Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Introduz alteração na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que instituiu o Código de Posturas do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao artigo 163 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163 (...)

(...)

§ 3º Havendo instalações sanitárias, a área prevista no inciso IV do art. 163 deste Código poderá ser ampliada para máximo de 5,00 m (cinco metros) de comprimento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura.”

Art. 2º A alínea “b”, do § 2º, do artigo 162, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162 (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

a) (...)

b) apresentar desenho ou croquis cotado do local em que se deseja exercer a atividade, indicando a largura do passeio ou a área objeto do pedido, as dimensões do equipamento e da projeção da cobertura, quando houver, a distância da esquina, assim como a identificação da rua, quadra e lotes confinantes ou correspondentes.”

Art. 3º O inciso III do artigo 163, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 (...)

I - (...)

II - (...)

III – ter o equipamento utilizado no exercício da atividade de ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de ½ (metade) da largura do passeio público.”

Art. 4º A Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a vigorar acrescido do artigo 163-A, com a seguinte redação:

Art. 163-A. A instalação de cobertura nos equipamentos dos pit-dogs somente serão permitidas quando atendidas as seguintes exigências:

I - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;

II - não apresentar, qualquer de seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao nível do passeio;

III - quando instalados em praças a largura máxima da cobertura será de 3,00 (três) metros.”

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Vereador Carlos Soares

Este texto não substitui o publicado no DOM 6411 de 19/09/2016.

ERRATA publicada no DOM 6414 de 22/09/2016.