Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de determinados estabelecimentos afixarem o número telefônico do Conselho Tutelar do Município de Goiânia para denúncia de exploração, abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 1º Todos os proprietários de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais noturnas (boates, casas de shows e assemelhados) bem como, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Município de Goiânia, ficam obrigados a afixarem, em local visível, na porta de entrada, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME-DENUNCIE, LIGUE PARA 3524-2601/3524- 2602 OU 190".

§ 1º Os dizeres e o número telefônico de que trata o caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada e legível, medindo, no mínimo, 40 x 25 cm.

§ 2º Caso o número telefônico de que trata o caput do artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.

§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia de publicação, cabendo aos órgãos fiscalizadores acompanhar o seu respectivo cumprimento.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para providenciar a fixação do aviso que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 4º Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Prefeitura através dos órgãos competentes de acordo com a regulamentação promoverá a autuação do estabelecimento, podendo aplicar as seguintes sanções:

I - Multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.

II - Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias em se tratando de reincidência.

III - Cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento.

§ 1º O valor da multa será atualizado em 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso 1º deste artigo será aplicado exclusivamente em despesas com conselho tutelar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2007.

DEIVISON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4077 de 09/03/2007.