Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.837 , DE 01 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre normas para emissão de Alvará de Funcionamento pela Internet e regulamentação da classificação das atividades econômicas como de grau de risco baixo e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 112, § 6°, da Lei Complementar n.° 014, de 29 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo art. 6° da Lei Complementar n.° 240, de 05 de fevereiro de 2013,



DECRETA:


Art. 1º A emissão de Alvará de Funcionamento pela Internet, para atividades de grau de risco baixo, em conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013, terá por base as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam aos órgãos da Administração Municipal, responsáveis pelo processo de abertura e funcionamento de empresas no âmbito da REDESIM, conforme disposto no art. 179, da Constituição Federal; no caput do art. 146, da 01; no caput do art. 2º, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e no art. 112, § 6º, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 240, de 05 de fevereiro de 2013.

Art. 2º As atividades econômicas de grau de risco baixo das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, consideradas para a concessão da licença de localização e funcionamento e a emissão de alvará de funcionamento pela internet, são as constantes do Anexo único deste Decreto, em conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário, identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares, regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;

II - grau de risco baixo: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III - parâmetros específicos de grau de risco baixo: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a este determinado grau de risco;

IV - atividade econômica de grau de risco baixo: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento para a comprovação prévia do cumprimento de exigências pelo requerente;

V - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento das Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, excepcionados o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior ao registro empresarial e às inscrições tributárias. Nos casos de atividades de grau de risco baixo, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.

Art. 4º A classificação de risco será fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações acerca da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária e ambiental.

Art. 5º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios será exigida do requerente e, no caso de atividades de grau de risco baixo, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, o Alvará de Funcionamento.

Art. 6º As solicitações de Alvará de Funcionamento para atividades que forem classificadas como de grau de risco baixo receberão tratamento diferenciado, na forma do art. 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º deste Decreto.

Art. 8º A indicação dos códigos CNAE e o preenchimento de declaraçõesacerca da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte são da responsabilidade do requerente.

Parágrafo único. As declarações não condizentes com a atividade implicarão na nulidade do Alvará de Funcionamento, incorrendo o declarante nas sanções administrativas, civis e penais decorrentes das informações prestadas.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos agosto dia do mês de de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5653 de 13/08/2013.