Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 067, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta os tipos de áreas da Tabela 1 da ABNT NBR nº 10151:2000 para fins de aplicação da legislação nas ações de controle e fiscalização da emissão de pressão sonora.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

considerando a Resolução nº 001, de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que prevê que as medições de pressão sonora deverão ser efetuadas de acordo com a Norma Brasileira nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR nº 10151), e que todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir de sua publicação deverão compatibilizar-se com ela;

considerando a Lei Complementar Municipal nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que prevê que a intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT e que os níveis de pressão sonora máximos permitidos em ambientes externos são os fixados pela ABNT NBR 10.151;

considerando que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, tipificam a poluição sonora como infração administrativa;

considerando que, nos termos da Instrução Normativa nº 066 da AMMA, de 21 de fevereiro de 2020, serão adotados os procedimentos da Norma Brasileira nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de 31 de julho de 2000 (ABNT NBR nº 10.151:2000), até a data definida na referida Instrução Normativa;

considerando a necessidade de se regulamentar os tipos de áreas constantes da Tabela 1 da ABNT NBR 10.151:2000, para fins de aplicação da legislação ambiental que versa sobre o controle da emissão de pressão sonora no âmbito do Município de Goiânia;

considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, foi julgada procedente e que neste julgamento ocorreu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 318, de 03 de julho de 2019, e a repristinação da redação do § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, conferida pela Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004; (Redação conferida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 074, de 08 de dezembro de 2020.)

considerando a recomendações do Ministério Público de Goiás, formalizadas por meio dos Ofícios nº 284/2019-15ªPJ e nº 035/2020-15ª PJ, que tratam da aplicação da ABNT NBR 10.151; (Redação da Instrução Normativa nº 067, de 04 de março de 2020.)

considerando a divergência existente entre os §§ 1º e 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014/1992 e que se entende que deve prevalecer o disposto no § 1º do art. 49 da referida lei complementar, uma vez que o dispositivo normativo encontra-se de acordo com as previsões da Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990, e com os fundamentos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO” (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 074, de 08 de dezembro de 2020.)



RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar os tipos de áreas constantes da “Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)” da Norma Brasileira nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de 31 de julho de 2000 (ABNT NBR nº 10151:2000), a serem utilizados nas ações de controle e fiscalização da emissão de pressão sonora.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo deverá ser adotada na aplicação dos seguintes dispositivos normativos:

I - art. 49, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

II - art. 61 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º Para fins de aplicação dos dispositivos normativos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, considera-se poluição sonora a emissão de níveis de pressão sonora acima dos limites previstos na Tabela 1 da ABNT NBR 10.151:2000.

Parágrafo único. A emissão de pressão sonora acima dos níveis previstos na Tabela 1 da ABNT NBR nº 10151:2000 causa perturbação ao sossego público e pode resultar em dano à saúde humana.

Art. 3º Os limites de níveis de pressão sonora são os definidos na Tabela 1 da ABNT NBR 10.151:2000, constantes no Anexo Único da Instrução Normativa nº 066, de 21 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da Tabela 1 da ABNT NBR 10.151:2000, considera-se:

I - período diurno: o período compreendido entre às 7 h (sete horas) e às 22h (vinte e duas horas);

II - período noturno: o período compreendido entre às 22 h (vinte e duas horas) e às 7 h (sete horas), sendo que, aos domingos e feriados, o período noturno será encerrado, excepcionalmente, às 9 h (nove horas).

Art. 4º Os tipos de áreas da Tabela 1 da ABNT NBR 10.151:2000 farão correspondência com a classificação de áreas rural e urbana no Município de Goiânia, conforme a Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022, nos seguintes termos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 2022.)

Art. 4º Os tipos de áreas da Tabela 1 da ABNT NBR 10.151:2000 farão correspondência com a classificação de áreas rural e urbana no Município de Goiânia, conforme a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, e o Anexo I da Lei 8.617, de 09 de janeiro de 2008, nos seguintes termos:

I - Áreas de sítios e fazendas: a área rural do Município de Goiânia, definida pela Lei Complementar nº 349/2022; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 2022.)

I - Áreas de sítios e fazendas: a área rural do Município de Goiânia, definida pela Lei Complementar nº 171/2007;

II - Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: a área compreendida no raio de 200 m (duzentos metros) dos limites de hospitais, clínicas médicas com internação, maternidades e casas de saúde;

III - Área mista, predominantemente residencial: a área lindeira à via coletora e à via local, incluídas as próprias vias, e a área que não se enquadre nos demais tipos de áreas classificadas nesta Instrução Normativa;

IV - Área mista, com vocação comercial e administrativa: a área lindeira às vias arteriais de 1ª e 2ª categorias, incluídas as próprias vias;

V - Área predominantemente industrial: a área lindeira às vias expressas de 1ª e 2ª categorias, incluídas as próprias vias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 2022.)

V - Área predominantemente industrial: a área lindeira às vias expressas de 1ª, 2ª e 3ª categorias, incluídas as próprias vias.

§ 1º Os tipos de áreas de que tratam os incisos II a V deste artigo encontram-se situadas, exclusivamente, na área urbana do Município de Goiânia.

§ 2º A medição de pressão sonora não poderá ser enquadrada em mais de um tipo de área, devendo prevalecer o critério com nível de pressão sonora mais restritivo para a sua classificação.

Art. 5º Na impossibilidade de desligamento da fonte emissora de pressão sonora durante o procedimento de medição, o nível de ruído ambiente será obtido:

I - em outro local, com característica semelhante ao local de instalação da fonte de ruído, no mesmo dia e horário aproximado da medição; ou

II - no mesmo local, no momento em que a fonte de ruído estiver desligada, em outro dia e horário aproximado.

§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo será realizado observando-se as mesmas condições externas da medição de pressão sonora obtidas com a fonte de ruído ligada.

§ 2º Considera-se local com característica semelhante de que trata o inciso I deste artigo, a área situada em via com a mesma classificação do local de medição de pressão sonora realizada com a fonte ligada.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 026, de 18 de agosto de 2008.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 04 dias do mês de março de 2020.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7254 de 09/03/2020.