Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.842, DE 06 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre o lixo zero em todas as feiras livres do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será multado na forma da lei, todos os comerciantes das feiras livres do Município de Goiânia que não recolherem os lixos produzidos em seus comércios em sacos plásticos, deixando-os em lugares apropriados para seu recolhimento pela empresa responsável - Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG).

Art. 2º O comerciante das feiras livres após ser notificado, se persistir no não cumprimento da Lei, será multado em R$ 170,00 (Cento e Setenta Reais) e se persistindo no não cumprimento, a multa será de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).

Art. 3º O órgão fiscalizador, Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), será responsável pela autuação, poderá solicitar sempre que necessário auxilio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dessa Lei.

§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação das multas aplicadas serão destinados a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.

Art. 4º O valor da multa constante deste artigo, será corrigida anualmente pelo índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E), ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Mizair Lemes Jr.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6337 de 06/06/2016.