Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.674, DE 26 DE SETEMBRO DE 1988

Estabelece a proibição de depósito no município de Goiânia, de material que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica, a partir da vigência desta Lei, proibido o depósito de rejeitos nucleares e radioativos no Município de Goiânia.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o presente artigo, estende-se também a todo produto nocivo à saúde humana, assim considerado pela comunidade científica.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de setembro de 1988.

DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Prefeito de Goiânia

Joaquim Olinto de Jesus Meirelles

Maria de Fátima Avelino Lourenço

Maria das Graças Azevedo Veras

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Inácio Araújo Siqueira

Armando Silva Faria

Divino Olávio Rodrigues

Rubens Mascarenhas Brandão

Jose Neide de Araújo

Valdivino José de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOM 887 de 29/09/1988.