Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 09 DE JUNHO DE 2005

Introduz os artigos 82-A, 82-B, 82-C e seus §§ 1° e 2°, 82-D e alínea f ao inciso V, do art.196, da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 82-A, 82-B, 82-C e seus § 1° e 2° e 82-D, à Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, como segue:

"Art. 82-A. É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos de Goiânia.

Art. 82-B. A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa especializada com comprovada experiência nacional ou internacional, devidamente credenciada junto a Prefeitura Municipal de Goiânia.

§ 1º Não será permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservação com Sociedade ou Entidade credenciada no órgão municipal competente.

§ 2º Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus elevadores desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente. Ser-lhes-ão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras.

Art. 82-C. A conservação do elevador de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada.

Art. 82-D. A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção."

Art. 2º Fica acrescido a alínea “f” ao inciso V, do art. 196, da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 196. (...)

V - (...)

f) Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que deixar de realizar a inspeção periódica será aplicada multa no valor de quinhentas UFIRs."

Art. 3º A periodicidade e os critérios da manutenção preventiva, de que trata esta Lei Complementar, deverão ser definidos em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues do Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3660 de 20/06/2005.