Secretaria Municipal da Casa Civil
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Proíbe os veículos de comunicação de veicular propaganda com fins eróticos e outras atividades semelhantes.
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Art. 1º Fica proibida a veiculação de fotos, bem como a exposição de mulheres ou homens, juntamente com mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, massagens e saunas com fins eróticos e outras atividades semelhantes em Outdoors.
Art. 2º As empresas de comunicação que desobedecerem ao disposto no artigo 1º serão multadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por peças ou anúncio veiculado.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação de anúncios a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º O órgão responsável pela fiscalização e destinação de recursos provenientes das multas aplicadas serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Allen Anderson Viana
Carlos de Freitas Borges Filho
Pedro Wilson Guimarães
Tereza Cristina Nascimento Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOM 5982 de 11/12/2014.