Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.852, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de pombos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de aves domésticas.

Art. 4º Fica proibida a alimentação de pombos e/ou outras aves no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Os infratores desta Lei deverão ser:

a) Primeiramente ser notificado e receber material educativo sobre os perigos que os pombos oferecem à vida humana e, no caso de reincidência, multado de acordo com que prescreve o art. 196, inciso VIII, da Lei Complementar 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas de Goiânia), além da obrigatoriedade de se higienizar e aplicar repelente nos locais afetados pelos seus atos.

Art. 5º O Município disporá de unidade de controle de zoonoses adequadas à execução do programa.

Art. 6º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4729 de 03/11/2009.