Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.305, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

Nega executoriedade à Lei Complementar n.º 219/2011.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 219, de 06 de outubro de 2011,

considerando que o horário de verão é instituído anualmente pelo Presidente da República, com fulcro no Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e com fundamentos nas informações prestadas pelo Ministério de Minas e Energia;

considerando que estudos técnicos realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico indicam as unidades da Federação a serem abrangidas, assim como o período de duração do horário de verão;

considerando que o objetivo da implantação do horário de verão é o melhor aproveitamento da luz natural, principalmente em algumas regiões, cuja duração dos dias e das noites sofre alterações significativas ao longo do ano, reunindo excelentes condições para a implantação do horário diferenciado;

considerando que o melhor aproveitamento da luz natural, além de evitar a sobrecarga na rede durante a estação mais quente do ano, onde o uso de equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar e de ventilação atinge picos elevados de utilização, obtém substancial economia de energia elétrica;

considerando que a proposta de alteração do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, educacionais, públicos e privados, prestadores de serviços ou similares situados no Município, ao contrariar norma geral estabelecida pelo governo federal, contraria também o interesse público;

considerando que a alteração do horário de funcionamento proposta não poderá alcançar os estabelecimentos geridos por outras esferas de governo, no caso os serviços prestados pelo Estado e pela União, em especial os serviços educacionais;

considerando que o estabelecimento de horário diferenciado para o Município de Goiânia provocará sérios transtornos para a população dos inúmeros outros municípios que integram a região metropolitana;

considerando que, não obstante a competência do Município em legislar sobre assuntos de interesse local, prevista na Constituição Federal, os assuntos relacionados à energia em geral transcendem o âmbito local, o que torna o dispositivo da lei complementar, promulgada em 06 de outubro de 2011, eivado do vício da inconstitucionalidade;

considerando que ao Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência,



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade ao § 4º, do art. 114, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, introduzido pela Lei Complementar nº 219, de 06 de outubro de 2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5213 de 20/10/2011.