Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.208, DE 05 DE AGOSTO DE 2003

Estabelece normas para funcionamento dos Mercados Municipais e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 3.653, de 2005 - transferência da autorização para o exercício da atividade de feirante e de permissionário.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Goiânia, com fulcro no art. 222, da Lei Complementar nº 014, de 29 de Dezembro de 1992,



DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovadas as normas para o funcionamento dos Mercados Municipais no Município de Goiânia, conforme Regulamento que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 2620, de 6 de outubro de 1997.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de agosto de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3217 de 11/08/2003.

NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, DA ORGANIZAÇÃO E DOS RAMOS

Seção I

Das Finalidades

Art. 1º Os Mercados Municipais são unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, cuja exploração dar-se-à por concessão a pessoa física pelo Município, a título precário com a finalidade de servir à comunidade nas várias áreas de abastecimento de gêneros alimentícios, comercialização de bens e prestação de serviços.

§ 1º As Permissões de Uso nos mercados municipais são intransferíveis e sem prazo de duração, podendo o permitente revogá-la em qualquer época, sem que caiba ao permissionário direito a indenização.

§ 2º Toda permissão será concedida para a atividade mercantis varejistas, não se permitindo o funcionamento de unidade fabril.

§ 3º Não será admitido nenhum tipo de sociedade entre o permissionário e terceiros.

Seção II

Da Organização e Ramos

Art. 2º Visando ordenar os ramos de atividades, dar-se-ão às salas, bancas e boxes as seguintes destinações:

I - as salas poderão ser usadas para a comercialização dos seguintes produtos e serviços:

a) secos, molhados e mercearia;

b) carnes, pescados e derivados;

c) óleos, azeites e afins;

d) bar, lanchonete, restaurante, leiteria, padaria, pastelaria, e afins;

e) flores, mudas, plantas ornamentais e congêneres;

f) roupas e calçados;

g) aparelhos mecânicos, ferragista, eletro-elêtronicos e similares;

h) artesanato, armarinhos, bijuterias, joalheria, embalagens, brinquedos, artigos de presentes e similares, livraria e farmácia;

i) agências lotéricas, bancárias, de viagens, posto telefônico e outros do gênero;

j) prestação de serviços, desde que não ultrapasse à 5% (cinco por cento) das salas, bancas e boxes existentes.

II - As bancas poderão ser usadas para a comercialização dos seguintes produtos e serviços:

a) frutas, verduras, legumes, ovos, queijos, cafés, doces, raízes e fumos;

b) artesanato, armarinhos, bijuterias, brinquedos, artigos para presentes, roupas e calçados;

c) flores, mudas, plantas ornamentais e congêneres;

d) prestação de serviços, desde que não ultrapasse à 5% (cinco por cento) das salas, bancas e boxes existentes;

e) aparelhos mecânicos, ferragista, eletro-elêtronico e similares.

III - Os boxes poderão ser usados para a comercialização dos seguintes produtos e serviços:

a) artesanato, armarinhos, bijuterias, brinquedos, artigos para presentes, roupas e calçados;

b) prestação de serviços, desde que não ultrapasse à 5% (cinco por cento) das salas, bancas e boxes existentes;

c) bar, lanchonete e restaurante.

Art. 3º Os diferentes ramos de atividades deverão estar concentrados, segundo a sua natureza, conforme o disposto no art. 2º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 4º É proibido ao Permissionário:

I - vender, alugar, ceder, doar, emprestar, fechar (sem prévia autorização da administração do mercado), ou efetuar negociação, sob qualquer pretexto que envolva a Permissão de Uso da referida banca, sala ou box;

II - deslocar sua banca do local previsto na Planta Cadastral ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;

III - utilizar-se das árvores e postes existentes no local para exposição de mercadorias;

IV - permanecer na banca em estado de embriaguez;

V - praticar qualquer tipo de jogos de azar no perímetro do mercado, sob pena das sanções legais;

VI - utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;

VII - utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço do mercado;

VIII - a entrada e permanência, no recinto do mercado de veículos, equipamentos e animais, no seu horário de funcionamento.

Art. 5º Também constitui proibição aos permissionários, a comercialização nos mercados dos seguintes artigos:

I - bebidas alcóolicas;

II - armas e munições;

III - substâncias inflamáveis e explosivas;

IV - quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como o que seja objeto de proibição legal.

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DE USO DAS INSTALAÇÕES

Art. 6º Salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, os Permissionários não poderão alterar quaisquer dependências dos mercados.

§ 1º As restrições de que trata o caput do artigo não se estendem às necessidades de colocação nas respectivas dependências de prateleiras ou similares, desde que não sejam transgredidas as exigências da SEDEM.

§ 2º A instalação de balcões frigoríficos ou de qualquer outro equipamento elétrico deverá ser obrigatoriamente autorizada pela SEDEM, ouvida a Secretaria de Obras do Município.

§ 3º O Município se reserva o direito de alterar ou modificar a estrutura das salas, bancas e boxes, a requerimento do Permissionário, desde que a obra não afete a segurança e a estética do prédio.

§ 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se a existência de banca, sala e box, assim descrito:

I - Sala – espaço fechado, por construção de alvenaria, com área superior a 7,00m² (sete metros guadrados), cada unidade;

II - Banca – espaço fechado, por construção de alvenaria ou outros, com área inferior a 7,00m² (sete metros quadrados), cada unidade;

III - Box – espaço fechado, separado por divisões (telas, divisórias e outros ) com área inferior a 3,20m² (três metros e vinte centímetros quadrados), cada unidade.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO À HABILITAÇÃO E DOS AUXILIARES

Art. 7º As vagas existentes nos Mercados Municipais serão permitidas aos interessados por ordem de requerimento, pelo Município de Goiânia, por intermédio da SEDEM.

Art. 8º Para inscrição à habilitação e ramo a ser comercializado, como permissionário, será constituída pela SEDEM uma Comissão, para analisar e emitir parecer conclusivo referente aos documentos apresentados pelos inscritos, os quais, após preencher a ficha sócio-econômica, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento formal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - cópia da Carteira de Identidade e C.P.F;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - outros documentos julgados necessários pela SEDEM.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser apresentados mediante cópias devidamente autenticadas.

§ 2º Após análise e parecer da comissão citada no caput do artigo, o Secretário (a) de Desenvolvimento Econômico emitirá sua decisão.

§ 3º Deferida a permissão para atividade de permissionário, será expedido o documento de autorização pela SEDEM, mediante a apresentação de alvará sanitário, quando for o caso.

§ 4º O requerimento indeferido, por inexistência de vaga, será arquivado.

Art. 9º A permissão de uso de espaços nos mercados municipais é personalística, não se permitindo cadastro de duas ou mais pessoas na mesma banca e compreenderá:

I - cadastro do qual constarão nome, residência, número de inscrição, número da sala/banca/box e sua respectiva área, ramo de comércio que explore e data inicial de suas atividades;

II - número de inscrição, o qual deverá coincidir com o número de cadastro;

III - comprovante de pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade e da ocupação da área;

IV - crachá do permissionário, com foto 3x4, número de inscrição, ramo de atividade ou correspondente.

Art. 10. As permissões nos Mercados Municipais serão revalidadas em cada exercício, observando-se o cumprimento das normas estabelecidas e de acordo com o calendário fiscal do Município.

Art. 11. Não havendo interesse na manutenção da permissão, o permissionário deverá solicitar baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 12. Permite-se o afastamento do permissionário por até 60 (sessenta) dias, somente mediante a apresentação de atestado médico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o permissionário poderá designar como substituto o cônjuge, companheiro(a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da Lei.

Art. 13. Anualmente, poderá o permissionário usufruir de até 30 (trinta) dias de afastamento, desde que designado o substituto, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 12, o qual estará sujeito as normas estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o permissionário deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento, junto à administração do mercado, no qual indicará seu substituto.

Art. 14. Ocorrendo invalidez permanente ou falecimento do permissionário, a autorização poderá ser repassada ao cônjuge ou companheiro(a) superveniente e, na falta deste, ao parente em primeiro grau, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada na Lei.

Art. 15. Os permissionários responderão civilmente pelos atos de seus empregados ou substitutos eventuais.

Art. 16. É vedada a permissão para a comercialização em mais de uma banca.

Art. 17. Os permissionários são obrigados a respeitar os horários estabelecidos, a manter a disciplina no local de trabalho, respeitar a legislação sanitária vigente, estabelecer-se somente nos espaços determinados e ainda comercializar apenas os produtos permitidos.

Art. 18. As salas/ bancas/ boxes sendo unidades indivisíveis, deverão, obrigatoriamente, obedecer um modelo padrão determinado pela SEDEM.

Art. 19. A energia elétrica e a água consumida nos mercados municipais serão de responsabilidade dos permissionários, na proporcionalidade de seu consumo, conforme critério definido pelas entidades responsáveis pela energia, ressalvados os de uso público.

Art. 20. Na hipótese Regulamento de perda da permissão por descumprimento do estabelecido neste ato, para concessão de nova permissão, o Município deverá observar o prescrito no art. 4°.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES

Art. 21. O Permissionário poderá utilizar-se de auxiliares, se julgar necessário, para melhor funcionamento de seus negócios, mas este não poderá substituir o permissionário em período integral.

Art. 22. O Permissionário e seus auxiliares são obrigados a cadastrarem-se na administração do mercado, mediante a apresentação da carteira de identidade ou outro documento hábil.

CAPÍTULO VI

DAS EXIGÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 23. Os produtos alimentícios, cuja comercialização é permitida nesta norma, deverão estar regulamentados e inspecionados pelos órgãos próprios, de acordo com a legislação específica sobre saúde pública.

Art. 24. As instalações e utensílios dos açougues deverão ser mantidos no mais rigoroso estado de limpeza, sujeitando-se às normas de Vigilância Sanitária.

Art. 25. Os móveis dos açougues deverão ter cobertura de aço inoxidável, mármores ou de qualquer outro material impermeável

Art. 26. Os açougues deverão estar equipados com máquinas, equipamentos e utensílios que permitam o máximo de higiene e limpeza possível.

Art. 27. As tripas secas, carnes de sol e defumados só poderão ser comercializados conforme disposto na legislação específica.

Art. 28. O não cumprimento das normas estabelecidas implica em notificação, na forma estabelecida pela legislação vigente, e a reincidência redundará na perda da permissão.

Parágrafo único. O descumprimento das normas será declarado pelo Poder Permitente, que relatará a natureza da infração cometida a tomará as medidas cabíveis.

Subseção I

Da Limpeza

Art. 29. A limpeza dos Mercados, com coleta de lixo das salas, bancas e boxes, deverá ser feita duas vezes ao dia, sendo a primeira às 13 horas e a segunda após o fechamento, por conta do próprio permissionário.

Art. 30. Cada sala, banca ou box deverá manter, no seu espaço, recipientes apropriados para o armazenamento do lixo da mesma e de seus clientes, segundo a natureza dos dejetos, os quais deverão ser transportados pelo próprio permissionário ao depósito de lixo do mercado.

Art. 31. A limpeza do espaço, assim como seus arredores é de inteira responsabilidade do permissioário.

Art. 32. Quando os sacos plásticos ou recipientes se encherem antes da hora da coleta, o permissionário deverá transportá-los ao depósito de lixo do mercado.

Art. 33. Os recipientes deverão conter sacos plásticos apropriados, que não deverão ultrapassar a capacidade de 60 (sessenta) litros cada.

Art. 34. É proibido varrer para as ruas ou passagens de água servidas, lixo e detritos de quaisquer espécies.

Art. 35. Os subprodutos de aproveitamento industrial dos açougues só poderão ser mantidos em recipientes estanques e tampados e serão, diariamente, removidos pelos próprios permissionários.

Art. 36. A venda de peixes e outros pescados somente será permitida quando as salas forem aparelhadas pelos permissionários com balcões frigoríficos ou compartimentos apropriados, na forma da Lei específica.

Art. 37. Somente poderá ser procedida a limpeza e a escamação de peixe quando providenciado pelo permissionário recipientes para recolher os resíduos, que não poderão ser atirados no chão ou na rede de esgoto.

Art. 38. A venda de aves abatidas somente será permitida quando as salas forem aparelhadas com balcões frigoríficos ou compartimentos apropriados, pelos permissionários, com condições de higiene, e completamente limpas de plumagem e vísceras.

Art. 39. O comércio de frutas e verduras só poderá ser feito quando observados as exigências da Vigilância Sanitária e outros órgãos afins, devidamente acondicionados.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

Art. 40. Os procedimentos fiscais serão executados em conformidade com o disposto no Título IV, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 41. O descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Regulamento acarretará ao faltoso as seguintes penalidades,

I - notificação administrativa;

II - notificação fiscal;

III - interdição ou fechamento da sala/ banca/ box por 30 (trinta) dias ou até que se resolva a pendência;

IV - cancelamento da Permissão de Uso, a critério do poder público, respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 42. Sempre que a administração julgar conveniente, as salas, bancas e boxes serão reformados, às custas do Permissionário.

Art. 43. É proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada sala, banca ou box, bem como qualquer recipiente vazio.

Art. 44. É proibido o uso de fogões ou fogareiros em qualquer local dos mercados.

Parágrafo único. A proibição não se aplica aos bares, restaurantes e lanchonetes que comercializam qualquer espécie de alimentação preparada, casos em que o aquecimento proceder-se-á pelo uso de eletricidade ou gás engarrafado, devendo obedecer as padrões de segurança.

Art. 45. As mercadorias que entrarem no mercado deverão estar em condições de exposição para venda, ficando proibida sua limpeza nos locais das bancas.

Art. 46. Todos os Permissionários de açougues, bares, restaurantes, lanchonetes e bancas de frutas e verduras estão também obrigados ao cumprimento das instruções emanadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 47. São obrigações do permissionário:

I - manter em local visível a Permissão de Uso da banca, sala ou box e o Alvará de Autorização Sanitária, quando exigido;

II - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas das autoridades municipais;

III - usar, durante as horas em que exerce sua atividade, jaleco padronizado e demais exigências da Vigilância Sanitária, estas para a área de alimentação;

IV - respeitar, rigorosamente, os horários estabelecidos neste ato, manter a disciplina no local de trabalho, respeitar os padrões de higiene, obedecendo a legislação sanitária, estabelecendo-se somente nos espaços determinados e vender apenas os produtos licenciados na Permissão de Uso;

V - tratar os demais permissionários com urbanidade e respeito, de modo a evitar qualquer perturbação ao funcionamento do Mercado;

VI - nos casos específicos, o permissionário deverá aferir anualmente, sua balança junto ao Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DE PERMISSÃO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. É vedado a utilização, para qualquer tipo de comércio, das áreas de circulação dos Mercados.

Art. 49. Os permissionários não poderão anunciar suas mercadorias ou chamar a atenção para bancas, boxes ou salas por qualquer meio que perturbe o sossego público.

Art. 50. Dos permissionários de uso de salas e boxes nos Mercados Municipais de Goiânia será cobrada, a título de remuneração pela permissão de uso, anualmente, a taxa para exercício de comércio permissionário (SEDEM) rubrica 486-3 e, mensalmente, a taxa de remuneração permissão de uso próprio público (SEDEM), rubrica 401-4, valor por metro quadrado ou fração correspondente a coeficiente sobre o valor da unidade fiscal de referência (UFIR), ou outro indexador que vier substituí-la, na forma dos parágrafos seguintes.

§ 1º O permitente poderá revogar a Permissão de Uso, quando houver atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias das taxas cobradas a título de remuneração pela permissão de uso da sala, banca ou box.

§ 2º Para efeito de cálculo da remuneração os mercados municipais de Goiânia, serão classificados em categorias, conforme segue:

I - MERCADO DE CATEGORIA “A”

a) Centro Comercial Popular

II - MERCADO DE CATEGORIA “B”

a) Central

III - MERCADO DE CATEGORIA “C”

a) Setor Pedro Ludovico;

b) Vila Nova;

c) Campinas;

d) Setor Centro Oeste;

e) Popular – Rua 74.

§ 3º A remuneração mensal pela permissão de uso será cobrada na forma que segue:

ESPÉCIE

COEFICIENTE SOBRE A UFIR

 

1 – Mercado de Categoria “A”

Salas                            p/m2                     4,45
Bancas/Boxes              p/m2                  11,15

 

2 – Mercado de Categoria “B”

Salas                            p/m2                     3,31
Bancas/Boxes              p/m2                    3,26

 

3 – Mercado de Categoria “C”

Salas                            p/m2                     2,80
Bancas/Boxes              p/m2                    2,55

§ 4º No cálculo das áreas das salas, bancas e boxes serão tomadas única e exclusivamente a área térrea, não computando prateleiras, mezaninos, escadas e outros apêndices. (Incluído pelo Decreto nº 3.978, de 2009.)

Art. 51. Aplicam-se aos mercados além das normas presentes, as partes especificadas no Código de Postura.

Art. 52. O Município de Goiânia, no meio da SEDEM, poderá ceder, mediante lei autorizativa, à Administração dos Mercados Públicos para Associação dos Permissionários, Cooperativas de Permissionários ou Condomínios, desde que não possuam pendências junto ao Poder Público Municipal e estejam devidamente regularizadas, conforme legislação em vigor, e especialmente observando o disposto na Lei 8.666/93.

Art. 53. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se fizer necessário.

Art. 54. Este Regulamento entrará em vigor data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 2.620, de 06 de outubro de 1997.