Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.908, DE 03 DE MAIO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão remunerada para a exploração do serviço funerário municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 4.495, de 22 de novembro de 1971 - autoriza a criação de Cemitérios Parques;

2 - Decreto nº 2.813, de 10 de dezembro de 2019 - funcionamento, administração, os serviços e a fiscalização dos Cemitérios Municipais;

3 - Decreto nº 725, de 23 de março de 2015 - regulamenta e fixa tarifas para os serviços funerários;

4 - Decreto nº 1.248, de 10 de maio de 2012 - recebimento e repasse das taxas de expediente e serviços diversos.

Art. 1º O Serviço Funerário no Município de Goiânia será executado mediante concessão a empresas funerárias, nos termos fixados por Lei, observando o disposto no art. 175 da Constituição Federal/88, nos incisos I e XII do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.987/95 e no que couber na Lei n.º 8.666/93.

§ 1º O serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:

I - obrigatórias:

a) fornecimento de urna mortuária adequada ao tamanho, largura e peso do corpo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.154, de 19 de abril de 2018.)

a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias; (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;

c) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;

d) transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;

II - facultativas:

a) aluguel de capelas ou salas para velório;

b) aluguel de altares ou essas;

c) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;

e) fornecimento de coroas; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.154, de 19 de abril de 2018.)

e) fornecimento de flores e coroas; (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

f) transporte de cadáveres humanos exumados;

g) fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido;

h) realização de cremações de cadáveres humanos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.449, de 16 de setembro de 2014.)

h) realização de cremações de cadáveres humanos ou procedimentos afins. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

§ 2º Além dos serviços obrigatórios relacionados no §1º, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 2º Além dos serviços obrigatórios relacionados no § 1º, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão, desde que cumpram o disposto do art. 11 da presente Lei. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

§ 3º As concessões serão outorgadas nos termos desta Lei, cabendo 01 (uma) concessionária para cada 100.000 (cem mil) habitantes do Município, obedecendo ao Plano de Desenvolvimento Urbano, usando-se com indicador o censo IBGE, sendo o acréscimo populacional computado somente ao final dos prazos vigentes da concessão, sendo que as frações que não chegarem a 100.000 (cem mil) serão arredondadas para baixo.

§ 4º As Concessionárias deverão instalar-se em prédio apropriado, situado em local compatível com o zoneamento urbano, contendo um mínimo de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área coberta, excluindo-se garagens, sanitários, quintal e passeio público, apropriado para a atividade.

§ 5º As Concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m da Central de Óbitos. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 5º As concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m (quinhentos metros) das unidades de saúde públicas ou particulares, definidas no artigo 6°, do Decreto Federal n° 76.973, de 31 de dezembro de 1975; SVO; IML; Cemitérios e da SEMAS. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.449, de 16 de setembro de 2014.)

§ 5º As concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500 mts, das unidades de saúde públicas ou particulares, SVO, IML, Cemitérios e da SEMAS. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

Art. 2º A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre as concessões, licitações e contratos administrativos Leis Federais nº 8.987/95 e 8.666/93 e suas alterações) observando-se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a coletividade e o processamento e o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo a critério do Poder Público Concedente, visando sempre o atendimento ao público.

Art. 3º O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização e homologação do contrato pelo Tribunal de Contas dos Municípios, será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. Outorgado o serviço funerário municipal, será vedado às Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.

Art. 4º É privativo das Concessionárias os serviços relacionados no § 1º do art. 1º, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de Goiânia, devendo ainda obedecer ao disposto do art. 11 da presente Lei.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços de transporte de cadáveres, membros e restos mortais entre municípios, e o respectivo fornecimento de caixões e urnas mortuárias, quando deverá ser recolhida a respectiva tarifa, junto a uma das concessionárias, a ser estipulada por regulamento próprio pelo Poder Concedente. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.449, de 16 de setembro de 2014 e renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 3º da Lei n° 10.154, de 19 de abril de 2018.)

Parágrafo único. É vedado a toda e qualquer funerária de outros municípios prestarem serviços funerários na área do Município de Goiânia, devendo as empresas funerárias que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no Município de Goiânia, procurar qualquer uma das empresas Concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

§ 2º As funerárias situadas em outras localidades devem estar regularizadas junto ao município de origem e apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como de seus empregados. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

Art. 5º A prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes será assegurada mediante a apresentação de comprovante e requisição do Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º No atendimento gratuito às pessoas carentes, assim reconhecidas pelo Poder Público, estão obrigatoriamente incluídos: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

§ 1º O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pelo Poder Público, compreende no fornecimento de urna popular, na remoção para o velório em cemitério público ou residência (a critério dos familiares), na preparação do corpo quando necessária, e no transporte para o sepultamento. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

I - preparação do corpo com o tratamento adequado para que os restos mortais suportem no mínimo 12 (doze) horas de velório; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

II - fornecimento de urna mortuária adequada ao tamanho e largura do corpo; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

III - ornamentação com flores naturais ou artificiais; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

IV - remoção para funeral em cemitério público, templo, sala própria para velório ou residência, a critério dos familiares; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

V - velório e transporte para o sepultamento (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

§ 2º Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos serão estabelecidos em ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente.

§ 3º No atendimento gratuito às pessoas carentes, o funeral previsto no inciso IV, do § 1°, deste artigo, terá duração mínima de 2 (duas) horas e máxima de 12 (doze) horas, a critério da família, salvo manifestação em contrário dos familiares pela não realização do velório. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.154, de 19 de abril 2018.)

Art. 6º A estrutura tarifária dos concessionários deverão ser diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no art. 9, § 1º e art. 13, da Lei Federal n.º 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal n.º 9.648/98 e art. 35 da Lei Federal n.º 9.074/95.

§ 1º As Tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser fixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública.

§ 2º O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade, que, neste caso especifico, o reajuste deverá ser aprovado por uma comissão formada por um representante da Câmara Municipal de Goiânia, por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, por um representante da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia e por um representante das Concessionárias que exploram os serviços funerários nesta capital.

§ 3º Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.

§ 4º Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pelo Poder Público Concedente.

Art. 7º As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão e demais atos emitidos pelo Poder Público Concedente.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.

§ 2º As concessões serão concedidas às empresas que atenderem as condições estabelecidas no edital de concorrência pública, devendo no mesmo, conter no mínimo, as seguintes formalidades:

I - apresentação dos documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico e financeira e regularidade fiscal, cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

II - indicação do endereço para o funcionamento ou alvará de localização;

III - certidão negativa de débitos da licitante e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

III - certidão negativa de ações e débitos da empresa e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas; (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

IV - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de 04 (quatro), em perfeitas condições de conservação e funcionamento. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

IV - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de 04 (quatro), em perfeitas condições de conservação e funcionamento; com o Máximo de 4 (quatro) anos de uso. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

V - comprovação de experiência anterior ou de estar habilitada para a prestação de serviços funerários;

VI - atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária ou similar.

Art. 8º Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias não poderão fazer parte de outra empresa detentora de concessão para execução e exploração do mesmo serviço no município.

Art. 9º É privativo das Concessionárias atuar na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços funerários futuros na área territorial do Município de Goiânia, desde que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes a matéria.

Art. 10. A comercialização de que trata o artigo 9º desta Lei, por empresa que não é detentora de concessão no Município de Goiânia poderá ser denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada.

Parágrafo único. Sendo procedente, a empresa responsável pela comercialização além de sofrer as penalidades previstas nesta lei, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister.

Art. 11. As Concessionárias deverão recolher, junto a SEMAS, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários de corpos sepultados no Município de Goiânia, devendo ser recolhido quinzenalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Publico Concedente, cujo valor arrecadado deverá ser aplicado em aparelhamento da Central de Óbitos e manutenção dos cemitérios públicos. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 11. A Concessionária deverá recolher, junto a SEMAS, o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários realizados no todo ou em parte, no município de Goiânia, devendo ser recolhido quinzenalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Público Concedente. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

§ 1º O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido além de juros e correção de lei, incidente esta sempre que ocorrer desvalorização na moeda.

§ 2º O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará em suspensão do concessionário, e ultrapassando 60 dias implicará em cancelamento da concessão.

Art. 12. Fica instituído o documento CADASTRO DE ÓBITOS, composto de duas partes, numerado sequencialmente, que será expedido exclusivamente pela divisão de controle de sepultamentos da SEMAS; o cadastro de óbitos constará, na primeira parte, de todos elementos indispensáveis para a completa anotação da ocorrência e as informações básicas para o serviço funerário; enquanto que, na segunda parte, consistirá na autorização para retirada do corpo do local que expediu o documento do óbito.

Art. 13. O CADASTRO DE ÓBITOS será entregue para a funerária escolhida pela família, dentre aquelas autorizadas para atuarem no Município de Goiânia, ficando ela responsável pelos procedimentos subsequentes até o ato de sepultamento em cemitério de Goiânia, onde será devolvido, acompanhado de via da nota fiscal de todos os serviços prestados. É terminantemente proibida a remoção e translado de cadáveres no Município de Goiânia sem o porte do documento aqui especificado. Quando o sepultamento for destinado a cemitério situado em outro município, o referido cadastro será devolvido à divisão de controle de sepultamentos da SEMAS, acompanhado de via da nota fiscal dos serviços iniciados e de documento de transferência para a funerária do destino, quando assim ocorrer. O não cumprimento do disposto neste artigo em 24 (vinte quatro) horas implicará na suspensão automática da concessionária até o adimplemento da obrigação.

Art. 14. A segunda parte do CADASTRO DE ÓBITOS, que contém a AUTORIZAÇÃO para a retirada do cadáver do local da expedição da Declaração de Óbito/Atestado Médico, será entregue ao responsável pela liberação, que o manterá arquivado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, para utilização em eventuais averiguações futuras relacionadas à apuração de questionamentos denunciados.

Art. 15. O corpo somente será liberado para o agente funerário autorizado, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para remoção. Nunca se permitirá a locomoção do corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e que sejam cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.

Art. 16. A liberação, remoção e o translado de cadáveres humanos na área do município de Goiânia somente serão efetuados por veículos funerários que estejam adequados e possuam alvará da vigilância sanitária, tornando-os aptos aos serviços propostos.

Art. 16-A. A Central de Óbitos poderá estabelecer escala de plantão com sistema de rodízio entre as Concessionárias, de cumprimento obrigatório nos locais e horários definidos em ato próprio, caso entenda necessário para agilizar o atendimento aos usuários de serviços funerários. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 17. As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação.

Art. 18. É obrigação das concessionárias:

I - exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;

II - os funcionários das concessionárias deverão usar uniformes e crachás de identificação;

III - apresentar a tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao mostruário;

IV - discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens:

a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos;

b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o sepultamento;

c) data de emissão;

d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais.

V - para o sepultamento, apresentação e entrega, na portaria do cemitério, uma via da nota fiscal emitida pela concessionária.

Art. 19. É vedado às concessionárias:

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, SVO, Cemitérios e da SEMAS, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;

II - cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente;

III - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;

IV - deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 3 (três) horas após requisitado pela Divisão de Controle de Sepultamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (Redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 10.154, de 19 de abril de 2018.)

IV - deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 24 horas, quando requisitado pela divisão de controle de sepultamentos da SEMAS. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

V - se negar, sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de terceira infração. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 10.154, de 19 de abril de 2018.)

Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso I deste artigo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de uma terceira infração. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 2.000 (dois mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de uma terceira infração. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

Art. 19-A. É vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, sediada ou não no Município e Goiânia efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), cemitérios e Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), nesta situação por si ou pessoas interpostas, ou através de servidores de quaisquer instituições públicas ou prepostos de empresas privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se o valor a cada reincidência, e apreensão e perda dos objetos, veículos, artigos e materiais utilizados pelos infratores, em favor da municipalidade. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 20. É obrigação das unidades de saúde pública ou privada, SVO, IML:

I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações.

Art. 21. É vedado aos hospitais, casas de saúde, cemitérios, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e qualquer outro órgão, instituição pública ou privada ou Secretaria: (Redação conferida pelo art. 9º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 21. É vedado aos hospitais e casas de saúde e cemitérios, públicos ou particulares: (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

I - reservar local em suas dependências para prestadores de serviços funerários;

II - permitir, em suas dependências, qualquer tipo de propaganda de estabelecimentos prestadores de serviços funerários.

III - permitir qualquer espécie de agenciamento de funerais e de cadáveres em suas dependências internas ou cercanias. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se em caso de reincidência. (Redação conferida pelo art. 9º da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. A infração deste dispositivo implicará multa de 2.000 (dois mil reais), dobrando-se o valor a cada reincidência. (Redação da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010.)

Art. 22. O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, quando não definidas em outro artigo desta Lei.

I - a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;

b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;

c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), passando de um valor para o outro quando houver reincidência.

II - às concessionárias:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado quanto à regularização do ato infringido;

b) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;

c) suspensão das atividades em até trinta dias a partir da terceira infração.

d) cassação da concessão da empresa prestadora de serviço funerário quando deixar de repassar à SEMAS o percentual devido sobre o faturamento bruto na forma do Artigo 11 desta Lei; sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou empresa; paralisar as atividades por tempo superior 30 (trinta) dias consecutivos; praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade à captação, execução e prestação dos serviços funerários; e também no caso estabelecido no artigo 19 parágrafo único, após realização do devido processo administrativo.

Art. 22-A. As multas previstas nesta Lei terão seus valores atualizados no dia 1º de janeiro de cada ano, pelo IGPM-FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo. (Redação acrescida pelo art. 10 da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 23. A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedido de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 24. O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes documentos:

I - espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de serviço funerário);

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social -, a fiscalização de agenciamento de funerais é de competência da SEPLANH – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação. (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 25. Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação quanto à decisão do procedimento administrativo instaurado que o julgará em 20 (vinte) dias.

Art. 26. Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito suspensivo junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

Art. 27. Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassado o prazo no artigo anterior sem a iniciativa do concessionário lhe será aplicado a penalidade imposta.

Art. 28. Fica resguardado o direito das Concessionárias que já prestam serviços no Município de Goiânia, até o término final do novo procedimento licitatório, ou seja, até que o TCM apresente a homologação do termo contratual devidamente assinado pelas concessionárias ganhadores do certame, bem como fica proibida a instalação de qualquer nova empresa funerária até o término final do referido processo licitatório.

Art. 29. O Poder Executivo publicará no prazo mínimo de até 10 (dez) dias anteriores à publicação do edital de licitação, ato administrativo justificando a conveniência da outorga da concessão e especificando o serviço funerário municipal bem como o prazo da concessão.

Art. 31. Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para o sepultamento de vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidades da rede privada de saúde que tenham finalidade lucrativa.

Art. 32. As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as tabelas de dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas por ato especifico da Municipalidade.

Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Público também autorizado a passar a administração dos cemitérios públicos às Organizações Sociais, mediante processo licitatório. (Redação acrescida pelo art. 12 da Lei nº 9.977, de 27 de dezembro de 2016.)

Nota: ver Decreto nº 2.813, de 10 de dezembro de 2019 - dispõe sobre o Funcionamento, Administração, os Serviços e a Fiscalização dos Cemitérios Municipais;

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Os casos omissos nesta lei, aplicáveis à espécie serão resolvidos pelo Poder Concedente.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4854 de 05/05/2010.