Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir licença para o exercício do comércio ambulante.
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Nota: Ver artigo 125 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir licença para o exercício do comércio ambulante nos bairros periféricos de Goiânia.
§ 1º As licenças que se refere o caput deste artigo serão expedidas até o número de 200 (duzentas).
§ 2º As referidas licenças serão expedidas nos termos da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992 e exclusivamente às pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fausto Jaime
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
Este texto não substitui o publicado no DOM 1541 de 22/11/1995.