Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece a proibição de depósito no município de Goiânia, de material que especifica, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica, a partir da vigência desta Lei, proibido o depósito de rejeitos nucleares e radioativos no Município de Goiânia.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o presente artigo, estende-se também a todo produto nocivo à saúde humana, assim considerado pela comunidade científica.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de setembro de 1988.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Joaquim Olinto de Jesus Meirelles
Maria de Fátima Avelino Lourenço
Maria das Graças Azevedo Veras
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Inácio Araújo Siqueira
Armando Silva Faria
Divino Olávio Rodrigues
Rubens Mascarenhas Brandão
Jose Neide de Araújo
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOM 887 de 29/09/1988.