Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Introduz alteração na Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992.
|
Art. 1º O art. 178, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1° Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda e nos caminhões de venda e/ou entrega é obrigatório o uso de balanças, que se destinam a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo.
§ 2º Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo, alterando o peso original do recipiente, e/ou verificada a diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da respectiva diferença apurada."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fausto Jaime
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Athos Magno Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1410 de 12/05/1995.