Superintendência da Casa Civil e Articulação Politíca

DECRETO Nº 1.583, DE 06 DE JUNHO DE 2016

Institui o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental no Município.

Nota: ver

1 - Lei nº 10.128, de 16 de janeiro de 2018 - cria o “Pedalando e Gerando Energia Limpa”, que tem objetivo a instalação de bicicletas ergométricas de energia em praças do Município de Goiânia;

2 - Lei nº 9.645, de 03 de setembro de 2015 - institui o Programa Licitação Sustentável no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos inciso II, IV e VIII, do art. 115, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 147 e 194 da Lei Orgânica do Município e o art. 225, §3º da Constituição Federal, bem como o art. 107, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, e,

considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 estabelece como responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, a criação de políticas para preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais e tem por normas gerais a proteção e o uso sustentável de florestas e de demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico;

considerando que a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, contempla a previsão da instituição de instrumento de contribuição pela utilização de recursos ambientais, como também de concessão de benefícios fiscais e estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

considerando que a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 (Plano Diretor do Município de Goiânia) dispõe sobre a Estratégia da Sustentabilidade Socioambiental;



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental (CRS) no município e/ou o Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Créditos de Floresta (PIMCF), como forma de colaboração por parte de instituições e empresas, públicas e privadas, com a preservação de florestas, bosques e áreas verdes, compensação do impacto ambiental e do uso de recursos naturais em suas atividades produtivas.

Parágrafo único. O Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental terá por objetivos:

I - incentivar a proteção e o uso sustentável de florestas e demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico;

II - promover a compensação ambiental e a mitigação dos impactos gerados pela atividade econômica;

III - reconhecer e incentivar programas e projetos de geração de Créditos de Floresta no Município.

Art. 2º A gestão do Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental (CRS) com a utilização de Créditos de Floresta será de responsabilidade do órgão municipal de meio ambiente.

Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de meio ambiente proceder a análise e a quantificação dos Créditos de Floresta necessários ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental.

Art. 3º A comprovação da Cota de Retribuição Socioambiental se dará por meio de processos de certificação reconhecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, após mensuração do impacto causado pelas operações e atividades produtivas, aplicando-se padrões e índices de medição e avaliação amplamente reconhecidos.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Cota de Retribuição Sócioambiental, serão considerados o m² (metro quadrado) da construção, consumo de água e energia e geração de resíduos, dentre outros aspectos e nos termos do Anexo único, deste Decreto.

Art. 4º O órgão municipal de meio ambiente poderá também admitir Créditos de Floresta a título de compensação ambiental, conforme diretrizes previamente definidas.

Parágrafo único. Os Créditos de Florestas de que trata o caput serão admitidos em substituição a compensação ambiental, desde que não ultrapasse a 1/3 (um terço) da compensação ora requerida.

Art. 5º O órgão municipal de meio ambiente deverá disponibilizar e divulgar o link de acesso à calculadora da Cota de Retribuição Socioambiental (CRS) para que as empresas e instituições calculem a sua Cota e acessem a plataforma para aquisição dos Créditos de Florestas.

Art. 6º O Município de Goiânia, por meio do órgão municipal de meio ambiente, reconhecerá programas de desenvolvimento sustentável que visem à preservação de florestas nativas que poderão gerar Créditos de Florestas, atendidos os seguintes critérios, dentre outros:

I - envolver um grupo de áreas que tenham seus registros e titularidades em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal;

II - apresentar relatório de validação do interesse ambiental e socioeconômico do grupo, emitido por uma entidade acadêmica pública, municipal, estadual, ou federal, com capacidade técnica comprovada no tema;

III - apresentar relatório emitido por um organismo certificador de credibilidade e atuação internacional;

IV - efetuar a quantificação dos estoques de carbono das florestas nativas pertencentes às áreas do projeto, assim como dos benefícios socioambientais do projeto;

V - contemplar nos documentos de projeto, os sistemas e processos de levantamento, de monitoramento e de proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos existentes nas áreas;

VI - formular e emitir, periodicamente, relatórios de monitoramento, em parceria com instituições públicas e sem fins lucrativos, tecnicamente reconhecidos nessas funções;

VII - estimular o uso sustentável das áreas agrícolas e de pecuária, proporcionando a recuperação de áreas degradadas e a sua liberação para novas atividades e tecnologias, quando possível;

VIII - realizar o monitoramento das áreas dos projetos, das áreas de influência e o monitoramento de indicadores de interesse socioambiental, utilizando-se de ferramentas de georreferenciamento, todos devidamente auditados por terceira parte tecnicamente capacitada;

IX - trazer benefícios sociais aos participantes do programa, às suas famílias, aos empregados e a toda comunidade no entorno das áreas que o compõe, fortalecendo a economia e o desenvolvimento local.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos, pelo órgão municipal de meio ambiente, outros requisitos e critérios, dependendo da natureza e complexidade do programa.

Art. 7º A acreditação do programa de desenvolvimento sustentável ocorrerá por meio de Declaração de Reconhecimento, emitida pelo titular do órgão municipal de meio ambiente, observado o disposto no art. 6º, deste Decreto.

Parágrafo único. A acreditação é o reconhecimento formal de que o programa de desenvolvimento sustentável atende aos requisitos previamente definidos.

Art. 8º Os Créditos de Floresta gerados a partir das Unidades de Conservação Municipais constituirão ativo intangível do patrimônio do Município de Goiânia.

Art. 9º As transações de Créditos de Floresta estarão sujeitas à incidência tributária, em especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6337 de 06/06/2016.

ERRATA publicada no DOM 6635 de 18/08/2017.

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 1583 /2016



I - A Cota de Retribuição Socioambiental será obtida a partir do cálculo do Impacto Ambiental da empresa/instituição, tendo como base os fatores de Conversão de Créditos (FCC) que seguem as determinações, estudos e indicações de instituições credenciadas, conforme abaixo:

a) Fator de Emissão Consumo de Energia (kwh) = 0,0005814

b) Fator de Emissão Consumo de Água (litros) = 0,0100000

c) Fator de Emissão do Resíduo Sólido – lixo (Kg) = 0,2300000

d) Fator de Emissão do Etanol (litros) = 0,0011180

e) Fator de Emissão da Gasolina (litros) = 0,0027780

f) Fator de Emissão do Diesel (litros) = 0,0031430

g) Fator de Emissão de GNV = 0,0019990

h) Fator de Emissão de Resíduo Sólido – lixo (Kg) = 0,2300000

i) Fator de Emissão Aviação = 0,0001800

j) Fator de Emissão Individual (ton CO² eq.) = 0,0000700

k) Fator de Emissão Construção Civil = 0,0301000

l) Fator de Emissão Lenha (toneladas) = 1,4474410

m) Fator de Emissão Lenha (m³ - metro cúbico) = 0,5248058

n) Fator de Emissão Lenha (st - metro estéril) = 0,3670255

II - Os FCC (Fatores de Conversão de Créditos) das calculadoras seguem as determinações, estudos e indicações dos seguintes institutos:

a) MCTI (2014) Fatores médios de emissão de CO² do Sistema Interligado Nacional;

b) IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories;

c) ISO 14064-1:2006. Greenhouse gases;

d) WRI 2004a. The Greenhouse Gas Protocol;

e) WRI 2004b e 2011. GHG Protocol Initiative – GHG Estimation Tools;

f) MMA (2011). Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas por veículos automotores;

g) DEFRA (2011). Guidelines to Defra/DECC’s GHG Conversion Factors for Company Reporting;

h) MME/EPE (2014). Balanço Energético Nacional;

i) Outros indicadores setoriais.