Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento de ambulatório médico móvel e dá providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 55, do Código de Posturas, Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 3º É obrigatória a instalação de um ambulatório médico móvel em shows e competições esportivas ou outros eventos públicos, cuja presença de pessoas ultrapasse a 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas, em ambientes fechados e 3.000 (três mil) pessoas, em ambientes abertos, ficando a referida instalação sob a responsabilidade dos promotores dos eventos:

I - os promotores de tais eventos serão responsáveis pelas despesas decorrentes dos serviços prestados, bem como dos equipamentos necessários, sendo obrigatória a instalação de uma linha telefônica convencional ou celular no ambulatório médico móvel;

II - fica reservado um local adequado e de fácil acesso para estacionamento do ambulatório médico móvel, com a prévia avaliação (vistoria) do Corpo de Bombeiros Militar, antes do show ou evento, para o atendimento destinado às pessoas que, eventualmente necessitarem de assistência médica urgente;

III - nos eventos em ambientes fechados, cuja presença não ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas, e, em ambientes abertos, não ultrapasse a 3.000 (três mil) pessoas, deverá obrigatoriamente ter à disposição do público uma ambulância equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento.

§ 4º O ambulatório médico móvel e a ambulância a que se refere esta lei deverão ser equipados de acordo com as exigências da Secretaria de Saúde do Município, devendo, ainda, os organizadores do evento, ter um hospital pré-contactado e reservado, para atender possíveis emergências.

§ 5º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ao responsável pela realização do evento.

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de outubro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2793 de 18/10/2001.