Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O artigo 40, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. A lavagem de veículos nos logradouros públicos somente será permitida aos profissionais atualmente estabelecidos, desde que devidamente cadastrados pela Administração Municipal, por meio do Órgão próprio, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Lei."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sabastião Augusto Barbosa Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 5199 de 29/09/2011.