Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 24 DE ABRIL DE 2009

Altera os artigos 111, 112 e 113 da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Inclui-se os §§ 6º, 7º, 8º e 9º no art. 111, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, que passará a dispor com a seguinte redação:

"§ 6º A municipalidade concederá autorização provisória para o funcionamento de atividades não residenciais, incluídas nos graus de incomodidade 1 (um) e 2 (dois) conforme dispõe os artigos 101, I e II e 116 da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007, com prazo máximo de 90 (noventa) dias improrrogáveis.

§ 7º Ao requerimento para concessão de autorização provisória para o funcionamento a que se refere o § 6º, deverão ser juntados os seguintes documentos:

a) documentos de informações sobre o uso do solo, admitido a atividade para o local permitido;

b) protocolo de solicitação do certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;

c) protocolo de solicitação do documento de numeração predial ou correspondente;

d) protocolo de solicitação do alvará sanitário, quando for o caso;

e) protocolo de solicitação do documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso.

§ 8º V E T A D O.

§ 9º V E T A D O."

Art. 2º O § 2º do art. 112, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, com supressão da alínea “g” passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Deverão ser juntados os seguintes documentos:

a) documento de informação sobre o uso do solo, admitindo, a atividade para o local permitido;

b) certificado de aprovação do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás;

c) documento de numeração predial ou correspondente;

d) alvará sanitário, quando for necessário;

e) memorial descritivo de projeto da industria, quando for o caso;

f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso.”

Art. 3º O art. 113, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 (...)

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV– Indicação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás;

V – (...)

VI – (...)

VII – (...)"

Art. 4º V E T A D O.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de Abril de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antonio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4599 de 27/04/2009.