Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 03 DE JULHO DE 2019

Modifica e inclui dispositivos à Lei Complementar n.º 14, de 29 de dezembro de 1992, que Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Modifica o § 3º, do art. 49, da Lei Complementar n.º 14, de 29 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: ver

1 - artigo declarado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5694781.87.2019.8.09.0000;

2 - artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-045/2019 publicada no DOM 7087 de 03/07/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7125 de 26/08/2019.

"Art. 49. (...)

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo:" (NR)


NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO CONFORME AS ZONAS, OS NÍVEIS DE DECIBÉIS NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO SÃO OS SEGUINTES:

ÁREAS

PERÍODO

DECIBÉIS

Zonas de Hospitais

Diurno
Noturno

50
45

Zona Residencial Urbana

Diurno
Noturno

80
75

Centro da Capital

Diurno
Noturno

80
75

Área Predominantemente Industrial

Diurno
Noturno

70
60


Art. 2º O art. 56, da Lei Complementar n.º 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, à exceção dos eventos de natureza religiosa". (NR)

Art. 3º Acrescenta o § 3º, ao art. 57, da Lei Complementar n. º 14, de 29 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. (...)

(...)

§ 3º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior não se aplicam aos eventos de natureza religiosa". (NR)

Art. 4º O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui os publicados no DOM 7087 de 03/07/2019

e no DOM 7125 de 26/08/2019.