Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o art. 32, alíneas e o inciso VI, do art. 195, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O art. 32, da Lei Complementar n.º 014/92, seus parágrafos e alíneas, com a alteração dada pelo art. 1º, da Lei Complementar n.º 022/94 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários de terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados.
§ 1º (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os imóveis que servirem de unidade de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as áreas de preservação ambiental.
§ 2º Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o responsável a cumprir a exigência no prazo de 08 (oito) dias úteis, sob pena de o serviço vir a ser executado pelo órgão próprio da Prefeitura, que exigirá do responsável o pagamento da taxa de serviços públicos pela execução do serviço, calculada conforme os custos deste, além da multa.”
Art. 2º O inciso VI, do art. 195, da Lei Complementar n.º 014/92 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); média de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos casos de infração ao art. 32, desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3789 de 28/12/2005.