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Os letreiros e painéis luminosos de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros), e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica. (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

§ 2º A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m² (quarenta metros quadrado) e uma de suas dimensões a 10m (dez metros), com exceção de projetos especiais de topos de edifícios, estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m² (cem metros quadrados), e uma de suas dimensões, 15m (quinze metros). (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n°. 231, de 09 de agosto de 2012.)

Art. 140-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 140-A. As publicidades em empena cega poderão ser veiculadas em prédio residencial ou não residencial. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n°. 231, de 09 de agosto de 2012.)

Art. 141. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 141. Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros cinquenta centímetros) do passeio, com afastamento mínimo a 0,10 (zero vírgula dez metros), medidos perpendicularmente à linha de fachada.

Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.

Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 142. Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão possuir comprimentos superior às mesmas, devendo suas instalações serem restritas à testada do estabelecimento.

Parágrafo único. Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.

Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 143. No interior do Shopping Center e galerias comerciais, os letreiros e luminosos deverão atender as seguintes exigências:

I - quando instalados perpendicularmente à linha de fachada do estabelecimento:

a) suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medindo da fachada;

b) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do piso.

II - quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do estabelecimento:

a) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.

Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 144. Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.

Art. 145. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e “out-doors”, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as seguintes exigências: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências: (Redação da Lei Complementar n° 127, de 12 de novembro de 2003.)

I - serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;

II - serem instalados individualmente ou grupos de no máximo 3 (três),observando-se preferencialmente a distância de 1,00 m entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo numa distância inferior a 120,00m (cento e vinte metros) com visão no mesmo sentido e mesmo lado, limitando-se a um total máximo 6 (seis) engenhos publicitários destinados a locação comercial por cruzamento; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 03 (três), observando-se a distância de 1,00m (um) metro entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 200,00m (duzentos metros); (Redação da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1027, de 10 de maio de 1993.

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 04 (quatro), observando-se preferencialmente a distância de 1,00 (um metro) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou um grupo numa área inferior a 100,00m (cem metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de 8 (oito) engenhos publicitários destinados à locação comercial. (Redação da Lei Complementar n°. 127, de 12 de novembro de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), do referido eixo; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

IV - instalados, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que: (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 127 de 12 de novembro de 2003.)

IV - instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que: (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 127 de 12 de novembro de 2003.)

a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 127 de 12 de novembro de 2003.)

b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo ao estabelecido na Lei competente; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 127 de 12 de novembro de 2003.)

c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e painéis poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao estabelecido na Lei competente; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 127 de 12 de novembro de 2003.)

d) nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido pela Lei competente. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

V - os engenhos publicitários devem ser de suporte metálico. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de Agosto de 2012.)

Nota: Ver artigo 3º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012 – Prazo para adequações.

Parágrafo único. A licença não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura, no direito de uso ou propriedade do terreno.

Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 146. É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem a área máxima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra.

Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 147. Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.

Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 148. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.

§ 1º VETADO. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 019, de 14 de dezembro de 1993.)

§ 2º Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multas, pela Prefeitura Municipal, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal do Município de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 019, de 14 de dezembro de 1993.)

Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 149. Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.

§ 1º A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.

§ 2º Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

§ 3º mediante autorização do órgão competente do Município de Goiânia, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual (outdoor, painel, luminoso, etc.) ao ar livre, as cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde, bombeiros, quartéis e cemitérios. (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

I - a autorização será concedida mediante licitação, acordo ou convênio com uma empresa de publicidade ou propaganda, sob o compromisso de: (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

a) fazer reparos no prédio e nas instalações; (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

b) fornecer materiais de expediente; (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes; (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

d) contribuir para a alimentação de pacientes e alunos; (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

e) prestar outros serviços ou contribuições autorizados em regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

II - o Poder Executivo baixará normas para a conservação do dispositivo neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos, secretarias ou locais de direção. (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 150. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 140, de 12 de julho de 2005.)

Art. 150. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos: (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

I - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, constituições ou crenças;

III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;

IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas;

V - em postes da rede elétrica, grades e colunas; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 140, de 12 de julho de 2005.)

V - em postes da rede elétrica, gradis, colunas e nos abrigos de para passageiros do transporte urbano; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

VI - nas árvores da arborização pública;

VII - em monumentos que constituam o patrimônio histórico;

Nota: Ver Lei nº 9.835, de 06 de junho de 2016 – tombamento pelo Patrimônio Histórico e Cultural do acervo paisagístico e de esculturas nos jardins externos e internos do Jornal Diário da Manhã.

VIII - em estátuas, parques públicos, praças e jardins;

IX - quando equipados com luzes ofuscantes;

X - em bancas de jornais e revistas e similares;

XI - em passagens de nível;

XII - em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.

Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 151. É proibido a utilização de muros e muretas de órgãos e instituições públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.

Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 152. É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeirolas.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.

Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 153. Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde que anoitecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, no mínimo.

§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes funcionarão somente até às 22:00 (vinte duas horas) podendo, no entanto, permanecer em funcionamento após este horário, desde que se atenda ao estabelecido neste Código, quanto ao sossego e a comodidade públicas.

Art. 154. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 154. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para fixação, colocação, pinturas, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:

I - local onde serão afixados, colocados, pintados, exibidos ou distribuídos;

II - dimensões;

III - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação, afixação de engenhos ou painéis em terrenos edificados ou não, edifícios, veículos de transporte coletivo e alternativo – ônibus, vans, táxis, moto-táxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos, e outros meios de publicidade exterior; (Redação conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 127, de 12 de novembro de 2003.)

III - "lay-out" e texto, quando for o caso; (Redação da Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992.)

IV - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados;

V - apresentação ao órgão licenciador do contrato de locação entre o dono do imóvel e o explorador da atividade publicitária. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

Nota: Ver artigo 3º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012 – Prazo para adequações.

Parágrafo único. Ocorrendo mudanças nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo.

Art. 154-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 154-A. A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não serão licenciados engenhos publicitário com previsão de uso para fins mercantis: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

a) a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação denominadas como Parque e Bosques; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

b) em parte do Setor Central especificado no Anexo I; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

c) em Áreas de Preservação Permanente. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

Art. 154-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 154-B. Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os exploradores dos meios de publicidade e propaganda de que trata este capítulo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. As multas provenientes das penalidades aplicadas aos anunciantes e exploradores da publicidade descrita no caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo do dever dos infratores de corrigir as falhas apontadas e de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de agosto de 2012.)

Art. 155. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 155. Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Seção I

Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões, Pavilhões e Feiras

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 216, de 13 de maio de 2011 - brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais em parques;

2 - Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018 - autorização de instalações provisórias na Praça Cívica para fins de eventos temporários;

3 - Lei nº 9.817, de 13 de maio de 2016 - dispõe sobre a obrigatoriedade de implantar câmaras de vídeo monitoramento em eventos temporários no Município;

4 - Lei nº 9.842, de 06 de junho de 2016 - dispõe sobre o lixo zero em todas as feiras livres.

Art. 156. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 156. Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:

a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

b) de pavilhão e feira;

c) brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 159, de 16 de agosto de 2006.)

c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Nota: As alíneas do art. 156 foram reordenadas pela Lei Complementar n° 159, de 16 de agosto de 2006, alterando a previsão da alínea c, que passou a ser disposta na alínea d.

d) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório. (Alínea reordenada pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 159, de 16 de agosto de 2006.)

§ 1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

Nota: Ver Lei Complementar nº 216, de 13 de maio de 2011 – Instalação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais em parques.

a) não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;

b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;

c) receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito;

d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas;

Nota: Ver artigo 1º da Lei Complementar nº 198, de 26 de outubro de 2009 – Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

e) ter instalado no local um ambulatório móvel, equipado de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde e com profissional médico de plantão. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 086, de 16 de março de 2000.)

f) No caso de feiras e exposições, ter reservado espaço, dentro do perímetro do respectivo evento, para realização de campanhas de guarda responsável e de adoção de animais de estimação, por entidades, organizadas de proteção de animais. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 290, de 13 de maio de 2016.)

§ 2º A licença para funcionamento, por até 90 (noventa) dias, renovável, mediante nova vistoria, por até igual período, somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de bombeiros;

b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pelo órgão próprio da Prefeitura;

c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local;

d) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego públicos, nos casos de renovação;

e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços.

Parágrafo único. A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida.

Art. 157. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 157. Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima fixada para o seu funcionamento.

Art. 158. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 158. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.

Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.

Seção II

Dos Cinemas, Teatros e Auditórios

Nota: ver Lei Complementar nº 230, de 12 de junho de 2012 - tempo razoável de atendimento no setor de caixas em teatros, cinemas, casas de espetáculo e estabelecimentos prestadores de serviços afins.

Art. 159. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 159. Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, manter:

I - pinturas interna e externa em boas condições;

II - aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente conservada em perfeito estado de funcionamento;

III - sala de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;

IV - mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas diariamente;

V - cortinas e tapetes em bom estado de conservação;

VI - placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR";

VII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento;

VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgências à plateia;

IX - cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vãos de percurso, de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas;

X - indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha facilmente visíveis;

XI - portas de saída encimadas com a indicação "SAÍDA", impressa em cor vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculos;

XII - portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se verificará o escoamento do público;

XIII - portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;

XIV - saídas de emergência.

XV - placas instaladas nas salas de espetáculos e auditórios com os dizeres: “É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETRÔNICOS” (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 154, de 10 de maio de 2006.)

Seção III

Dos Clubes Recreativos e Dos Salões de Baile

Art. 160. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 160. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de baile em edificações onde existam residências.

Art. 161. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 161. Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS E PIT-DOGS E SIMILARES

Nota: ver Decreto nº 2.941, de 04 de novembro de 2003 - concessões públicas para Bancas de Revistas e Jornais, Pit-Dogs e Similares.

Art. 162. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 162. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.

§ 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.

§ 2º Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) atestado de antecedentes criminais;

b) apresentar desenho ou croquis cotado do local em que se deseja exercer a atividade, indicando a largura do passeio ou a área objeto do pedido, as dimensões do equipamento e da projeção da cobertura, quando houver, a distância da esquina, assim como a identificação da rua, quadra e lotes confinantes ou correspondentes. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

b) croquis cotado de localização do equipamento sobre o passeio público; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

c) documento de identificação pessoal;

d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;

e) certidão de registro na JUCEG, em que conste o nº do CGC, para emissão de nota fiscal;

f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;

g) documento contendo a declaração expressa de assentimento do proprietário ou proprietários dos imóveis fronteiriços ao logradouro sobre o qual se pretende a autorização de uso ou utilização; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 094, de 03 de julho de 2000.)

g) outros documentos julgados necessários. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

h) outros documentos julgados necessários. (Redação acrescida pelo parágrafo único, do artigo 1º da Lei Complementar nº 094, de 03 de julho de 2000.)

§ 3º Enquadram-se como similares, bancas destinadas a vender cartões telefônicos e sit-pass, desde que tenham área máxima de 1m² (um metro quadrado). (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 149 de 28 de dezembro de 2005.)

Art. 163. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 163. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências:

I - parecer favorável do órgão de planejamento do Município;

II - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;

III - ter o equipamento utilizado no exercício da atividade de ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de ½ (metade) da largura do passeio público. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

III - não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

IV - não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e largura superior a 2,00 m (dois metros);

V - não se localizar num raio de 500,00 m (quinhentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero;

VI - VETADO.

§ 1º A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).

§ 2º Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no respectivo projeto.

§ 3º Havendo instalações sanitárias, a área prevista no inciso IV do art. 163 deste Código poderá ser ampliada para máximo de 5,00 m (cinco metros) de comprimento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 163-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 163-A. A instalação de cobertura nos equipamentos dos pit-dogs somente serão permitidas quando atendidas as seguintes exigências: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

I - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

II - não apresentar, qualquer de seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao nível do passeio; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

III - quando instalados em praças a largura máxima da cobertura será de 3,00 (três) metros. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 297, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 164. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 164. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas e áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 164. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dogs ou similares em rótulos, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Parágrafo único. A liberação de autorização de que trata esta Lei Complementar, em ilhas, áreas ajardinadas, parques municipais e áreas de preservação ambiental, dependerá de parecer favorável da Superintendência Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 165. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 165. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dogs e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:

I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros;

II - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura;

III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;

IV - comprometer-se o interessado:

a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento;

b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;

c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.

Parágrafo único. Concedida a autorização, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.

Art. 166. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 166. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dogs e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.

Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 167. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares são obrigados a:

I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;

II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;

III - tratar o público com urbanidade;

IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;

V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 500 m (quinhentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero, excetuadas as bancas de revistas e jornais.

Parágrafo único. As bancas de revistas poderão localizar-se num raio de 100 m (cem metros), 250 m (duzentos e cinquenta metros) e 500 m (quinhentos metros) de distância uma da outra, conforme estejam respectivamente, na primeira, segunda ou terceira zona fiscal, definida em lei específica.

Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 168. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 169. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 169. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares não autorizados serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outros penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 170. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:

I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeável;

II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público;

III - sejam dotados de abrigos para os veículos;

IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.

§ 1º Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização de veículos.

§ 2º As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de serviços de outra natureza.

§ 3º Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagens coletivas dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para a sua localização.

§ 4º Ato de Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como: táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros.

§ 5º Os estabelecimentos explorados por particulares são obrigados a manter à sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo, as seguintes informações: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

I - o preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículos, por hora e, após a primeira por ¼ (um quarto) de hora, ou por mês; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

II - ficam os estacionamentos de veículos remunerados ou não pela prestação dos serviços, obrigados a afixar em local de fácil visualização ao público, placas contendo os seguintes dizeres: Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 323, de 13 de novembro de 2019.)

II - se o estacionamento se responsabiliza ou não pelos danos causados ao veículo, por furto, roubo ou acidente, e se mantém ou não seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

III - referência a presente Lei Complementar, pelo seu número e data; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

IV - horário de funcionamento. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 081, de 30 de setembro de 1999.)

§ 6º O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado, numerado e que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

§ 7º Os estabelecimentos explorados pelo Município diretamente ou através de entidade de administração indireta, sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar, e, ainda ao seguinte: (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

I - o preço a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento, incidirá integralmente, independente do tempo de permanência do veículo; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

II - após a primeira hora o preço horário incidirá proporcionalmente ao tempo que exceder, de quinze minutos, somente se podendo computar a hora integral, ultrapassada a permanência de quarenta e cinco minutos. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

§ 8º O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições físico/funcional de instalação, tais como: portão de acesso seguro com luz “pisca-pisca” e campainha de alerta, banheiro asséptico, box ou sala para o recepcionista ou guardião, sinalização interna e outras de menor importância. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 058, de 20 de novembro de 1997.)

Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 171. Em garagens comerciais e em estabelecimentos ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.

Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 172. Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS

Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 173. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:

I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;

II - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;

III - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem;

IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;

V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;

VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;

VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego público;

Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 174. Salvo na hipótese do artigo 40, é proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados.

CAPÍTULO IX

DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 175. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e funcionamento, o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento e armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.

Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 176. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 176-A (A redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 303/2017 foi declarada inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5180582.88.2017.8.09.0000.)

Art. 176-A Ficam proibidas, a utilização, o manuseio, a instalação, a montagem e a queima de fogos de artifício e de sinalizadores, assim como a realização de shows pirotécnicos, em toda e qualquer inauguração de Obras Públicas dentro do Município de Goiânia – GO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 303, de 02 de março de 2017.)

Parágrafo único. (A redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 303/2017 foi declarada inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5180582.88.2017.8.09.0000.)

Parágrafo único. Fica instituída multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso do descumprimento do artigo 176-A supra, e sendo o valor dobrado em caso de reincidência; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 303, de 02 de março de 2017.)

Art. 177. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 177. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS" e/ou "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR".

Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros e girândolas com cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 021, de 02 de fevereiro de 1994.)

Art. 178. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 178. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.

§ 1º Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda e nos caminhões de venda e/ou entrega é obrigatório o uso de balanças que se destinam a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 032, de 28 de abril de 1995.)

§ 2º Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo, alterando o peso original do recipiente e/ou verificada diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da respectiva diferença apurada. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 032, de 28 de abril de 1995.)

Art. 179. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 179. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:

Nota: Ver Instrução Normativa n° 41, de 21 de dezembro de 2015, da AMMA, publicada no DOM n° 6.249, de 20 de janeiro de 2015 - estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de posto de abastecimento, posto revendedor de combustível e instalação de sistema retalhista.

I - partes externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;

II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;

III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;

IV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;

V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.

Art. 180. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 180. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lavajatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.

Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira e evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS

Art. 181. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 181. As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.

§ 1º As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.

§ 2º A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano.

§ 3º A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas.

Art. 182. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 182. Não serão concedidas autorização para localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.

§ 1º Também não serão concedidas autorizações para extração de areias nos seguintes casos:

a) quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a menos de 100,00 m (cem metros) a jusante de pontes;

b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'água;

c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;

d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muradas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d'água;

e) quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde das pessoas.

§ 2º A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.

Art. 183. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 183. É condição indispensável para a concessão da autorização para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.

Art. 184. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184. Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento, de modo a manter drenado o local.

CAPÍTULO XI

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-A. O lavador autônomo de veículos automotores atuará após, concedida a autorização e licença expedida por órgãos municipais competentes, em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo, desde que sejam biodegradáveis. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 1º A autorização e licença para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em logradouros públicos é intransferível e será deferida a título precário e em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 2º Durante a lavagem do veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Seção I

Da Autorização e Licença

(Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-B. O exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos automotores em logradouros públicos depende de autorização e licença, sendo licença ambiental simplificada e autorização de funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 1º Para ter direito à concessão da autorização de funcionamento para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos automotores os interessados deverão apresentar: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

I - carteira de identidade; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

II - Cadastro de Pessoa Física, CPF; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

III - comprovante de Registro Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego como Lavador Autônomo de Veículos; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

IV - comprovante de residência; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

V - certidão negativa do cartório criminal de seu domicílio; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

VI - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

VII - comprovante de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

VIII - comprovante de quitação de taxas federais, estaduais e municipais quando exigidas pelo órgão competente. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 2º Para liberação da licença ambiental simplificada, faz-se necessária a existência de rede pluvial no local onde se pretende fazer a lavagem de veículo. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 3º Ficam isentos os lavadores de veículos autônomos da necessidade de apresentar uso do solo para liberação da licença ambiental simplificada, para lavagem de veículos em logradouro público. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 4º A água utilizada para lavagem dos veículos terá o seu escoamento destinado para as galerias de águas pluviais conforme previsto no §3º, do art. 6º. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 5º A licença ambiental simplificada terá validade de 24 meses. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 6º Será liberada uma licença ambiental simplificada para cada profissional autônomo. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-C. A liberação da autorização e licença dependerá do atendimento das seguintes exigências: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

I - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

II - a vaga previamente definida, não deve possuir medida superior a 16,50 m² (dezesseis e meio metros quadrados). (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 1º Cada autorização dará o direito de adquirir no máximo 2 (duas) vagas, totalizando 33 m² (trinta e três metros quadrados). (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 2º Após liberada a autorização de funcionamento, a área delimitada para a lavagem de veículos automotores, destinada a estacionamento, será demarcada pelo órgão competente municipal de trânsito conforme art. 2º, VI, da Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 3º Após a liberação da licença ambiental simplificada e da autorização de funcionamento, o lavador autônomo de veículos automotores, deverá fazer requerimento para instalação de hidrômetro à SANEAGO no endereço do ponto autorizado. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 4º Para liberação de autorização em praças públicas à lavagem de veículos, o órgão Municipal deverá delimitar as vagas em apenas um lado da praça. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 5º Só será liberada autorização para lavagem de veículos em praças, o solicitante que atestar estar atuando como lavador de veículos no local com data anterior a 2011. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-D. É vedada a liberação de autorização de uso para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em rótulas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-E. Para a renovação da autorização de funcionamento e licença ambiental simplificada, o profissional deverá requerer nova vistoria no local pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 1º O local deve possuir condições físico/funcionais de instalação, conforme as exigências para a primeira autorização e licença. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 2º A renovação da autorização de funcionamento se dará a cada 24 meses. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 3º A renovação da licença ambiental simplificada se dará a cada 24 meses. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-F. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-F. Ficam obrigados os profissionais denominados lavadores autônomos de veículos automotores: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

I - a utilizar apenas produtos biodegradáveis; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

II - pela manutenção da limpeza do logradouro público, na área destinada a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos, devendo ser recolhidos em recipientes apropriados; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

III - a utilizar em seu expediente de trabalho crachá, contendo identificação pessoal e número da licença ambiental e autorização de funcionamento. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 1º É proibida a locação de uso do local autorizado. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

§ 2º Ficam proibidos de instalar ou permitir que se instalem toldos e ou qualquer outro tipo de cobertura. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Seção II

Das Sanções

(Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-G. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-G. Fica proibido ao profissional de lavagem de veículos automotores, sob pena de notificação e apreensão dos equipamentos de trabalho, taxa e perda da autorização e licença nos seguintes casos: (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

I - notificação: (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

a) impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

b) ceder a outro, o seu crachá, a sua autorização, bem como a área utilizada no exercício de sua atividade; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

II - apreensão dos equipamentos de trabalho e taxas para devolução dos bens e mercadorias apreendidos pelo órgão próprio da Prefeitura no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais): (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

a) quando o serviço for realizado em desacordo com o art. 184 C, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial, à ordem, à moralidade ou ao sossego público. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

b) quando o profissional for notificado, na vigência de sua autorização e licença, por duas infrações da mesma natureza; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

c) na comprovação da não utilização na lavagem dos veículos de produtos biodegradáveis; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

III - quando efetuadas três notificações, pelo órgão competente fiscalizador da Administração Pública Municipal, o profissional autônomo de lavagem de veículo será penalizado com multa no valor de 820,00 (Oitocentos e vinte reais); (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

IV - quando efetuadas mais de três notificações, pelo órgão competente fiscalizador da Administração Pública Municipal, o profissional autônomo de lavagem de veículo será penalizado com a perda da autorização e licença de uso pelo período de 365 dias; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

V - caso não haja o pagamento da taxa e multa fixada, na data de vencimento, os valores serão atualizados nos termos da legislação própria. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

VI - os valores das taxas e multas fixados neste artigo, serão reajustados a cada 24 meses pelo Poder Legislativo Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-H. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-H. O lavador autônomo de veículos automotor, não autorizado e ou licenciado, ou com as autorizações e licenças vencidas, sujeitar-se-á à apreensão dos equipamentos de trabalho, encontrados em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da autorização e licença, e ao pagamento das taxas de apreensão impostas. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 184-I. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 184-I. Serão revogadas as licenças já expedidas para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, tendo os lavadores prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização como lavador autônomo de veículos automotores, junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Goiânia, observados, no que couber, as disposições desta Lei Complementar. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 20 de outubro de 2014.)

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota: Ver Lei nº 8.254, de 05 de maio de 2004 – trata sobre os valores de multa referentes à destinação final de chumbo cádmio ou mercúrio.

Art. 185. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 185. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.

§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

§ 2º Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.

§ 4º O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo contendo as seguintes especificações:

a) delimitação de Zona de Fiscalização;

b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona.

Art. 186. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 186. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.

§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.

§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.

§ 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.

Art. 187. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 187. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.

Art. 188. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 188. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:

I - antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;

II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;

III - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;

IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;

V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.

Art. 189. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 189. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.

§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.

§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.

§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.

§ 4º Não se aplica a disposição de § 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos.

§ 5º As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão se realizadas por comissão técnica especialmente designada.

§ 6º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 190. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 190. Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.

§ 1º Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.

§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.

§ 3º A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.

Art. 191. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 191. Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter:

I - nome ou razão social e endereço do infrator;

II - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e/ou "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver;

V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidade;

VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias;

VII - outros dados considerados necessários.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

Art. 192. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 192. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 8 (oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a a Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.

Nota: ver Lei n° 9.861, de 30 de junho de 2016 – regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 8 (oito) dias, deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º Em casos excepcionais, a critério do Secretário de Ação Urbana, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.

§ 5º Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.

§ 6º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.

§ 7º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito.

§ 8º Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.

Art. 193. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 193. Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta) UVFG, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção I

Da Aplicação das Multas

Art. 194. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 194. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

§ 1º Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.

§ 2º As multas impostas serão calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 195. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 195. Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;

II - de 1 (um) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;

III - de 1 (um) a 5 (cinco) UVFG, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;

IV - de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;

V - de 1 (um) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;

VI - mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); média de 500,00 (quinhentos reais) e máxima de 1.000,00 (mil reais), nos casos de infração ao art. 32, desta Lei; (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 148, de 28 de dezembro de 2005.)

VI - de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

VII - de 2 (duas) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;

VIII - de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UVFG, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.

Art. 196. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 196. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:

I - de 4 (quatro) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade pública;

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração contra o sossego público;

III - de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;

IV - nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos:

a) de 02 (duas) a 200 (duzentos) UVFG, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;

b) de 02 (duas) a 200 (duzentos) UVFG, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;

c) de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UVFG, nos casos de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;

d) de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UVFG, nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores;

e) de 02 (duas) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;

f) de 02 (duas) 8 (oito) UVFG, nos casos de infração referente à instalação ou desmontagem de palanques.

V - nos casos de má conservação ou utilização das edificações:

a) de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração referente à conservação das edificações;

b) de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;

c) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração referente a instalação de toldos;

d) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração referente ao uso de estores;

e) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de não instalação de caixa para correio após notificação pela Prefeitura;

f) Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que deixar de realizar a inspeção periódica será aplicada multa no valor de quinhentas UFIRs. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 139, de 09 de junho de 2005.)

VI - nos casos e inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de calçadas e de muros de sustentação:

a) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração referente a fechos divisórios e a calçadas;

b) de 3 (três) a 15 (quinze) UVFG, nos casos de infração referente a muros de sustentação.

VII - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de infração referente à prevenção contra incêndios;

VIII - de 1 (uma) a 15(quinze) UVFG, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais;

IX - de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanas;

X - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG, nos casos de infração referente à extinção de formigueiros;

XI - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG, nos casos de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos.

Art. 197. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 197. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, ou a exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento;

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos à inobservância de horário de funcionamento;

III - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante;

IV - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de exercício da atividade de camelô;

V - nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas: 02 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento de circos, teatros de arena, parque de diversões, pavilhões, feiras, cinema, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento público;

VI - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos à localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;

VII - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos à localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;

VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UVFG, nos casos relativos ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos;

IX - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG, nos casos relativos a exploração de pedreiras e olarias e à extração de areias;

X - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UVFG, nos casos de inobservância da reserva de espaço aos não fumantes e nos casos mais graves, a cassação do alvará de licença; (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 035, de 06 de outubro de 1995.)

XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de placas indicativas do espaço reservado aos não fumantes; (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 035, de 06 de outubro de 1995.)

XII - de acordo com a tabela abaixo, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 231, de 09 de Agosto de 2012.)


Leve

I - Primário com defesa - R$ 1.000,00

II - Primário revel - R$ 1.200,00

III - Reincidente com defesa - R$ 1.500,00

IV - Reincidente revel - R$ 1.750,00

Grave

I - Primário com defesa – R$ 2.000,00

II - Primário revel – R$ 2.400,00

III - Reincidente com defesa – R$ 3.000,00

IV - Reincidente revel – R$ 3.500,00

Gravíssima

I - Primário com defesa – R$ 4.000,00

II - Primário revel R$ 4.500,00

III - Reincidente com defesa R$ 5.000,00

IV - Reincidente revel R$5.500,00

V - Instalação de publicidade em zona de

proteção ambiental - R$ 5.000,00

VI – Instalação de engenho publicitário em

logradouro público – R$ 5.000,00

XII - de 20 a 50 UVFG, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propagando nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público. (Redação da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003.)

Nota: ver Decreto nº 1.347, de 31 de maio de 2004 - tabela de valores para as infrações referentes a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos.

Art. 198. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 198. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de doze meses, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.

Art. 199. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 199. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria.

Art. 200. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 200. A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.

Art. 201. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 201. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.

Parágrafo único. Julgado improcedente o auto de infração, o interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformar-se-á em pagamento na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficará sujeito à complementação do pagamento.

Art. 202. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 202. Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 203. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 203. A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Goiânia, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Nota: ver Lei n° 9.861, de 30 de junho de 2016 – regula o processo administrativo.

Art. 204. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 204. Os processos serão julgados pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou se concluir a instrução, se houver necessidade de diligência probatória.

§ 1º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.

§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º As diligências para instrução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 205. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 205. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que lhe for remetido.

Art. 206. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 206. O infrator será intimado da decisão originaria por uma das seguintes formas:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicilio do infrator.

Art. 207. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 207. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para cumprir as determinações constantes da decisão.

CAPÍTULO V

DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 208. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 208. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originaria caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.

Art. 209. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 209. Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito o depósito prévio das quantias correspondentes à condenação imposta como penalidade e como ressarcimento.

Parágrafo único. As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.

Art. 210. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 210. As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame da junta de Recursos Fiscais.

Art. 211. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 211. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

Nota: ver Decreto n.º 2.774, de 16 de novembro de 2014 - Dispõe sobre o procedimento de apreensão de bens e mercadorias.

Art. 212. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 212. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram de animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.

§ 1º Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão recolhidos ao Depósito Público Municipal.

§ 2º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente.

§ 3º Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.

§ 4º A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais, a devolução dependerá ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.

§ 5º Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro Público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida à Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.

§ 6º Para resgatar bens e mercadoria, o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras que forem realizadas, apuradas no momento do resgate.

Art. 213. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 213. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em leilão público.

§ 1º Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no Art. 211.

§ 3º O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita diversa do Município.

§ 5º As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.

Art. 214. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 214. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, deverá:

I - ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantrópica, se destinado a consumo;

II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução indicada no item anterior.

Art. 215. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 215. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de que praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou seu preposto.

Art. 216. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 216. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidos.

Art. 217. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 217. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.

CAPÍTULO VII

DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA

Art. 218. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 218. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:

I - da interdição:

a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e funcionamento, estiver instalado em logradouro público;

b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;

c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;

d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;

e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser permanente, implicando na consequente cassação da Licença para Localização e Funcionamento.

II - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial.

§ 1º Nos casos do item I, letra "a", e item II, a Prefeitura proverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva da interdição ou do embargo.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Art. 219. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 219. Para efeito deste Código, a Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, é vigente na data do pagamento da multa.

Art. 220. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 220. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo ou feriado.

Art. 221. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 221. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Art. 222. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 222. As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.835, de 03 de dezembro de 2014 - regulamenta o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais;

2 - Decreto nº 2.208, de 05 de agosto de 2003 - regulamenta o funcionamento dos Mercados Municipais.

Art. 223. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 223. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse de Município.

Art. 224. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 224. A liberação de Licença para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares poderá ser concedida, excepcionalmente, para os quiosques já instalados até 31 de julho de 1995, aplicando-se a estes, apenas as disposições constantes dos incisos II e IV, do art. 163 desta Lei Complementar, podendo, neste caso, unidade ocupar até a metade da largura do passeio. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 224. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Nota: Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.

Parágrafo único. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, poderão excepcionalmente, e somente após às 18h (dezoito horas), instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 225. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 225. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularização das bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, instalados na cidade, até 31 de julho de 1995, observados, no que couber, as disposições nesta lei. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 225. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações: (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Nota: Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.

I - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

II - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

V - as exigências próprias para expedição de cada licença; (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

VI - outras informações de interesse geral da comunidade. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Parágrafo único. O proprietário do pit-dog que se enquadrar na condição deste artigo, deverá requerer a sua regularização, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 226. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 226. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adicional, calculada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por metro quadrado, que será devida pelo proprietário de banca de jornais e revistas, pit-dogs e similares, cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV, do art.163 desta Lei Complementar. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 226. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de postura. (Redação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.)

Nota: Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.

Art. 227. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 227. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas. (Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 228. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 228. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações: (Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

I - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;

II - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas;

III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;

IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;

V - as exigências próprias para expedição de cada licença;

VI - outras informações de interesse geral da comunidade.

Art. 229. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 229. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de postura. (Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

Art. 230. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 230. Este Código entrará em vigor 20 (vinte) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 045, de 30 de abril de 1996.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 1016 de 30/12/1992.

e no DOM 1027 de 10/05/1993.