Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 13 DE JUNHO DE 2006

Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 333-0/200 – Protocolo 200603315717.

Altera a redação do Art. 46 e do inciso III, do § 2º do Art. 47 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 46 e o inciso III do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, exceto para festas de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada.

Art. 47. (...)

§ 2º (...)

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária, exceto para festa de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 2006.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3910 de 27/06/2006.