Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Dá nova redação ao artigo 139 da Lei Complementar n. 014, de 29 de Dezembro de 1992, que institui o Código de Postura do Município de Goiânia.
|
Art. 1º O artigo 139 da Lei Complementar n. 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter político, comercial, educacional, artístico e educativo em muros e logradouros".
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único.
Art. 3º Ao infrator da presente Lei fica instituído multa no valor de 1.000,00 (mil Ufir).
Art. 4º A multa de que trata o artigo anterior, será destinada à FUMDEC e será aplicada em programas sociais.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de março de 2002.
WLADMIR GARCÊZ HENRIQUE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 2886 de 19/03/2002.