Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 374, de 2024 - Plano Diretor de Arborização; e

2 - Decreto nº 419, de 2024 - regulamento.

3 - Instrução Normativa nº 2, de 2024 - regulamenta a exploração dos meios de publicidade.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, em consonância com a Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia.

Art. 2º Este Código estabelece as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de atividades econômicas e as correspondentes relações jurídicas entre a administração pública municipal e os munícipes.

Parágrafo único. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições deste Código, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Compete à administração pública municipal zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente, da saúde e do bem-estar da população.

Art. 4º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, a administração pública municipal fiscalizará a higiene:

I - dos logradouros públicos; e

II - das edificações, instalações e equipamentos localizados na Macrozona Construída e Macrozonas Rurais.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 5º O controle, a preservação e a conservação da higiene dos logradouros públicos e demais áreas públicas ocorrerá na forma deste Código e do previsto na legislação ambiental.

§ 1º A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidade dos condomínios.

§ 2º O Poder Público municipal fica autorizado a realizar serviços de caráter público como manutenção, conservação e instalação de bens de uso coletivo nos condomínios construídos por meio de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, Estadual, Municipal ou construções realizadas em parceria com os entes públicos, para pessoas com baixa renda.

Art. 6º Nos imóveis edificados ou não, construções, reformas, demolições e outras obras ou intervenções é vedado:

I - utilizar o logradouro público para:

a) o preparo de concreto, argamassas ou similares; e

b) a confecção de fôrma, armação de ferragens e execução de outros serviços;

II - depositar materiais de construção em logradouro público ou demais áreas públicas;

III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;

IV - obstruir ou dificultar a passagem de pessoas no logradouro público;

V - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.

Art. 7º Nas operações de carga ou descarga será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.

Parágrafo único. Imediatamente após a operação, o responsável deverá providenciar a limpeza do trecho afetado.

Art. 8º É vedada a utilização de bandeirolas e outros enfeites em logradouros públicos.

§ 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica em caso de eventos tradicionais ou licenciados pelo órgão ou entidade municipal competente, observado o Plano Diretor de Arborização do Município de Goiânia vigente ou sucedâneo.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o responsável deverá remover todo o material utilizado imediatamente após o evento.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 9º Os proprietários ou possuidores dos imóveis situados no Município de Goiânia serão obrigados a conservá-los em estado de limpeza e asseio, de forma a não comprometer a segurança e a saúde públicas e o meio ambiente.

Art. 10. Os proprietários dos imóveis edificados ou não que, por sua localização ou natureza, possam comprometer a utilização e a segurança dos cidadãos e dos imóveis adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras e intervenções necessárias determinadas pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 11. Nos casos em que águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização, serão adotadas medidas para que o Município possa escoar essas águas por meio de tubulações subterrâneas.

Art. 12. Nos casos em que, pela natureza ou condições de solo, não for possível a canalização da água pluvial e demais águas previstas neste Capítulo, do imóvel para a galeria ou sarjeta, deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.

Parágrafo único. A condução das águas pluviais ou outras permitidas por lei, do imóvel para a sarjeta ou para a galeria pluvial, deverá ser realizada através de tubulação, sob a calçada, devidamente construída.

Art. 13. Como medida preventiva ao acúmulo de água, meio favorável à geração de focos do mosquito Aedes aegypti e de outros vetores, será obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, respeitadas as demais disposições em lei específica, nos estabelecimentos que comercializem ou depositem em suas dependências:

I - pneus novos ou usados;

II - materiais recicláveis;

III - ferros velhos; e

IV - materiais similares.

§ 1º A cobertura a que se refere o caput deste artigo deverá ser de material rígido e observar formas de edificação que impeçam toda possibilidade de acúmulo de águas e ser licenciada pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se por materiais similares todo e qualquer material que, por sua conformação e disposição, ofereça condições para o acúmulo de líquidos.

§ 3º Os materiais previstos neste artigo não poderão ser visíveis ao logradouro.

Art. 14. Os reservatórios de água para consumo humano deverão atender às normas específicas e satisfazer às seguintes exigências:

I - absoluta impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que possam contaminar ou poluir a água;

II - existência de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;

III - existência de extravasor com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de animais, inclusive roedores e vetores;

IV - higienização, no mínimo, a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário; e

V - instalação e manutenção segundo as normas regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NAS MACROZONAS RURAIS

Art. 15. As edificações situadas nas macrozonas rurais, além das condições de higiene previstas no Capítulo III deste Título, no que for aplicável, deverão:

I - preservar e proteger as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos de qualquer tipo de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas, da fauna e da flora;

II - canalizar as águas servidas para sistema de tratamento de efluentes, instalado conforme norma técnica específica ou em outro local recomendável, respeitadas as exigências sanitárias e ambientais; e

III - acondicionar devidamente os resíduos produzidos e dispor em pontos coletivos de disposição temporária com distância de, no mínimo, 50 m (cinquenta metros) das edificações residenciais, vedada a disposição em unidades de conservação e Áreas de Preservação Permanente, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 2022 - Plano Diretor de Goiânia.

Art. 16. A instalação e manutenção de estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros, currais, canis, gatis e as esterqueiras deverá atender às seguintes exigências:

I - localizar a uma distância mínima de 50 m (cinquenta metros) das edificações residenciais, sendo vedada a localização em unidades de conservação e Áreas de Preservação Permanente, nos termos do Plano Diretor de Goiânia;

II - construir de forma a facilitar a limpeza e asseio;

III - não deixar estagnado líquidos ou o acúmulo de resíduos ou dejetos; e

IV - canalizar as águas residuais para local recomendável de acordo com os critérios sanitários e ambientais.

§ 1º Constatada a existência de animal doente, a entidade ou órgão sanitário competente deverá ser imediatamente avisado e as instruções determinadas por este órgão ou entidade deverão ser atendidas, especialmente quanto ao local de permanência, alojamento e destinação final do animal.

§ 2º É vedada a construção e permanência das instalações de que trata este artigo em locais que forem definidos pela entidade ou órgão sanitário competente como de relevância para a saúde pública.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR E DO SISTEMA ALTERNATIVO DE EFLUENTES

Art. 17. A perfuração de poços semi-artesianos ou artesianos deverá ser previamente licenciada pelo órgão estadual competente, em conformidade com as normas pertinentes, observados os cuidados para se evitar a criação e proliferação de vetores e animais sinantrópicos.

Parágrafo único. No caso de uso da água para consumo humano, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, será exigido o cumprimento das exigências sanitárias, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. A perfuração de poços não poderá ser executada em logradouro público, exceto nos casos de necessidade e utilidade pública ou quando comprovada a inviabilidade técnica de perfuração no interior do imóvel.

§ 1º Em caso de necessidade de uso de logradouro público, em decorrência de obra ou atividade de interesse ou utilidade pública, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores dos poços.

§ 2º A instalação do poço em logradouro público, quando autorizada, não poderá resultar em qualquer saliência ou obstrução no passeio público.

§ 3º Não poderá haver perfuração de poço na pista de rolamento das vias públicas.

Art. 19. O uso de sistema alternativo de tratamento de efluentes onde não houver rede de esgoto sanitário será obrigatório, sendo sua construção, instalação e/ou manutenção de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, na forma da legislação.

CAPÍTULO VI

DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS

Art. 20. Os geradores de resíduos serão obrigados a segregá-los, acondicioná-los e dar-lhes destinação final adequada, observadas as normas pertinentes.

Art. 21. O órgão ou entidade municipal ambiental deverá estabelecer normas quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e ao destino final dos resíduos.

Parágrafo único. Os geradores de Resíduos da Construção Civil - RCC deverão realizar a gestão destes resíduos atendendo à Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 - Ministério do Meio Ambiente, ou sucedânea, e demais normas estabelecidas na lei ambiental.

Art. 22. O gerador de resíduo sólido reutilizável e reciclável deverá separá-lo e disponibilizá-lo para coleta seletiva, nos termos da legislação ambiental.

Art. 23. No manejo dos resíduos do serviço de saúde humana ou veterinária deverão ser observadas as normas pertinentes.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos dos serviços de saúde, devidamente cadastrados na vigilância sanitária municipal e que realizam o recolhimento de resíduos dos serviços de saúde por meio de empresas habilitadas, cadastradas e licenciadas junto a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, ficam dispensados de se cadastrar ou de obter licenciamento ambiental junto aos referidos órgãos para tal finalidade. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 24. Os resíduos produzidos pelos grandes geradores deverão ser armazenados no interior do imóvel em que são produzidos até que se realize a coleta, conforme normas técnicas do órgão ou entidade competente.

Art. 25. São expressamente proibidas às atividades comerciais que resultem no acúmulo de resíduos ou rejeitos em vias públicas ou no interior de imóveis (armazéns, residências, imóveis abandonados, galpão), no município. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 1º Os geradores de resíduos deverão atender as exigências de formalização e condições dignas de trabalho aos catadores, a fim de eliminar o trabalho infantil, a informalidade, dando condições dignas de trabalho, e melhorando as condições ambientais e sanitárias, extinguindo a triagem de resíduos da clandestinidade. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 2º Adotar a abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 3º Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados em conjunto com as comunidades terapêuticas do município. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 4º Instalação de Ecoponto em cada região de Goiânia e em bairros de grande demanda pela população. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 26. Os geradores de resíduos perigosos deverão obedecer às normas específicas referentes ao manejo.

Art. 27. É vedada a colocação de caçambas ou containers em logradouro público sem a devida autorização e em local e quantidade diversos da autorizada.

Parágrafo único. As caçambas ou containers deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância, conforme normas regulamentares específicas.

Art. 28. Poderá ser instalado recipiente de resíduo sólido na faixa de serviço, nos termos da legislação sobre calçadas, ressalvado o disposto no art. 24 deste Código, no Código de Obras e Edificações do Município e demais normas específicas.

TÍTULO II

DO BEM-ESTAR PÚBLICO

Art. 29. Compete à administração pública municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos deste Código.

CAPÍTULO I

DA COMODIDADE PÚBLICA

Art. 30. Os responsáveis pelos estabelecimentos com atividades econômicas serão obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da comodidade, nos termos da lei.

Art. 31. É vedado no Município de Goiânia, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, público ou privado.

§ 1º Os responsáveis pelos recintos de que trata este artigo ficarão obrigados a afixar, em locais visíveis, cartazes informando a proibição de uso de produtos fumígenos nos recintos coletivos fechados.

§ 2º Nos cartazes previstos no § 1º deste artigo poderão ser utilizados símbolos e/ou figuras demonstrativas da proibição de fumar.

§ 3º Excetua-se da vedação definida no caput:

I - locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - vias públicas e espaços ao ar livre;

IV - residências; ou

V - estabelecimentos com ambiente destinado à venda e ao consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara e visível, na respectiva entrada.

§ 4º Nos locais previstos nos incisos I, II e V do § 3º deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por este Código, permitido o consumo de alimentos e bebidas, desde que atendidas às normas da vigilância sanitária municipal. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 5º Os responsáveis pelos recintos previstos no caput deste artigo deverão advertir os infratores quanto à proibição prevista, sob pena de responderem solidariamente pela infração.

CAPÍTULO II

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 32. Fica assegurado a todo o munícipe o direito à qualidade sonora.

§ 1º A emissão de sons ou ruídos será controlada e fiscalizada na forma e nos limites previstos com base na lei ambiental e neste Código.

§ 2º Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos neste Lei provenientes de:

I - atividades escolares e religiosas, reuniões ou cerimônias de qualquer natureza, até as 22h (vinte e duas horas) de domingo a quinta-feira, e até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) nas sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados;

II - bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, associações artísticas, estádios e academias de ginástica onde ocorrem eventos esportivos, até as 22h (vinte e duas horas) de domingo a quinta-feira, e até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) nas sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados;

III - eventos de médio e grande porte até as 23h (vinte e três horas) de domingo à quinta-feira, e até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) nas sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados;

IV - eventos promovidos por clubes e associações desportivas, classificados como de médio ou grande porte, devidamente licenciados perante o Poder Público Municipal, realizados em locais abertos, limitados a no máximo 5 (cinco) eventos anuais por local de realização.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80dB (A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).

Art. 33. Serão considerados como limites máximos de ruído permitidos para veículo em aceleração e na condição parado, os limites previstos nas Resoluções nº 01 e nº 02, de 11 de fevereiro de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou sucedâneas.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade municipal de trânsito a fiscalização do ruído oriundo dos veículos nos casos previstos no caput deste artigo.

Art. 34. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

Art. 35. As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. (Promulgação de partes vetadas.)

Parágrafo único. As entidades descritas no caput deste artigo poderão funcionar sem restrição de horário. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 36. O horário para a realização de obras no Município deverá respeitar os seguintes critérios:

I - realizar as atividades, respeitadas as regras condominiais, entre:

a) 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) de segunda a sexta-feira; e

b) 7h (sete horas) e 14h (quatorze horas) aos sábados;

II - obter autorização especial quando exercer atividade fora dos horários previstos no inciso I deste artigo, respeitadas as normas de sossego público e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

Art. 37. Dependerá do atendimento das normas de acessibilidade pelo interessado a concessão, a permissão, a autorização ou licença e a renovação, para as seguintes atividades e usos:

I - eventos, festejos e divertimentos de qualquer natureza, inclusive para promoção destes;

II - mercados municipais, equipamentos fixos e similares;

III - circos, parques de diversões, teatros de arena, shows, feiras e similares;

IV - edificações públicas ou coletivas definidas no Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou sucedâneo, para serviços ou atividades de qualquer natureza;

V - edificação com atividade econômica; e

VI - outras pertinentes, assim consideradas pelo órgão ou entidade competente.

§ 1º As atividades e usos descritos nos incisos I e III deste artigo, quando forem exercidos em edificações existentes, deverão atender às seguintes regras concernentes acessibilidade e ao uso adequado por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

I - banheiro adaptado, em conformidade com o Código de Obras e Edificações do Município e as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quando o estabelecimento ou o local possuir banheiro para uso de clientes;

II - entrada do estabelecimento com atendimento a clientes em conformidade com as regras previstas no Código de Obras e Edificações e legislação de calçadas;

III - calçadas acessíveis, nos termos da legislação de calçadas;

IV - demais leis regulamentadoras e normas técnicas, naquilo que não conflitarem com a legislação específica.

§ 2º Todas as atividades descritas nos incisos I e II do caput , quando forem realizadas em espaços abertos ou em instalações cobertas montadas em áreas privadas ou em logradouros públicos, deverão disponibilizar banheiros acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e quando estes forem instalados em trailers ou sobre chassis, deverão possuir rampa de acesso com inclinação máxima de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento), com guia de balizamento e guarda corpo.

Art. 38. Serão garantidos na forma da lei:

I - o livre deslocamento dos pedestres; e

II - a livre circulação e a aproximação segura para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio da implementação do desenho universal e da utilização de tecnologias assistivas, nos termos das normas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Em caso de interdição do logradouro público deverá ser indicada via alternativa de circulação.

§ 2º Considera-se logradouro público o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou a circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares, podendo haver a instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos públicos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Das Atividades nos Logradouros Públicos

Art. 39. É vedado construir fora dos limites do imóvel, exceto nos casos previstos neste Código ou legislação específica e autorizados pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 1º O reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas ou qualquer serviço de caráter público, realizados pela própria administração pública ou por empresas prestadoras de serviços públicos no logradouro público independe de autorização.

§ 2º Durante a execução das obras de que trata o § 1º deste artigo deverão ser:

I - tomadas medidas de segurança e prevenção a acidentes; e

II - realizada a devida sinalização da área de interferência da obra.

Art. 40. A interdição de via pública, mesmo que parcial, para a realização de atividade construtiva ou obra, depende de prévia autorização do órgão ou entidade municipal de trânsito, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego do local, ressalvado o previsto no § 1º do art. 39 deste Código.

Parágrafo único. O dano causado no logradouro público em decorrência de atividade construtiva, obra ou qualquer atividade deverá ser reparado por aquele que causou.

Art. 41. A instalação de equipamentos públicos urbanos em logradouros públicos, por entidades de direito público ou por concessionárias de serviços públicos somente poderá ocorrer mediante prévia permissão de uso do local.

§ 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida junto ao órgão municipal ou entidade municipal de planejamento urbano mediante a apresentação do projeto técnico executivo georreferenciado.

§ 2º Aprovado o projeto, será emitido o Termo de Permissão de Uso do logradouro público.

§ 3º Concluída a obra ou serviços, a entidade de que trata o caput deste artigo fornecerá ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de sua conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas.

§ 4º Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 5º Será de responsabilidade exclusiva da entidade de que trata o caput deste artigo qualquer dano causado, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

§ 6º As entidades de que trata o caput deste artigo ficam obrigadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Código a apresentar levantamento georreferenciado dos equipamentos já implantados.

Art. 42. Fica vedado o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, salvo nos seguintes casos e respeitadas às normas pertinentes:

I - para permitir o acesso de veículos aos imóveis;

II - para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - demais casos previstos no Código de Obras e Edificações e lei de calçadas.

§ 1º A violação do disposto neste artigo obrigará o responsável a restaurar o estado de fato anterior, sob pena da administração pública municipal realizá-lo, cobrando-se os gastos feitos.

§ 2º Fica excetuado do previsto no caput deste artigo quanto aos postos de combustíveis, onde passa ser autorizado o rebaixamento total dos meios-fios das calçadas.

Art. 43. É obrigatório o rebaixamento da calçada e respectivo meio-fio em todos os imóveis de esquina, bem como nos locais onde houver ou naqueles em que vierem a ser demarcadas faixas de pedestres, com observância do disposto na Lei de Calçadas e ao seguinte:

I - não pode haver desnível entre o termino do rebaixamento da calçada e a sarjeta ou via de circulação de veículos;

II - em vias com inclinação transversal superior a 5% (cinco por cento), deve ser implantada uma faixa de acomodação de 0,45cm (quarenta e cinco centímetros) a 0,60cm ( sessenta centímetros) de largura ao longo da aresta de encontro dos dois planos inclinados em toda largura do rebaixamento, conforme NBR nº 9050 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, atualizada ou sucedânea;

III - ter posicionamento, alinhamento, inclinação, largura, pisos táteis e de alerta conforme previsto da Lei de Calçadas ou sucedâneas;

IV – em calçadas estreitas, não sendo possível acomodar o rebaixamento e a faixa livre, deverá ser implantada faixa elevada para travessia de pedestre, observadas as demais disposições da Lei de Calçadas ou sucedâdeas. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 44. É vedada a construção de rampa na sarjeta.

Art. 45. Os mobiliários urbanos a serem instalados nos logradouros públicos, deverão ser construídos fora da faixa livre de circulação dos pedestres, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidade e da legislação sobre calçadas.

Art. 46. Os monumentos, esculturas, fontes ou similares somente poderão ser construídos ou instalados em logradouros públicos mediante autorização do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, nos termos do Código de Obras e Edificações.

Art. 47. É vedado pichar edificação, fecho divisório, mobiliário urbano, logradouro público, monumento, equipamento público ou coisa tombada.

Art. 48. Será permitida a grafitagem em edificação, fecho divisório, mobiliário urbano, logradouro público ou equipamento público, com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística.

Parágrafo único. A grafitagem de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada:

I - pelo proprietário;

II - pelo locatário ou arrendatário do bem privado, quando couber;

III - pelo órgão ou entidade responsável pelo bem a ser grafitado, no caso de bem público.

Art. 49. Fica vedada a reserva de vaga de estacionamento de veículo em logradouro público, com ou sem a utilização de objetos, ressalvados os casos previstos e/ou autorizados pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano ou de trânsito.

Art. 50. Não será permitida a utilização do logradouro público para o exercício de qualquer atividade, salvo:

I - no caso de ter autorização ou permissão específica para o exercício da atividade;

II - em situação de emergência;

III - nas exceções previstas neste Código e demais legislações.

Art. 51. Os veículos destinados ou vinculados a alguma atividade econômica não poderão pernoitar ou estacionar de forma permanente nos logradouros públicos, sob pena de apreensão e remoção pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 52. Serão criados espaços para o embarque e desembarque seguro de passageiros de aplicativos de transporte, com a devida sinalização, preferencialmente na entrada e saída dos estabelecimentos. (Promulgação de partes vetadas.)

Seção II

Das Invasões em Áreas Públicas e das Depredações em Equipamentos Públicos

Art. 53. Ficam proibidas as seguintes ações:

I - invasão, interdição, ocupação ou utilização irregular de logradouros e/ou bens públicos municipais, sob qualquer forma ou pretexto;

II - a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação, mobiliário urbano ou equipamento público, caso em que ficam os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo único. A violação do disposto no inciso I do caput deste artigo sujeitará o infrator, sem aviso prévio ou indenização, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão ou entidade municipal de fiscalização, com a remoção dos materiais e/ou resíduos resultantes, além de outras penalidades previstas.

Seção III

Da Ocupação de Logradouros Públicos

Art. 54. A ocupação de calçadas, praças e demais logradouros públicos com mesas, cadeiras e churrasqueira somente será permitida, a título precário, aos bares, restaurantes, lanchonetes e aos equipamentos fixos do ramo alimentício, mediante autorização prévia do órgão ou entidade municipal licenciador da atividade econômica.

§ 1º Para concessão da autorização, independente de vistoria prévia, será obrigatório o atendimento das seguintes exigências:

I - não exceder a metade da largura do passeio, a contar do alinhamento do lote, devendo se restringir à testada do estabelecimento;

II - ser as mesas, cadeiras e churrasqueira de fácil remoção;

III - manter a faixa livre desimpedida para o trânsito de pedestres, respeitada a legislação sobre calçadas;

IV - não ocupar a área de acesso à reserva técnica de vagas de estacionamento, se exigidas;

V - possuir Alvará de Localização e Funcionamento, Autorização e/ou Permissão previamente expedido para o funcionamento do estabelecimento ou equipamento; e

VI - para o caso de churrasqueira:

a) localizar-se junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal; e

b) possuir dimensões máximas de 1,50 m x 0,70 m (um metro e cinquenta centímetros por sete decímetros).

§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de localização das mesas, cadeiras e churrasqueiras, com cota indicativa da largura do passeio, da testada do estabelecimento, dos obstáculos, das unidades arbóreas existentes no local, das dimensões das mesas e da distância entre elas.

§ 3º A autorização de que trata este artigo poderá ser requerida em procedimento unificado com o licenciamento da atividade.

§ 4º As mesas, cadeiras e churrasqueira somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18h (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13h (treze horas) aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

§ 5º A autorização de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente, devendo o órgão ou entidade municipal competente adotar procedimento simplificado para a renovação, com vinculação ao pagamento da taxa respectiva.

§ 6º O não cumprimento das disposições de que trata os incisos I a IV do caput deste artigo e o desrespeito quanto à quantidade de mesas, cadeiras e churrasqueira autorizados, implicará na descaracterização da autorização emitida, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste Código.

§ 7º O órgão ou entidade municipal competente poderá, a qualquer momento, promover a revogação ou cassação da autorização para mesas, cadeiras e churrasqueiras, devidamente motivadas e garantido o contraditório e ampla defesa.

§ 8º A validade da autorização de que trata o caput deste artigo está condicionada à validade do Alvará de Localização e Funcionamento, Autorização e/ou Permissão.

Art. 55. Os ambulantes poderão ocupar logradouros públicos com mesas, cadeiras, tendas e/ou guarda sol, desde que limitada à área autorizada. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 56. Para o caso de ocupação com mesas e cadeiras em praças e parques urbanos, nos termos do art. 54 deste Código, o estabelecimento deverá atender as seguintes condições:

I - ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento a contar do alinhamento do lote;

II - distarem as mesas, no mínimo, 1,50m (um vírgula cinquenta metros) entre si;

III - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros), a contar do meio-fio

Parágrafo único. O estabelecimento deverá apresentar desenho ou croquis cotado do local em que se deseja exercer a atividade, indicando a largura do passeio ou a área do objeto pedido, as dimensões do equipamento e da projeção de cobertura, quando houver, a distância da esquina, assim como a identificação da rua, quadra e lotes conflitantes ou correspondentes.

Art. 57. A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público por meio de parklet deverão ser precedidos de Termo de Permissão de Uso concedido pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, ouvidos os demais órgãos ou entidades municipais, quando necessários.

§ 1º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

§ 2º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da administração pública municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

§ 3º A instalação de parklet deverá ser precedida de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 4º O Termo de Permissão de Uso será elaborado em caráter precário, pessoal e intransferível, com prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 5º Para a instalação do parklet é obrigatório atender às seguintes condições:

I - ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8% (oito por cento) de inclinação longitudinal;

II - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;

III - estar adequado à altura do meio-fio e inclinações da calçada e da rua;

IV - atender às normas de segurança e acessibilidade;

V - estar locado a uma distância mínima de 10 m (dez metros) contada do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos imóveis de esquina;

VI - ser fixado a uma distância máxima de 0,12 m (doze centésimos de metro) do solo, de modo a não provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

VII - possuir largura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) , contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento, quando em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;

VIII - possuir largura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros), contados a partir do alinhamento das guias, por 5 m (cinco metros) de comprimento, quando em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento da calçada;

IX - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;

X - dispor de balizadores móveis ou solução semelhante, localizados entre as vagas de estacionamentos adjacentes e o parklet, para manutenção de distância de segurança;

XI - apresentar sinalização refletiva na face e quinas voltadas para a via;

XII - ser instalado conforme projeto autorizado; e

XIII - ser removível.

§ 6º Na instalação do parklet é vedado:

I - ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial;

II - ocupar áreas destinadas à carga e descarga ou embarque e desembarque;

III - obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a estacionamentos de veículos, ciclovias e pistas de caminhada;

IV - obstruir pontos de ônibus e táxi;

V - obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção de instalações em geral;

VI - ocupar os espaços destinados a equipamentos de combate a incêndios;

VII - apresentar fechamentos superiores ou que se projetem em balanço sobre o passeio e/ou sobre a via pública e aqueles que se conectem à edificação fronteiriça, como toldos, lonas e assemelhados.

§ 7º Será permitida a colocação de uma placa para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.

§ 8º A placa indicativa de que trata o § 7º deste artigo não poderá ser luminosa e terá área máxima de 0,15m² (quinze centésimos de metro quadrado) e suas demais características serão previstas em ato do titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 9º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da administração pública municipal, para obras na via ou implantação de desvios de tráfego, com restrição total ou parcial de estacionamento na via, o órgão municipal ou entidade de planejamento urbano notificará o permissionário para que este promova a remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

§ 10. A remoção de que trata o § 9º deste artigo não gerará qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao permissionário, sem a abertura de novo processo específico.

§ 11. As demais normas e obrigações referentes à instalação e ao uso do parklet serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 58. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para o depósito ou a exposição de mercadorias, objetos e bens de qualquer natureza e para a afixação de qualquer elemento, salvo os casos previstos neste Código ou em normas específicas, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 59. É vedada a utilização do logradouro público para estacionamento de veículo abandonado, sob pena de tê-lo apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo único. Para fins deste Código, veículo abandonado no logradouro público será todo aquele que apresenta, no mínimo, 02 (duas) das seguintes características:

I - estar em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 10 (dez) dias;

II - não conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;

III - estar em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis;

IV - estar em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto; ou

V - oferecer risco à segurança ou à saúde.

CAPÍTULO V

DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Da Conservação das Edificações

Art. 60. Não será permitida a permanência de edificação ou de construção paralisada, em estado de abandono, que:

I - esteja em ruínas ou ameace ruir;

II - gere riscos à segurança da coletividade;

III - gere riscos à saúde pública.

§ 1º O proprietário ou possuidor da edificação ou construção que se encontrar em uma das situações previstas neste artigo será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências previstas no Código de Obras e Edificações do Município, no prazo estabelecido pela autoridade competente, sob pena de ser demolida pela administração pública municipal, cobrando-se os gastos feitos.

§ 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono e/ou construção paralisada temporariamente fica obrigado a mantê-la, permanentemente, em constante vigilância, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Código.

Seção II

Da Utilização das Edificações e dos Terrenos

Art. 61. Será obrigatória a afixação de plaqueta ou inscrição indicativa do endereço nos imóveis.

§ 1º A plaqueta ou a inscrição deverá informar, de forma legível e visível aos transeuntes, o nome da rua, quadra, lote, numeração predial, quando houver, e o bairro.

§ 2º No caso de utilização de plaqueta, deverá ser confeccionada com material resistente e mantida em perfeito estado de conservação.

§ 3º No caso de salas ocupadas para o exercício de atividades econômicas e apartamentos, deverá ser afixado ou inscrito o número de identificação correspondente em suas entradas.

§ 4º No caso da numeração predial, deverá ser solicitada, via procedimento específico, junto ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 5º A emissão da numeração predial deverá considerar:

I - as informações prestadas pelo interessado no momento do requerimento;

II - a situação encontrada no local, por meio de vistoria, quando necessário;

III - as informações contidas no Sistema de Numeração Predial Oficial, no Cadastro Imobiliário do Município e no Sistema de Informação Geográfica de Goiânia - SIGGO; e

IV - a seguinte metodologia:

a) ser par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública, de modo crescente até o ponto final da via onde se localiza o imóvel;

b) ser proporcional à metragem do cumprimento da rua, de modo que o número de um imóvel corresponda à distância em metros, sobre o eixo da via pública, desde o início deste imóvel até o ponto de acesso principal da edificação;

c) ser a medição prevista na alínea “b” deste inciso realizada em metros lineares com variação mínima de até 2 m (dois metros) entre cada número, considerando o tamanho da testada, podendo ser emitidos vários números para este mesmo imóvel;

d) adotar o número inteiro imediatamente superior, desde que o número não ultrapasse a medida inicial do próximo imóvel lindeiro, quando o número em metros de que trata este artigo não for inteiro; e

e) obedecer ao seguinte sistema de orientação, para efeito do estabelecimento do ponto inicial a que se refere a alínea “a” deste inciso:

1. as vias públicas cujos eixos se posicionem, sensivelmente, nas direções norte - sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente, do norte para o sul e do leste para o oeste; e

2. as que se colocarem em direção diferente das dispostas no item 1 desta alínea serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste.

§ 6º Os procedimentos e demais normas sobre a emissão da numeração predial serão previstos em regulamento, garantindo que a numeração predial anteriormente emitida não seja alterada.

Art. 62. As edificações de uso coletivo deverão atender às normas técnicas quanto aos elevadores e demais equipamentos instalados.

Art. 63. As escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, às atividades econômicas, ao uso misto e aos demais usos previstos em norma específica, deverão atender as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e ao Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico com suas normas técnicas.

Art. 64. O responsável pelo imóvel com atividade econômica, em que as mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao ar livre, deverá:

I - mantê-los devidamente organizados e acondicionados, de forma a não promover o acúmulo de água e a presença de animais sinantrópicos e vetores que possam apresentar risco à saúde; e

II - impedir a propagação de partículas e odores que possam causar incômodo à vizinhança.

Seção III

Do Uso dos Estores

Art. 65. Poderá ocorrer o uso dos estores instalados sobre o passeio público apenas em caráter temporário e atendidas as seguintes exigências:

I - ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) , quando completamente distendidos, em relação à cota de nível do piso da calçada;

II - possibilitar seu total enrolamento, recolhimento ou acondicionamento adequado quando não estiver em uso;

III - ser mantido em perfeito estado de limpeza e conservação;

IV - contar com dispositivo de trava, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez; e

V - não prejudicar a acessibilidade e trafegabilidade do passeio público.

Parágrafo único. O responsável pelo imóvel em que o estore for instalado deverá tomar as medidas necessárias para garantir a estabilidade, a segurança e o não acúmulo de água no equipamento.

Seção IV

Da Instalação dos Toldos

Art. 66. A instalação nas edificações de toldos projetados sobre o logradouro público deverá atender às seguintes exigências:

I - não exceder, quanto à projeção horizontal, a 60% (sessenta por cento) da largura da calçada, limitada ao máximo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de largura;

II - não apresentar, em quaisquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível da calçada;

III - não ter afixação ou suporte afixado no passeio público.

§ 1º Os toldos deverão ser confeccionados com material de qualidade, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

§ 2º A instalação de toldos não poderá:

I - prejudicar a arborização e a iluminação pública; e

II - ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização.

§ 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção de toldo será do responsável pelo imóvel no qual for instalado, que deverá tomar as medidas necessárias para garantir a estabilidade, a segurança e o não acúmulo de água nos equipamentos.

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA DAS OBRAS E CONSTRUÇÕES DE FECHOS E CALÇADAS

Seção I

Da Segurança das Obras e Construções

Art. 67. Será obrigatório o fechamento de obras e construções, nos termos do Código de Obras e Edificações.

Art. 68. É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas públicas, em função de processos construtivos, nos termos do Código de Obras e Edificações.

Seção II

Dos Fechos Divisórios e das Calçadas

Art. 69. O proprietário ou possuidor de imóvel não edificado na Macrozona Construída deverá construir o fecho divisório do imóvel no alinhamento com o logradouro público, de acordo com os critérios previstos no Código de Obras e Edificações, neste Código e demais normas pertinentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos imóveis integrantes de:

I - loteamentos de acesso controlado;

II - condomínio de lotes.

§ 2º Para o caso descrito no caput deste artigo, o fecho divisório deverá:

I - ser construído por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira ou de cerca viva, desde que não seja por meio de plantas venenosas ou que tenham espinhos;

II - ser construído de forma que possibilite a visualização do interior do terreno;

III - ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno; e

IV - atender às demais regras estabelecidas no Código de Obras e Edificações.

Art. 70. Os fechos divisórios, quando houver, e as calçadas deverão ser mantidos, permanentemente, conservados e limpos, ficando o proprietário ou possuidor do imóvel em que se situem obrigado a mantê-los e repará-los quando necessário, atendidos os critérios observados no Código de Obras e Edificações e legislação de calçadas.

CAPÍTULO VII

DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 71. Os responsáveis por imóveis vinculados às atividades econômicas e áreas de reunião de público deverão observar:

I - o estabelecido na legislação estadual e nas normas especiais pertinentes sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais pertinentes;

II - as exigências fixadas no certificado ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar; e

III - atender às demais normas pertinentes.

Parágrafo único. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

CAPÍTULO VIII

DOS ANIMAIS NA MACROZONA CONSTRUÍDA

Seção I

Da Criação de Animais

Art. 72. É vedada a criação de animais de produção na Macrozona Construída, exceto para:

I - fins de pesquisa e ensino;

II - atividade comercial de animais, devidamente regularizada e licenciada, desde que:

a) atendam aos requisitos de criação, de trato, de alojamento;

b) atendam aos parâmetros ambientais e sanitários;

c) não comprometa a higiene ou a comodidade pública;

d) observe a regulamentação específica;

III - aqueles imóveis que guardem característica de imóvel rural.

Art. 73. A criação de animais de companhia ou de produção, para atividades desportivas ou de lazer, para equoterapia ou similar, para segurança pública, poderá ocorrer desde que atenda às regras sanitárias e ambientais, a segurança e o sossego públicos, com especial atenção à destinação dos dejetos produzidos.

Art. 74. É vedada a prática de esportes que se utilizem do sacrifício de aves, pássaros e outros animais.

Art. 75. A quantidade máxima de animais de companhia criados ou mantidos nos imóveis situados na Macrozona Construída será regulamentada pelo órgão ou entidade municipal ambiental, observando-se as características de cada espécie e o espaço adequado para a criação, de maneira que não comprometa a saúde ou sossego públicos, nem caracterize situação de maus tratos.

§ 1º A inobservância dos requisitos de criação dispostos no caput deste artigo levará à apreensão dos animais, que serão encaminhados ao órgão ou entidade municipal ambiental ou instituição própria que possa recebê-los.

§ 2º No caso de que trata o § 1º deste artigo, somente a quantidade máxima regulamentada para o imóvel onde foi realizada a apreensão será devolvida, salvo se outro imóvel for utilizado com condições satisfatórias.

§ 3º A liberação dos animais apreendidos dependerá da correção das irregularidades constatadas, anuência do responsável no Termo de Posse Responsável, emissão de guia de liberação e pagamento de taxa específica.

§ 4º Os animais apreendidos não liberados terão destinação final a ser definida pelo órgão ou entidade municipal ambiental.

Art. 76. São proibidos maus-tratos a qualquer animal, ficando o autor sujeito às penalidades previstas na legislação.

Seção II

Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de Permanência de Animais em Logradouros Públicos

Art. 77. É vedado o abandono de animais de qualquer espécie e mantê-los soltos em logradouros públicos e em locais de acesso ao público, salvo nas condições previstas neste Código e em Leis específicas.

§ 1º É permitido animais de qualquer espécie em logradouros públicos e em locais de acesso ao público no caso em que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública e os cães-guia.

§ 2º Os cães de todas as raças só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheira, exceto os de pequeno porte, que poderão circular com coleira e plaqueta de identificação, sendo que todos deverão apresentar comprovação de vacinação antirábica atualizada e, ainda, deverão estar acompanhados de ao menos 1(um) tutor maior de idade e com força física suficiente para a contenção do animal quando necessário.

§ 3º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o § 2º os cães adestrados, desde que devidamente comprovado o adestramento e os que estiverem acompanhando o tutor em atividade física, conduzidos em guia curta, rente ao corpo e que garanta o controle do animal, devendo o tutor ser responsabilizado em caso da ocorrência de qualquer incidente; os integrantes das corporações de segurança pública de qualquer ente da federação, incluindo a Guarda Municipal.

§ 4º O Órgão responsável pela Vigilância em Zoonoses do Município de Goiânia, com apoio da Guarda Municipal de Goiânia, Polícia Militar do estado de Goiás, ficam autorizados a apreenderem os cães que estiverem em logradouros públicos sem a observância do disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Para fins desta Lei, consideram-se animais de pequeno porte os que tenham até 15kg (quinze quilos) e/ou que possam ser transportados no colo; os de médio porte os que possuam entre 15Kg (quinze quilos) e 25 Kg (vinte e cinco quilos); e os de grande porte os que possuam mais de 25Kg (vinte e cinco quilos).

Art. 78. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cãoguia o ingresso e a permanência em qualquer local público, meio de transporte ou em quaisquer estabelecimentos, observada a legislação pertinente.

Art. 79. Todos os proprietários de animais de companhia serão obrigados a registrá-los junto ao órgão ou entidade municipal ambiental, nos termos da legislação correspondente.

Art. 80. São vedados espetáculos e shows com animais selvagens, mesmo que adestrados, e exibições com espécies de répteis e de qualquer filo animal que possa oferecer risco à saúde e à segurança da população, ressalvados os locais mantidos em zoológicos e outros locais com licenciamento específico emitido pelo órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo é extensiva às exibições em circos e similares.

Art. 81. Fica vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais silvestres sem registro no órgão ou entidade municipal ambiental.

Parágrafo único. Os infratores da vedação disposta no caput deste artigo terão os animais apreendidos e removidos pelo órgão ou entidade competente, com pagamento das respectivas despesas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO IX

DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO

Art. 82. O órgão ou entidade municipal ambiental promoverá o controle, a manutenção e o monitoramento da arborização, com o fim de proteger e conservar florestas, bosques e vegetações nativas, de manter a arborização em bom estado fitossanitário e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

Parágrafo único. Quando houver árvore de grande porte impedindo a livre circulação de pedestres, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o órgão municipal de trânsito deverá promover o alargamento da calçada para garantir uma faixa livre com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ressalvada a possibilidade de extirpação da unidade arbórea, a ser avaliada e autorizada pelo órgão ambiental. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 83. O órgão ou entidade municipal ambiental é obrigado a implementar o Plano Diretor de Arborização de Goiânia.

CAPÍTULO X

DO MANEJO E CONTROLE DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES

Art. 84. Os proprietários ou possuidores de imóveis são responsáveis por ações estratégicas de manejo e controle de animais sinantrópicos e vetores, determinadas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela vigilância de zoonoses.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, os serviços poderão ser executados pelo órgão ou entidade municipal competente, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 85. É vedado:

I - acumular resíduos ou materiais que propiciem ou facilitem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

II - fornecer alimentos, propiciar ou facilitar condições ambientais favoráveis à proliferação de animais sinantrópicos que possam colocar em risco a saúde pública, tais como ratos, pombos, escorpiões e os demais assim definidos em normas pertinentes.

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 86. Todo estabelecimento, permanente ou transitório, ainda que sem fim lucrativo, para iniciar sua atividade no Município, deverá obter previamente a Licença de Localização e Funcionamento, expedida pela entidade ou órgão municipal licenciador, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, nenhum estabelecimento poderá iniciar e continuar exercendo sua atividade no Município sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, nos termos dos arts. 243 e 247 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, que aprovou o Código Tributário do Município de Goiânia ou sucedânea.

§ 2º Concedida a licença, expedir-se-á em favor do interessado o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 3º A eventual isenção ou imunidade de tributos municipais não implicará a dispensa ou isenção da licença de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento descrita no caput deste artigo deverão ser atendidas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentos pertinentes.

§ 5º Estando o processo de licenciamento devidamente instruído e tendo o interessado atendido aos requisitos da legislação municipal, a entidade ou órgão municipal licenciador deverá conceder a Licença de Localização e Funcionamento, sob pena de aprovação obrigatória do licenciamento, ressalvadas as hipóteses justificadas ou expressamente vedadas na legislação.

§ 6º A entidade ou órgão municipal licenciador poderá conceder licença provisória de localização e funcionamento, mediante solicitação do interessado, com prazo de validade improrrogável de 1 (um) ano.

§ 7º São dispensados da exigência da Licença de Localização e Funcionamento de que trata este artigo:

I - a atividade econômica de baixo grau de risco, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ou sucedânea;

II - a atividade em que o endereço registrado for residencial e exercida fora da residência;

III - o estabelecimento virtual, assim considerado nos termos da lei;

IV - os templos religiosos; e

V - a atividade econômica desenvolvida para fins de subsistência ou para consumo próprio, salvo quando em área protegida, nos termos do Plano Diretor de Goiânia e legislações correlatas.

§ 8º A dispensa prevista no § 7º deste artigo não implica na dispensa do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.

§ 9º Para o caso de estabelecimento com atividade enquadrada como baixo grau de risco, será emitida pela entidade ou órgão municipal licenciador a respectiva declaração de dispensa da Licença de Localização e Funcionamento.

§ 10. Verificado em fiscalização posterior que o estabelecimento não atende aos critérios de enquadramento da atividade de baixo risco, a declaração de que trata o § 7º deste artigo perderá a validade, estando o responsável sujeito às penalidades previstas neste Código.

§ 11. A validade do Alvará de Localização e Funcionamento terá seus efeitos automaticamente suspensos quando:

I - houver inobservância da legislação vigente, condicionante para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento, inclusive quanto às regras concernentes à acessibilidade e ao uso adequado por pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida previstas neste Código;

II - não estiver acompanhado do Alvará de Autorização Sanitária, da Licença Ambiental e do Certificado do Corpo de Bombeiros Militar, quando forem exigidos, dentro dos prazos de validade;

III - ocorrer alterações nos elementos característicos do estabelecimento constantes do Alvará de Localização e Funcionamento expedido.

§ 12. O Alvará de Localização e Funcionamento suspenso por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias acarretará na sua cassação.

§ 13. O estabelecimento com Alvará de Localização e Funcionamento suspenso ou cassado será caracterizado como ausência de licenciamento e estará sujeito a todas as penalidades previstas neste Código.

§ 14. A Licença de Localização e Funcionamento, consubstanciada em Alvará, deverá ser obtida por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, mediante pagamento das respectivas taxas.

Art. 87. O licenciamento dos estabelecimentos com atividades classificadas com risco moderado ou médio grau de risco ocorrerá por meio de simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único. No caso do Alvará de Localização e Funcionamento emitido por meio de declarações deverá constar a informação de que a falsa declaração das informações prestadas implicará na suspensão da validade do respectivo Alvará e a consequente sujeição às penalidades previstas neste Código.

Art. 88. A Licença de Localização e Funcionamento para estabelecimentos caracterizados como risco alto ou alto grau de risco deverá ser precedida de vistoria fiscal, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.

Art. 89. O licenciamento de que trata este Capítulo será em áreas particulares e em bens públicos não disciplinados nos termos do Título IV deste Código.

Art. 90. O Alvará de Localização e Funcionamento terá prazo de validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão, podendo ocorrer sucessivas renovações, desde que atendidas às disposições deste Código.

§ 1º A renovação constante no caput deste artigo dar-se-á por meio da comprovação do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, nos termos do art. 243 do Código Tributário do Município de Goiânia, com emissão automática do Alvará com prazo de validade renovado e disponibilizado no site oficial do Poder Executivo municipal, independente de requerimento do interessado.

§ 2º O funcionamento de estabelecimento com Alvará de Localização e Funcionamento vencido ou sem o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento anual será caracterizado como ausência de licenciamento, estando o responsável sujeito às penalidades deste Código.

§ 3º A validade do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos localizados no interior das edificações destinadas a várias atividades econômicas com acesso de uso comum, shopping center, galeria ou similares, fica vinculada à validade do alvará da área total ocupada pelas atividades destas edificações.

§ 4º Em shopping, Centros Comerciais e galerias devidamente licenciados pelo órgão ambiental, para fins de alvará de funcionamento, será utilizado a licença ambiental do empreendimento, não sendo necessário nova licença. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 91. O Alvará de Localização e Funcionamento emitido antes da data de publicação desta Lei Complementar, e não descaracterizado quanto aos elementos característicos do estabelecimento, terá validade de 1 (um) ano a partir da publicação deste Código.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado como baixo grau de risco, após o prazo previsto no caput deste artigo, deverá observar o previsto no § 7º do art. 86 deste Código.

Art. 92. Para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento o interessado deverá prestar e anexar as informações e documentos necessários, conforme regulamento.

Art. 93. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá conter os seguintes elementos característicos do estabelecimento:

I - nome empresarial e nome de fantasia, se houver;

II - CNPJ ou CPF do responsável;

III - número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

IV - número de inscrição no Cadastro Imobiliário;

V - endereço do local;

VI - as atividades desenvolvidas;

VII - horário de funcionamento;

VIII - área ocupada pelas atividades;

IX - condicionantes para o exercício da atividade econômica constantes do uso do solo, quanto à reserva técnica de estacionamento, pátio interno para operação de carga e descarga e demais condicionantes, quando for o caso;

X - informação de que, para a validade do Alvará de Localização e Funcionamento, o Alvará Sanitário, a Licença Ambiental e o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando forem exigidos, deverão ser mantidos atualizados e no estabelecimento;

XI - condicionantes de escritório, quando for o caso;

XII - prazo de validade; e

XIII - outros dados julgados necessários.

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 2º Para a exclusiva alteração do nome empresarial será adotado procedimento simplificado, cabendo ao interessado anexar a alteração contratual, dispensada a vistoria fiscal prévia.

Art. 94. Todo estabelecimento, para início de sua atividade e mesmo que dispensado da Licença de Localização e Funcionamento, deverá atender às regras concernentes à acessibilidade e ao uso adequado por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida previstas neste Código e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DE ESTACIONAMENTOS E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 95. O estabelecimento com atividade de estacionamento e guarda de veículos deverá atender às seguintes exigências para o seu licenciamento:

I - não possuir portão cujas folhas se abram sobre o logradouro público;

II- manter-se em perfeito estado de limpeza e conservação;

III - possuir portão de acesso seguro, com luz pisca-pisca e campainha de alerta, de acordo com a legislação e normas técnicas;

IV - possuir instalação sanitária acessível;

V - possuir sala ou box acessível para o recepcionista ou guardião, conforme NBR nº 9050 atualizada ou sucedânea;

VI - fazer demarcação de 2% (dois por cento) do total de vagas para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e 5% (cinco por cento) para pessoas idosas, próximas a entrada principal do estabelecimento;

VII - manter-se na entrada, em local visível, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo, as seguintes informações:

a) preço cobrado pelo estacionamento; e

b) horário de funcionamento;

VIII - cumprir as normas ambientais, em especial, as de sossego público; e

IX - outras exigências previstas na legislação.

§ 1º O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio eletrônico, mecânico ou manual, fornecendo-se ao usuário comprovante identificado, numerado e que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa.

§ 2º Aplicam-se para as edificações de uso coletivo, que disponibilizem vagas de estacionamento, as disposições contidas nos incisos I e III do caput deste artigo.

Art. 96. Os recintos destinados à guarda de veículos, quando ocuparem mais de um pavimento, deverão dispor de circulação vertical entre os pavimentos através de escadas, rampas, elevadores ou outro equipamento que satisfaça às condições de acesso e circulação de pedestres, inclusive de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislação pertinente e normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 97. Os serviços de lavagem e de lubrificação, quando exercidos junto a estabelecimento com atividade de estacionamento e guarda de veículos somente serão permitidos em recintos apropriados, de acordo com as prescrições legais e liberação dos órgãos e entidades municipais competentes, proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE BANCO COMERCIAL

Art. 98. O estabelecimento de banco comercial deverá atender às seguintes exigências para o seu licenciamento e funcionamento:

I - disponibilizar sistema de chamada eletrônica por meio de senha para atendimento nos caixas e/ou balcões de atendimento;

II - disponibilizar assento para os usuários enquanto esses estiverem aguardando atendimento;

III - implantar divisórias, painéis ou outros meios que individualizem e privatizem o atendimento nos caixas e/ou balcões de atendimento em que há movimentação de dinheiro;

IV - disponibilizar aos clientes água adequada para o consumo humano;

V - disponibilizar instalações sanitárias, inclusive com adaptações para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI - disponibilizar pelo menos um caixa eletrônico adaptado para o atendimento de pessoas que utilizem cadeira de rodas;

VII - disponibilizar pelo menos um caixa de atendimento preferencial a gestantes, lactantes, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VIII - implantar portas com detector de metais em seus acessos, ressalvada a área de auto-atendimento; e

IX - possuir elevador, plataforma elevatória e/ou rampa de acesso quando tiver mais de 1 (um) pavimento.

Parágrafo único. O sistema de senha previsto no inciso I do caput deste artigo deverá:

I - conter horário da chegada dos clientes, o endereço e CNPJ da agência, devendo o caixa especificar o horário de atendimento; e

II - garantir o atendimento das pessoas com deficiência, inclusive visuais e auditivos, seja por meio de instalação de equipamentos e/ou controle humano.

Art. 99. Os estabelecimentos de banco comercial, ou qualquer edificação que tenha acesso ao seu interior somente através de porta com detector de metais serão obrigados a manter porta lateral destinada ao acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e com carrinho com bebê, observados os critérios das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Fica obrigatória a fixação de aviso na porta com detector de metais sobre os riscos e prejuízos que este equipamento possa gerar à saúde dos portadores de dispositivo de marca-passo ou semelhantes.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, o estabelecimento ou edificação deverá possuir entrada alternativa ou proceder ao desligamento do detector de metais.

Art. 100. Nas fachadas externas dos estabelecimentos de banco comercial em que houver vidros, estes deverão ser resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo, em conformidade com normas técnicas aplicáveis.

Art. 101. O estabelecimento de banco comercial deverá instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu interior e seu entorno, a fim de se maximizar a segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

§ 1º O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter câmeras em funcionamento, para cobertura interna e externa, em cada local de entrada e saída e/ou de passagem obrigatória.

§ 2º O monitoramento feito pelas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas todos os dias da semana, devendo as imagens ser arquivadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 102. O estabelecimento com atividade de manutenção e reparo mecânico de veículos automotores deverá atender às seguintes exigências para o seu licenciamento e funcionamento:

I - ser murado e ter piso impermeável no local de prestação de serviços, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos e o atendimento dos demais requisitos ambientais;

II - possuir compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem, quando exercerem estas atividades, nos termos da legislação ambiental;

III - não possuir portão cujas folhas se abram sobre o logradouro público;

IV - manter-se em perfeito estado de limpeza e conservação; e

V - atender às normas ambientais, em especial as referentes ao sossego público, tratamento de efluentes e manejo de resíduos.

Art. 103. Salvo o disposto no art. 50 deste Código, é vedada a utilização dos logradouros públicos para conserto de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados, sob pena de apreensão, remoção e demais penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS COM ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 104. O funcionamento de estabelecimentos com armazenamento e comércio de líquidos e combustíveis inflamáveis ou substâncias explosivas será permitido quando, além da Licença de Localização e Funcionamento, o interessado atender às normas técnicas e exigências de licenciamento de todos entes federados.

Art. 105. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, será cassada a Licença de Localização e Funcionamento, consubstanciada no Alvará de Localização e Funcionamento, do estabelecimento que:

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etilico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II - promover a adulteração do combustível oferecido aos consumidores, comprovada por meio de laudo da Agência Nacional de Petróleo - ANP, entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.

§ 1º Constatada a infração nos termos deste artigo, o órgão ou entidade municipal competente deverá determinar a instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao infrator, para, somente após a decisão, cassar a Licença de Localização e Funcionamento e o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento emitido.

§ 2º É vedada de obter nova licença para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos, a sociedade empresária que tiver a Licença de Localização e Funcionamento cassada, devido ao ato ilícito praticado.

§ 3º A administração pública municipal poderá firmar convênio com a ANP ou com entidades que com ela mantenham convênio para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que fraudarem combustíveis.

Art. 106. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, líquidos e combustíveis inflamáveis ou substâncias explosivas.

Parágrafo único. Os infratores do caput deste artigo terão os materiais apreendidos pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 107. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR", além de outras, por exigência dos órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 108. É vedado comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros, girândolas e similares a cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 109. Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda e/ou entrega de inflamáveis ou explosivos será obrigatório o uso de balanças que se destinem a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo.

CAPÍTULO VI

DOS BUSINESSES CENTERS, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS

Art. 110. O funcionamento de escritórios compartilhados no município de Goiânia, que abrangem os businesses centers, escritórios virtuais, coworkings e assemelhados seguirá as seguintes regulamentações:

I - São considerados escritórios compartilhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código nº 8211-3/00, que forneçam uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:

§ 1º Escritório virtual, que compreende a cessão de endereço comercial com registro em órgãos oficiais, prestação de serviços de recepção de visitantes: de recebimento, processamento e arquivamento de correspondências e documentos; de secretariado, de atendimento telefônico; cessão de área de estoque e armazenamento; entre outros serviços de apoio administrativo;

§ 2º Provisão de espaço físico como salas executivas para atendimento, salas de reunião, auditórios para palestras e treinamento, salas de trabalho privativas e de espaços de trabalho compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente e recepção.

a) não se enquadram nas definições do inciso I os estabelecimentos que tenham por objetivo apenas domiciliar empresas sem fornecimento de serviços ou de suporte administrativo aos clientes.

b) a caracterização específica como coworking representa uma forma de trabalho desenvolvida em ambiente compartilhado, onde a exigência de padrões convencionais é revertida pela maior flexibilização de horários, pela infra-estrutura informal e pelo relacionamento mútuo entre os usuários com atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço de trabalho.

II - são considerados usuários dos escritórios compartilhados pessoas físicas, jurídicas, autônomas e profissionais liberais que mantenham domicilio no mesmo endereço do escritório compartilhado cujos serviços utilizem, ou que eventualmente utilizem, seu espaço físico para reuniões ou outras atividades similares.

III - são obrigações dos escritórios compartilhados:

§ 1º Permanecer em funcionamento, no mínimo, durante o horário comercial praticado no município em que estejam sediados;

§ 2º Obter os alvarás de localização e funcionamento e manter seus originais no local, disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos oficiais, bem como manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal e documentação societária, com comprovantes de endereço dos usuários e seus dados individuais atualizados:

§ 3º Comunicar aos órgãos competentes, por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo município, em até 30 (trinta) dias, quaisquer alterações nos dados dos usuários que possam influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.

§ 4º Quando solicitado por autoridades competentes, desde que previamente identificados, fornecer informações sobre nomes, endereços e contatos telefônicos dos usuários, independentemente de requerimento por escrito.

IV - são obrigações do usuário dos escritórios compartilhados:

§ 1º Quando pessoa jurídica obter e manter no domicilio sede, os registros oficiais como CNPJ e inscrição municipal, em se tratando de empresas prestadoras de serviços e terceiro setor, acrescentadas da inscrição estadual em se tratando de empresas comerciais, além dos alvarás de localização e funcionamento, assim como dados e documentos societários e de seus prestadores de serviços de contabilidade em ambos os casos;

§ 2º Quando pessoa física, apresentar documentação exigida a critério dos estabelecimentos de escritórios compartilhados;

§ 3º Quando autônomo, apresentar inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) na Secretaria de Finanças ou equivalente de seu município;

§ 4º Quando profissional liberal, apresentar comprovante de vinculo empregatício ou comprovação de filiação a conselho ou sindicato da categoria;

§ 5º Manter seus dados cadastrais atualizados junto aos escritórios compartilhados;

§ 6º Ceder procuração ao gestor do escritório compartilhado, com poderes para receber, em seu nome, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.

a) em caso do usuário que firmar contrato com um escritório compartilhado, em uma das categorias descritas nos parágrafos § 1º ao 4º optar por fazer alteração para qualquer outra modalidade, solicitar junto ao escritório compartilhado o aditamento do referido contrato ou sua substituição por um contrato contemplando a nova modalidade;

b) as empresas que optarem por sediar suas atividades em escritórios compartilhados, ou aquelas que já sediadas, optarem por alterar a modalidade de empresa, deverão apresentar no ato da inscrição e registro nos órgãos competentes, quando aplicado, além da documentação prevista na legislação vigente, o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios compartilhados.

V - em caso de mudança de endereço ou saída do usuário do escritório compartilhado, por qualquer motivo que seja, caberá a ele promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais, efetuando a liberação do endereço anterior para a livre comercialização por parte do escritório compartilhado.

VI - somente as empresas caracterizadas como escritórios compartilhados, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.

VII - as infrações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, ou de qualquer natureza cometidas pelos usuários não serão de responsabilidade dos escritórios compartilhados, salvo se pertencerem ao mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. Empresas que eventualmente sejam criadas no endereço do escritório compartilhado ou outro endereço sem qualquer anuência do proprietário ou gestor se enquadram nos termos deste artigo.

VIII - a prestação de serviços de escritórios compartilhados, realizada na forma contratual, atendendo aos requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de qualquer espécie.

IX - as disposições do contrato de prestação de serviços citados nesta Lei serão regidas pelas normas do Código Civil Brasileiro.

X - as atividades não permitidas aos usuários dos escritórios compartilhados serão definidas em lei especifica.

Parágrafo único. As atividades não permitidas mencionadas no inciso X poderão ser exercidas em local diferente dos escritórios compartilhados, exceto as atividades administrativas ou de apoio a ela relacionadas, que poderão ser exercidas nos escritórios compartilhados.

XI - caso os escritórios compartilhados estejam instalados em salas de edificação comercial ou empresarial, ficarão isentos da análise prévia do órgão municipal de meio ambiente, do órgão municipal de vigilância sanitária e do órgão municipal de segurança e instalações, quando assim aplicado, podendo, para fins de viabilidade, ser utilizados os alvarás da própria edificação comercial, desde que estejam devidamente aprovados e dentro de sua validade.

XII - caberá aos órgãos municipais proceder à imediata correção dos cadastros das empresas usuárias informadas pelos escritórios compartilhados, quando elas não mais funcionarem em seus estabelecimentos, bem como a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até que se efetive a regularização.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS PARA AS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 111. Deverão disponibilizar água adequada para o consumo humano aos clientes dos seguintes estabelecimentos:

I - danceterias, casa de shows e eventos;

II - cartórios;

III - de ensino regular de qualquer nível;

IV - academia com atividade de condicionamento físico;

V - demais estabelecimentos com atendimento a clientes e com área ocupada superior a 300 m² (trezentos metros quadrados); e

VI - outros de acordo com a legislação específica.

Art. 112. Deverá ser disponibilizado, no mínimo, 1 (um) banheiro familiar, com fraldário, trocador e espaço reservado para amamentação, para os clientes dos seguintes estabelecimentos:

I - de atividade de condicionamento físico ou ensino de natação com área ocupada igual ou superior a 540m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);

II - aeroporto;

III - autódromo;

IV - casa de espetáculo, evento ou festa;

V - centro de convenções;

VI - centro de abastecimento, supermercado e hipermercado com área ocupada igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

VII - cinema;

VIII - clínica médica pediátrica;

IX - clube social;

X - estádio de futebol;

XI - ginásio esportivo;

XII - hospital;

XIII - laboratório de análises clínicas com área ocupada igual ou superior a 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);

XIV - parque de diversão;

XV - parque de exposição agropecuária;

XVI - restaurante e similar com área ocupada de atendimento de clientes, edificada ou não, igual ou superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados);

XVII - terminal rodoviário;

XVIII - shopping center com área ocupada acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

XIX - teatro; e

XX - outros de acordo com a legislação específica.

§ 1º Para shopping center com área edificada ou ocupada superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá ser disponibilizado 1 (um) banheiro familiar por pavimento com atividades comerciais e/ou de prestação de serviços, exceto pavimento de uso exclusivo de administração do empreendimento.

§ 2º As dimensões e as especificações técnicas do banheiro familiar serão reguladas conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT, complementada pelas normas municipais pertinentes.

§ 3º Nos locais descritos nos incisos I a XX do caput deste artigo, em que não houver banheiro familiar, o banheiro acessível unissex poderá ser compartilhado como familiar, desde que seja instalada bandeja articulável e placa indicativa de banheiro familiar acessível.

§ 4º As atividades previstas neste artigo que estejam localizadas em edificações com outras atividades que disponibilizem banheiro familiar aos clientes estarão dispensadas do cumprimento da exigência constante do caput deste artigo.

Art. 113. Os hipermercados e supermercados deverão disponibilizar balanças à disposição de clientes para conferência de peso, instaladas em locais visíveis, de fácil acesso e aferida pelo órgão ou entidade competente.

Art. 114. Os estabelecimentos de que trata o art. 113 deste Código deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (um) caixa ou 10% (dez por cento) dos caixas disponíveis, com largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), e atender os demais critérios previstos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, para uso preferencial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.

Art. 115. É vedada, no âmbito do Município de Goiânia, a concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que comercializem produtos e serviços pornográficos e/ou eróticos no raio de 250 m (duzentos e cinquenta metros) de escolas de ensino regular, creches, templos religiosos e instituições filantrópicas que trabalhem com menores.

§ 1º Entende-se como estabelecimentos que comercializam produtos e serviços pornográficos e/ou eróticos:

I - sex shop;

II - clubes de strip-tease;

III - cinemas de sexo explícito;

IV - casas de espetáculos e casas de massagem com fins eróticos;

V - boates eróticas; e

VI - similares.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo não poderão expor seus produtos e serviços para o exterior do estabelecimento.

§ 3º A instalação posterior de escolas de ensino regular, creches, templos religiosos e instituições filantrópicas, que trabalhem com menores de idade, no raio de 250 m (duzentos e cinquenta metros) dos estabelecimentos dispostos neste artigo não será causa impeditiva quando da renovação do Alvará de Localização e Funcionamento das atividades descritas no § 1º deste artigo.

§ 4º Os estabelecimentos dispostos neste artigo deverão afixar placa mencionando sobre a proibição de entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 116. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados, supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias, terminal rodoviário e locais de trabalho com capacidade, concentração ou circulação média diária superior a 1.000 (uma mil) pessoas deverão manter cadeiras de rodas gratuitamente à disposição de deficientes físicos ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas aos usuários.

Art. 117. Os shopping centers, terminais rodoviários, aeroportos e estabelecimentos similares deverão disponibilizar painéis orientadores de localização, planos e mapas acessíveis para pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Nos painéis orientadores, planos e mapas acessíveis deverão constar as informações essenciais para o deslocamento seguro e a adequada acessibilidade do deficiente, com informações visuais, sonoras e táteis, especialmente aquelas relativas à localização das entradas/saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadarias, elevadores, escadas rolantes e banheiros.

§ 2º Nos locais de acesso aos painéis, planos e mapas acessíveis deverá ser instalado piso tátil direcional e de alerta, se necessário, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT

Art. 118. Os shoppings centers, terminais rodoviários, aeroportos e estabelecimentos similares deverão disponibilizar espaços de acomodação sensorial, destinados a proporcionar um ambiente mais inclusivo e acolhedor para pessoas neurodivergentes, visando à redução de estímulos sensoriais e o bem-estar desses.

Parágrafo único. Os espaços de acomodação sensorial devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) iluminação suave e regulável;

b) mobiliário confortável e ergonômico, como almofadas, poltronas e esteiras;

c) isolamento acústico para minimizar ruídos externos;

d) elementos visuais calmantes, como cores suaves e imagens relaxantes;

e) materiais de estimulação tátil, com texturas variadas;

f) informações claras, visíveis e acessíveis sobre localização, o propósito e utilização do espaço.

Art. 119. Será obrigatória a instalação de cabine com adequação acústica no estabelecimento que instale ou conserte equipamento de som automotivo.

Art. 120. Os bares, restaurantes, casas de shows, danceterias, casas de festas e similares com circulação média diária de 100 (cem) pessoas deverão instalar câmeras de monitoramento com aviso de sua existência em suas dependências.

§ 1º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e em outros ambientes de acesso e uso restrito.

§ 2º As imagens produzidas pelas câmeras de que trata o caput deste artigo e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto:

I - por meio de requisição formal da administração pública municipal;

II - em caso de investigação policial; e

III - para instrução de processo judicial.

§ 3º As imagens de que tratam o § 2º deste artigo deverão ser armazenadas por, pelo menos, 60 (sessenta) dias.

§ 4º Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo e que disponham de brinquedoteca ou espaço similar com equipamentos de entretenimento deverão apresentar, quando do pedido de Licença de Localização e Funcionamento ou sua renovação, declaração que ateste que os equipamentos disponibilizados atendem às normas técnicas de segurança.

Art. 121. As casas lotéricas deverão:

I - instalar porta com detector de metais em suas entradas; ou

II - fazer a blindagem de seus guichês de atendimento.

Art. 122. Os shopping centers, instituições de ensino regular, terminais rodoviários, aeroportos, estádios, autódromos, centros de convenções, hipermercados, e outros locais cuja capacidade ou concentração ultrapasse o número de 1.000 (mil) pessoas em média diária, deverão promover a instalação de ambulatório, com aparelho desfibrilador externo automático, com profissional habilitado para atendimento emergencial.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 123. Observadas as disposições da legislação trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, e desde que não comprometa a segurança, a comodidade ou o sossego público, o horário de funcionamento, de abertura e de fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza é livre no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Em qualquer dia da semana, inclusive feriados nacionais, estaduais e municipais, o funcionamento de que trata no caput deste artigo será facultativo, observado o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

Art. 124. Constatado perturbação da comodidade e do sossego público, ou risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente, a mobilidade urbana, à segurança ou a ordem pública, fica o estabelecimento sujeito às penalidades previstas neste Código e na legislação pertinente.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE DIVERSÕES E EVENTOS

Seção I

Do Funcionamento de Diversões e Eventos Provisórios

Nota: ver Decreto nº 01, de 2024 - horário de funcionamento da Feira Hippie.

Art. 125. Dependerá de prévia autorização da entidade ou órgão municipal licenciador o funcionamento das seguintes atividades, seja em área pública ou privada:

I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

II - feiras e exposições eventuais;

a) a feira hippie, que ocorre na Praça do Trabalhador, poderá funcionar de sexta-feira a domingo.

III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;

IV - eventos artísticos e esportivos; e

V - quaisquer outros espetáculos, instalações de divertimento público ou evento com funcionamento provisório.

§ 1º Quando os eventos descritos neste artigo estiverem localizados em área pública municipal, a autorização prevista no caput deste artigo abarcará a autorização de uso do local.

§ 2º Em caso de ocupação de área pública municipal, a entidade ou órgão municipal licenciador poderá exigir contrapartida de bens, serviços e direitos, proporcional ao porte do evento, como forma de compensação.

§ 3º A autorização para o funcionamento das atividades de que trata o caput deste artigo terá validade de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, e somente será concedida se atendidas às seguintes exigências:

I - localizar-se a partir de um raio superior a 200 m (duzentos metros) de estabelecimento de saúde, instituições de permanência para idosos, escola de ensino regular ou repartição pública durante o horário regular de funcionamento destes estabelecimentos;

II - estar de acordo com legislação de uso e ocupação do solo;

III - parecer favorável do órgão ou entidade municipal de trânsito, quando em vias públicas ou em locais que possam interferir na mobilidade urbana;

IV - atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente quanto à proteção do ambiente e dos equipamentos urbanos;

V - manter no local:

a) veículo de transporte pré-hospitalar móvel tipo “B”, equipado para o pronto atendimento ao evento, de acordo com a legislação vigente para eventos e locais com aglomeração entre 500 (quinhentas) e 1.500 (uma mil e quinhentas) pessoas, sob a responsabilidade dos promotores dos eventos;

b) ambulatório médico, com veículo de transporte pré-hospitalar móvel tipo “D”, equipado para o pronto atendimento ao evento, de acordo com a legislação vigente e com profissional médico de plantão para eventos e locais com aglomeração acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, sob a responsabilidade dos promotores dos eventos;

c) espaço adequado e de fácil acesso para estacionamento do transporte préhospitalar móvel, quando for o caso;

VI - apresentar Certificado de Conformidade ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar;

VII - atender as condições gerais de higiene, previamente estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal de saúde, apresentando o Alvará de Autorização Sanitária, quando for o caso;

VIII - apresentar autorização do órgão ou entidade municipal ambiental quando localizado em praça e parque ou quando da utilização de equipamentos sonoros, nos termos da legislação ambiental;

IX - disponibilizar recipientes com tampa para coleta e armazenamento de resíduos que propicie a coleta seletiva de resíduos orgânicos e recicláveis;

X - informar, de forma clara e acessível, junto a cada acesso e internamente, a lotação máxima estabelecida para o evento, seja em ambiente fechado ou não, e afixar cópia da autorização de que trata este artigo;

XI - implantar câmeras de vídeo monitoramento, abrangendo a maior extensão possível da área ocupada, para eventos com aglomeração diária de mais de 1.000 (mil) pessoas para os ambientes fechados e 2.000 (duas mil) pessoas para os ambientes abertos;

XII - montar instalações sanitárias provisórias para eventos abertos e fechados, com exceção ao inciso III do caput deste artigo;

XIII - ter vistoria prévia fiscal, de acordo com os eventos previstos em regulamento;

XIV - providenciar documento comprobatório da comunicação do evento junto à Polícia Militar de Goiás;

XV - providenciar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT pelas instalações, para parques de diversões e demais eventos previstos em regulamento;

XVI - providenciar autorização de uso da área pública estadual ou federal, emitida pelo órgão ou entidade competente; e

XVII - demais exigências previstas em normas específicas.

§ 4º Caso as vistorias do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária sejam efetivadas somente após a montagem das instalações, a autorização de que trata esta Seção poderá ser emitida sem a apresentação dos documentos respectivos, desde que comprovada à solicitação com antecedência nos respectivos órgãos.

§ 5º A validade da autorização ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas nesta seção e à apresentação dos seguintes documentos, no ato da vistoria fiscal, estando sujeito às penalidades previstas neste Código:

I - do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar; e

II - do Alvará de Autorização Sanitária, quando for o caso.

§ 6º Os parques de diversões instalados no Município deverão ter brinquedos adaptados para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e atender as normas técnicas da ABNT de segurança, inclusive com indicação de altura e peso mínimos e máximos para cada atração.

§ 7º Quando a realização do evento implicar na restrição do uso específico do logradouro público, deverá ser observado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre eventos no mesmo local.

§ 8º Ressalvados os casos definidos pela entidade ou órgão licenciador, os eventos provisórios em espaços abertos não poderão iniciar antes das 8h (oito horas) e finalizar após a 00h (zero hora).

§ 9º Após emissão da autorização, a entidade ou órgão licenciador comunicará à entidade ou órgão fiscalizador para que seja agendada nova vistoria fiscal.

§ 10. Excetuar-se-ão das prescrições deste artigo:

I - as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em sua sede;

II - as reuniões realizadas em residências; ou

III - atividades ou eventos esportivos realizados em equipamentos comunitários ou áreas públicas construídos ou projetados para o exercício dessas atividades ou eventos.

§ 11. No caso de evento em área pública, esta deverá ser restituída pelo interessado no estado em que a recebeu ou com benfeitorias, não indenizáveis, desde que acordado com o órgão ou entidade competente.

§ 12. O disposto nos incisos I, III, XII, XIII, XIV e XV do § 3º deste artigo poderão deixar de ser aplicados às atividades ou eventos descritos no art. 125 deste Código com até 100 (cem) pessoas simultâneas, desde que não ocorra perturbação do sossego público acima dos limites previstos na legislação e não haja o bloqueio de via pública ou qualquer forma de prejuízo à mobilidade urbana.

Art. 126. Toda atividade ou evento de que trata o art. 125 deste Código deverá:

I - manter a limpeza, a higiene, a segurança e o sossego públicos;

II - promover a limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, nos termos da legislação ambiental, e a retirada de quaisquer instalações; e

III - não danificar, de qualquer forma ou sob qualquer pretexto, o calçamento, a pavimentação, a área verde, a arborização, o mobiliário urbano e a sinalização das vias e logradouros públicos.

Art. 127. As instalações das atividades dispostas no art. 125 deste Código não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização da entidade ou órgão municipal licenciador.

Art. 128. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas ou festejos e diversões populares, é vedado, por ocasião destes, o porte de objetos de vidro, latas, mastros e quaisquer outros objetos que possam causar danos físicos a terceiros.

Parágrafo único. Nos eventos e diversões, de qualquer natureza, poderão ser usados copos, pratos e talheres descartáveis, de base biodegradável.

Art. 129. Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto/juvenil deverão fazer constar nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo único. As mensagens descritas no caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade.

Art. 130. A instalação e o desmonte dos equipamentos relacionados às atividades e eventos descritos no art. 125 deste Código não poderão ocorrer antes das 8 h (oito horas) e após a 00 h (zero hora).

Seção II

Dos Cinemas, Teatros e Auditórios

Art. 131. Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança deverão, para efeito de funcionamento, manter:

I - bebedouros automáticos de água filtrada em funcionamento, adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - acessibilidade universal às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para utilização dos ambientes do empreendimento, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e legislação vigente; e

III - medidas que impeçam a visualização externa de materiais de cunho erótico, pornográfico ou que contenham cena de nudez, para os estabelecimentos especializados em exibir filmes e espetáculos sobre o tema.

Art. 132. Nos clubes recreativos e nos espaços para eventos, será obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências previstas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade, conforto, acessibilidade e mobilidade.

TÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM BEM PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 133. As atividades econômicas em logradouros públicos e demais bens públicos municipais serão exercidas nas seguintes modalidades:

I - atividade de ambulante;

II - lavagem de veículos;

III - em equipamento fixo;

IV - em feira;

V - em mercado municipal; e

VI - demais bens públicos municipais de uso especial.

Art. 134. O uso e funcionamento de atividade econômica em logradouro público e demais áreas públicas somente será permitido mediante a prévia permissão ou autorização de uso e funcionamento para o seu exercício, de acordo com o caso.

§ 1º A permissão ou autorização prevista no caput deste artigo será concedida a titulo precário, pessoal e intransferível, observado o disposto no art. 145 deste Código.

§ 2º Aplicam-se aos ambulantes as regras de autorização provisória prevista no § 6º do art. 86 deste Código. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 135. A permissão abrangerá o uso e o funcionamento e será concedida para os seguintes casos:

I - em equipamento fixo;

II - em mercado municipal; e

III - em demais bens públicos municipais de uso especial.

§ 1º As novas permissões de uso de que trata o caput deste artigo, após a publicação deste Código serão concedidas mediante processo licitatório, nos termos da lei federal de licitações e contratos, para o prazo máximo de até 10 (dez) anos, findo o qual será aberta nova licitação.

§ 2º A permissão para o funcionamento terá validade de 1 (um) ano e deverá ser renovada anualmente pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º As permissões ou autorizações, concedidas com base na legislação anterior à publicação deste Código e em efetivo exercício pelos titulares deverão ter seu funcionamento renovado anualmente, ficando os locais dispensados de processo licitatório. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 4º Os permissionários ou autorizatários, com permissões ou autorizações concedidas com base na legislação vigente antes da data de publicação deste Código e que estejam vencidas quando da publicação deste Código, bem como os atuais proprietários que eventualmente não tenham permissão em nome próprio terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Código, para protocolizar pedido de regularização em nome do requerente e a renovação de seu funcionamento, sob pena de ser aberto processo licitatório para o local, quando for o caso.

§ 5º A autorização anteriormente emitida nos casos dos § § 3º e 4º deste artigo passará a ser permissão de funcionamento quando do procedimento de renovação.

§ 6º Para a renovação da permissão de funcionamento, o interessado deverá apresentar declaração de que continua atendendo os requisitos estabelecidos neste Código, em legislação específica ou nas regras previstas em edital, sob pena da não renovação e aplicação das penalidades previstas neste Código.

§ 7º O exercício de atividade econômica por particular em bens públicos estaduais ou federais de uso especial estará sujeito à Licença de Localização e Funcionamento, nos termos do Título III deste Código.

§ 8º Para o caso de equipamento fixo na modalidade de autoatendimento em loteamento de acesso controlado, a manifestação dos respectivos moradores deverá ser observada no processo licitatório quando da elaboração do edital de licitação, sob pena de nulidade.

Art. 136. A autorização abrangerá o uso e o funcionamento e será concedida para os seguintes casos:

I - atividade de ambulante; e

II - em feira;

III - para lavagem de veículos.

§ 1º A validade máxima da autorização de que trata o caput deste artigo será de 1 (um) ano a partir de sua concessão.

§ 2º O interessado deverá renovar a autorização anteriormente expedida antes de vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 137. A renovação da autorização ou permissão de funcionamento para a atividade econômica em bem público municipal poderá ser efetivada, desde que:

I - mantenham inalterados os elementos característicos da permissão ou autorização anteriormente emitida;

II - não haja débitos anteriores relativos à atividade;

III - atenda ao interesse público; e

IV - ocorra a prova de vida do autorizatário ou permissionário.

§ 1º Para o caso de permissão de funcionamento, a sua não renovação implicará na cassação da permissão de uso e, caso seja considerado pelo órgão ou entidade municipal competente a permanência do equipamento, sala ou box, será aberto novo processo licitatório para uso do local, garantido o contraditório e ampla defesa.

§ 2º A concessão de nova autorização com base no disposto no inciso IV do caput do art. 146 deste Código não isentará do pagamento dos débitos anteriores.

§ 3º A administração pública municipal adotará procedimento simplificado para a renovação da autorização ou permissão de funcionamento da atividade econômica em bem público municipal, com vinculação ao pagamento da taxa respectiva e apresentação de declaração por parte do interessado.

§ 4º O exercício de atividade com permissão ou autorização vencida, suspensa, revogada ou cassada será caracterizado como ausência de licenciamento, estando o responsável sujeito às penalidades deste Código.

§ 5º As permissões ou autorizações concedidas com base no § 3º do art. 135, em caso de morte do titular poderão ser transferidas aos seus sucessores, mantendo-se prazo de vigência da permissão ou autorização do titular. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 138. Para a obtenção da permissão ou autorização para o exercício da atividade econômica em logradouro público e demais bens públicos, o interessado deverá instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:

I - documento de identificação;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para os casos que se faça necessário;

IV - comprovante de residência;

V - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI - localização da atividade e a área ocupada.

Parágrafo único. No caso de permissão para o exercício de atividade econômica em bens públicos, o interessado deverá além apresentar os documentos e informações descritos no caput deste artigo, atender às demais exigências previstas no edital.

Art. 139. Quando o exercício da atividade econômica em bem público ocorrer com uso de veículo ou equipamento, o autorizatário ou permissionário será responsável por sua funcionalidade, segurança e higiene.

Art. 140. A validade e renovação da autorização ou permissão de funcionamento ficarão condicionadas ao cumprimento das exigências previstas neste Código e à apresentação e validade do Alvará de Autorização Sanitária e do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando for o caso, no ato da vistoria fiscal, sob pena da aplicação das medidas fiscais previstas neste Código.

Art. 141. A validade da autorização ou permissão será suspensa no caso de alterações nos elementos característicos da atividade econômica nele constantes e o responsável pela atividade ficará sujeito às penalidades previstas neste Código.

§ 1º A autorização ou permissão suspensas por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias acarretará na respectiva cassação, garantido o contraditório e ampla defesa.

§ 2º Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, consideram-se elementos característicos da autorização ou permissão:

I - o nome e o CPF do responsável;

II - o nome empresarial e o CNPJ, para o caso de equipamento fixo na modalidade de autoatendimento em loteamento de acesso controlado;

III - a localização da atividade e a área ocupada;

IV - a atividade econômica exercida;

V - o horário de funcionamento; e

VI - outros dados necessários.

Art. 142. Não havendo mais o interesse no exercício da atividade, o interessado deverá solicitar, imediatamente após o término das atividades, o pedido de cancelamento de seu cadastro e de sua autorização ou permissão.

Art. 143. A instalação dos equipamentos pelas concessionárias, necessários ao exercício da atividade econômica em logradouro público, somente poderá ocorrer com autorização do órgão ou entidade municipal competente.

Art. 144. Para a emissão da permissão ou autorização será vedada a liberação:

I - de mais de uma autorização ou permissão em nome de uma mesma pessoa;

II - aos interessados que estiverem inadimplentes com a Fazenda Pública municipal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento fixo na modalidade de autoatendimento em loteamento de acesso controlado.

Art. 145. A autorização ou permissão poderão ser transferidas por sucessão em caso de invalidez permanente ou falecimento do autorizatário ou permissionário, mediante requerimento do interessado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito ou da constatação da invalidez, atendidos os requisitos dispostos neste Código.

§ 1º O direito de transferência previsto no caput deste artigo obedecerá a seguinte ordem de preferência:

I - ao cônjuge ou companheiro/companheira;

II - ao descendente de primeiro grau;

III - ao ascendente de primeiro grau; e

IV - ao sócio remanescente, no caso de equipamento fixo na modalidade de autoatendimento em loteamento de acesso controlado.

§ 2º A sucessão deverá ser solicitada em favor de uma única pessoa, desde que comprove sua dependência financeira com o autorizatário ou permissionário.

§ 3º O interessado na transferência prevista no caput deste artigo deverá apresentar a documentação e informações previstas em regulamento.

§ 4º Para o caso de equipamento fixo na modalidade de autoatendimento em loteamento de acesso controlado, também poderá ocorrer a transferência no caso de suspensão ou encerramento da pessoa jurídica, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 146. Independente da aplicação de outras penalidades previstas neste Código ou pagamento de indenização, a autorização ou permissão de uso e funcionamento em bem público será cassada, a qualquer tempo, pela entidade ou órgão municipal licenciador, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade, à segurança, à acessibilidade ou ao sossego público;

II - quando houver desrespeito ao que determina o inciso I do caput do art. 211 deste Código;

III - pelo não pagamento das taxas correspondentes;

IV - pela não renovação por 3 (três) anos consecutivos, no caso da autorização de uso e funcionamento;

V - quando o responsável deixar de exercer suas atividades por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa prévia à entidade ou órgão municipal licenciador, no caso de uso e funcionamento de equipamento fixo e atividades econômicas em mercados municipais e demais bens públicos municipais de uso especial;

VI - quando a atividade desenvolvida em loteamento de acesso controlado for contrária às normas previstas em convenção, estatuto social ou regimento interno da associação de moradores, devidamente declaradas por esta; ou

VII - nos demais casos previstos em normas pertinentes.

§ 1º No caso de cassação da permissão de uso e funcionamento, caso a entidade ou órgão municipal licenciador ache conveniente a continuidade da atividade econômica no local, será aberto novo processo licitatório para o seu uso.

§ 2º Para o caso de cassação de permissão de uso e funcionamento para equipamento fixo, o permissionário deverá providenciar a remoção do equipamento no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 3º O profissional que exerça atividade econômica em bem público não autorizado ou permitido, com autorização ou permissão vencida ou descaracterizada, em descumprimento às obrigações e incidindo em alguns dos preceitos proibitivos, estará sujeito à apreensão do equipamento ou veículo, das mercadorias, dos instrumentos e materiais utilizados na atividade, além de outras penalidades previstas neste Código.

Art. 147. As disposições constantes na Lei Complementar nº 078, de 8 de junho de 1999, ou sucedânea, não serão aplicadas às atividades descritas neste Título.

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE DE AMBULANTE

Art. 148. O exercício da atividade de ambulante dependerá de prévia autorização da entidade ou órgão municipal licenciador.

Parágrafo único. As regras específicas para a atividade de ambulante não estacionado no Município serão definidas em regulamento.

Art. 149. A autorização para o exercício da atividade de ambulante estacionado ou eventual terá o prazo mínimo de validade de 30 (trinta) dias para funcionamento nos logradouros públicos no município de Goiânia.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica vinculada aos horários de início e fim dos eventos ou datas especiais a serem definidas em regulamento.

Art. 150. Aplica-se à atividade de ambulante as regras que definem o horário de funcionamento da atividade desenvolvida em área privada correspondente.

Art. 151. Será autorizado, excepcionalmente, o uso de atividade ambulante por estabelecimento regularmente constituído, mediante prévia autorização da entidade ou órgão municipal licenciador.

§ 1º Na autorização deverá constar a identificação dos responsáveis pela atividade ambulante, os equipamentos ou veículos utilizados, quando for o caso, e outros elementos característicos, a critério da entidade ou órgão licenciador.

§ 2º Quando o exercício da atividade ambulante referido no caput deste artigo ocorrer com uso de veículo ou equipamento, o estabelecimento será responsável por sua funcionalidade, segurança e higiene.

§ 3º A autorização para o exercício da atividade de ambulante referido no caput deste artigo será concedida nos horários predeterminados de acordo com a duração (início e fim) dos eventos ou datas especiais a serem definidos.

Art. 152. Não será autorizado o exercício para atividade de ambulante:

I - até à distância de 100 m (cem metros), medida a partir do alinhamento do terreno com a via pública, de hospitais, maternidades, centros de saúde e de estabelecimentos de ensino regular situados no Município de Goiânia;

II - em rótulas, ilhas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito, terminais e estações de transporte coletivo;

III - em logradouro fronteiriço a repartições públicas ou estabelecimentos de bancos comerciais e similares;

IV - quando o equipamento estiver instalado em áreas que possam interferir na visibilidade, fluxo e/ou sinalização de trânsito; ou

V - demais casos conforme norma regulamentadora.

Seção Única

Do Ambulante Estacionado

Art. 153. O exercício da atividade de ambulante estacionado em logradouro público dependerá de prévia autorização expedida pela entidade ou órgão municipal licenciador.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de emissão da autorização referida no caput deste artigo deverá atender às seguintes exigências:

I - requerimento formal, respeitado o disposto no art. 138 deste Código;

II - parecer favorável ou autorização dos órgãos ou entidades municipais:

a) do meio ambiente, quando o equipamento estiver instalado em praças, áreas ajardinadas ou parques municipais; e

b) de trânsito, quando em via pública;

III - desenho ou croqui cotado do local exato em que se deseja exercer a atividade, indicando a largura do logradouro ou a área objeto do pedido, as dimensões do equipamento, a distância da esquina, a identificação da rua, da quadra e do lote confrontantes ou correspondentes;

IV - declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço ao logradouro público sobre o qual se pretende a autorização;

V - vistoria prévia por Auditor Fiscal;

VI - instalar-se num raio mínimo de 200 m (duzentos metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente autorizado;

VII - localizar-se a partir de um raio superior a 200 m (duzentos metros) de estabelecimentos licenciados que exerçam o mesmo ramo de atividade;

VIII - ter o veículo ou o meio utilizado no exercício da atividade de ambulante, o tamanho adequado, de modo a não ocupar mais da 1/2 (metade) da largura da calçada, quando for o caso, respeitada a largura mínima exigida da faixa livre destinada ao pedestre;

IX - ter a calçada, quando for o caso, largura superior a 4 m (quatro metros);

X - localizar-se a mais de 10 m (dez metros) das esquinas, medidos do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos imóveis de esquina;

XI - ter o veículo ou o meio utilizado no exercício da atividade de ambulante, comprimento igual ou inferior a 3 m (três metros) e largura igual ou inferior a 2 m (dois metros), ressalvado o disposto no § 1º do art. 155 e inciso II do § 5º do art. 164 deste Código;

XII - ter o equipamento utilizado características de bem móvel, para que ao fim do horário autorizado o equipamento seja totalmente retirado do local; e

XIII - outras exigências a serem estabelecidas pela entidade ou órgão municipal licenciador, de acordo com o caso.

Art. 154. Quando se tratar de parque ou praça, a autorização para uso do espaço para a atividade de ambulante estacionado será de competência do órgão ou entidade municipal ambiental e a autorização para o funcionamento será de competência da entidade ou órgão municipal licenciador.

Subseção I

Da Atividade de Comércio de Alimentos em Veículos

Art. 155. O exercício de atividade econômica em veículo estacionado em logradouro público dependerá de prévia autorização da entidade ou órgão municipal licenciador.

§ 1º O veículo referido no caput deste artigo poderá ser automotivo ou rebocado e deverá ter comprimento máximo de 7 m (sete metros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, quando for o caso, e largura máxima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo somente será emitida e permanecerá válida para locais em que for permitido o estacionamento de veículos.

Art. 156. Para obtenção da autorização para a atividade econômica em veículos, o interessado deverá atender ao disposto no parágrafo único do art. 153 deste Código, ressalvado o constante no seu inciso XI.

Art. 157. A liberação da autorização de que trata esta Subseção deverá levar em consideração:

I - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, observadas as normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e de automóveis; e

II - o número de autorizações já emitidas para o local e período pretendidos.

Art. 158. A Autorização de que trata o art. 155 deste Código poderá relacionar até 3 (três) pontos para o desenvolvimento da atividade, desde que não sejam utilizados concomitantemente.

Parágrafo único. Um mesmo ponto poderá atender até 4 (quatro) autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos, conforme os períodos diários a serem definidos pela entidade ou órgão municipal licenciador.

Art. 159. A autorização do local será revogada nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, de modo a impedir o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

Art. 160. Para a autorização de atividade econômica em veículos em logradouros públicos, por ocasião de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar o evento ou calendário do evento, gênero, local e os equipamentos.

§ 1º Os critérios para a autorização de que trata o caput deste artigo serão disciplinados em regulamento.

§ 2º Para a realização de evento previsto no caput deste artigo, o responsável deverá solicitar uma única autorização junto à entidade ou órgão municipal licenciador, contemplando todos os equipamentos que serão instalados, não se aplicando os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 153 deste Código.

§ 3º Para o cálculo da taxa da atividade descrita neste artigo, levar-se-á em consideração a soma da metragem de todos os equipamentos e o prazo de validade da autorização.

Art. 161. É vedada a demarcação do logradouro público para exercício da atividade econômica prevista no art. 155 deste Código.

Art. 162. O estacionamento de veículo para exercício de atividade econômica ficará isento de cobrança de estacionamento rotativo público e só poderá ocorrer nos dias e períodos constantes na autorização.

Art. 163. No caso de feiras especiais gastronômicas que comercializem alimentos em veículos, atender-se-á o disposto nas normas para o funcionamento de feiras livres e especiais previstas neste Código e em norma regulamentadora.

Subseção II

Do Ambulante Eventual

Art. 164. O exercício da atividade de ambulante estacionado de forma eventual dependerá de prévia autorização expedida pela entidade ou órgão municipal licenciador.

§ 1º No ato do requerimento, o interessado deverá apresentar a mesma documentação e informações exigidas nos termos do art. 138 deste Código, especificando as características do equipamento ou veículo utilizado.

§ 2º A autorização para atividade eventual de ambulante será concedida a título precário, com prazo de validade mínimo de 30 (trinta) dias e horários predeterminados, de acordo com os períodos de duração das datas especiais ou eventos a serem definidos em regulamento.

§ 3º O prazo de validade da autorização da atividade descrita no caput deste artigo será no mínimo 30 (trinta) dias, e fica vinculado às datas especiais ou eventos a serem realizados no decorrer deste período.

§ 4º Para concessão da autorização da atividade eventual de ambulante, a entidade ou órgão municipal licenciador deverá adotar procedimento simplificado, podendo deixar de aplicar as normas previstas nos incisos IV, VI e VII do parágrafo único do art. 153 deste Código.

§ 5º Excepcionalmente, a critério da entidade ou órgão municipal licenciador, poderá ser admitido:

I - que o equipamento utilizado para atividade eventual de ambulante permaneça instalado no local em todo o período da autorização, ouvida a entidade ou o órgão municipal fiscalizador; e

II - comprimento máximo de 5 m (cinco metros) e largura máxima de 3 m (três metros), totalizando área máxima de 15 m² (quinze metros quadrados).

§ 6º Não será admitida a atividade eventual de ambulante em calçadas lindeiras a estabelecimentos licenciados e que exerçam o mesmo ramo de atividade.

§ 7º Aplica-se ao ambulante eventual as disposições previstas no Capítulo I deste Título.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 165. O lavador autônomo de veículos automotores atuará após, concedida a autorização e parecer expedidos por órgãos municipais competentes, em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos de veículos, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo, desde que sejam biodegradáveis.

§ 1º A autorização para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em logradouros públicos é intransferível, e será deferida a título precário e em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.

§ 2º Durante a lavagem do veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.

§ 3º Para liberação da autorização, faz-se necessária a existência de rede pluvial no local onde se pretende fazer a lavagem de veículo.

§ 4º A água utilizada para lavagem dos veículos terá o seu escoamento destinado para as galerias de águas pluviais.

§ 5º Será liberada uma autorização para cada profissional autônomo.

§ 6º A liberação da autorização para a atividade de lavagem de veículos dependerá do atendimento das seguintes exigências:

I - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;

II - a vaga previamente definida, não deve possuir medida superior a 16,50m² (dezesseis e meio metros quadrados).

§ 7º Cada autorização dará o direito de adquirir no máximo 2 (duas) vagas, totalizando 33m² (trinta e três metros quadrados).

§ 8º Após liberada a autorização de funcionamento, a área delimitada para a lavagem de veículos automotores, destinada a estacionamento, será demarcada pelo órgão competente municipal de trânsito conforme art.2º, VI, da Resolução nº 302, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 9º Após a liberação da autorização de funcionamento, o lavador autônomo de veículos automotores, deverá fazer requerimento para instalação de hidrômetro à SANEAGO no endereço do ponto autorizado.

§ 10. Para liberação de autorização em praças públicas à lavagem de veículos, o órgão Municipal deverá delimitar as vagas em apenas um lado da praça.

§ 11. É vedada a liberação de autorização de uso para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em rótulas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.

Art. 166. Ficam obrigados os profissionais denominados lavadores autônomos de veículos automotores:

I - a utilizar apenas produtos biodegradáveis;

II - pela manutenção da limpeza do logradouro público, na área destinada a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos, devendo ser recolhidos em recipientes apropriados;

III - a utilizar em seu expediente de trabalho crachá, contendo identificação pessoal e número da autorização de funcionamento.

§ 1º É proibida locação de uso do local autorizado.

§ 2º Ficam proibidos de instalar ou permitir que se instalem toldos e ou qualquer outro tipo de cobertura.

Art. 167. Fica proibido ao profissional de lavagem de veículos automotores, sob pena de notificação e apreensão dos equipamentos de trabalho, taxa e perda da autorização nos seguintes casos:

I - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;

II - ceder a outro, o seu crachá, a sua autorização, bem como a área utilizada no exercício de sua atividade;

III - quando o serviço for realizado em desacordo com o art. 166, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial, à ordem, à moralidade ou ao sossego público;

IV - quando o profissional for notificado, na vigência de sua autorização, por 2 (duas) infrações da mesma natureza;

V - na comprovação de lavagem dos veículos, de produtos que não sejam biodegradáveis.

Art. 168. Só será liberada autorização para lavagem de veículos em praças, ao solicitante que comprovar que trabalha como lavador de veículos no local com data anterior a 2011.

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS FIXOS

Art. 169. O uso e o funcionamento de equipamento fixo em logradouro público dependerá de prévia permissão expedida pela entidade ou órgão municipal licenciador.

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será para o uso do local para o funcionamento e desenvolvimento da atividade econômica e será concedida mediante processo licitatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Código, exceto as situações previstas no art. 135, § 3º. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 2º Quando se tratar de parque ou praça, a permissão para uso do equipamento fixo será de competência do órgão ou entidade municipal ambiental e a permissão para o funcionamento será de competência da entidade ou órgão municipal licenciador.

§ 3º Para os efeitos deste Código, entende-se por equipamento fixo a estrutura instalada em logradouro público, de alvenaria ou não, utilizada para o desenvolvimento de atividade econômica, seja em modalidade de autoatendimento ou não, tais como:

I - pit-dog;

II - minimercado;

III - lanchonete;

IV - banca de frutas;

V - chaveiro;

VI - banca de jornais e revistas; e

VII - similares.

Art. 170. Quando o equipamento for construído ou instalado pela administração pública municipal, seja por meio de projeto de urbanização ou reurbanização, ou pela iniciativa privada por meio de parceria ou compensação ambiental, a permissão de que trata o art. 169 desta Lei Complementar não dispensará o cumprimento das exigências previstas neste Código, ressalvado o disposto no inciso VII do caput e § 1º do art. 171 deste Código.

Art. 171. A solicitação para abertura de processo licitatório de um novo ponto para equipamento fixo e concessão da permissão de que trata o art. 169 deste Código dependerá do atendimento das seguintes exigências:

I - apresentação de requerimento formal, respeitado o disposto no art. 138 deste Código;

II - emissão de croqui cotado do local exato em que se deseja exercer a atividade, contendo a identificação da rua, quadra e lotes confrontantes ou correspondentes;

III - emissão de parecer favorável do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano;

IV - emissão de parecer favorável do órgão ou entidade municipal ambiental quando o equipamento for instalado em praça, parque ou demais áreas verdes;

V - realização de vistoria por Auditor Fiscal;

VI - localizar-se a mais de 10 m (dez metros) das esquinas, medidos do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos imóveis de esquina;

VII - não se localizar em um raio de 500 m (quinhentos metros) de distância de outro equipamento fixo permitido em logradouro público;

VIII - não se localizar em vias e calçadas, rótulas, ilhas e áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito;

IX - não interferir na visibilidade, fluxo e/ou sinalização de trânsito;

X - apresentação de declaração de anuência emitida pela associação de moradores, quando localizado em logradouro público no interior de loteamento de acesso controlado; e

XI - outras exigências a serem estabelecidas pela entidade ou órgão municipal licenciador.

Parágrafo único. A distância prevista no inciso VII do caput deste artigo poderá ser reduzida para 300 m (trezentos metros) nos trechos ou bairros adensados.

Art. 172. O equipamento fixo, quando da instalação, deverá atender às seguintes especificações:

I - comprimento máximo de 5m (cinco metros) e largura máxima de 3 m (três metros), totalizando área máxima de 15m² (quinze metros quadrados), com instalação sanitária acessível;

II - altura máxima de 3,80 m (três metros e oitenta centímetros); e

III - atender os modelos dispostos em regulamento em relação às dimensões e material.

§ 1º As instalações sanitárias descritas no inciso I do caput deste artigo serão de uso público.

§ 2º A instalação de cobertura no equipamento fixo somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:

I - não apresentar altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do piso, em qualquer de seus elementos, inclusive as bambinelas;

II - não serem afixadas em logradouro público;

III - garantir a permeabilidade do solo referente à área da projeção, quando o equipamento fixo estiver instalado em área permeável; e

IV - não exceder a 60% (sessenta por cento) da largura da calçada, para o caso de equipamento autorizado em calçada antes da vigência deste Código.

§ 3º A utilização de mesas e cadeiras pelo equipamento fixo em logradouro público somente será permitida se atendidas as exigências dos arts. 54 a 56 deste Código.

§ 4º Deverão ser observados o trânsito seguro de pedestres e veículos e os dispositivos de acessibilidade previstos nas demais legislações em vigor.

§ 5º A entidade ou órgão municipal licenciador poderá condicionar a renovação da permissão de funcionamento ao atendimento das regras previstas em lei ou demais normas quanto à acessibilidade, solicitando as devidas adequações por parte do permissionário.

§ 6º Fica dispensada a instalação sanitária prevista no inciso I do caput deste artigo para o equipamento fixo na modalidade de autosserviço, autoatendimento ou venda direta autônoma.

§ 7º Entende-se por equipamento fixo na modalidade de autoatendimento, autosserviço ou venda direta autônoma aquele realizado em logradouro público no interior de loteamento de acesso controlado, em que há a comercialização de produtos mediante uso da tecnologia, sem a presença de atendimento humano, limitando-se ao comércio de produtos processados duráveis e industrializados como alimento, higiene e limpeza.

Art. 173. O vencedor do processo licitatório, após obtida a permissão de uso, deverá instalar o equipamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação da permissão, garantido o contraditório e a ampla defesa, dando lugar ao segundo colocado da licitação, se houver.

Art. 174. Após a instalação do equipamento, o permissionário deverá comprovar em seu processo de permissão a obtenção dos seguintes documentos:

I - Certificado de Conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar; e

II - Alvará Sanitário, quando for o caso, expedido pelo órgão ou entidade municipal de vigilância sanitária.

§ 1º No caso de não apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo, o permissionário estará sujeito ao indeferimento da permissão de funcionamento e à cassação da permissão de uso.

§ 2º Antes de ser emitida a permissão de funcionamento, mediante nova vistoria, deverão ser confirmados os seguintes itens:

I - confecção e instalação do equipamento fixo de acordo com o modelo e material definidos pelo órgão ou entidade municipal competente, atendendo às exigências estabelecidas neste Código;

II - afixação do número da permissão de funcionamento, de forma visível, na parte externa do equipamento.

Art. 175. O horário de funcionamento das atividades econômicas desenvolvidas em equipamentos fixos será definido em norma regulamentadora, obedecidas as regras previstas neste Código, salvo quando instalado em loteamento de acesso controlado, em que não haverá limitação de horário.

Art. 176. O equipamento fixo tipo pit-dogs e similares poderá, em casos excepcionais, requerer a instalação de tendas no logradouro público, como extensão do seu equipamento para o exercício de suas atividades, nas seguintes condições:

a) se o equipamento fixo tipo pit-dogs e similares estiver instalado em praça, ilha ou área pública;

b) as dimensões da tenda não poderão exceder o tamanho de 7x8 (sete metros de largura por oito metros de comprimento);

c) a instalação seja autorizada por licença especial, mediante apresentação de croqui.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE EM FEIRAS

Art. 177. As feiras livres e especiais localizam-se em logradouros públicos ou demais bens públicos do Município de Goiânia, aprovadas previamente pela entidade ou órgão municipal licenciador, mediante parecer favorável emitido pelos órgãos ou entidades municipais de planejamento urbano, ambiental, de trânsito e de limpeza urbana.

§ 1º A instalação de novas feiras poderá ser aprovada quando a proposta atender aos seguintes critérios:

I - interesse público;

II - localização viável;

III - manifestação de interesse da população local, com prioridade aos moradores lindeiros ao logradouro público onde será instalada a feira, devidamente fundamentada, constando numero de telefone, endereço completo e número do documento de identificação;

IV - manifestação de, no mínimo, 20 (vinte) feirantes interessados, devidamente fundamentada, constando número de telefone, endereço completo e número de documento de identificação, organizados em associação;

V - não se localizar em trecho da via que impossibilite a entrada e saída de veículos da edificação;

VI - garantia de distância mínima de 100 m (cem metros), de qualquer parte de sua extensão, de estabelecimento militar, de saúde, de instituição de ensino regular, medida a partir da área total ocupada pela atividade; e

VII - não se localizar, concomitantemente, distante de outra feira de mesma natureza quando em via pública e demais bens públicos, em um raio inferior a 2.000 (dois mil metros).

§ 2º A aprovação de novas feiras fica limitada ao seguinte quantitativo de bancas, conforme planta cadastral:

I - no mínimo de 20 (vinte) e máximo de 600 (seiscentas) bancas, em feiras especiais; e

II - mínimo de 20 (vinte) e máximo de 200 (duzentas) bancas, em feiras livres.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo quanto ao quantitativo máximo não se aplicará às feiras existentes, sendo vedada a ampliação da quantidade de bancas e da área aprovada às feiras que já ultrapassem o quantitativo máximo estabelecido no § 2º.

§ 4º O funcionamento de feira não aprovada estará sujeito à apreensão dos bens, mercadorias e equipamentos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

Art. 178. A associação interessada na instalação da feira deverá, após a etapa inicial de aprovação do requerimento, apresentar planta cadastral e o projeto de eletrificação, com a respectiva ART/RRT.

§ 1º A planta cadastral deverá estar conforme o número de bancas aprovadas, devendo esta ser mantida atualizada pela entidade ou órgão municipal licenciador em conjunto com o órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 2º No caso de alteração na configuração da feira, a associação deverá promover a adaptação do projeto de eletrificação e da planta cadastral, de acordo com as novas características.

§ 3º A planta cadastral, os projetos de eletrificação e de sinalização deverão constar no processo de aprovação da feira para o início do seu funcionamento.

§ 4º A solicitação de instalação de energia na área da feira junto à concessionária de energia elétrica será de responsabilidade da associação requerente, após a aprovação da feira.

Art. 179. O projeto de sinalização de trânsito para a implantação das feiras e sua respectiva execução deverá ser realizado pelo órgão ou entidade municipal de trânsito.

Art. 180. A planta cadastral, os projetos de eletrificação e de sinalização deverão constar no processo de aprovação da feira para o início do seu funcionamento.

Art. 181. A solicitação de instalação de energia na área da feira junto à concessionária de energia elétrica será de responsabilidade da associação requerente, após a aprovação da feira.

Art. 182. A critério da administração pública municipal, poderá ser aprovada a instalação de feiras especiais de natureza institucional ou comemorativa, realizadas por entidades públicas ou sem fins lucrativos, em caráter provisório e eventual.

Parágrafo único. Em caso de aprovação para feiras institucionais e/ou comemorativas, poderá ser dispensado o atendimento dos incisos III, IV e VII do § 1º do art. 177, o art. 178 e art. 179 deste Código.

Art. 183. No caso da implantação de feiras especiais gastronômicas que comercializem comida em veículos e/ou em equipamentos rebocados, a quantidade mínima para funcionamento será de 10 (dez) feirantes, desde que não haja a ocupação de via pública.

Art. 184. Nos locais onde forem instaladas as feiras especiais poderão ser reservados espaços para adoção de animais e para manifestações artísticas e culturais, a serem autorizadas pela entidade ou órgão municipal licenciador, ouvidos os demais órgãos, quando for o caso.

Art. 185. A atividade de montagem e a desmontagem das bancas deverão ser cadastradas e licenciadas junto à entidade ou órgão municipal licenciador

Seção I

Das Finalidades

Art. 186. As Feiras Livres e as Feiras Especiais serão implantadas, orientadas e supervisionadas pela entidade ou órgão licenciador.

Art. 187. As Feiras Livres destinam-se ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes e derivados, quitandas e lanches, podendo ser estes in natura, preparados ou semipreparados, bem como artigos de uso doméstico ou pessoal, confecções, sapatos, manufaturados e semimanufaturados.

Parágrafo único. Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo poderão ser adquiridos de micro e pequenas indústrias, indústria caseira ou artesanal, cooperativas de produção de pequenos e médios produtores e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a sua origem ser passível de comprovação ou expressa em cada produto.

Art. 188. As Feiras Especiais destinam-se à comercialização de produtos alimentícios preparados e semipreparados, cervejas e chopp podendo ser artesanais de fabricação caseira, de pequena ou grande indústria, drinques que tenham em sua composição bebidas destiladas ou não, bem como artigos artesanais manufaturados e semimanufaturados, floricultura, produtos naturais, antiquários, obras de arte, pequenos animais domésticos e de artigos provenientes de fabricação caseira, da micro e pequena indústria, das cooperativas de produção e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a origem destes produtos ser passível de comprovação ou estar expressa em cada produto.

Parágrafo único. Nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializam alimentos preparados e semipreparados, cervejas, chopp, e drinques de bebidas destiladas em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, estes ficam limitados a 7m (sete metros) de comprimento, considerando a soma do veículo e do reboque, e a 2,30 m (dois vírgula trinta metros) de largura.

Art. 189. Nos locais onde forem sediadas as feiras serão reservados espaços para manifestações artísticas e culturais, e brinquedos infantis de pequeno e médio porte.

§ 1º As manifestações artísticas e culturais somente ocorrerão quando previamente autorizadas pelo órgão licenciador, ouvidos, quando for o caso, os órgãos ou entidades municipais de planejamento urbano, ambiental, de trânsito, de limpeza urbana, turismo, e esporte e lazer.

§ 2º Os brinquedos infantis podem ser eletrônicos, infláveis de pequeno e médio porte, sendo proibido brinquedos com altura superior a 2,5m (dois metros e meio), cama elástica, touro mecânico, piscina de bolinha, brinquedos de mesa e tabuleiro dentre outros devidamente autorizados pela entidade ou órgão municipal licenciador.

Seção II

Da Localização e do Funcionamento

Art. 190. Poderão ser implantadas em um mesmo local, uma ou mais feiras por semana, a critério da entidade ou órgão municipal licenciador.

Art. 191. As Feiras Livres e Especiais funcionarão nos seguintes horários:

I - Feiras Livres:

a) período diurno: de segunda-feira à sábado, das 6h (seis horas) às 13h (treze horas) e no domingo das 6h (seis horas) às 14h (quatorze horas);

b) período noturno: das 16h (dezesseis horas) às 22h (vinte e duas horas).

II - Feiras Especiais:

a) período diurno: das 7h (sete horas) às 14h (quatorze horas);

b) período noturno: das 16h (dezesseis horas) às 06h (seis horas) da manhã do dia seguinte.

Parágrafo único. A alteração do período e do horário de funcionamento das feiras poderá ocorrer a critério da entidade ou órgão municipal licenciador, ou mediante solicitação formalizada, por no mínimo 30% (trinta por cento) dos moradores do bairro/setor, após parecer favorável expedido pelas entidades ou órgãos do Meio Ambiente, de planejamento urbano, de trânsito e de limpeza urbana.

Art. 192. A entidade ou órgão municipal licenciador poderá autorizar, à título precário, por um período de experiência de 90 (noventa) dias, a implantação de novas feiras, mediante o pré-cadastramento dos interessados.

Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 193. Cada banca, sendo unidade indivisível, deverá, obrigatoriamente, obedecer a um modelo padrão determinado pela entidade ou órgão municipal licenciador.

Art. 194. A entidade ou órgão municipal licenciador colocará à disposição dos Conselhos Gestores das Feiras e dos feirantes listagem única dos prestadores de serviços de armação e desmontagem de bancas.

§ 1º Serão de responsabilidade e ônus exclusivo do feirante a montagem e desmontagem das bancas, ficando a critério de cada Feirante a contratação ou não dos serviços de montagem e desmontagem das bancas.

§ 2º Nas feiras com número inferior a 1.500 (mil e quinhentas) bancas, a montagem das bancas não poderá anteceder mais de 2 (duas) horas do horário de início da Feira e a desmontagem não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas do término da Feira.

§ 3º As feiras com número superior a 1.500 (mil e quinhentas) bancas, o horário não poderá ultrapassar a 9 (nove) horas para montagem e 9 (nove) horas para desmontagem.

§ 4º As bancas e mercadorias encontradas fora dos horários especificados anteriormente serão apreendidas, sujeitando-se o infrator às penalidades legais.

Art. 195. Nas Feiras Livres será permitida a utilização de veículos e equipamentos adaptados para venda de produtos perecíveis.

Seção III

Da inscrição e da Autorização para Atividade de Feirante

Art. 196. A Autorização para a Atividade de Feirante será emitida pela entidade ou órgão municipal licenciador, após análise e parecer da Comissão própria, instituída por ato do Secretário, observadas as normas aprovadas por esta Lei.

§ 1º As vagas existentes em Feiras serão autorizadas pela entidade ou órgão municipal licenciador aos interessados, de acordo com a Planta Cadastral e por ordem cronológica de inscrição ou requerimento, mediante o atendimento dos requisitos definidos nesta Lei.

§ 2º A entidade ou órgão municipal licenciador deverá divulgar e manter atualizada, mensalmente, em lugar visível ao público, a relação de interessados, por ordem cronológica de inscrição ou requerimento para a Atividade de Feirante, bem como a relação das Autorizações expedidas por Feira.

§ 3º Não poderá ser concedida, no período de 5 (cinco) anos, Autorização para a Atividade de Feirante àquele que tenha alienado, a qualquer título, ou transferido irregularmente este direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.

Art. 197. O exercício da atividade de feirante dependerá de autorização prévia emitida pela entidade ou órgão municipal licenciador.

§ 1º As vagas existentes em feiras serão autorizadas aos interessados, de acordo com a planta cadastral de cada feira e por ordem cronológica de inscrição ou requerimento, obedecendo a data de abertura do processo em seu nome.

§ 2º As autorizações para a atividade de feirante ficam limitadas em:

I - nas Feiras Livres: 01 (uma) autorização para no máximo, 07 (sete) feiras;

II - nas Feiras Especiais: 01 (uma) autorização para, no máximo 03(três) feiras;

III - nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializem em veículos e/ou em equipamentos rebocados: 01 (uma) autorização para, no máximo 07 (sete) feiras.

Art. 198. O interessado em exercer a atividade de feirante deverá, além de preencher a ficha socioeconômica fornecida pela entidade ou órgão municipal licenciador, apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante de residência no Município de Goiânia ou no seu entorno, no mínimo, há 2 (dois) anos.

Art. 199. Deferido o requerimento, será expedido o documento de Autorização pela entidade ou órgão municipal licenciador, mediante assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelo feirante e apresentação, quando for o caso, de Alvará Sanitário.

§ 1º O documento de Autorização para a Atividade de Feirante deverá ser revalidado anualmente, de acordo com o Calendário Fiscal do Município.

§ 2º O feirante poderá a qualquer tempo solicitar a baixa de sua Autorização quando não houver mais interesse, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 200. Será permitido o afastamento da atividade de feirante por motivo de doença, maternidade e paternidade mediante a apresentação do respectivo atestado médico, conforme disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o feirante deverá designar como preposto o cônjuge, o companheiro (a) ou parente em primeiro e segundo grau, comprovado nos termos da lei.

Art. 201. Anualmente, poderá o feirante usufruir até 30 (trinta) dias continuados de afastamento, desde que designado como preposto o cônjuge, o companheiro (a) ou parente em primeiro e segundo grau, comprovado nos termos da lei, o qual estará sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O feirante deverá requerer o afastamento e indicar o seu preposto, mediante Processo protocolado na Secretaria Municipal responsável pela pasta da indústria, comércio, trabalho, serviços, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Seção IV

Das Obrigações

Art. 202. São obrigações do Feirante:

I - manter em local visível o documento de Autorização da Atividade de Feirante expedido pela Secretaria Municipal responsável pela pasta da indústria, comércio, trabalho, serviços e o Alvará Sanitário, quando for o caso;

II - usar de urbanidade e respeito para com público em geral e seus pares;

III - cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento da Feira, manter a disciplina no local de trabalho e acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos competentes;

IV - usar durante o exercício da atividade de feirante jaleco padronizado e cumprir as exigências da Vigilância Sanitária e das normas legais;

V - respeitar os padrões de higiene, obedecendo a legislação sanitária pertinente e demais normas de funcionamento da feira;

VI - atuar somente nas feiras para as quais possui Autorização, bem como comercializar apenas os produtos autorizados e no local definido para a banca;

VII - providenciar a carga e descarga imediata dos veículos e equipamentos que conduzirem suas mercadorias para comercialização na Feira, sob pena de apreensão.

Subeção I

Da Limpeza Urbana

Art. 203. Cada banca deverá manter, no seu espaço, recipientes apropriados para a separação do lixo em acordo com o sistema de separação e coleta seletiva e o seu correto armazenamento no local, cabendo a Prefeitura providenciar recipientes de coleta do lixo nas áreas comuns de acesso ao público.

§ 1º Os recipientes deverão conter sacos plásticos apropriados de, no mínimo, 60 (sessenta) litros para Feiras Livres, e de, no mínimo, 30 (vinte) litros, para Feiras Especiais, para coleta de resíduos, ficando, inclusive, sob a responsabilidade do feirante a coleta de resíduos diferenciados.

§ 2º Os sacos plásticos deverão ser transportados pelos feirantes aos containers disponibilizados pela Administração Municipal, dentro do horário previsto para o encerramento da Feira.

§ 3º A entidade ou órgão municipal de limpeza urbana providenciará containers destinados ao recolhimento do lixo em acordo com o sistema de separação e coleta seletiva, bem como efetuará a limpeza geral dos logradouros públicos de funcionamento da Feira.

Art. 204. A entidade ou órgão municipal licenciador e o órgão de trânsito são os órgãos responsáveis pela desmobilização da Feira, no prazo hábil, mantendo as vias públicas interditadas durante o período determinado, visando a limpeza do local pela entidade ou órgão municipal de limpeza urbana. (Promulgação de partes vetadas.)

Seção V

Das Proibições e das Penalidades

Art. 205. É proibido ao feirante:

I - deslocar sua banca do local definido na Planta Cadastral ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;

II - utilizar-se das árvores e postes existentes no local da Feira para exposição de mercadorias;

III - exercer a atividade de feirante em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;

IV - praticar qualquer tipo de jogo no perímetro das feiras;

V - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas autorizações para o exercício da atividade de feirante;

VI - utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;

VII - utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço das Feiras;

VIII - entrar e/ou permanecer no recinto das Feiras, com veículos, equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.

Art. 206. Constitui, também, proibição aos feirantes a comercialização de quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como que não sejam passíveis de comprovação da origem ou que sejam objeto de proibição legal.

Art. 207. O descumprimento de quaisquer das normas e proibições previstas nesta Lei Complementar, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das Autorizações para Atividade de Feirante pelo período de 15 (quinze) dias;

III - apreensão das mercadorias, da banca, veículo automotor e o reboque;

IV - cancelamento da Autorização para Atividade de Feirante, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 208. O feirante que, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas durante o ano deixar de comparecer à uma mesma Feira, sem a devida justificativa legal, terá sua Autorização para a Atividade de Feirante cancelada pela Secretaria Municipal responsável pela pasta da indústria, comércio, trabalho, serviços.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE EM MERCADOS MUNICIPAIS E DEMAIS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE USO ESPECIAL

Art. 209. O exercício da atividade em mercados municipais e demais bens públicos municipais de uso especial, salvo quando para atividades em feiras, será concedida mediante a prévia permissão de uso e funcionamento do local para o exercício de atividade econômica, mediante processo licitatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Código.

§ 1º Não serão admitidas atividades industriais dentro dos mercados municipais.

§ 2º O permissionário não poderá alterar quaisquer dependências do mercado municipal ou do bem público municipal de uso especial, salvo autorização expressa da entidade ou órgão municipal licenciador da atividade econômica, sob pena de cassação da permissão.

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante ato administrativo, a administração dos mercados municipais para associação dos permissionários, cooperativas de permissionários ou instituir regime condominial, desde que não possuam pendências junto à administração pública municipal e estejam devidamente regularizadas.

§ 4º As demais regras para o exercício da atividade em mercados e demais bens públicos municipais de uso especial deverão ser estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Seção I

Das Obrigações

Art. 210. O profissional que exerça atividade econômica em bem público municipal fica obrigado a:

I - iniciar a atividade no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da entrega definitiva de sua autorização ou permissão para o funcionamento, sob pena de sua revogação;

II - afixar o número da permissão para o funcionamento, ou código de identificação, de forma visível, na parte externa do equipamento, quando fixo;

III - conservar a autorização ou permissão para o funcionamento em local visível e de fácil acesso;

IV - respeitar os horários previstos na autorização ou permissão para o funcionamento;

V - atender às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos ou entidades competentes;

VI - manter a limpeza da área pública no entorno do equipamento, banca, sala, box ou veículo utilizado para a atividade econômica e acondicionar os resíduos decorrentes de suas atividades em recipientes apropriados, bem como respeitar as normas quanto à destinação final;

VII - manter seu equipamento, banca, sala, box ou veículo em bom estado de conservação;

VIII - tratar o público com ações que demonstrem boas maneiras e respeito entre os cidadãos, afabilidade, civilidade e cortesia;

IX - atender ao público usando vestuário, calçado e equipamento de proteção individual adequado, nos termos da legislação específica;

X - responder, perante a administração pública municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização ou permissão para o funcionamento e dos termos deste Código;

XI - cumprir as normas previstas na lei ambiental;

XII- pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício de sua atividade;

XIII - promover a renovação da autorização ou permissão para o funcionamento antes do seu vencimento, nos casos previstos neste Código;

XIV - remover seu equipamento, banca ou veículo quando deixar de exercer a atividade ou quando solicitado pelo órgão ou entidade competente do Município, no prazo estabelecido, sob pena de remoção compulsória pela administração pública municipal;

XV - promover o pedido de baixa de seu cadastro e consequente cancelamento de sua autorização ou permissão, imediatamente após o término das atividades, quando não houver mais o interesse no exercício da atividade; e

XVI - cumprir todas as determinações dos órgãos ou entidades competentes e demais obrigações previstas neste Código e em normas pertinentes.

§ 1º No caso do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, em que a remoção seja efetivada pela entidade ou o órgão municipal fiscalizador, os custos com a remoção deverão ser arcados pelo responsável, estando sujeito às demais penalidades previstas neste Código.

§ 2º Para o caso de atividade desenvolvida em logradouro público localizado em loteamento de acesso controlado, a autorização ou permissão emitida pela entidade ou órgão municipal licenciador não desobriga o interessado de cumprir as regras da convenção, estatuto social ou regimento interno do local.

Seção II

Das Proibições

Art. 211. É vedado ao profissional que exerça atividade econômica em bem público:

I - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua autorização ou permissão, ressalvado o disposto neste Código;

II - ocupar espaço ou transitar em locais não autorizados ou não permitidos;

III - exercer atividade não autorizada ou não permitida;

IV - comercializar quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas, bem como que não sejam passíveis de comprovação da origem ou que sejam objeto de proibição legal ou decorrente de atividades ilícitas;

V - comercializar bebida alcoólica, produto fumígeno ou óculos;

VI - comercializar substâncias inflamáveis ou explosivas;

VII - utilizar, no exercício de sua atividade, área superior à autorizada ou permitida;

VIII - colocar mercadorias ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo, banca, sala, box ou equipamento;

IX - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros ou edificações públicas e privadas para montagem da banca ou do equipamento fixo ou como extensão do veículo, incluindo a proibição quanto à exposição das mercadorias nestes locais;

X - instalar equipamento fora dos modelos definidos pelo órgão ou entidade municipal competente, quando for o caso;

XI - promover o preparo de produtos alimentícios e vender produtos que sejam incompatíveis à capacidade de armazenamento e conservação, para o caso de equipamento fixo em loteamento de acesso controlado;

XII - desrespeitar as demais regras previstas neste Código e em normas pertinentes.

§ 1º A proibição de que trata o inciso V do caput deste artigo, quanto à bebida alcoólica e produto fumígeno, não se aplicará aos mercados municipais e atividades econômicas fixas instaladas em bens públicos municipais de uso especial e em equipamento fixo na modalidade de autoatendimento instalado em loteamentos de acesso controlado, nos termos do regulamento.

§ 2º A venda de bebida alcoólica e produto fumígeno em equipamento fixo na modalidade de autoatendimento localizado em loteamento de acesso controlado somente será permitida quando houver mecanismo de acesso que permita o bloqueio das vendas a menores de idade, sob pena de cassação da permissão e aplicação das penalidades previstas neste Código.

TÍTULO V

DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE NA PAISAGEM URBANA

Art. 212. Este Capítulo estabelece as condições e os critérios para divulgação de publicidade e instalação de engenho publicitário nas áreas públicas e particulares, com o objetivo de garantir melhor qualidade da paisagem urbana.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213. A exploração de meios de publicidade, por meio de engenho publicitário, visível a partir do logradouro público, dependerá de licença ou autorização prévia do órgão ou entidade municipal ambiental.

§ 1º Estará sujeita à licença de que trata o caput deste artigo a exploração de meios de publicidade em área e bens particulares.

§ 2º Estará sujeita à autorização de que trata o caput deste artigo, a exploração de meios de publicidade em área pública, nos casos permitidos neste Código.

§ 3º A licença ou autorização para exploração de publicidade deverá ser mantida em local de fácil acesso e deverá ser apresentada à Auditoria Fiscal do Município sempre que solicitada.

§ 4º Para fins de licenciamento, autorização e tributação:

I - serão computadas as áreas de todas as faces do engenho publicitário;

II - quando o quadro próprio do engenho publicitário possuir formato irregular, considerar-se-á a área do menor quadrilátero regular que contenha a mensagem publicitária; e

III - quando a fachada, a empena, o tapume, o fecho divisório ou o suporte do engenho publicitário forem alterados para compor a publicidade, a área a ser computada será composta pela área total do elemento diferenciado.

§ 5º Considera-se como elemento diferenciado, a área total ou parcial da superfície com alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação ou outros recursos que visam destacar ou compor a publicidade.

§ 6º A área do suporte do engenho publicitário de que trata o inciso III do § 4º deste artigo será computada para fins de autorização, quando, além de ser elemento diferenciado, possuir publicidade nele instalada.

§ 7º A licença de que trata este artigo será válida por 1 (um) ano e será renovada mediante pagamento da taxa correspondente, desde que não tenha havido alteração do local de instalação, da área do quadro próprio ou das características de instalação do engenho publicitário.

§ 8º A autorização de que trata este artigo terá o mesmo prazo de validade e condições de renovação previstos para a licença, salvo quando definido prazo específico no ato que a regulamentar.

§ 9º A alteração do local de instalação, da área do quadro próprio ou das características de instalação do engenho publicitário dependerá de licença ou autorização prévia do órgão ou entidade municipal ambiental.

§ 10. O órgão ou entidade municipal ambiental poderá regulamentar o uso de sistema eletrônico para emissão de licença ou autorização para exploração de meios de publicidade.

§ 11. O cadastramento do engenho publicitário e o lançamento da taxa de exploração de meios de publicidade independem da regularidade de sua instalação e poderão ocorrer de ofício, ou por iniciativa do interessado, neste último caso, por meio de sistema eletrônico próprio.

§ 12. O pagamento da taxa de exploração de meios de publicidade não gera o direito de uso de engenho publicitário irregular e a constatação de irregularidade sujeitará o responsável às penalidades legais.

§ 13. A taxa municipal de publicidade não poderá ser cobrada de forma distinta entre os produtos ou por mensagens divulgadas nos logradouros públicos.

Art. 214. A exploração de meios de publicidade será isenta de licença ou autorização e da correspondente taxa quando:

I - o engenho publicitário estiver instalado na fachada de estabelecimento, desde que:

a) contenha apenas nome empresarial, nome fantasia, logotipo, slogan e ramo, sendo que, para a indicação do ramo, poderão ser usadas, no máximo, 3 (três) palavras;

b) não haja repetição dos elementos descritos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, salvo para os estabelecimentos que possuam mais de uma fachada voltada para o logradouro público, onde será permitida a inscrição destes elementos, uma única vez, em cada uma dessas fachadas; e

c) não exista engenho publicitário no fecho divisório, ou com estrutura própria, instalado no solo ou no topo da edificação, ou publicidade instalada de qualquer outro modo, com mensagem decorrente de suas atividades, no endereço de funcionamento do estabelecimento;

II - por meio de faixa para promoção eventual;

III - o engenho publicitário estiver instalado no interior do imóvel onde se situa o estabelecimento, desde que não seja visível do logradouro público;

IV - realizada por meio da distribuição de material impresso de programas de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas similares no interior de estabelecimentos onde ocorrerem os eventos;

V - indicar venda ou locação de imóvel, veiculada no imóvel objeto da venda ou locação, ainda que com indicação do proprietário ou do administrador do imóvel e de seu telefone de contato, com área máxima do seu quadro próprio de 1 m² (um metro quadrado), desde que por meio de um único engenho;

VI - indicar estacionamento de veículos, ainda que a mensagem seja acrescida, exclusivamente, do nome e logotipo do estabelecimento, desde que estas últimas mensagens ocupem no máximo 30% (trinta por cento) do quadro próprio do engenho publicitário;

VII - contiver mensagem que indique monitoramento de segurança privada, ainda que acrescida dos dados da empresa contratada;

VIII - contiver o logotipo e/ou o nome de estabelecimento com atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, quando divulgado em equipamento próprio do mobiliário obrigatório, tais como bomba, densímetro e similar;

IX - o engenho publicitário estiver instalado nos veículos de propriedade de pessoa física ou jurídica para divulgar sua atividade econômica, desde que contenha apenas nome empresarial, nome fantasia, logotipo, slogan e ramo, sendo que, para a indicação do ramo, poderão ser usadas, no máximo, 3 (três) palavras;

X - o engenho publicitário estiver instalado nos veículos para divulgação de atividade econômica de terceiros, com área máxima de 0,25 m² (vinte e cinco centésimos de metro quadrado); e

XI - o engenho publicitário estiver instalado em equipamento fixo, quando localizado em logradouro público, e contenha apenas o nome empresarial, nome de fantasia e logotipo do estabelecimento.

§ 1º As isenções de que trata este artigo abrangerão a divulgação de publicidade por meio de engenhos publicitários luminosos ou iluminados, observado o disposto nos § 4º do art. 220 e inciso II do caput do art. 230 deste Código.

§ 2º Para fins da isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, as palavras indicativas de ramo poderão ser compostas por palavras com função de ligação, tais como “e”, “ou”, “de”, “para”, que não serão computadas no limite de três com direito à isenção.

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não será aplicado ao engenho publicitário instalado em estrutura própria do estabelecimento que exerce atividade principal de estacionamento de veículos.

§ 4º O engenho publicitário com publicidade isenta de licença ou autorização de que trata este artigo deverá obedecer às regras de instalação previstas neste capítulo.

§ 5º Para o caso de instalação de engenho publicitário no topo de edificação, haverá a isenção do pagamento de taxa de exploração de meios de publicidade em geral, quando contiver apenas o nome empresarial, nome fantasia e logotipo do estabelecimento.

Art. 215. Para fins de aplicação do disposto neste Título, não será considerada publicidade a mensagem:

I - exigida pela legislação ou norma técnica, ou que informe proibição legal ou regulamentar;

II - que indique os dados da localização física do imóvel, tais como o:

a) nome da rua, avenida ou similar;

b) número da quadra e do lote;

c) número oficial; e

d) nome do bairro;

III - educativa, religiosa, filosófica, filantrópica, de orientação social ou cívica;

IV - que indique lotação, capacidade, perigo ou que recomende cautela;

V - que tenha por finalidade orientar a mobilidade ou a circulação de pessoa ou veículo no ambiente;

VI - que indique entrada e saída;

VII - que indique o horário de funcionamento do estabelecimento; ou

VIII - que indique que o estabelecimento encontra-se aberto ou fechado.

§ 1º A mensagem de que trata este artigo não poderá:

I - ser divulgada no logradouro público, exceto por órgão ou entidade pública, ou por particular mediante delegação, desde que não faça uso de arborização pública e de equipamento de sinalização de trânsito vertical ou semafórico, neste último caso, ressalvada mensagem prevista no inciso V do caput deste artigo; e

II - ter projeção superior a 0,05 m (cinco milímetros) sobre o passeio público, exceto nas condições do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 2º Os responsáveis pela instalação da mensagem de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão adotar medidas que garantam a segurança e deverão realizar a sua remoção, quando findar o motivo de sua instalação.

§ 3º As mensagens da exceção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser acrescidas do nome fantasia e logotipo dos seus responsáveis.

§ 4º As mensagens indicativas de obra exigidas por lei deverão constar em quadro próprio com área máxima de 5m² (cinco metros quadrados) e não poderão conter publicidade, mesmo de produtos utilizados na obra.

§ 5º A mensagem de que trata este artigo será considerada publicidade se acrescida do nome empresarial, do logotipo ou de qualquer outra mensagem publicitária, quando instalada em local diverso da fachada.

§ 6º A mensagem de que trata este artigo, que não estiver delimitada ou destacada de outra mensagem publicitária, será computada na área total da publicidade a ser licenciada, observada a previsão do art. 214 deste Código.

Art. 216. A distribuição de material impresso de publicidade em residências, logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão ou entidade municipal ambiental.

§ 1º As pessoas jurídicas distribuidoras e as divulgadas serão responsáveis pelo recolhimento do material impresso eventualmente lançado no logradouro público, num raio de 100 m (cem metros) do local de distribuição.

§ 2º Os locais e os horários de atuação e o número de distribuidores de materiais impressos autorizados em cada um deles serão definidos pelo órgão ou entidade municipal ambiental.

§ 3º Os distribuidores de materiais impressos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, no qual constará:

I - a identificação da pessoa jurídica autorizada;

II - a identificação da pessoa física que realiza a distribuição do material impresso;

III - o número da autorização;

IV - a data da validade da autorização; e

V - o logotipo do Poder Executivo municipal.

§ 4º Os crachás serão expedidos pela pessoa jurídica autorizada a desenvolver a atividade referida no caput deste artigo.

§ 5º A pessoa jurídica autorizada deverá orientar os distribuidores a efetuar a entrega dos materiais impressos de forma educada e a respeitar o direito do cidadão de não querer o material ofertado.

§ 6º O material impresso distribuído deverá conter obrigatoriamente mensagens educativas, com o objetivo de orientar a população a não jogar lixo em logradouro público.

§ 7º Não será permitida a distribuição de material impresso em parque urbano e área pública ajardinada.

Art. 217. Para fins de aplicação deste Título, considerar-se-á como espécie de engenho publicitário, o bem com finalidade publicitária, visível do logradouro público, exposto no imóvel onde se situa o estabelecimento ou em imóvel de terceiros.

Art. 218. Para fins de aplicação deste Título, considerar-se-á que o engenho publicitário terá finalidade mercantil quando:

I - for utilizado para divulgar publicidade de pessoa física ou jurídica que não está estabelecida no imóvel onde o engenho publicitário estiver instalado;

II - quando possuir intuito de obter lucro ou qualquer outra vantagem, em uma relação entre duas pessoas ou mais.

§ 1º O engenho publicitário não terá finalidade mercantil quando:

I - estiver instalado em imóvel de posse ou propriedade da pessoa física ou jurídica divulgada na mensagem publicitária;

II - a publicidade nele divulgada referir-se à venda ou locação de imóvel e for veiculada:

a) no imóvel objeto da venda ou locação; ou

b) no imóvel onde a atividade econômica de venda ou locação de imóvel for desenvolvida; ou

III - estiver instalado no exterior de shopping center ou edificação comercial, quando a publicidade divulgada for de estabelecimento situado no imóvel.

§ 2º O engenho de divulgação de publicidade licenciado sem previsão de uso para finalidade mercantil terá sua licença cassada se constatada sua utilização com finalidade mercantil, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

Art. 219. É vedado instalar engenho publicitário em:

I - área pública municipal, nesta incluída o logradouro público, o equipamento público urbano e qualquer mobiliário urbano nela instalado;

II - área de preservação permanente e unidade de conservação de proteção integral;

III - uma distância de 50 m (cinquenta metros) dos parques urbanos, bosques e Jardim Botânico, quando tiver finalidade mercantil;

IV - unidade da arborização pública;

V - monumento que constitua o patrimônio histórico;

VI - estátua situada em logradouro público;

VII - equipamento fixo, quando localizado em logradouro público, salvo a divulgação do nome empresarial, do nome fantasia, do logotipo do estabelecimento e do telefone;

VIII - estores;

IX - tapume:

a) instalado em logradouro público;

b) para a divulgação de publicidade com finalidade mercantil; ou

c) quando o engenho publicitário for luminoso ou iluminado ou do tipo Dispositivo Transmissor de Mensagem - DTM;

X - fachada ou fecho divisório do imóvel ou do estabelecimento, com finalidade mercantil;

XI - unidade de ensino público e privado, referente a cigarro ou à bebida alcoólica;

XII - infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações, ressalvado o disposto em lei específica;

XIII - imóveis situados nas regiões constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 326, de 3 de janeiro de 2020, ou sucedânea, quando apresentarem finalidade mercantil;

XIV - a menos de 10 m (dez metros) na área urbana e a menos de 20 m (vinte metros) na área rural, das vias rodoviárias e ferroviárias, estaduais e/ou federais que cortam o Município de Goiânia;

§ 1º Excetua-se do previsto no inciso I do caput deste artigo, a divulgação de publicidade em bem público de uso comum do povo, bem público de uso especial, equipamento público urbano e mobiliário urbano, quando a publicidade for:

I - referente à sua identificação ou à identificação do órgão ou da entidade responsável ou nele estabelecida e às atividades nele desenvolvidas; ou

II - em decorrência de ato de cooperação firmado entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e a administração pública municipal, mediante manifestação do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º As publicidades de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão restritas às mensagens e critérios de instalação definidos no ato de cooperação.

§ 3º Findo o ato de cooperação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado envolvidas deverão remover os engenhos publicitários no prazo definido pela administração pública municipal.

§ 4º Durante a realização de evento em logradouro público, será permitida a colocação de um engenho publicitário móvel na área autorizada para o evento, para sua identificação, para a identificação de seu patrocinador e para divulgação de mensagens relacionadas ao evento, isento de autorização e do pagamento de taxa.

§ 5º O responsável pelo evento de que trata o § 4º deste artigo deverá remover o engenho publicitário no ato de seu encerramento.

Art. 220. É vedado instalar engenho publicitário:

I - que ocasione ofuscamento ou desconforto visual à vizinhança, aos pedestres e motoristas;

II - que obstrua a visão de objeto, estrutura e terreno com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental e estrutura do mobiliário urbano;

III - com comprimento ou largura superior ao da testada do estabelecimento, quando instalado na sua fachada;

IV - com distância inferior a 2 m (dois metros) da rede elétrica pública, quando instalado no solo, com estrutura própria;

V - com projeção sobre o logradouro público superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir da divisa frontal do imóvel com o passeio público, não podendo ultrapassar a largura deste;

VI - com altura da parte inferior de seu quadro próprio menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), medida a partir do nível do passeio público, quando o engenho publicitário possuir projeção sobre este;

VII - com projeção sobre a área do estabelecimento ou imóvel vizinhos;

VIII - com obstrução de aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos de área comum ou de edificação de terceiro;

IX - com obstrução ou prejuízo da visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de nomenclatura de ruas e de outras placas de interesse público;

X - com iluminação intermitente ou com efeito estroboscópico.

§ 1º A previsão de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica ao engenho publicitário instalado em marquise de edificação.

§ 2º O engenho publicitário de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instalado obedecendo aos limites de comprimento e largura da marquise da edificação, não sendo permitida a afixação de engenho publicitário na parte inferior dessas estruturas.

§ 3º Excetua-se do previsto no inciso VI do caput deste artigo, a instalação de engenho publicitário na fachada, na empena, no fecho divisório ou no tapume instalado no alinhamento do imóvel, com projeção sobre o logradouro público de até 0,05m (cinco milímetros), medida da divisa do imóvel como passeio público.

§ 4º Os engenhos publicitários com as mensagens previstas no inciso V do caput do art. 214 deste Código, quando veiculada no imóvel objeto da venda ou locação, não poderão:

I - ser luminosos ou iluminados;

II - ter projeção sobre o logradouro público superior a 0,05m (cinco milímetros).

Art. 221. Será proibida a publicidade nos seguintes casos:

I - quando contiver referência desprimorosa a indivíduo, estabelecimento, constituição ou crença, ou informação ou imagem obscena, pornográfica, injuriosa, preconceituosa, ilegal ou contrária à ordem pública, à moral e aos bons costumes;

II - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;

III - quando, em decorrência, da sua espécie, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público.

Art. 222. O engenho publicitário de grande porte instalado no solo deverá atender aos seguintes critérios:

I - possuir a parte superior do seu quadro próprio distando no máximo 20 m (vinte metros) do nível do passeio público;

II - possuir quadro próprio com área máxima de 40m² (quarenta metros quadrados) e dimensão máxima de quaisquer de seus lados limitada a 10m (dez metros);

III - não possuir quadros próprios superpostos;

IV - quando apresentar finalidade mercantil, distar no mínimo 70m (setenta metros) de outro engenho publicitário com finalidade mercantil, instalado em imóvel situado no mesmo lado da via pública;

V - no mínimo, 300m (trezentos metros) de outro dispositivo de transmissão de mensagem com estrutura própria;

VI - ter sua iluminação desligada entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas).

§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se exclusivamente para os engenhos publicitários instalados na empena de edificação, no topo de edificação ou no solo, neste último caso para engenho publicitário de grande porte.

§ 2º A instalação de DTM estará sujeita às previsões do art. 226 deste Código, no que couber.

§ 3º Não se aplica nas exigências deste artigo ao outdoor.

Art. 223. O engenho publicitário instalado no topo de edificação deverá atender aos seguintes critérios:

I - possuir a parte superior do seu quadro próprio distando no máximo 10m (dez metros) do nível do topo da edificação;

II - possuir quadro próprio com área máxima de 100m² (cem metros quadrados) e dimensão máxima da base de 15m (quinze metros);

III - quando apresentar finalidade mercantil, distar no mínimo 70m (setenta metros) de outro engenho publicitário com finalidade mercantil, instalado em imóvel situado no mesmo lado da via pública;

IV - estar contido nos limites do topo da edificação;

V - não ser do tipo DTM; e

VI - ter sua iluminação desligada entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas).

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente para os engenhos publicitários instalados na empena de outra edificação, no topo de outra edificação ou no solo, neste último caso para engenho publicitário de grande porte.

§ 2º O engenho de que trata o caput deste artigo não poderá ser instalado em edificação que possua engenho publicitário com finalidade mercantil em sua empena.

Art. 224. O engenho publicitário instalado na empena de edificação deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar contido nos limites da empena;

II - ter projeção sobre o passeio público de no máximo 0,15m² (quinze centésimos de metro quadrado);

III - não ter projeção sobre o imóvel vizinho;

IV - ser instalado paralelamente à empena;

V - quando apresentar finalidade mercantil, distar no mínimo 70m (setenta metros) de outro engenho publicitário com finalidade mercantil, instalado em imóvel situado no mesmo lado da via pública;

VI - apresentar área máxima de 80% (oitenta por cento) da área total da empena em que estiver instalado;

VII - não ser do tipo DTM; e

VIII - ter sua iluminação desligada entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas).

§ 1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se exclusivamente para os engenhos publicitários instalados na empena de outra edificação, no topo de outra edificação ou no solo, neste último caso para engenho publicitário de grande porte.

§ 2º Será admitida a instalação de apenas um engenho publicitário em empena por edificação.

§ 3º O engenho de que trata o caput deste artigo não poderá ser instalado em edificação que possua engenho publicitário com finalidade mercantil instalado no topo da edificação.

Art. 225. O outdoor instalado no solo deverá atender aos seguintes critérios:

I - ser instalado individualmente ou em grupo de no máximo 3 (três), com distância máxima de 2m (dois metros) entre cada outdoor;

II - ser instalado a uma distância mínima de 120m (cento e vinte metros) de outro outdoor ou grupo situado em imóvel no mesmo lado da via pública;

III - possuir estrutura metálica de afixação ao solo;

IV - não ser luminoso ou iluminado;

V - ter apenas uma face; e

VI - não ter projeção sobre o logradouro público.

Parágrafo único. Será proibida a instalação de outdoor em local diverso do previsto no caput deste artigo.

Art. 226. O DTM instalado no solo ou na fachada deverá atender aos seguintes critérios:

I - ter controle de brilho e transição suave entre as imagens exibidas, sem utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente;

II - ter apenas uma face de divulgação de publicidade;

III - ter seu funcionamento interrompido entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas), com sistema automático de desligamento;

IV - quando possuir quadro próprio com área menor que 6m² (seis metros quadrados) e estiver instalado no solo, distar, no mínimo, 120m (cento e vinte metros) de outro DTM, instalado no solo e no mesmo lado da via pública, com ou sem finalidade mercantil, sendo admitido apenas um por cruzamento;

V - possuir quadro próprio com área máxima de 1m² (um metro quadrado) quando instalado na fachada de estabelecimentos em geral; e

VI - possuir quadro próprio com área máxima de 40m² (quarenta metros quadrados) quando instalado na fachada de shoppings centers e galerias comerciais.

§ 1º Será permitida a instalação de DTM, exclusivamente, no solo e na fachada, excluída dessa última, a instalação de DTM nas marquises de edificação, coberturas e beirais.

§ 2º O DTM de que trata o inciso VI do caput deste artigo, com área superior a 1m² (um metro quadrado) deverá distar, no mínimo, 120m (cento e vinte metros) de outro DTM instalado no solo ou na fachada, este último com área superior a 1m² (um metro quadrado), em imóvel situado no mesmo lado da via pública, sendo admitido apenas um por cruzamento de vias públicas.

§ 3º A instalação de engenho publicitário de que trata o caput deste artigo em estabelecimento com atividade econômica de comércio varejista ou atacadista de combustível para veículos dependerá da anuência, por escrito, do responsável legal pelo estabelecimento.

§ 4º A instalação de DTM no interior de edificação, visível do logradouro público, deverá atender aos critérios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo e ainda, quando possuírem área superior a 1m² (um metro quadrado), obedecer ao distanciamento previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Será proibida a instalação de DTM em fecho divisório.

Art. 227. As estruturas de afixação ao solo dos engenhos publicitários em geral deverão ser instaladas no interior dos imóveis.

Art. 228. Será obrigatória a afixação de uma plaqueta no engenho publicitário com finalidade mercantil, que indique:

I - o nome da pessoa física ou jurídica proprietária do engenho publicitário ou da pessoa jurídica que administra o engenho;

II - o número do processo referente à autorização de publicidade;

III - o número da autorização do engenho publicitário; e

IV - o número da placa constante da autorização do engenho publicitário, quando for o caso.

§ 1º Compete à pessoa física ou jurídica proprietária do engenho publicitário ou à pessoa jurídica que o administra, a confecção da plaqueta de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Nos casos em que o engenho publicitário estiver instalado em topo de edificação, empena de edificação ou local que não for possível a visualização das informações da plaqueta de que trata o caput deste artigo, a plaqueta deverá ser mantida permanentemente no acesso principal da edificação ou do imóvel em que o engenho publicitário estiver instalado.

Art. 229. O engenho publicitário com finalidade mercantil instalado em veículo de transporte remunerado individual ou coletivo de pessoas deverá atender aos seguintes critérios:

I - quando instalado no teto do veículo de transporte individual de pessoas deverá:

a) ser composto por apenas 1 (um) quadro próprio;

b) ter medidas máximas de 1 m (um metro) de comprimento por 0,35 m (trinta e cinco centímetros) de altura e 0,30 m (trinta centímetros) de largura; e

c) ter suas projeções restritas aos limites do teto do veículo;

II - quando instalado nas demais áreas do veículo do transporte individual, ou em qualquer área do veículo do transporte coletivo de pessoas, deverá estar restrito aos seus limites.

§ 1º Só será admitida a publicidade de que trata o caput deste artigo em veículo utilizado para prestação de serviço regulamentado de transporte individual ou coletivo de pessoas.

§ 2º O engenho de que trata o caput deste artigo não poderá ser luminoso ou iluminado, exceto o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que dotado de iluminação interna.

§ 3º É vedada a instalação de engenho publicitário no teto do veículo de transporte coletivo de pessoas.

Art. 230. O engenho publicitário instalado em veículo automotor de propriedade de pessoa física ou jurídica para divulgar sua atividade econômica, e o utilizado para divulgar atividade econômica de terceiros, deverá atender aos seguintes critérios:

I - estar restrito aos limites do veículo;

II - não ser luminoso ou iluminado; e

III - ter área máxima de 1m² (um metro quadrado), no caso de engenho publicitário utilizado para divulgar atividade econômica de terceiros.

§ 1º Excetua-se do previsto nos incisos II e III do caput deste artigo a instalação de dispositivo transmissor de mensagem em veículo automotor destinado exclusivamente para a divulgação de publicidade, que deverá atender aos seguintes critérios:

I - ter transição suave entre as imagens exibidas, sem utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente;

II - ter seu funcionamento interrompido entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas);

III - ter medidas máximas de 5m (cinco metros) de comprimento por 3m (três metros) de altura; e

IV - não emitir publicidade por áudio.

§ 2º O DTM de que trata o § 1º deste artigo só poderá ser utilizado com o veículo em movimento.

Art. 231. O engenho publicitário instalado em veículo não motorizado de propriedade de pessoa física ou jurídica para divulgar sua atividade econômica, e o utilizado para divulgar atividade econômica de terceiros, deverá atender aos seguintes critérios:

I - não ser luminoso ou iluminado; e

II - não ultrapassar suas extremidades frontal, lateral e traseira.

Parágrafo único. Aplicam-se os critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para o engenho publicitário instalado em carreta engatada ou desengatada.

Art. 232. As distâncias entre os engenhos publicitários de que trata este Capítulo serão computadas considerando-se a menor distância possível existente entre os quadros próprios.

Art. 233. A instalação de engenho publicitário em shopping center ou edificação comercial, quando visível do logradouro público, sujeitar-se-á às regras deste Capítulo, no que couber.

Art. 234. O engenho publicitário deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, conservação, segurança e limpeza.

Art. 235. O imóvel de instalação do engenho publicitário deverá ser mantido limpo, roçado e drenado, nos termos do art. 9º deste Código e da legislação ambiental.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 236. Para efeito deste Título, será responsável pelo engenho publicitário sem finalidade mercantil, a pessoa física ou jurídica que tiver sua publicidade nele divulgada.

Parágrafo único. Serão subsidiariamente responsáveis pelo engenho publicitário de que trata o caput deste artigo, quanto à sua regularidade de instalação e à sua segurança, na seguinte ordem:

I - o profissional responsável tecnicamente por sua instalação, informado no processo de licença ou autorização do engenho publicitário;

II - a empresa instaladora ou de manutenção, identificada no momento de instalação ou manutenção do engenho publicitário.

Art. 237. Para efeitos deste Título, será responsável pelo engenho publicitário com finalidade mercantil, o seu proprietário ou possuidor.

§ 1º Serão subsidiariamente responsáveis pelo engenho publicitário com finalidade mercantil, na seguinte ordem:

I - quanto à regularidade de sua instalação e à sua segurança:

a) o proprietário ou possuidor do imóvel de instalação do engenho;

b) o profissional responsável tecnicamente por sua instalação, informado no processo de licença ou autorização do engenho publicitário;

c) a empresa instaladora ou de manutenção, identificada no momento de instalação ou manutenção do engenho publicitário;

d) a pessoa física ou jurídica divulgada;

II - quanto à obtenção da licença ou autorização, ao pagamento da taxa respectiva e à conservação do engenho publicitário:

a) o proprietário ou possuidor do imóvel de instalação do engenho;

b) a pessoa física ou jurídica divulgada.

§ 2º Será solidariamente responsável pelo teor da mensagem divulgada no engenho publicitário com finalidade mercantil, nos termos deste Código, a pessoa física ou jurídica divulgada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 238. Serão responsáveis subsidiariamente pela manutenção da limpeza, roçagem e drenagem do imóvel de instalação do engenho publicitário, o proprietário ou o possuidor do engenho publicitário e a pessoa física ou jurídica divulgada.

Art. 239. As regras sobre os critérios de instalação de engenhos publicitários previstas neste Título aplicam-se a todos os tipos de engenhos, no que couber.

Parágrafo único. As regras sobre os critérios de instalação específicas para cada tipo de engenho publicitário prevalecerão sobre as regras gerais previstas neste Título, nos casos de conflito aparente entre essas regras.

Art. 240. A instalação de engenho publicitário estará sujeita às normas de trânsito e a sua inobservância poderá acarretar a anulação da licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade municipal ambiental.

Art. 241. O engenho publicitário irregular poderá ser apreendido e recolhido ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 242. A divulgação de publicidade nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia será regida nos termos da Lei Complementar nº 326, de 2020, ou sucedânea, aplicando-se subsidiariamente as normas deste Título.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 243. A fiscalização das normas de posturas será exercida pelos órgãos ou entidades municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.

Art. 244. Aos Auditores Fiscais da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública, nos termos da atribuição regulamentar, competirá, exclusivamente, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código, de seus regulamentos e demais legislações pertinentes e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

§ 1º O Auditor Fiscal, após identificar-se, terá livre acesso aos locais e aos documentos de regularidade referentes à higiene, bem-estar e funcionamento das atividades econômicas para os procedimentos fiscais.

§ 2º Durante a execução das atividades deverão ser disponibilizados os documentos técnicos, para acompanhamento da execução pela fiscalização, inclusive podendo ser exigida a planta baixa com o detalhamento de todos os ambientes do estabelecimento.

§ 3º Caracterizam obstrução ao Poder de Polícia da administração pública municipal as ações que impliquem em impedimento ou retardamento às atividades dos agentes fiscais no exercício de suas funções.

Art. 245. As vistorias administrativas e fiscais, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelos órgãos e entidades municipais competentes, por intermédio de seus Auditores Fiscais.

§ 1º As vistorias administrativas e fiscais serão realizadas nos seguintes casos:

I - inspeções rotineiras das condições de funcionamento e de licenciamento, de autorização ou de permissão de atividades econômicas;

II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;

III - quando se verificar quaisquer atividades que causem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

IV - inspeções rotineiras em edificações, áreas públicas ou parcelamentos;

V - inspeções rotineiras das condições de funcionamento e de licenciamento dos serviços de transportes públicos regulamentados pelo Município de Goiânia;

VI - inspeções rotineiras das condições de funcionamento dos serviços regulados pelo Município de Goiânia;

VII - quando houver denúncia formal;

VIII - para assegurar o cumprimento das disposições deste Código ou o resguardo do interesse público;

IX - demais casos nos termos da lei ou de normas regulamentadoras.

§ 2º As vistorias, quando necessárias, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração da peça fiscal respectiva, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos em que houver especial complexidade ou grande demanda de serviços, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.

§ 3º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.

§ 4º Quando a vistoria para concessão de autorização, permissão ou licença se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de novo requerimento.

§ 5º As vistorias deverão abranger todos os aspectos necessários, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local vistoriado.

Art. 246. Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá firmar convênios que visem à troca de informações com órgãos federais, estaduais ou municipais.

Art. 247. Para a comprovação da validade do Alvará de Localização e Funcionamento, poderão ser exigidos, pelo Auditor Fiscal, o Alvará Sanitário, a Licença Ambiental e o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 248. Os órgãos ou entidades municipais de fiscalização deverão atuar de forma integrada, com o compartilhamento de dados e informações de interesse para a execução das respectivas competências, visando ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização.

Art. 249. Quando a fiscalização relativa às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, por sua atividade, situação ou natureza, comportar grau de risco compatível com a ação fiscal orientadora, esta deverá ser prioritariamente adotada.

Parágrafo único. Para o caso descrito no caput deste artigo será observado o critério de dupla visita fiscal para lavratura de Auto de Infração, ressalvadas as seguintes situações:

I - reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - perturbação do sossego público, risco atual ou iminente à ordem pública, meio ambiente, à segurança pública e obstrução ao livre trânsito de pedestres ou veículos;

III - quando do exercício de atividade econômica em área pública; ou

IV - quando o interesse público assim o justifique.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 250. Ressalvadas as disposições específicas previstas neste Código e em suas normas regulamentadoras, aplica-se no que tange ao processo administrativo fiscal, no que couber, as normas básicas sobre o processo administrativo e sobre o processo administrativo tributário fiscal no âmbito da administração pública municipal.

Parágrafo único. As ações fiscais serão desenvolvidas mediante a lavratura das peças definidas na legislação que regulamenta a Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Seção II

Do Procedimento Para Apuração das Infrações

Art. 251. Qualquer infração às normas de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.

§ 1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo ato fiscal.

§ 2º O ato fiscal por infração a este Código tem efeito de Notificação Fiscal e de Auto de Infração.

§ 3º O prazo estabelecido em ato fiscal é improrrogável.

Art. 252. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância deste Código ou de seus regulamentos.

§ 1º A responsabilidade pela infração será imputável a quem lhe tiver dado causa ou concorrido para a sua ocorrência.

§ 2º A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração no mesmo local, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pela infração, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade econômica.

Art. 253. A lavratura do Auto de Infração ocorrerá por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, desde que garantidas a confiabilidade e a segurança no registro e na obtenção dos dados.

§ 1º Os órgãos ou entidades municipais de fiscalização, com finalidade de constatação de infração, poderão utilizar-se de:

I - meios eletrônicos, fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados;

II - bancos de dados municipais, integrados ou não, com sistemas próprios de outros entes federativos;

III - informações prestadas pelos órgãos ou entidades municipais atestando a irregularidade.

§ 2º O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício nos seguintes casos:

I - na impossibilidade de identificação do autuado no local da irregularidade, ou em razão de situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento, com base nos dados constantes nos cadastros municipais ou outros documentos oficiais disponíveis;

II - nos casos descritos no § 1º deste artigo, desde que assegurada a certeza da infração e do autuado.

§ 3º O Auto de Infração deverá conter:

I - o nome;

II - o local da infração, a hora, o dia, o mês e o ano;

III - a descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - o nome do Auditor Fiscal que lavrou ou emitiu, a matrícula e a assinatura de punho ou eletrônica; e

V - outros dados considerados necessários.

§ 4º A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha, responsabilizando-se a autoridade autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 5º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do autuado.

§ 6º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, quando devidamente justificado pelo autuante mediante Certidão.

§ 7º O Auto de Infração poderá conter ainda:

I - assinatura do autuado;

II - CPF ou CNPJ do autuado;

III - telefone de contato do autuado;

IV - correio eletrônico;

V - endereço do autuado.

§ 8º O Auto de Infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

§ 9º Constatando-se vício sanável, reputa-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependam, reconstituindo-se prazo para defesa, salvo quanto aos atos regularmente produzidos.

§ 10. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, sujeitando-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício.

§ 11. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 12. Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao disposto neste Código, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 13. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção III

Da Intimação

Art. 254. A Intimação do autuado, quanto aos procedimentos fiscais, dar-se-á por meio de:

I - ciência direta à parte:

a) comprovada com assinatura do autuado ou preposto;

b) certificada pelo Auditor Fiscal responsável com o motivo alegado; ou

c) comprovada por outro meio que assegure a certeza de ciência do responsável pela infração, seja por meio de termo de vista anexado aos autos ou manifestação posterior deste;

II - via eletrônica, com prova de expedição;

III - carta registrada, com aviso de recebimento; ou

IV - edital, nos seguintes casos:

a) quando o autuado encerrar suas atividades;

b) quando desconhecido, incerto ou inacessível o endereço do autuado; ou

c) quando impossibilitada a ciência pelas outras modalidades.

§ 1º As formas de Intimação previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não comportarão benefício de ordem.

§ 2º Considera-se preposto qualquer pessoa que se apresente como responsável no momento da fiscalização.

§ 3º As formas de Intimação previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas como forma de comunicação para qualquer outro ato fiscal.

§ 4º Considera-se feita a Intimação:

I - se direta:

a) na data da assinatura do autuado ou do preposto ou da sua recusa; ou

b) da data do ato que assegure a certeza da ciência do autuado.

II - se eletrônica, na data que assegure a certeza da ciência do autuado, conforme regulamentação;

III - se por carta, na data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, 7 (sete) dias após da entrega da carta à agência postal; ou

IV - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação.

Art. 255. Nas infrações às normas deste Código, pode ser caracterizado como destinatário da Intimação, Notificação Fiscal ou Auto de Infração, o proprietário do imóvel quando se desconhecer o responsável pela infração.

Seção IV

Da Instrução, do Julgamento e do Recurso

Art. 256. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa instruída, com as provas que possuir, dirigindo-a ao contencioso fiscal do órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º Recebida a defesa e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal para réplica, que deverá ofertá-la no prazo de até 10 (dez) dias, quando será solicitada a manutenção, alteração ou improcedência da peça fiscal e o seu encaminhamento à autoridade julgadora competente para julgamento.

§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, aditamento do Auto de Infração ou juntada de documentos pela administração pública municipal, que afetem os princípios da ampla defesa ou do contraditório, o órgão ou entidade competente intimará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.

Art. 257. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas e diligências necessárias à sua convicção e a emissão de parecer técnico ou contradita do Auditor Fiscal autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

Parágrafo único. As diligências para a instrução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para ser realizadas.

Art. 258. O autuado será considerado revel se não apresentar defesa ou apresentá-la fora do prazo legal, ensejando o imediato julgamento do auto.

Art. 259. A decisão em primeira instância será proferida no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou que se concluir a instrução processual.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará na nulidade do processo.

§ 2º Os julgamentos fundamentam-se no que constar do Auto de Infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.

§ 3º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração.

§ 4º Julgada procedente a ação fiscal, a penalidade prevista será estabelecida.

§ 5º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor da multa e, em caso de não pagamento, será procedida a sua inscrição na dívida ativa municipal, nos termos da lei.

§ 6º As decisões originárias que julgarem improcedente a ação fiscal que originou o Auto de Infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame em segunda instância.

§ 7º Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o autuado requerer ao órgão de segunda instância a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo no prazo regimental.

Art. 260. Da decisão do contencioso fiscal caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao órgão de segunda instância, contados da data da Intimação da decisão.

§ 1º Recebido o recurso, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal para contrarrazão, quando será solicitada a manutenção, alteração ou improcedência da peça fiscal e o seu encaminhamento à autoridade julgadora de segunda instância para julgamento.

§ 2º Será permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.

§ 3º Aplica-se ao recurso, no que couber, as disposições deste Código quanto à defesa.

Art. 261. Salvo disposição de lei em contrário, a defesa e o recurso apresentados não terão efeito suspensivo.

Art. 262. O processo administrativo fiscal tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 263. As infrações definidas neste Código terão as seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão, remoção e perda de bens, mercadorias e animais;

III - interdição;

IV - suspensão ou cassação da licença ou autorização.

Parágrafo único. Toda infração ao disposto neste Código estará sujeita às penalidades previstas, aplicadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com a peculiaridade de cada caso.

Seção I

Da Multa

Art. 264. Julgada procedente a ação fiscal constante no Auto de Infração, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

Art. 265. As infrações punidas com multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em leve, média, grave e gravíssima, na forma dos Anexos I e II deste Código.

Art. 266. Ficam definidos nos Anexos I a III deste Código os parâmetros regulamentares para o cálculo de pena pecuniária, observando a fórmula VM = VB x K, para cálculo do Valor Inicial de Referência da Multa - Vm, onde:

I - Vb é o Valor-base, conforme Anexo II deste Código, correspondente à gravidade da infração de acordo com a sua natureza e o grau de responsabilidade do seu autor ou co-responsável, sendo classificada como leve, média, grave ou gravíssima; e

II - K é o Fator de Proporcionalidade, conforme Anexo III deste Código, correspondente à área ocupada pelas infrações relativas aos casos referidos no art. 268 deste Código.

Parágrafo único. Para o caso de mais de 1 (uma) infração tipificada na mesma peça fiscal, o cálculo da pena pecuniária será o resultado da somatória de todas as infrações.

Art. 267. Para a determinação do Fator de Proporcionalidade “k” do Anexo III deste Código, serão consideradas a área total da irregularidade, do imóvel ou da atividade econômica efetivamente iniciada ou realizada, no caso de infrações relativas ou correspondentes aos seguintes temas:

I - higiene, limpeza e manutenção de imóveis não edificados, nos termos do Capítulo III do Título I deste Código;

II - acessibilidade, nos termos do Capítulo III do Título II deste Código;

III - utilização dos logradouros públicos, nos termos do Capítulo IV do Título II deste Código;

IV - conservação das edificações, nos termos da Seção I do Capítulo V do Título II deste Código;

V - Licença de Localização e Funcionamento de atividades econômicas, nos termos do Capítulo I do Título III, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 93 deste Código;

VI - horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos do Capítulo VII do Título III deste Código;

VII - funcionamento de diversões e eventos provisórios, nos termos da Seção I do Capítulo VIII do Título III deste Código; e

VIII - divulgação de publicidade na paisagem urbana, nos termos do Título V deste Código, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Para as infrações deste Código não previstas nos temas previstos neste artigo adota-se o Fator de Proporcionalidade “K” igual a 1 (um).

§ 2º Para as infrações aos art. 213, § 3º, art. 216, caput , §§ 1º ao 7º e art. 228, I a IV, §§ 1º e 2º deste Código adotar-se-á o Fator de Proporcionalidade “K” igual a 2 (dois).

§ 3º Para enquadramento de área no Anexo III deste Código, considera-se somente o seu valor inteiro, desprezando-se a sua parte decimal.

Art. 268. Para a determinação do Valor Concreto da Multa - Vcm, incidirão sobre o Valor Inicial de Referência da Multa - Vm os fatores de atualização conforme as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes previstas no art. 269 deste Código, que comporão o Fator de Agravo-Atenuação - Faa.

Parágrafo único. Para cada infração tipificada, acima de qualquer outra condição ou parâmetro referidos neste artigo, o Vcm terá como valor mínimo e máximo os valores indicados no Anexo II deste Código, respeitado o disposto no art. 274 deste Código.

Art. 269. Na consideração dos fatores atenuantes e/ou agravantes, será determinado o Fator de Agravo-Atenuação - FAA calculado conforme a fórmula Faa = AG - AT, onde:

I - AG é a somatória dos fatores de agravo definidos no art. 270 deste Código;

II - AT é a somatória dos fatores de atenuação definidos no art. 271 deste Código;

III - se não houver agravante, AG será definido como 0 (zero);

IV - se não houver atenuante, AT será definido como 0 (zero);

V - se AG < AT, FAA será definido como 0,50 (cinquenta centímetros);

VI - se AG = AT, FAA será definido como 1 (um); e

VII - se AG > AT, FAA será o valor definido pela fórmula descrita no caput deste artigo.

Art. 270. Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I - ser o autuado reincidente;

II - ser a infração executada de forma continuada;

III - dificultar a ação fiscal, omitindo informações, documentos e/ou dados;

IV - exercer a atividade sem a observância das exigências de acessibilidade e de uso e ocupação do solo;

V - atividades com capacidade de reunião igual ou superior a 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;

VI - atividades de impacto, com grau de incomodidade 3 ou superior, conforme previsto em legislação específica;

VII - praticar ação que represente risco;

VIII - a prática do ato infracional estar localizada em área ou imóvel tombado ou de valor histórico, artístico e cultural;

IX - a prática do ato infracional afetar área ou imóvel tombado ou de valor histórico, artístico e cultural.

§ 1º Verificar-se-á a reincidência quando o autuado comete nova infração constante do mesmo capítulo deste Código, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses da lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Para a reincidência será considerado peso 2 (dois), como agravante, para o cálculo do fator de agravo, ficando estabelecido o acréscimo cumulativo do mesmo peso para cada reincidência subsequente.

§ 3º Caso o local tenha capacidade de reunião de 600 (seiscentas) a 5.000 (cinco mil) pessoas será considerado peso 2 (dois), como agravante, para o cálculo do fator de agravo.

§ 4º Havendo o local capacidade de reunião acima de 5.000 (cinco mil) pessoas será considerado peso 4 (quatro), como agravante, para o cálculo do fator de agravo.

Art. 271. Serão consideradas circunstâncias atenuantes:

I - ser o autuado primário;

II - colaborar positivamente com a ação fiscal;

III - ter o autuado sanado os motivos da infração até o julgamento, mediante comprovação fiscal requerida pelo autuado;

IV - exercer a atividade em consonância com as normas de acessibilidade, e de uso e ocupação do solo urbano;

V - praticar ação que não represente risco;

VI - exercer atividade de baixo grau de risco.

Art. 272. Aplicado o disposto no art. 269 deste Código, o Valor Concreto da Multa - Vcm será calculado com base na fórmula Vcm = (Vb x K) x Faa.

§ 1º Para o caso de multa diária, o Vcm será multiplicado pela quantidade de dias referentes à continuidade da infração.

§ 2º No caso exclusivo de infração ao art. 274, §3º, deste Código, o Valor Concreto da Multa - Vcm será igual a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não se aplicando o cálculo do caput deste artigo.

Art. 273. O Vcm será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o autuado, conformando-se com a autuação, apresentar requerimento formal no prazo da defesa com a solicitação de redução, desde que seja sanada ou eliminada a irregularidade que motivou a autuação.

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo será de 30% (trinta por cento), quando o autuado, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento da quantia no prazo previsto para interposição de recurso.

§ 2º A aplicação da redução prevista no § 1º deste artigo dependerá de requerimento formal da parte interessada, apresentado com a solicitação de redução e forem atendidas as exigências do caput deste artigo.

§ 3º O pagamento da multa pelo autuado ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Quando no cometimento de infração ocorrerem circunstâncias agravantes, não se aplicarão as reduções a que se referem este artigo, salvo o disposto no inciso IV do caput do art. 270 quanto à acessibilidade.

Art. 274. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria e inscritos em dívida ativa, sujeitando-se à execução judicial.

Parágrafo único. Os valores de multa expressos neste Código serão em moeda corrente nacional e terão suas atualizações monetárias realizadas anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice de correção dos débitos fiscais que vier a substituílo, conforme especificado pelo órgão ou entidade municipal de finanças.

Art. 275. O pagamento da multa não desobriga o autuado do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.

Seção II

Da Apreensão, Remoção, Custódia e Perda de Bens, Mercadorias ou Animais

Art. 276. O descumprimento às normas deste Código sujeitará o infrator à apreensão e remoção do bem, mercadoria, equipamento ou animal, e às demais penalidades previstas na legislação aplicável.

§ 1º No momento da apreensão ou da remoção, será lavrado o respectivo Auto de Apreensão, que conterá a descrição dos bens, mercadorias, equipamentos ou animais a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou seu preposto quando possível.

§ 2º Sempre que possível, proceder-se-á ao acondicionamento em embalagens, caixas e outros volumes que garantam a inviolabilidade com lacres numerados.

Art. 277. A apreensão consiste na transferência de domínio do bem, mercadoria, equipamento ou animal em situação conflitante com disposição constante deste Código, pelo Auditor Fiscal competente.

§ 1º Os bens, mercadorias ou equipamentos apreendidos serão removidos e custodiados no depósito público municipal.

§ 2º O animal que for apreendido deverá ser imediatamente encaminhado ao órgão ou entidade competente.

§ 3º A apreensão de animais encontrados em logradouros públicos independe do Auto de Infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo Auto de Apreensão.

Art. 278. A remoção consiste na retirada, do local em que se encontram, de bens, mercadorias, equipamentos ou animais em situação conflitante com disposição deste Código e de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.

Parágrafo único. Sendo impossível ou muito onerosa a remoção dos bens, mercadorias, equipamentos ou animais, estes poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.

Art. 279. A devolução dos bens, mercadorias, equipamentos ou animais somente se fará:

I - após cadastrados os Autos de Apreensão e lavrados os respectivos Autos de Infração daqueles que forem devidamente identificados;

II - depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a apreensão ou remoção, o transporte, o depósito e outras apuradas; e

III - cumpridas outras exigências estabelecidas em demais normas pertinentes.

§ 1º No caso de reincidência na apreensão de bens, mercadorias e/ou equipamentos relativos às atividades de ambulante, em equipamento fixo ou a ocupação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, a devolução ficará condicionada à obtenção da autorização respectiva.

§ 2º Nos casos de animais, a devolução dependerá da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, quando for o caso.

Art. 280. Em toda apreensão deverá ser lavrado o Auto de Infração pelo descumprimento das normas deste Código e seus regulamentos, quando possível a identificação dos dados do autuado.

Art. 281. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor de bens, mercadorias ou equipamentos apreendidos ou removidos, não cabendo ressarcimento em razão de tais ocorrências.

Parágrafo único. A administração pública municipal não responderá por indenização nos casos de eventuais danos causados pelo animal a terceiros no ato da apreensão, ferimentos ou óbito do animal apreendido.

Art. 282. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os proprietários de bens ou mercadorias não perecíveis perderão sua propriedade por abandono, conforme ato da autoridade municipal competente, quando não forem resgatados dentro de 30 (trinta) dias, contados da apreensão ou da remoção.

Parágrafo único. Os bens ou mercadorias apreendidos que perderam sua propriedade por abandono poderão ser doados para reutilização, reciclagem ou reaproveitamento, incorporados ao patrimônio público, inutilizados ou alienados em leilão público.

Art. 283. Os bens ou mercadorias perecíveis que não forem resgatados pelo proprietário logo após a sua apreensão serão entregues ao órgão ou entidade municipal de assistência social, se próprias para o consumo humano, sendo inutilizadas as impróprias.

Art. 284. O animal que for capturado solto em logradouro público ou em local de acesso ao público que não for resgatado pelo responsável no momento da abordagem, ficará à disposição do proprietário por 8 (oito) dias no órgão ou entidade municipal competente.

Parágrafo único. Os animais apreendidos poderão ter os seguintes destinos:

I - doação para instituição de ensino ou pesquisa;

II - doação para instituições de caráter social e filantrópico credenciadas;

III - destinados à adoção; ou

IV - demais destinações nos termos da lei.

Art. 285. Serão inutilizados os bens ou mercadorias:

I - danificados ou impróprios para doação, reutilização, reciclagem ou reaproveitamento, incorporação ao patrimônio público ou alienação em leilão público; ou

II - quando houver interesse público.

Art. 286. Haverá a perda de bens ou mercadorias apreendidos nocivos à saúde ou de uso, guarda, comércio ou criação proibidos por lei, os quais não estarão sujeitos à devolução e terão destinação prevista no parágrafo único do art. 282 deste Código ou remetidos ao órgão federal ou estadual competente.

Art. 287. A apreensão ou remoção não desobriga o autuado ao pagamento da multa formal a que for condenado.

Art. 288. Constatada a infração, o Auditor Fiscal poderá utilizar-se de todos os meios imprescindíveis para o cumprimento da apreensão ou remoção, inclusive a demolição, rompimento ou abertura, mesmo que ausente o proprietário ou na recusa deste em destrancálos ou desobstruí-los, sem direito à indenização.

Parágrafo único. Os veículos ou equipamentos eventualmente utilizados como meio para o exercício da atividade ou para obstaculizar a ação fiscal poderão ser apreendidos e removidos.

Art. 289. A administração pública municipal poderá adotar medidas para que a irregularidade constatada seja sanada, quando não houver adequação pelo infrator após adoção de medidas fiscais, com pagamento das despesas pelo responsável, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Seção III

Da Interdição, do Embargo, da Suspensão e da Cassação de Licença

Art. 290. A interdição de estabelecimentos com atividades econômicas tem por objetivo impedir a continuidade da infração ou impedir o dano efetivo ou potencial gerado pela infração constatada, e poderá ser realizada em medida cautelar.

§ 1º A interdição será precedida de autuação pela infração, devendo ser efetivada nos seguintes casos:

I - para atividade em logradouro público:

a) em caráter permanente, quando sem autorização ou permissão; ou

b) até a regularização da situação, quando com efeitos suspensos da autorização ou permissão.

II - até a regularização da situação, quando, sem a permissão de uso ou com efeitos suspensos, estiver instalado em mercados municipais ou em demais bens públicos municipais de uso especial;

III - até a regularização da situação, quando, sem licença de localização e funcionamento, sem autorização para funcionamento em horário diferenciado ou com seus efeitos suspensos, estiver instalado em imóvel particular ou em bem público de uso especial, federal ou estadual;

IV - por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da autorização ou licença de localização e funcionamento, quando houver, nas infrações cometidas com reincidência a este Código;

V - por período de no mínimo 30 (trinta) dias, com a correspondente suspensão da autorização ou licença, quando houver, estendendo-se até o cumprimento das exigências feitas, nos casos de infração continuada das normas deste Código, depois de 3 (três) autuações;

VI - em caráter permanente, nas hipóteses do inciso V do § 1º deste artigo, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, implicando a consequente cassação da autorização ou licença, quando for o caso.

§ 2º Nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade municipal competente promoverá a remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do autuado, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 3º O oferecimento de defesa ou recurso pelo autuado não constituirá causa impeditiva da interdição que será mantida até o julgamento definitivo do feito.

§ 4º As interdições somente serão suspensas após o saneamento total das irregularidades que motivaram o ato administrativo.

§ 5º Poderá ser aditado prazos e/ou suspensões pelo órgão ou entidade municipal fiscalizadora, conforme regulamento próprio.

Art. 291. O Auditor Fiscal competente poderá promover, de forma cautelar, nos casos de perturbação do sossego público, risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente, à mobilidade urbana, à segurança ou à ordem públicas, a imediata interdição, devidamente fundamentada em relatório, de estabelecimentos ou atividades não licenciados, com licenciamento em desconformidade com os elementos característicos ou com licenciamento suspenso.

Art. 292. Constatado o descumprimento de interdição, o Auditor Fiscal competente lavrará novo Auto de Infração em razão do descumprimento e interditará novamente o estabelecimento.

Parágrafo único. O funcionamento do estabelecimento interditado caracterizará desobediência à interdição, configurando infração passível de multa diária a ser considerada do dia seguinte da realização da interdição, ou da última data do monitoramento, até o dia da constatação do funcionamento pelo Auditor Fiscal competente.

Art. 293. O embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas será regulado nos termos do Código de Obras e Edificações do Município.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 294. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, serão contados a partir do momento em que se impôs a obrigação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos processuais serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente aqueles que vencerem em sábado, domingo ou feriado.

Art. 295. Todo projeto de urbanização e reurbanização de praças, inclusive sobre mobiliário urbano, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano quanto aos aspectos urbanísticos.

Art. 296. Poderá ser criado um comitê técnico de análise das atividades econômicas em áreas públicas, composto por técnicos dos órgãos ou entidades municipais pertinentes ao licenciamento e fiscalização, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O comitê previsto no caput deste artigo terá por finalidade analisar e manifestar sobre os processos referentes ao exercício de atividades econômicas em áreas públicas no Município de Goiânia, encaminhados pela entidade ou órgão municipal licenciador da atividade econômica, não se fazendo necessária a tramitação processual nos referidos órgãos ou entidades pertinentes.

§ 2º Havendo a criação do comitê previsto no caput deste artigo, o parecer do comitê substituirá os pareceres dos órgãos ou entidades nele representados e exigidos para emissão de autorização ou permissão para o exercício de atividade econômica em área pública.

Art. 297. Os empreendimentos identificados no art. 267 da Lei Complementar nº 349, de 2022, deverão atender solicitação de informações necessárias ao planejamento da política e sistema de mobilidade urbana, como condicionante para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento, nos termos do regulamento.

Art. 298. A Lei Complementar nº 349, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 278. Ato do órgão municipal de planejamento urbano, de ofício ou mediante requerimento, realizará correções e atualizações necessárias nos mapas contidos nos Anexos desta Lei Complementar, quando:

I - constatadas divergências entre os mapas contidos nos anexos e o texto legal, prevalecendo o que constar como última emenda aprovada, devendo a correção se limitar ao estabelecido;

II - inserção de novos parcelamentos do solo aprovados após a vigência desta Lei Complementar;

III - inclusão de novas áreas ambientalmente protegidas de interesse municipal, estadual ou federal, quando solicitado;

IV - delimitação da Área Especial de Desenvolvimento Econômico - AEDE, resultante da instalação de cada atividade econômica admitida ao longo destes eixos;

V - inserção das demais inovações que ocorram no território, desde que autorizadas por esta Lei Complementar.” (NR)

Art. 299. É obrigatório a instalação de “Lombo Faixas” na porta das escolas, creches, CMEIs e hospitais, no intuito de reduzir a velocidade dos veículos automotores e a incidência de atropelamentos que podem ceifar vidas no trânsito urbano. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 300. Fica acrescido o § 4º ao art. 20, da Lei nº 11.003, de 20 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 20. A Permissão de Uso do bem público deverá especificar:

.........................................................

§ 4º O valor da contrapartida de que trata o inciso I do caput deste artigo terá como referência o valor médio de mercado da locação de imóvel particular da região onde será instalada a infraestrutura de suporte e será pago com a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR em bairro periférico da cidade, a critério de ordem definido pelo órgão municipal de planejamento.” (NR)

Art. 301. Passam a vigorar as seguintes alterações na Lei Complementar nº 314, de 5 de novembro de 2018:

"Art. 1º Fica instituído o Alvará de Regularização para edificações estruturalmente definidas após 19 de outubro de 1995, que estejam em desacordo com o Plano Diretor de Goiânia - Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022) e seus regulamentos.

..........................................................

§ 2º Para fins de análise e comprovação das características da edificação a referência será a imagem do Google Earth contendo data de até 4 de março de 2022, atestada pelo órgão municipal de planejamento, ou, ainda, documentos emitidos até a data da publicação desta Lei Complementar que comprovem as edificações, tais como autos de infração, embargos, notificações e outros documentos oficiais da Prefeitura de Goiânia, além de Vistoria Fiscal devidamente acompanhada de laudo e registro fotográfico com data.

..............................................................

..............................................................

Art. 2º...................................................

..............................................................

VIII - Imagem da cobertura do imóvel do Google Earth contendo data de até 04 de março de 2022 ou documentos emitidos até a data da publicação desta Lei Complementar que comprovem as edificações;

..........................................................

Art. 3º Para efeito de composição da Taxa de Alvará de Regularização será cobrada a taxa devida pela aprovação de projetos mais multa formal de ofício, observando-se os seguintes critérios:

a) áreas regularizadas de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) será cobrada multa formal de ofício correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da taxa de aprovação de projetos;

b) áreas regularizadas acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) será cobrada multa formal de ofício correspondendo a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de aprovação de projetos;

c) áreas regularizadas em edificações verticais serão cobradas multa formal de ofício correspondendo a 500% (quinhentos por cento) do valor da taxa de aprovação de projetos;

d) áreas regularizadas que ocupem o recuo frontal será cobrada multa formal de ofício correspondendo a 1.000% (mil por cento) do valor da taxa de aprovação de projetos.

§ 1º Entende-se por edificações verticais, para fins desta Lei Complementar, as edificações acima de 12,00 m (doze metros) de altura.

§ 2º Ficam isentas do pagamento das taxas previstas nas alíneas a, b, c, d e e deste artigo, as edificações residenciais que se enquadrarem no perfil de Planta Popular, nos termos da legislação vigente, ou que sejam edificadas em Áreas de Programas Especiais de Interesse Social, exceto quando estiverem ocupando o recuo frontal do seu imóvel.

................................................................

................................................................

Art. 8º Para edificações regularizadas por Alvará de Aceite ou por Alvará de Regularização serão permitidas modificações sem acréscimo de área, desde que a referida modificação não ocupe o recuo frontal já regularizado.

..................................................................

..................................................................

Art. 15. Excepcionalmente para as novas edificações, quais sejam, uso habitacional e atividades econômicas na tipologia de macro projeto, localizadas no Setor Central e nas áreas delimitadas com APL da Moda – Arranjo Produtivo Local da Moda, ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos abaixo descritos:

...................................................................

...................................................................

Parágrafo único. Fica válido para os templos religiosos os parâmetros urbanísticos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.” (NR)

Art. 302. Ficam revogados:

I - a Lei nº 7.201, de 1º de junho de 1993;

II - a Lei nº 7.500, de 9 de novembro de 1995;

III - a Lei nº 8.193, de 20 de outubro de 2003;

IV - a Lei nº 8.338, de 6 de outubro de 2005;

V - a Lei nº 8.371, de 22 de dezembro de 2005;

VI - a Lei nº 8.372, de 22 de dezembro de 2005;

VII - a Lei nº 8.721, de 26 de novembro de 2008;

VIII - a Lei nº 8.710, de 13 de novembro de 2008;

IX - a Lei nº 8.774, de 19 de janeiro de 2009;

X - a Lei nº 8.811, de 2 de junho de 2009;

XI - a Lei nº 8.822, de 23 de junho de 2009;

XII - o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 8.966, de 18 de outubro de 2010;

XIII - a Lei nº 8.911, de 7 de maio de 2010;

XIV - a Lei nº 9.100, de 3 de novembro de 2011;

XV - a Lei nº 9.173, de 4 de setembro de 2012;

XVI - a Lei nº 9.421, de 28 de maio de 2014;

XVII - a Lei nº 9.465, de 23 de setembro de 2014;

XVIII - a Lei nº 9.509, de 15 de dezembro de 2014;

XIX - a Lei nº 9.715, de 14 de dezembro de 2015;

XX - a Lei nº 9.790, de 8 de abril de 2016;

XXI - a Lei nº 9.817, de 13 de maio de 2016;

XXII - a Lei nº 10.201, de 3 de julho de 2018;

XXIII - a Lei nº 10.213, de 11 de julho de 2018;

XXIV - a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

XXV - a Lei Complementar nº 082, de 24 de novembro de 1999;

XXVI - Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004;

XXVII - o Anexo IV da Lei Complementar nº 349, de 2022;

XXVIII - o Decreto nº 2.835, de 3 de dezembro de 2014;

XXIX - a Lei nº 10.927, de 13 abril de 2023; e

XXX - art. 13 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.

Art. 303. Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 8188 de 15/12/2023

ANEXO I

NATUREZA DA INFRAÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO

NATUREZA DA INFRAÇÃO

Higiene Pública

Art. 6º, incisos I, III (obstruir sarjetas) e V

Art. 7º (caput) e seu parágrafo único

Art. 8º (caput)

Art. 14, incisos III, IV e V

Art. 31, § 2º

Leve

Art. 6º, inciso IV (dificultar)

Art. 18, § 2º

Média

Art. 6º, incisos II e IV (obstruir)

Art. 12, parágrafo único

Art. 13, §§ 1º e 3º

Art. 14, incisos I e II

Art. 15, inciso II

Art. 16, incisos II e IV e § 1º

Art. 17 (caput)

Art. 24 (caput)

Art. 27, parágrafo único

Grave

Art. 6º, inciso III (obstruir galerias)

Art. 9º (caput)

Art. 10 (caput)

Art. 12 (caput)

Art. 13 (caput e incisos)

Art. 15, incisos I e III

Art. 16, incisos I, III e § 2º

Art. 17, parágrafo único

Art. 18 (caput) e seu § 3º

Art. 19 (caput)

Art. 20 (caput)

Art. 21, parágrafo único

Art. 22 (caput)

Art. 23 (caput)

Art. 26 (caput)

Art. 27 (caput)

Gravíssima

Art. 31, §§ 1º e 2º

Art. 57, §§ 3º ao 5º, 8º e 11

Art. 61 (caput) e seus parágrafos

Art. 79 (caput)

Leve

Art. 31 (caput) - recinto privado

Art. 31, §§ 4º e 5º

Art. 41, § 3º

Art. 42 (caput) e § 1º

Art. 43 (caput)

Art. 44 (caput)

Art. 45 (caput)

Art. 46 (caput)

Art. 54, § 4º

Art. 56 (caput)

Art. 57, §§ 1º, 6º e 9º

Art. 65 (caput e incisos) e seu parágrafo único

Art. 66 (caput e incisos) e seu parágrafo único

Art. 69, incisos I a IV do § 2º

Art. 70 (caput)

Art. 78 (caput)

Média

Art. 36, incisos I e II

Art. 37 e incisos e § 1º e incisos

Art. 38, incisos I e II e § 1º

Art. 39 § 2º

Art. 40 (caput)

Art. 47 (caput)

Art. 48, parágrafo único

Art. 49 (caput)

Art. 51 (caput)

Art. 58 (caput)

Art. 62 (caput)

Art. 63 (caput)

Art. 67 (caput)

Art. 69 (caput)

Art. 72 (caput)

Art. 73 (caput)

Art. 75 (caput)

Art. 77 (caput)

Art. 80 (caput) e parágrafo único

Art. 81 (caput)

Art. 85, inciso II

Grave

Art. 30 (caput)

Art. 31 (caput) - recinto público

Art. 34 (caput)

Art. 39 (caput)

Art. 40, parágrafo único

Art. 41 (caput) e §§ 4º ao 6º

Art. 50 (caput)

Art. 53 (caput) e incisos

Art. 54 (caput) e seus §§ 1º (incisos) 5º e 6º

Art. 55 (caput)

Art. 57 (caput)

Art. 59 (caput)

Art. 60 (caput) e seus parágrafos

Art. 64 e incisos

Art. 68 (caput)
Art. 71, incisos e respectivo parágrafo único

Art. 74 (caput)

Art. 84 (caput)

Art. 85, inciso I

Gravíssima

 

 

 

Exercício da Atividade Econômica

Art. 93, § 1º

Art. 95, incisos VII e IX

Art. 95, § 1º

Art. 109 (caput)

Art. 113 (caput)

Art. 115, § 4º

Art. 116, parágrafo único

Art. 125, incisos IX e X do § 3º

Art. 129 (caput) e seu parágrafo único

Leve

Art. 95, incisos IV, V e VI

Art. 98, incisos I, II e IV

Art. 98, incisos I e II do parágrafo único

Art. 105 (caput) e incisos

Art. 111 e incisos

Art. 125, inciso XII do § 3º

Art. 133, inciso I

Média

Art. 94 (caput)

Art. 95, incisos I, II, III e VIII

Art. 95, § 2º

Art. 96 (caput)

Art. 98, incisos III, V, VI, VII, VIII e IX

Art. 99 (caput) e parágrafos

Art. 100 (caput)

Art. 101 (caput) e parágrafos

Art. 102, incisos I, III e IV

Art. 107

Art. 112 (caput e incisos) e seu § 1º

Art. 114 (caput)

Art. 115 (caput) e seu § 2º

Art. 116 (caput)

Art. 117 (caput) e parágrafos

Art. 119 (caput)

Art. 120 (caput) e parágrafos

Art. 121

Art. 122 (caput)

Art. 125, incisos XI e XVII do § 3º

Art. 125, §§ 6º ao 8º

Art. 127 (caput)

Art. 130 (caput)

Art. 132 (caput)

Art. 133, incisos II e III

Grave

Art. 86 (caput) e parágrafos

Art. 97 (caput)

Art. 102, incisos II e V

Art. 103 (caput)

Art. 104 (caput)

Art. 105, incisos I e II

Art. 106 (caput)

Art. 108 (caput)

Art. 125 (caput) e incisos

Art. 125, § 2º e incisos I ao VIII do § 3º

Art. 125, §§ 5º e 11

Art. 126 (caput) e incisos

Art. 128 (caput)

Gravíssima

Exercício da Atividade Econômica em Bem Público

Art. 210, incisos II e III

Leve

Art. 150 (caput)

Art. 172, § 1º

Art. 210, inciso IV

Art. 211, inciso VIII

Média

Art. 148, parágrafo único

Art. 153, incisos VIII, IX, XII e XIII do seu parágrafo único

Art. 160, e parágrafos

Art. 161 (caput)

Art. 162 (caput)

Art. 163 (caput)

Art. 171, incisos IX e X

Art. 172, incisos do § 2º e §§ 4º e 5º

Art. 175 (caput)

Art. 176 (caput)

Art. 182 (caput)

Art. 185 (caput)

Art. 209, § 4º

Art. 210, incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV e XVI

Art. 211, incisos II e IX, X e XI

Grave

Art. 148 (caput)

Art. 151 (caput) e parágrafos

Art. 152 (caput) e incisos

Art. 153 (caput)

Art. 153, incisos VI, VII, X e XI do seu parágrafo único

Art. 155 (caput) e seus parágrafos

Art. 164 (caput) e §§ 2º, 3º, 5º e 6º

Art. 169 (caput)

Art. 171, incisos VI, VII e VIII e parágrafo único

Art. 172 (caput) e incisos

Art. 177 (caput)

Art. 177, incisos V, VI e VII do § 1º e §§ 2º e 3º

Art. 183 (caput)

Art. 209 (caput) e §§ 1º ao 3º

Art. 210, incisos XII, XIII e XIV

Art. 211, incisos I, III, IV, V, VI e VII

Gravíssima

Divulgação de Publicidade na Paisagem Urbana

Art. 213 (caput) e § 3º

Art. 215, § 4º

Art. 216 (caput), §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º

Art. 221, II

Art. 228, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º

Leve

Art. 215, § 1º, II

Art. 219, IX, X, XI, XII

Art. 220, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, §§ 2º, 3º, 4º

Art. 222, I, II, III, VI

Art. 223, I, II, IV, V, VI

Art. 224, I, II, III, IV, VI, VII, VIII

Art. 225, III, IV, V, parágrafo único

Art. 226, I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 3º e 5º

Art. 229, I, a, b, c, II, §§ 1º, 2º, 3º

Art. 230, I, II, III

Art. 231, I, II, parágrafo único

Art. 234 (caput)

Média

Art. 215, § 1º, I e § 2º

Art. 219, III, VII, VIII, XIII, XIV

Art. 221, I, III

Art. 222, IV, V

Art. 223, III, § 2º

Art. 224, V, § 2º, § 3º

Art. 225, I, II, VI

Art. 226, § 2º

Art. 230, § 1º e 2º

Grave

Art. 216, §§ 1º e 7º

Art. 219, I, II, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º,4º e 5º

Art. 220, II, IX

Art. 227 (caput)

Gravíssima

Art. 292, parágrafo único(desobediência à interdição)

Estabelecimento com área ocupada:
a) até 180 m²: R$ 1.000,00 por dia;
b) de 181 m² a 1.000 m²: R$ 2.000,00 por dia;
c) de 1.001 m² a 5.000 m²: R$ 4.000,00 por dia;
d) acima de 5.000 m²: R$ 7.000 por dia.

Referentes a infrações que não tenham multa especificada

R$ 2.000,00

Obs.: Os demais dispositivos infringidos não previstos nesta tabela serão considerados de natureza leve

ANEXO II

VALOR PARA CÁLCULO DA MULTA

TABELA 1

VALOR PARA CÁLCULO DA MULTA

(Para infrações não previstas nas Tabelas 2 e 3 deste anexo)

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VALOR BASE - Vb (em Real)

VALOR CONCRETO MÍNIMO DA MULTA (em Real)

VALOR CONCRETO MÁXIMO DA MULTA (em Real)

LEVE

200

150

11.000

MÉDIA

500

250

28.000

GRAVE

750

375

42.000

GRAVÍSSIMA

1.000

500

200.000

TABELA 2

VALOR PARA CÁLCULO DA MULTA

(Para o exercício de atividade econômica em área pública)

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VALOR BASE - Vb (em Real)

VALOR CONCRETO MÍNIMO DA MULTA (em Real)

VALOR CONCRETO MÁXIMO DA MULTA (em Real)

LEVE

150

100

1.200

MÉDIA

200

150

1.600

GRAVE

300

200

2.400

GRAVÍSSIMA

500

250

4.000

TABELA 3

VALOR PARA CÁLCULO DA MULTA

(Para a divulgação de publicidade na paisagem urbana)

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VALOR BASE - Vb (em Real)

VALOR CONCRETO MÍNIMO DA MULTA (em Real)

VALOR CONCRETO MÁXIMO DA MULTA (em Real)

LEVE

500

1.000

1.750

MÉDIA

750

1.500

2.250

GRAVE

1000

2.000

3.500

GRAVÍSSIMA

2000

4.000

5.000

ANEXO III

FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”

TABELA 1

FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”

(Para infrações não previstas na Tabela 2 deste anexo)

FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”

Áreas em metros quadrados (m²) e respectivo fator “k”

Até 30

De 31 a 60

De 61 a 180

De 181 a 540

De 541 a 1.500

De 1.501 a 5.000

De 5.001 a 15.000

De 15.001 a 30.000

Acima de 30.001

K = 0,5

K = 0,75

K = 1

K = 1,5

K = 2

K = 3

K = 5

K = 7

K = 9

TABELA 2

FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”

(Para a divulgação de publicidade na paisagem urbana)

FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”

Áreas da publicidade em metros quadrados (m²) e respectivo fator "k"

Até 5,99

De 6 a 25,99

De 26 a 39,99

Acima de 40

K = 2

K = 2,5

K = 3

K = 3,5

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

....................................................................

....................................................................

Art. 23. .......................................................

Parágrafo único. Os geradores de resíduos dos serviços de saúde, devidamente cadastrados na vigilância sanitária municipal e que realizam o recolhimento de resíduos dos serviços de saúde por meio de empresas habilitadas, cadastradas e licenciadas junto a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, ficam dispensados de se cadastrar ou de obter licenciamento ambiental junto aos referidos órgãos para tal finalidade.

....................................................................

Art. 25. São expressamente proibidas às atividades comerciais que resultem no acúmulo de resíduos ou rejeitos em vias públicas ou no interior de imóveis (armazéns, residências, imóveis abandonados, galpão), no município.

§ 1º Os geradores de resíduos deverão atender as exigências de formalização e condições dignas de trabalho aos catadores, a fim de eliminar o trabalho infantil, a informalidade, dando condições dignas de trabalho, e melhorando as condições ambientais e sanitárias, extinguindo a triagem de resíduos da clandestinidade.

§ 2º Adotar a abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 3º Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados em conjunto com as comunidades terapêuticas do município.

§ 4º Instalação de Ecoponto em cada região de Goiânia e em bairros de grande demanda pela população.

...................................................................

...................................................................

Art. 31. ......................................................

...................................................................

§ 4º Nos locais previstos nos incisos I, II e V do § 3º deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por este Código, permitido o consumo de alimentos e bebidas, desde que atendidas às normas da vigilância sanitária municipal.

....................................................................

....................................................................

Art. 35. As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.

Parágrafo único. As entidades descritas no caput deste artigo poderão funcionar sem restrição de horário.

....................................................................

....................................................................

Art. 43.........................................................

....................................................................

IV – em calçadas estreitas, não sendo possível acomodar o rebaixamento e a faixa livre, deverá ser implantada faixa elevada para travessia de pedestre, observadas as demais disposições da Lei de Calçadas ou sucedâdeas.

...................................................................

...................................................................

Art. 52. Serão criados espaços para o embarque e desembarque seguro de passageiros de aplicativos de transporte, com a devida sinalização, preferencialmente na entrada e saída dos estabelecimentos.

...................................................................

...................................................................

Art. 55. Os ambulantes poderão ocupar logradouros públicos com mesas, cadeiras, tendas e/ou guarda sol, desde que limitada à área autorizada.

..................................................................

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Art. 82. .....................................................

Parágrafo único. Quando houver árvore de grande porte impedindo a livre circulação de pedestres, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o órgão municipal de trânsito deverá promover o alargamento da calçada para garantir uma faixa livre com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ressalvada a possibilidade de extirpação da unidade arbórea, a ser avaliada e autorizada pelo órgão ambiental.

Art. 90. .......................................................

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§ 4º Em shopping, Centros Comerciais e galerias devidamente licenciados pelo órgão ambiental, para fins de alvará de funcionamento, será utilizado a licença ambiental do empreendimento, não sendo necessário nova licença.

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Art. 134. .....................................................

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§ 2º Aplicam-se aos ambulantes as regras de autorização provisória prevista no § 6º do art. 86 deste Código.

Art.135. ......................................................

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§ 3º As permissões ou autorizações, concedidas com base na legislação anterior à publicação deste Código e em efetivo exercício pelos titulares deverão ter seu funcionamento renovado anualmente, ficando os locais dispensados de processo licitatório.

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Art. 137. .....................................................

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§ 5º As permissões ou autorizações concedidas com base no § 3º do art. 135, em caso de morte do titular poderão ser transferidas aos seus sucessores, mantendo-se prazo de vigência da permissão ou autorização do titular.

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Art. 165. .....................................................

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§ 8º Após liberada a autorização de funcionamento, a área delimitada para a lavagem de veículos automotores, destinada a estacionamento, será demarcada pelo órgão competente municipal de trânsito conforme art.2º, VI, da Resolução nº 302, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

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Art. 169. .....................................................

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será para o uso do local para o funcionamento e desenvolvimento da atividade econômica e será concedida mediante processo licitatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Código, exceto as situações previstas no art. 135, § 3º.

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Art. 204. A entidade ou órgão municipal licenciador e o órgão de trânsito são os órgãos responsáveis pela desmobilização da Feira, no prazo hábil, mantendo as vias públicas interditadas durante o período determinado, visando a limpeza do local pela entidade ou órgão municipal de limpeza urbana.

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Art. 299. É obrigatório a instalação de “Lombo Faixas” na porta das escolas, creches, CMEIs e hospitais, no intuito de reduzir a velocidade dos veículos automotores e a incidência de atropelamentos que podem ceifar vidas no trânsito urbano.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 8 de janeiro de 2024.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8203 de 09/01/2024.