Secretaria Municipal da Casa Civil
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Acrescenta §§ ao Artigo 148, da Lei Complementar nº 014/92.
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Art. 1º O Artigo 148, do Código de Posturas do Município de Goiânia passa a ter os seguintes parágrafos:
"Art. 148.(...)
§ 1º VETADO.
§ 2º Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura Municipal, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal do Município de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
Valdi Camarcio Bezerra
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Mauro Campos Neto
Aurélio Augusto Puglisse
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Kleber Branquinho Adorno
Juscelino Kubitschec Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1065 de 17/12/1993.