Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei Complementar 014, de 29 de dezembro de 1992, disciplinando os horários de visitas em hospitais, clínicas médicas e casas de saúde.
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Art. 1º Acrescenta o artigo 39-A e seu parágrafo único a Lei Complementar 014 de 29 de dezembro de 1992, que passa a conter a seguinte redação:
39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casa de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo para visitas aos pacientes destes estabelecimentos.
Parágrafo único - Exclui-se da exigência do caput deste artigo àqueles casos em que as condições médicas e clínicas aconselham restrições de visitas e isolamento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2005.
CLÁUDIO MEIRELLES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 3740 de 14/10/2005.