Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera os artigos 111, 112 e 113 da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º Inclui-se os §§ 6º, 7º, 8º e 9º no art. 111, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, que passará a dispor com a seguinte redação:
"§ 6º A municipalidade concederá autorização provisória para o funcionamento de atividades não residenciais, incluídas nos graus de incomodidade 1 (um) e 2 (dois) conforme dispõe os artigos 101, I e II e 116 da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007, com prazo máximo de 90 (noventa) dias improrrogáveis.
§ 7º Ao requerimento para concessão de autorização provisória para o funcionamento a que se refere o § 6º, deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) documentos de informações sobre o uso do solo, admitido a atividade para o local permitido;
b) protocolo de solicitação do certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
c) protocolo de solicitação do documento de numeração predial ou correspondente;
d) protocolo de solicitação do alvará sanitário, quando for o caso;
e) protocolo de solicitação do documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso.
§ 8º V E T A D O.
§ 9º V E T A D O."
Art. 2º O § 2º do art. 112, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, com supressão da alínea “g” passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) documento de informação sobre o uso do solo, admitindo, a atividade para o local permitido;
b) certificado de aprovação do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás;
c) documento de numeração predial ou correspondente;
d) alvará sanitário, quando for necessário;
e) memorial descritivo de projeto da industria, quando for o caso;
f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso.”
Art. 3º O art. 113, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV– Indicação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás;
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)"
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de Abril de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antonio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4599 de 27/04/2009.