Secretaria Municipal da Casa Civil
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Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.
Altera a redação do Art. 46 e do inciso III, do § 2º do Art. 47 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O artigo 46 e o inciso III do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, exceto para festas de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada.
Art. 47. (...)
§ 2º (...)
III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária, exceto para festa de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 2006.
CLÁUDIO MEIRELLES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 3910 de 27/06/2006.