Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

Modifica a Lei Complementar n.º 014/92 – letreiros e painéis luminosos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 140, da Lei Complementar n.º 014/92, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os letreiros e painéis luminosos de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros), e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica."

Art. 2º O “caput” do art. 145 e seus incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 014/92, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:"

"II - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 04 (quatro), observando-se preferencialmente a distância de 1,00 (um metro) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou um grupo numa área inferior a 100,00m (cem metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de 8 (oito) engenhos publicitários destinados à locação comercial."

"IV - instalados, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que:

a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;

b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes; a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;

c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo ao estabelecido na Lei competente;

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e painéis poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao estabelecido na Lei competente.”

Art. 3º O art. 149, da Lei Complementar n.º 014/92, fica acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º mediante autorização do órgão competente do Município de Goiânia, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual (outdoor, painel, luminoso, etc.) ao ar livre, as cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde, bombeiros, quartéis e cemitérios."

I – a autorização será concedida mediante licitação, acordo ou convênio com uma empresa de publicidade ou propaganda, sob o compromisso de:

a) fazer reparos no prédio e nas instalações;

b) fornecer materiais de expediente;

c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes;

d) contribuir para a alimentação de pacientes e alunos;

e) prestar outros serviços ou contribuições autorizados em regulamento próprio.

II – o Poder Executivo baixará normas para a conservação do dispositivo neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos, secretarias ou locais de direção.

Art. 4º O § 1º e a letra “a”, do art. 138, da Lei Complementar n.º 014/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As exigências e autorizações do presente artigo serão aplicadas e concedidas às empresas de publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, e especificamente os seguintes:

"a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade; empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, anúncios em táxis, moto-táxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos."

Art. 5º O inciso III, do art. 154, da Lei Complementar n.º 014/92, passa a ter a seguinte redação:

"III - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação, afixação de engenhos ou painéis em terrenos edificados ou não, edifícios, veículos de transporte coletivo e alternativo – ônibus, vans, táxis, moto-táxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos, e outros meios de publicidade exterior."

Art. 6º O art. 197, da Lei Complementar n.º 014/92, fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

"XII - de 20 a 50 UVFG, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público."

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3287 de 20/11/2003.