Secretaria Municipal da Casa Civil
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Inclui dispositivo ao § 2º, do artigo 47, da Lei Complementar n.º14, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O § 2º, do art. 47, da Lei Complementar n.º 14, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
Art. 47. (...)
§ 2º (...)
"V - Os estabelecimentos que produzam som por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestra, instrumentos e, em especial, som ao vivo, exceto instituições filantrópicas, assistenciais ou religiosas, são obrigados a afixar, em locais adequados do ambiente onde o som está sendo produzido, aviso alertando aos seus freqüentadores sobre o tempo máximo de exposição à pressões sonoras, na conformidade com o disposto no Anexo I, da Norma Reguladora – NR-15, editada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego."
"VI - As normas contendo as dimensões, dizeres e formas do aviso de que trata o inciso anterior serão definidas por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Fiscalização, incumbindo a esta última o seu fornecimento aos interessados, no ato de requerimento da licença a que se refere o “caput”, do presente artigo".
Art. 2º A presente Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3283 de 14/11/2003.