Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 12 DE JULHO DE 2004

Modifica dispositivos do art. 49, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 49, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT.

§ 1º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos são os fixados pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas Visando o Conforto da Comunidade – ABNT.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é o estabelecido pelas Resoluções nºs 01 e 02/92 – CONAMA.

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo:

NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO

Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes:


ÁREA

ÁREA

PERÍODO

DECIBÉIS

Zonas de Hospitais

Diurno

Noturno

50

45

Zona Residencial Urbana

Diurno

Noturno

55

50

Centro da Capital

Diurno

Noturno

65

55

Área Predominantemente Industrial

Diurno

Noturno

70

60

 

§ 4º Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151 – ABNT.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, o horário diurno é entre às 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre às 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 9 (nove) horas.

§ 6º Não se aplica a norma do § 3º aos sons produzidos por:

I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;

II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial dos órgãos competentes da Prefeitura;

III - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;

IV - apitos de rondas e guardas policiais;

V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade do som, à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa, onde aqueles equipamentos estejam localizados;

VI – sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos e não se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas;

VII – explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas pela Prefeitura".

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de julho de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3443 de 13/07/2004.