Secretaria Municipal da Casa Civil
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Fica proibido, no Município de Goiânia, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados.
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Nota: ver
1 - Decreto nº 1.706, de 2010 - regulamento;
2 - Decreto nº 2.340, de 2003 - proibição do uso do tabaco.
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Fica proibido, no Município de Goiânia, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo público ou privado.
Parágrafo único. Entende-se por recinto coletivo fechado, todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados, ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, tais como os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Os responsáveis pelos recintos citados no artigo 1° ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis, cartazes com dimensões mínimas de 21 cm (vinte e um centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), informando a proibição de uso de produtos fumígenos em recintos coletivos fechados, podendo usar de símbolos e ou figuras demonstrativas, com o número da referida Lei Municipal, indicando também o telefone e endereço dos órgãos Municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, além da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e Polícia Militar.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Excluem-se da proibição determinada no art. 1° os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
V - aos estabelecimentos com ambiente destinado ao consumo e venda no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara e visível, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 7º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 8º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços o empresário ou gestor público deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa ou repartição pública não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
§ 1º O empresário omisso ficará sujeito às seguintes sanções:
III - interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 dias, no caso de primeira reincidência;
IV - interdição do estabelecimento, por 30 dias, no caso de segunda reincidência;
V - interdição total do estabelecimento, por dois anos, no caso de terceira reincidência;
§ 2º Os Gestores de Instituições Públicas, nas esferas Municipais, Estaduais e Federais presentes no Município de Goiânia, ficarão sujeitos à aplicação de multa, e no caso de reincidência à instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º O Órgão Competente Fiscalizador, após a lavratura do auto de infração, encaminhará cópia do referido auto ao Ministério Público para conhecimento e providências julgadas necessárias.
§ 4º Considera-se reincidência a prática de nova infração contida nesta Lei, no interstício de 3 (três) anos, contados da lavratura do auto anterior.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4625 de 03/06/2009.