Secretaria Municipal da Casa Civil
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Obriga a instalação de sanitários para portadores de deficiência física e de bebedouros nos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos e supermercados.
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Art. 1º O § 3º, do art. 113, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992 – Código de Posturas do Município de Goiânia – passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O alvará de localização e funcionamento de agências bancárias, lojas de departamentos e supermercados só será concedido e renovado, quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e instalações sanitárias, inclusive com adaptações para portadores de deficiência física.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de outubro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3753 de 07/11/2005.