Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.254, DE 05 DE MAIO DE 2004

Responsabiliza todas as lojas e pontos de venda de celulares que contenham chumbo cádmio ou mercúrio pela destinação final desses produtos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As baterias de aparelhos de telefonia móvel (celular) que contenham em suas composições chumbo, mercúrio e seus compostos, necessários ao funcionamento, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1°, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1°.

Art. 3º As baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

Art. 4º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de baterias usadas:

I - lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;

III - lançamento em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.

Art. 5º Os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de baterias descritas no art. 1° ficam obrigados a, no prazo de trinta dias contados a partir da vigência desta Lei, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento, bem como deverão afixar em local visível e de fácil acesso aos consumidores, a informação de que o estabelecimento opera sua coleta.

Parágrafo único. A coleta, o transporte e o armazenamento de que trata o caput deste artigo não terá qualquer custo para o consumidor.

Art. 6º Os materiais publicitários que versem sobre a venda de aparelhos celulares deverão conter a mensagem de que o estabelecimento é local de coleta de baterias inutilizadas e a recomendação de não ser dada às baterias destinação diversa da que está prevista nesta Lei.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 8º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - primeira ocorrência – Notificação para resolver o problema em 30 (trinta) dias;

II - segunda ocorrência – 1.000 UVFG;

III - terceira ocorrência – 2.000 UVFG;

IV - quarta ocorrência – cassação do alvará.

Art. 9º Para fins de lavratura do auto de infração, de aplicação de multa e da interposição do recurso observar-se-á, no que couber, o disposto no Título IV da Lei Complementar n° 14 de 29 de dezembro de 1992.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de maio de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Maria Aparecida Elvira Naves

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3401 de 11/05/2004.