Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 14 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, pra regulamentar a comercialização de alimentos em veículos sobre rodas, ou rebocados por estes - Cozinha Móvel Sobre Rodas - nos logradouros públicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Cria-se a Seção I, no CAPÍTULO III do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I
Da Comercialização de Alimentos em Veículos Sobre Rodas"

Art. 2º Cria-se os artigos 137-A, 137-B, 137-C, 137-D, 137-E, 137-F, 137-G, 137-H, 137-I, 137-J, 137-K, 137-L, 137-M, 137-N, 137-O, 137-P, 137-Q, 137-R, na Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137-A. O comércio de alimentos em veículos sobre rodas denominado aqui como “Cozinha Móvel Sobre Rodas” será regulado nos termos desta Lei em conformidade com dispositivos fixados pelo Poder Público Municipal.

Art. 137-B. As disposições desta Lei se aplicam as atividades que compreendem a venda direta de alimentos em vias e áreas públicas em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, em veículos sobre rodas, excetuadas as feiras livres ou a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 137-C. Para fins desta Lei, consideram-se:

I - veículos sobre rodas:

a) equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana com o máximo de 1m (um metro);

b) veículos automotores assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com comprimento máximo de 7m (sete metros) considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, com largura máxima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

II - produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semi preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo, que pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;

III - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que pela sua natureza e composição pode ser mantido em temperatura ambiente, até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação, sob refrigeração, congelamento ou aquecimento. Observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e prazo de validade."

Art. 3º Cria-se a Subseção I, na Seção I, no CAPÍTULO III do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção I
Da Autorização

Art. 137-D. Caberá ao órgão competente a emissão da autorização, sendo Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário, outorgada a título precário e intransferível, que em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização, sendo alvará de funcionamento e alvará sanitário, ao interessado com pendência no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

§ 2º Não será concedida autorização a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, que for autorizatário.

Art. 137-E. A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros já definidos pelo órgão competente:

I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica se este for o caso;

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, croqui, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser superior a quatro horas;

IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;

VI - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras);

VII - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, considerando as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

Art. 137-F. A liberação das autorizações deverá levar em consideração:

I - os alimentos a serem comercializados;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e as regras de uso conforme legislação vigente;

IV - o número de autorizações já expedidas para o local e período pretendidos;

V - ao autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá ser concedido uma autorização, para atuar em até 3 (três) pontos para exercício do comércio de Cozinha Móvel Sobre Rodas em vias públicas, desde que todos os pontos pretendidos estejam localizados no território administrativo competente e não sejam utilizados concomitantemente;

VI - a instalação de equipamentos não poderá ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;

VII - um mesmo ponto deverá atender até 4 (quatro) autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos, sendo que os períodos diários são os seguintes:

a) das 6h (seis horas) às 10h (dez horas);

b) das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas);

c) das 15h (quinze horas) às 17h (dezessete horas);

d) das 17h (dezessete horas) às 23h (vinte e três horas);

VIII - aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto contendo autorização como ambulante, terão preferência pelo ponto, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes nesta Lei;

IX - certificação de realização de curso de boas práticas, de manipulação de alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares.

Art. 137-G. Fica submetido à fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal o estabelecimento utilizado pelo autorizatário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em Veículo Sobre Rodas.

Art. 137-H. Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário do evento, gênero, local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, e o responsável pelo evento deverá solicitar uma autorização junto ao órgão competente, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.

Art. 137-I. A taxa devida pela ocupação da área, a ser paga anualmente, será definida pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado e o período a ser efetivamente utilizado, constante da Tabela de Valores.

Art. 137-J. As áreas ou locais públicos autorizados para o funcionamento de “Cozinha Móvel Sobre Rodas” terão demarcação exclusiva realizada pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, bem como estarão isentos do pagamento de área azul.

Art. 137-K. Os autorizatários poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

Art. 137-L. Responde o autorizatário, perante Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos dessa lei."

Art. 4º Cria-se a Subseção II, na Seção I, no CAPÍTULO III do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II
Da Renovação

Art. 137-M. O alvará de funcionamento terá validade por dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado dirigido ao órgão competente, entregue no penúltimo mês de validade do Termo.

Parágrafo único. A renovação só será concedida ao autorizatário que não estiver em débito para obtenção do alvará ou inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

I - A solicitação requerida pelo autorizatário para obtenção de novo alvará de funcionamento, poderá ser feita, ficando revogado automaticamente o alvará vigente;

II - Poderá a análise do pedido de renovação do alvará estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras."

Art. 5º Cria-se a Subseção III, na Seção I, no CAPÍTULO III do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção III
Das Obrigações

Art. 137-N. O autorizatário fica obrigado a:

I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II - pagar a taxa e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Alvará de funcionamento e Alvará sanitário;

IV - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local adequado, observando-se os horários de coleta;

V - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial e vias públicas;

VI - manter higiene pessoal e do vestuário, utilizando protetor de cabelo e sapatos fechados, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e prepostos."

Art. 6º Cria-se a Subseção IV, na Seção I, no CAPÍTULO III do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção IV
Das Proibições

Art. 137-O. Fica proibido ao autorizatário:

I - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinados sem prévia autorização do órgão competente ou aquelas fixadas pela Vigilância Sanitária;

II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

IV - colocar caixas e equipamentos em áreas em desconformidade com a sua licença e legislação vigente;

V - causar dano ao bem público, no exercício de sua atividade;

VI - montar seu equipamento fora do local determinado;

VII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

VIII - fazer uso e colocar quaisquer elementos na via ou área pública com o propósito de ampliar ou isolar os limites do seu equipamento, tais como: muro, cerca, tapume, passeio, vegetação, poste, banco, caixa, vasos, tábuas, encerados, toldos e ou similares;

IX - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;

X - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização;

XI - a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos automotores;

XII - a transferência do alvará de funcionamento e alvará sanitário, por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do autorizatário, ficando condicionada ao prazo remanescente do alvará, sob pena de cancelamento automático da autorização.”

Art. 7º Cria-se a Subseção V, na Seção I, no CAPÍTULO III do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V
Disposições gerais

Art. 137-P. Será admitida a colocação de equipamento em bens privados, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.

Parágrafo único. A colocação de equipamentos de que trata este artigo, deverá ter um responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento, conforme legislação vigente.

Art. 137-Q. A infração ao estabelecido na Seção I do Capítulo III Do Título III, ficará sujeita a fiscalização, procedimentos e penalidades instituídos no Código de Posturas vigente.

Art. 137-R. O comércio de alimentos Sobre Rodas em vias e áreas públicas no município de Goiânia, obedecerá ao disposto nas normas Sanitárias e Leis Federais, Estaduais e Municipais específicas de alimentos.

Parágrafo único: As disposições desta Lei não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres ou a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica."

Art. 8º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei, para regularização.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de julho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Vereador Paulo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6365 de 14/07/2016.