Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.835, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova as Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia.


Nota: ver Decreto 1.173, de 04 de maio de 2016 - regulamenta o horário de funcionamento da Feira Especial - FEIRA HIPPIE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos IV e VIII, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município, no art. 222 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia, e o art. 4º, da Lei Complementar nº 260, de 14 de maio de 2014,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma deste Decreto, as Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º As Feiras Livres e as Feiras Especiais serão implantadas, orientadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços (SEMIC).

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º As Feiras Livres destinam-se ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes e derivados, quitandas e lanches, podendo ser estes in natura, preparados ou semipreparados, bem como artigos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados e semimanufaturados.

Parágrafo único. Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo poderão ser adquiridos da micro e pequena indústria, indústria caseira ou artesanal, cooperativas de produção de pequenos e médios produtores e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a sua origem ser passível de comprovação ou expressa em cada produto.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º As Feiras Especiais destinam-se à comercialização de produtos alimentícios preparados e semipreparados, bem como artigos artesanais manufaturados e semimanufaturados, floricultura, produtos naturais, antiquários, obras de arte, pequenos animais domésticos e de artigos provenientes de fabricação caseira, da micro e pequena indústria, das cooperativas de produção e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a origem destes produtos ser passível de comprovação ou estar expressa em cada produto.

Parágrafo único. Nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializam alimentos preparados e semi-preparados em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, estes ficam limitados a 7m (sete metros) de comprimento, considerando a soma do veiculo e do reboque, e a 2,30 m (dois vírgula trinta metros) de largura. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Nos locais onde forem sediadas as feiras serão reservados espaços para manifestações artísticas e culturais.

Parágrafo único. As manifestações artísticas e culturais somente ocorrerão quando previamente autorizadas pela SEMIC, ouvidas, quando for o caso, a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT), bem como a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 6º As Feiras Livres e Especiais localizar-se-ão em logradouros públicos do Município, determinados pela SEMIC, mediante parecer favorável expedido pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano Sustentável (SEMDUS), AMMA e SMT e a Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia (COMURG).

Parágrafo único. Independentemente das condições estipuladas neste artigo as feiras poderão ser extintas.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 7º É proibida a implantação de feiras em frente a repartições públicas, estabelecimentos militares, de saúde e postos de combustíveis.

Parágrafo único. Para a implantação de feiras deverá ser observada uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) de instituições de ensino, igrejas e monumentos públicos.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 8º As feiras de mesma natureza não poderão ser localizadas, concomitantemente, num raio inferior a 2.000 m (dois mil metros) uma da outra.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 9º Poderão ser implantadas em um mesmo local, uma ou mais feiras por semana, a critério da SEMIC.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 10. As Feiras Livres e Especiais funcionarão nos seguintes horários:

I - Feiras Livres:

a) período diurno: de segunda-feira à sábado, das 6 (seis) às 13 (treze) horas e no domingo das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas;

b) período noturno: das 16 (dezesseis) às 22 (vinte e duas) horas.

II - Feiras Especiais:

a) período diurno: das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas;

b) período noturno: das 16 (dezesseis) às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte.

Parágrafo único. A alteração do período e do horário de funcionamento das feiras poderá ocorrer a critério da SEMIC ou mediante solicitação formalizada, por no mínimo 30% (trinta por cento) dos moradores do bairro/setor, após parecer favorável da AMMA, da SMT e da COMURG.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 11. A SEMIC poderá autorizar a implantação de novas feiras, sempre que ocorrerem, no mínimo, 3 (três) das seguintes condições:

I - interesse público;

II - localização viável;

III - manifestação de interesse da população local, devidamente fundamentada, constando endereço completo e número do documento de identificação dos interessados;

IV - manifestação de interessados, devidamente fundamentada, constando endereço completo e número de documento de identificação.

Parágrafo único. A autorização dependerá de parecer favorável, expedido pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano Sustentável (SEMDUS), AMMA, SMT e COMURG.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 12. A SEMIC poderá autorizar, à título precário, por um período de experiência de 90 (noventa) dias, a implantação de novas feiras, mediante o pré-cadastramento dos interessados, observados o disposto no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 13. Para a implantação de Feiras Livres ou Especiais não se admitirá número inferior a 30 (trinta) bancas ou feirantes, como também, não será admitido o número superior a 600 (seiscentas) bancas ou feirantes.

Parágrafo único. No caso da implantação de Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, a quantidade de feirantes será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta). (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 14. As Feiras Livres ou Especiais deverão ter Planta Cadastral e projetos de sinalização e de eletrificação elaborados pela SMT e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOB), respectivamente.

Parágrafo único. A Planta Cadastral original não poderá sofrer qualquer alteração, salvo com autorização da SEMIC.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 15. A energia elétrica consumida pela Banca será de responsabilidade de cada Feirante, na proporcionalidade de seu consumo, conforme critério definido pela entidade responsável pela energia.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 16. Cada banca, sendo unidade indivisível, deverá, obrigatoriamente, obedecer a um modelo padrão determinado pela SEMIC.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 17. A SEMIC colocará à disposição dos Conselhos Gestores das Feiras e dos feirantes listagem única dos prestadores de serviços de armação e desmontagem de bancas.

§ 1º Serão de responsabilidade e ônus exclusivos do feirante a montagem e desmontagem das bancas, ficando a critério de cada Feirante a contratação ou não dos serviços de montagem e desmontagem das bancas.

§ 2º Nas feiras com número inferior a 1.500 (mil e quinhentas) bancas, a montagem das bancas não poderá anteceder mais de 2 (duas) horas do horário de início da Feira e a desmontagem não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas do término da Feira.

§ 3º As feiras com número superior a 1.500 (mil e quinhentas) bancas, o horário não poderá ultrapassar a 9 (nove) horas para montagem e 9 (nove) horas para desmontagem.

§ 4º As bancas e mercadorias encontradas fora dos horários especificados anteriormente serão apreendidas, sujeitando-se o infrator às penalidades legais.

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 18. Nas Feiras Livres será permitida a utilização de veículos e equipamentos adaptados para venda de produtos perecíveis.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 19. A Autorização para a Atividade de Feirante será emitida pela SEMIC, após análise e parecer da Comissão própria, instituída por ato do Secretário, observadas as normas aprovadas por este Decreto.

§ 1º As vagas existentes em Feiras serão autorizadas pela SEMIC aos interessados, de acordo com a Planta Cadastral e por ordem cronológica de inscrição ou requerimento, mediante o atendimento dos requisitos definidos nesta Norma.

§ 2º A SEMIC deverá divulgar e manter atualizada, mensalmente, em lugar visível ao público, a relação de interessados, por ordem cronológica de inscrição ou requerimento para a Atividade de Feirante, bem como a relação das Autorizações expedidas por Feira.

§ 3º Não poderá ser concedida, no período de 5 (cinco) anos, Autorização para a Atividade de Feirante àquele que tenha alienado, a qualquer título, ou transferido irregularmente este direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 20. É vedada a autorização para comercialização em mais de uma Banca numa mesma Feira.

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 21. As autorizações para a atividade de feirante nas Feiras Livres ficam limitadas: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

Art. 21. As autorizações para a atividade de feirante nas Feiras Livres ficam limitadas a 1 (uma) para cada dia da semana e para Feiras Especiais a 1 (uma) para 3 (três) dias da semana. (Redação do Decreto nº 2.835, 03 de dezembro de 2014.)

I - nas Feiras Livres: 01 (uma) autorização para cada dia da semana; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

II - nas Feiras Especiais: 01 (uma) autorização para 03 (três) dias da semana; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

III - nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados: 01 (uma) autorização para cada dia da semana. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 22. O interessado em exercer a atividade de feirante deverá, além de preencher a ficha sócio-econômica fornecida pela SEMIC, apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante de residência no Município de Goiânia ou no seu entorno, no mínimo, há 2 (dois) anos.

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 23. Deferido o requerimento, será expedido o documento de Autorização pela SEMIC, mediante assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelo feirante e apresentação, quando for o caso, de Alvará Sanitário.

§ 1º O documento de Autorização para a Atividade de Feirante deverá ser revalidado anualmente, de acordo com o Calendário Fiscal do Município.

§ 2º O feirante poderá a qualquer tempo solicitar a baixa de sua Autorização quando não houver mais interesse, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 24. Será permitido o afastamento da atividade de feirante por motivo de doença, mediante a apresentação do respectivo atestado médico.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o feirante deverá designar como preposto o cônjuge, o companheiro(a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da lei.

Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 25. Anualmente, poderá o feirante usufruir até 30 (trinta) dias continuados de afastamento, desde que designado o preposto, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 24, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O feirante deverá requerer o afastamento e indicar o seu preposto, mediante Processo protocolado na SEMIC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 26. São obrigações do Feirante:

I - manter em local visível o documento de Autorização da Atividade de Feirante expedido pela SEMIC e o Alvará Sanitário, quando for o caso;

II - usar de urbanidade e respeito para com público em geral e seus pares;

III - cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento da Feira, manter a disciplina no local de trabalho e acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos competentes;

IV - usar durante o exercício da atividade de feirante jaleco padronizado e cumprir as exigências da Vigilância Sanitária e das normas deste Decreto;

V - respeitar os padrões de higiene, obedecendo a legislação sanitária pertinente e demais normas de funcionamento da feira;

VI - atuar somente nas feiras para as quais possui Autorização, bem como comercializar apenas os produtos autorizados e no local definido para a banca;

VII - providenciar a carga e descarga imediata dos veículos e equipamentos que conduzirem suas mercadorias para comercialização na Feira, sob pena de apreensão

Seção Única

Da Limpeza Urbana

Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 27. Cada banca deverá manter, no seu espaço, recipientes apropriados para a separação do lixo em acordo com o sistema de separação e coleta seletiva e o seu correto armazenamento no local, cabendo a Prefeitura providenciar recipientes de coleta do lixo nas áreas comuns de acesso ao público.

§ 1º Os recipientes deverão conter sacos plásticos apropriados de, no mínimo, 60 (sessenta) litros para Feiras Livres, e de, no mínimo, 20 (vinte) litros, para Feiras Especiais, para coleta de resíduos, ficando, inclusive, sob a responsabilidade do feirante a coleta de resíduos diferenciados.

§ 2º Os sacos plásticos deverão ser transportados pelos feirantes aos containers disponibilizados pela Administração Municipal, dentro do horário previsto para o encerramento da Feira.

§ 3º A COMURG providenciará containers destinados ao recolhimento do lixo em acordo com o sistema de separação e coleta seletiva, bem como efetuará a limpeza geral dos logradouros públicos de funcionamento da Feira.

Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 28. A SEMIC, a SEFIS e a SMT são os órgãos responsáveis pela desmobilização da Feira, no prazo hábil, mantendo as vias públicas interditadas durante o período determinado, visando a limpeza do local pela COMURG.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das Proibições

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 29. É proibido ao feirante:

I - deslocar sua banca do local definido na Planta Cadastral ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;

II - utilizar-se das árvores e postes existentes no local da Feira para exposição de mercadorias;

III - exercer a atividade de feirante em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;

IV - praticar qualquer tipo de jogo no perímetro das feiras;

V - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas autorizações para o exercício da atividade de feirante;

VI - utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;

VII - utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço das Feiras;

VIII - entrar e/ou permanecer no recinto das Feiras, com veículos, equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.

Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 30. Constitui, também, proibição aos feirantes a comercialização de quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como que não sejam passíveis de comprovação da origem ou que sejam objeto de proibição legal.

Seção II

Das Penalidades

Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 31. O descumprimento de quaisquer das normas e proibições previstas neste Decreto, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das Autorizações para Atividade de Feirante pelo período de 15 (quinze) dias;

III - apreensão das mercadorias, da banca, veículo automotor e o reboque; (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.666, de 27 de outubro de 2015.)

III - apreensão das mercadorias e/ou da banca; (Redação do Decreto n.º 2.835, 03 de dezembro de 2014.)

IV - cancelamento da Autorização para Atividade de Feirante, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 32. O feirante que, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas durante o ano deixar de comparecer à uma mesma Feira, sem a devida justificativa legal, terá sua Autorização para a Atividade de Feirante cancelada pela SEMIC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 33. Os procedimentos fiscais serão executados em observância ao disposto na Lei Complementar nº. 014, de 29 de dezembro de 1992 e demais normas regulamentares.

Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 2.834, de 30 de julho de 2001.

Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5977 de 04/12/2014.