Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.506, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Proíbe os veículos de comunicação de veicular propaganda com fins eróticos e outras atividades semelhantes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a veiculação de fotos, bem como a exposição de mulheres ou homens, juntamente com mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, massagens e saunas com fins eróticos e outras atividades semelhantes em Outdoors.

Art. 2º As empresas de comunicação que desobedecerem ao disposto no artigo 1º serão multadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por peças ou anúncio veiculado.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação de anúncios a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º O órgão responsável pela fiscalização e destinação de recursos provenientes das multas aplicadas serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Allen Anderson Viana

Carlos de Freitas Borges Filho

Pedro Wilson Guimarães

Tereza Cristina Nascimento Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOM 5982 de 11/12/2014.