Secretaria Municipal da Casa Civil
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Modifica a Lei Complementar 014/1992 – Código de Posturas do Município de Goiânia, disciplinando a mídia exterior e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a dispor com a seguinte redação:
" Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda, inclusive as de caráter político e comercial, divulgadas ou afixadas em postes, árvores de arborização pública, muros, fachadas e vias públicas, excetuando-se os seguintes casos:
I - campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização de arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica;
II - publicidade de caráter comercial em propriedades particulares, escritos em muros e fachadas localizados no terreno da sede da empresa, observando-se que a publicidade nelas divulgadas se restrinja apenas ao nome, sua denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone, endereço, e-mail e produto promocional.
Art. 140. (...)
§ 1º Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica.
§ 2º A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m² (quarenta metros quadrado) e uma de suas dimensões a 10m (dez metros), com exceção de projetos especiais de topos de edifícios, estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m² (cem metros quadrados), e uma de suas dimensões, 15m (quinze metros).
Art. 140-A. As publicidades em empena cega poderão ser veiculadas em prédio residencial ou não residencial.
Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:
(...)
II - serem instalados individualmente ou grupos de no máximo 3 (três), observando-se preferencialmente a distância de 1,00 m entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo numa distância inferior a 120,00m (cento e vinte metros) com visão no mesmo sentido e mesmo lado, limitando-se a um total máximo 6 (seis) engenhos publicitários destinados a locação comercial por cruzamento.
(...)
V - os engenhos publicitários devem ser de suporte metálico.
Art. 154.(...)
V - apresentação ao órgão licenciador do contrato de locação entre o dono do imóvel e o explorador da atividade publicitária.”
Art. 154-A. A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não serão licenciados engenhos publicitário com previsão de uso para fins mercantis:
a) a uma distância de 50,00m (cinqüenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação denominadas como Parque e Bosques;
b) em parte do Setor Central especificado no Anexo I;
c) em Áreas de Preservação Permanente.”
Art. 154-B. Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os exploradores dos meios de publicidade e propaganda de que trata este capítulo.
Parágrafo único. As multas provenientes das penalidades aplicadas aos anunciantes e exploradores da publicidade descrita no caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo do dever dos infratores de corrigir as falhas apontadas e de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar.”
Art. 197.(...)
XII – de acordo com a tabela abaixo, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público:
Leve |
I - Primário com defesa - R$ 1.000,00 II - Primário revel - R$ 1.200,00 III - Reincidente com defesa - R$ 1.500,00 IV - Reincidente revel - R$ 1.750,00 |
Grave |
I - Primário com defesa – R$ 2.000,00 II - Primário revel – R$ 2.400,00 III - Reincidente com defesa – R$ 3.000,00 IV - Reincidente revel – R$ 3.500,00 |
Gravíssima |
I - Primário com defesa – R$ 4.000,00 II - Primário revel R$ 4.500,00 III - Reincidente com defesa R$ 5.000,00 IV - Reincidente revel R$5.500,00 V - Instalação de publicidade em zona de proteção ambiental - R$
5.000,00 VI – Instalação de engenho publicitário em logradouro público – R$
5.000,00 |
Art. 2º Fica revogado o parágrafo terceiro do artigo 149 da Lei Complementar n.º 014/92, acrescentado pela Lei Complementar n.º 127, de 12 de novembro de 2003 e o inciso III, do artigo 145.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor:
b) 540 (quinhentos e quarenta) dias a partir da publicação para substituir os atuais suportes de madeira dos outdoors para suportes metálicos.
c) 180 (cento e oitenta dias) da data da publicação para que seja feito o recadastramento dos alvarás já autorizados com a inclusão dos respectivos contratos de aluguéis.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de agosto de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5410 de 14/08/2012.