Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 047, DE 14 DE MAIO DE 1996

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/92, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os artigos, 47 e 49 da Lei Complementar n° 14 de 29 de dezembro de 1992 - Código de Posturas - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a estabelecida nesta lei implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o instrumento de trabalho do músico, sem prejuízos de outras sanções;

§ 2º A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares, será precedida de licença da Prefeitura e atenderá as seguintes exigências:

I - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego público;

II - O horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 as 2:00 horas, de acordo com as condições e características do estabelecimento;

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária;

IV - O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que emitirão Relatórios de Inspeção sobre o mesmo.

§ 3º A Autorização para a produção de Som ao Vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento.

§ 4º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.

Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior a estabelecida nas normas técnicas.

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B", do respectivo aparelho, a distância de 7m (sete metros do veículo ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 7:00 (sete) as 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B"; e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) das 19:00 (dezenove) as 7:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos a distância a partir de 5m (cinco) metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizados ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou qualquer tipo de aparelhos sonoros, orquestra, instrumentos, em especial para a realização de som ao vivo, é de 70 db (setenta decibéis) das 7:00 (sete) as 19:00 (dezenove) horas, medido na curva "B" e de 60 (sessenta decibéis) das 19:00 (dezenove) as 7:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos a distância a partir de 5m (cinco) metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.

§ 4º Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:

I - Sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas;

II - Fanfarras ou bandas de música durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;

III - Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;

IV - Apitos de rondas e guardas policiais;

V - Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa onde, aqueles equipamentos estejam localizados;

VI - Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas;

VII - Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.

§ 5º Nas escolas de música, canto e dança e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade sonora, a distância de 5m (cinco) metros do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia. – DOM 1687, de 26 de junho de 1996.

Art. 2º Ficam os templos religiosos autorizados a produzirem em suas sedes som, por pessoas, orquestras, instrumentos ou aparelhos sonoros até as 22:00 (vinte e duas) horas, em qualquer dia da semana, é de 70 db (setenta decibéis).

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia. – DOM 1687, de 26 de junho de 1996.

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de maio de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Itamar Pires Ribeiro

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

Abel Araújo Filho

Este texto não substitui os publicados no DOM 1660 de 16/05/1996 e no DOM Nº 1687, DE 26/06/1996.