Secretaria Municipal da Casa Civil
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Acrescenta dispositivos ao art. 102, da Lei Complementar nº 014/92 – Código de Posturas.
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Art. 1º Fica acrescido ao art. 102, da Lei Complementar nº 014/92, os seguintes parágrafos:
§ 1º Os cães de todas as raças só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheira, exceto os de pequeno porte, com coleira e plaqueta de identificação, e em companhia de seus responsáveis.
§ 2º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o parágrafo primeiro, os cães de guarda adestrados e pertencentes à corporação da Polícia Militar de Goiás, quando estiverem acompanhados de seu adestrador.
§ 3º O Centro de Zoonoses do Município de Goiânia e a Polícia Militar do Estado de Goiás, em especial o canil, ficam autorizados a apreenderem os cães que estiverem em logradouros públicos sem a focinheira.
§ 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente se dará mediante prova de propriedade e de que o proprietário reúna condições de segurança para o animal, como muros ou cercas de fresta estreita no local da guarda, equipamentos de segurança, como focinheira, além de pagar multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIRS.
§ 5º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão, será considerado de propriedade do Município e, assim, ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo, inclusive, ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
§ 6º Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
§ 7º A obrigatoriedade do uso de focinheiras, por força deste dispositivo, deverá ser obedecida de acordo com avaliação profissional especializada, à qual o animal deverá ser submetido, para que o mesmo indique os procedimentos e instrumentos mais adequados à fisiologia do animal.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 102.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de janeiro de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2847 de 15/01/2002.