Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a política de controle da natalidade de pombos e dá outras providências.
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Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de aves domésticas.
Art. 4º Fica proibida a alimentação de pombos e/ou outras aves no Município de Goiânia.
Parágrafo único. Os infratores desta Lei deverão ser:
a) Primeiramente ser notificado e receber material educativo sobre os perigos que os pombos oferecem à vida humana e, no caso de reincidência, multado de acordo com que prescreve o art. 196, inciso VIII, da Lei Complementar 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas de Goiânia), além da obrigatoriedade de se higienizar e aplicar repelente nos locais afetados pelos seus atos.
Art. 5º O Município disporá de unidade de controle de zoonoses adequadas à execução do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4729 de 03/11/2009.