Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre autorização para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
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Art. 1º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, durante o prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da vigência desta lei, autorização especial para o exercício de atividades econômica às Micros e/ou Pequenas Empresas, estabelecidas em desacordo com as normas edilícias das construções.
Nota: Ver o artigo 1º da Lei Complementar nº 029, de 15 de dezembro de 1994 e Lei Complementar nº 033, de 19 de setembro de 1995.
§ 1º Não se aplicam às normas de zoneamento o disposto no "caput" do artigo.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Código Tributário do Município e legislação pertinente.
§ 3º São consideradas, para os efeitos desta Lei:
a) MICROEMPRESAS, as que possuam até 19 (dezenove) empregados, na atividade industrial e até 9 (nove) empregados na atividade comercial e de serviços;
b) PEQUENAS – EMPRESAS, as que possuam de 20 (vinte) a 29 (vinte nove) empregados, na atividade industrial e de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados na atividade comercial e de serviços.
§ 4º Os responsáveis pelas Micro e/ou Pequenas Empresas têm o prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei, para usufruírem do benefício previsto neste artigo.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará para publicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas necessárias à regulamentação da presente lei.
Art. 2º Não será concedida autorização especial para o exercício de atividade econômica que prejudique o meio ambiente, a segurança, o trânsito, a saúde e o sossego público.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas, para a aplicação desta lei, as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Puglisse
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Tomaz Jayme
Juscelino Kubitschec Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1169 de 20/05/1994.