Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994

Introduz Parágrafo único ao Art. 177, do Código de Posturas do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Artigo 177, do Código de Posturas do Município de Goiânia passa a ter a seguinte redação:

"Art. 177.(...)

Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros e girândolas com cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade."

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1994.

FRANCISCO OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 1117 de 04/03/1994.