Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre obrigação de teatros, cinemas, casas de espetáculo e estabelecimentos prestadores de serviços afins, de atenderem os consumidores em tempo razoável e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver artigo 159 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 1º Os teatros, cinemas, casas de espetáculo e estabelecimentos prestadores de serviços afins ficam obrigados:

I - a atenderem os consumidores no setor de caixas em tempo razoável, entendido este, para fins de aplicação desta Lei, como:

a) até 10 (dez) minutos em dias normais; e

b) até 20 (vinte) minutos em finais de semana, feriados e dias com entradas em valor promocional.

II - a afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo:

a) do tempo máximo para atendimento do consumidor;

b) do número telefônico do estabelecimento destinado ao atendimento do consumidor;

c) do número telefônico do PROCON Municipal.

§ 1º A obrigação prevista no inciso I não se aplica ao caso de consumidores que optarem pelo auto-atendimento em caixas eletrônicos, salvo se esta for a única opção oferecida pelo estabelecimento para aquisição de bilhetes.

§ 2º A autuação da infração ao inciso I desse artigo deverá ser necessariamente fruto de constatação in loco dos agentes fiscalizadores do Município.

§ 3º As dimensões do cartaz indicativo previsto no inciso II deste artigo não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) centímetros de altura e 50 (cinqüenta) centímetros de largura.

Art. 2º Os teatros e cinemas ficam obrigados:

I - A espaçarem as fileiras de cadeiras ou poltronas em mínimo 01(um) metro, medindo-se da face anterior de um determinado encosto até a face anterior do encosto imediatamente à frente (ou atrás);

II - A distanciarem a cadeira ou poltrona mais próxima da tela ou palco em distância equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da largura (bordas horizontais) da tela ou palco.

Art. 3º Os cinemas ficam obrigados:

I - A manterem caixas eletrônicos para compra de ingressos por auto- atendimento, na proporção mínima de uma unidade para cada grupo de 200 ( duzentas) cadeiras ou poltronas disponibilizadas ao público;

II - A distanciarem a cadeira ou poltrona mais afastada da tela a uma distância equivalente a, no máximo, 2,5 (dois vírgula cinco) vezes a largura ( lados horizontais) da tela;

III - A disporem a fileira de cadeiras ou poltronas posterior em patamar no mínimo 15 (quinze) centímetros superior ao patamar da fileira de cadeiras ou poltronas anterior, de modo a garantir ao consumidor ocupante da cadeira ou poltrona de trás uma perfeita visualização da borda inferior da tela;

IV - A intercalarem lateralmente as fileiras anteriores e posteriores, de modo que o consumidor ocupante de cadeira ou poltrona de trás não tenha sua visão prejudicada pela ocupação das cadeiras ou poltronas da frente.

Art. 4º Não se aplicam as obrigações previstas no art. 2º e nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei aos teatros e cinemas tombados ou em processo de tombamento, seja na esfera federal, estadual ou municipal, em razão de seus valores histórico, artístico e cultural.

Art. 5º Os teatros, cinemas, casas de espetáculo e estabelecimentos prestadores de serviços afins terão os seguintes prazos, contados da data de publicação desta, para se adaptarem às obrigações previstas nesta Lei:

I - 60 (sessenta) dias, para as obrigações previstas no artigo 1º desta Lei;

II - 540 (quinhentos e quarenta) dias, para obrigações previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Art. 6º A inobservância das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes e sucessivas penalidades:

I - advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta Lei;

II - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por sala de cinema ou espetáculo, pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até data de comprovado saneamento ou até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do ativo do estabelecimento infrator.

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício anterior.

§ 2º No caso de extinção do IPCA- IBGE será adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta, especificando os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 5º, desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de junho de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5368 de 15/06/2012.