Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Altera a Lei Complementar 014, de 29 de dezembro de 1992, disciplinando os horários de visitas em hospitais, clínicas médicas e casas de saúde.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Acrescenta o artigo 39-A e seu parágrafo único a Lei Complementar 014 de 29 de dezembro de 1992, que passa a conter a seguinte redação:

39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casa de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo para visitas aos pacientes destes estabelecimentos.

Parágrafo único - Exclui-se da exigência do caput deste artigo àqueles casos em que as condições médicas e clínicas aconselham restrições de visitas e isolamento.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2005.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3740 de 14/10/2005.