Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.285, de 30 de maio de 2012 - Regulamento.

2 - Capítulo VIII e artigo 33 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 1º Fica instituído o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia.

Art. 2º A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência, retirada de caçamba e descarte nos locais autorizados, devidamente licenciados pelo órgão competente, de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em: (Redação dada pela Lei Complementar n° 341, de 2021.)

Art. 2º A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência e retirada de caçamba para a coleta de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em: (Redação da Lei Complementar nº 130, de 2003)

I - caliça: material resultante de reformas, consertos, construções, demolições e outros;

II - terra: material resultante de escavações.

Art. 3º O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, qualidade, continuidade, segurança, higiene e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente.

Art. 4º A autorização para a prestação do serviço será expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município, atendidas as demais normas e exigências legais vigentes.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será expedida exclusivamente à pessoa jurídica.

Art. 4º-A. A prestação do serviço só se iniciará após todos os caminhões e caçambas utilizados na operação do serviço estarem devidamente identificados nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n° 341, de 2021)

§ 1º Além dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, os caminhões deverão ainda apresentar, na face externa das portas da cabine, de ambos os lados, em letras e números em tamanho legível, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

I - o nome da empresa à qual a caçamba pertence; (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

II - o número do telefone da empresa a que a caçamba pertence; e (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

III - o número do disque-denúncia informado pelo órgão competente para a fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

§ 2º Além dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, as caçambas deverão ainda apresentar: (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

I - o nome da empresa à qual a caçamba pertence; (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

II - o número do telefone da empresa a que a caçamba pertence; e (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

III - o número do disque-denúncia informado pelo órgão competente para a fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 341, de 2021)

Art. 5º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei serão exercidas exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município.

Art. 6º As condições dos locais para deposição dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspectos sanitários, de posturas municipais e de preservação de fundos de vales e mananciais, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel.

Art. 7º O cadastro da empresa terá validade de 01(um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento, apresentando-se as certidões negativas de tributos e outros documentos julgados necessários, a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 8º Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do serviço e seus anexos, nas Portarias e nas Resoluções expedidas pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações:

I - advertência por escrito (notificação/orientação);

II - multa;

III - revogação da autorização.

Art. 9º O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município terá sua autorização revogada.

Art. 10. As infrações punidas com multas classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

I - Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais);

II - Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);

IV - Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 11. Os valores expressos nesta Lei, em moeda corrente nacional, terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa n° 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças, do Município de Goiânia.

Art. 12. O Regulamento do serviço disporá, ainda, sobre quais situações serão aplicadas as infrações, as penalidades, a operação do serviço e demais normas aplicáveis.

Art. 13. O órgão executivo de trânsito e transportes do Município de Goiânia poderá firmar convênio com órgãos federal, estadual e municipal para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por ato próprio e do Chefe do Poder Executivo Municipal 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Complementares nºs 043, de 02 de janeiro de 1996 e 057, de 07 de novembro de 1997.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3310 de 23/12/2003.