Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N° 035, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995

Altera a Lei Complementar nº 14 de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os parágrafos 4° e 5°, do art. 41, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa no presente artigo e obrigados a dispor de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço, reservados aos não fumantes.

§ 5° Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior, com área total inferior a 100 m² (cem metros quadrados), ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaço aos não fumantes."

Art. 2º O artigo 197 da Lei Complementar nº 14 de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:

"X - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UVFG, nos casos de inobservância da reserva de espaço aos não fumantes e nos casos mais graves, a cassação do alvará de licença.

XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de placas indicativas do espaço reservado aos não fumantes."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barea

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1517 de 16/10/1995.