Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz modificações na Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
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Art. 1º O artigo 39 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 39. (...)
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons instalados em veículos automotores ou de qualquer outra forma, utilizados por frequentadores dos estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados em logradouros públicos.
§ 2º Os infratores das proibições contidas no "caput" deste artigo sujeitar-se-ão, além das penalidades previstas na legislação pertinente, à apreensão dos e/ou instrumentos utilizados para produção de som, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de março de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2490 de 20/03/2000.