Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.418, DE 21 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e Estabelecimentos similares informarem ao consumidor/cliente que é de pagamento opcional o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Serão obrigatórios bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento opcional.

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;

II - multa de 3.000,00 (três mil) reais, a ser revertida 50% (cinquenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio.

III - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, nos casos de reincidência.

Art. 5º O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei será definido pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.334, de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de maio de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Giovanny Heverson de Mello Bueno

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 5840 de 22/05/2014.