Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre acessibilidade de portadores de deficiência cadeirantes, a bares, restaurantes, lanchonetes refeitórios, casa de eventos e estabelecimentos similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver artigo 111 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 e artigo 77 e seguintes da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, refeitórios, casas de eventos e estabelecimentos similares, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, ficam obrigados a realizarem as seguintes adaptações em seus estabelecimentos para o livre acesso e uso de portadores de deficiência cadeirantes:

I - adaptação de todas as mesas ao acesso de portadores de deficiência cadeirantes, de modo que apresentem:

a) altura livre inferior entre 0,73 m (zero vírgula setenta e três metros) e 0,75 (zero vírgula setenta e cinco metros) do piso;

b) profundidade livre inferior mínima igual a 0,50m (zero vírgula cinquenta metros);

c) altura superior entre 0,75m (zero vírgula setenta e cinco metros) e 0,85 m (zero vírgula oitenta e cinco metros);

d) extensão de borda mínima de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) para cada pessoa.

II - adaptação de todos os balcões de atendimento, auto-serviço e caixas para pagamento ao acesso de portadores de deficiência cadeirantes, de modo que apresentem as mesmas dimensões previstas para as mesas, à exceção da profundidade livre inferior, que deverá ser de no mínimo 0,30m (zero vírgula trinta metros);

III - distribuição de mobiliário, mesas e cadeiras de modo a respeitar rotas de acesso de portadores de deficiência cadeirantes, que deverão apresentar largura mínima de 0,90m (zero vírgula noventa metros) e áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos e sessenta graus), com diâmetro de 1,50m (um vírgula cinquenta metros);

IV - edificação de rampas de acesso aos ambientes de patamares diversos, com largura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metros) e inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);

V - edificação de corredores com larguras mínimas iguais a 0,90m (zero vírgula noventa metros), 1,20m (um vírgula vinte metros) e 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), respectivamente para aqueles com extensões de até 4m (quatro metros), até 10m (dez metros) e superior a 10m (dez metros);

VI - instalação de portas com vão livre mínimo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e maçanetas do tipo alavanca, instaladas a uma altura entre 0,90m (zero vírgula noventa metros) e 1,10m (um vírgula dez metros);

VII - edificação de sanitário acessível aos portadores de deficiência cadeirantes e seu acompanhante, com entrada independente, anexo aos demais sanitários, com barras de apoio ergonomicamente fixadas e bacia sanitária instalada em ponto que reserve áreas de manobras.

§ 1º Em alternativa à edificação de rampas de acesso a ambiente de patamares diversos, o estabelecimento pode optar pela instalação de elevadores adaptados e sinalizados para o uso de portadores de deficiência cadeirantes.

§ 2º Nas edificações onde a adequação de corredores aos parâmetros previstos seja impraticável, deverão ser criadas áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos e sessenta graus), com diâmetro de 1,50m (um vírgula cinquenta metros).

§ 3º Até que as exigências deste artigo sejam previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia como condição para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado da data de arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial para estabelecimento que iniciarem suas atividades após publicação desta Lei.

Art. 2º O descumprimento das obrigações previstas no art. 1º, desta Lei, constitui infração punível com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito, com fixação de prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências legais, em caso de primeira notificação, mais multa de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001;

II - suspensão do alvará de localização e funcionamento até a regularização da situação, em caso de reincidência, mais multa de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001;

III - cassação definitiva de alvará de localização e funcionamento, em caso de segunda reincidência, mais multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de janeiro de 2001.

Art. 3º O produto das multas instituídas no art. 2º, desta Lei será revertido a um Fundo Especial destinado a atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, a ser criado por Lei específica.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5471 de 13/11/2012.