Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o art. 32, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - Código de Posturas e Obras do Município de Goiânia.
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Art. 1º O art.32 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992 , fica acrescido do § 2º e passa a vigorar seguinte redação:
"Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los capinados, limpos e drenados."
"§ 2º No caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, será o proprietário notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às expensas do infrator, além da multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 1117 de 04/03/1994.