Secretaria Municipal da Casa Civil
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Modifica o caput do art. 39 - A da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, disciplinando os horários de visitas em hospitais, clínicas médicas e casas de saúde.
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Art. 1º O caput do art. 39-A, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casas de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta-feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo mínimo de uma hora para visitas aos pacientes destes estabelecimentos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2007.
DEIVSON COSTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 4077 de 09/03/2007.