Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.024, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Nega executoriedade da Lei Complementar Municipal nº 316 de 14 de fevereiro de 2019, que altera o art. 53, da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, que Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com e nos termos do art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e;

Considerando a incompatibilidade formal e material da normativa especificada na ementa para com a Constituição Federal, motivo pela qual se vetou integralmente a proposição;

Considerando o disposto no art. 24, da Constituição Federal 1988, que disciplina o conjunto de matérias submetidas à competência legislativa concorrente constitucional, deve ser respeitado por todos os entes federativos, sob risco de ofensa a rígida repartição de atribuições realizada pelo constituinte ao tempo da elaboração da Lei Fundamental;

Considerando que a União já disciplinou a utilização de fogos de artifícios e artifícios de pirotecnia em âmbito nacional pelo Decreto nº 4238/42;

Considerando a preponderância de interesse geral e não apenas da municipalidade - assunto de consumo - que figura como matéria de importância comum e não se amolda aos temas específicos de interesse do próprio município exigidos no art. 30 da CF. (ADIN nº 2137293-85.2017.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 13/12/2017);

Considerando, a inconstitucionalidade de ordem material na Lei Complementar em apreço, posto que viola o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), assim como o postulado da proporcionalidade;

Considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;

Considerando, ainda, o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (STJ, DJU 8.11.93. p. 23521, Resp. 23.121/92, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros); e

Considerando, por fim, os entendimentos supracitados e vício insanável da Lei Complementar Municipal acima referida,



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade a Lei Complementar Municipal nº 316, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, nº 7001, de 21 de fevereiro de 2019.

Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município adotar as providências imediatas para a propositura de Ação de Controle de Constitucionalidade e/ou Legalidade, junto ao Poder Judiciário, em face da Lei Complementar Municipal nº 316, de de 2019.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de março de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7024 de 28/03/2019.