Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 30 DE ABRIL DE 1996

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, dispõe sobre a regularização de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 164, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 164. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas e áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.

Parágrafo Único. A liberação de autorização de que trata esta Lei Complementar, em ilhas, áreas ajardinadas, parques municipais e áreas de preservação ambiental, dependerá de parecer favorável da Superintendência Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente."

Art. 2º O Título DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, constante da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a denominar-se DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, ficando acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando, sequencialmente, os atuais:

"Art 224. A liberação da Licença para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, poderá ser concedida, excepcionalmente, para os quiosques já instalados até 31 de julho de 1995, aplicando-se a estes, apenas as disposições constantes dos incisos II e IV, do art 163, desta Lei Complementar, podendo, neste caso, a unidade ocupar até a metade da largura do passeio.

Parágrafo Único. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, poderão, excepcionalmente, e somente após às 18h (dezoito horas), instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro."

"Art 225. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularização das bancas de jornais e revistas, pit­ dogs e similares, instalados na cidade, até 31 de julho de 1995, observados, no que couber, as disposições nesta lei.

Parágrafo Único. O proprietário do pit-dog que se enquadrar na condição deste artigo, deverá requerer a sua regularização, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei."

"Art 226. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adiciona calculada em UFIR (Uni Fiscal de Referência), por metro quadrado, que será devida pelo proprietário de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV, do art 163, desta Lei Complementar."

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fausto Jaime

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barea

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1654 de 08/05/1996.