Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 11 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Lei nº 7.998, de 2000 - Plano de Carreira do Nível Superior;

2 - Lei nº 8.623, de 2008 - Plano de Carreira dos Servidores Operacionais;

3 - Lei nº 8.904, de 2010 - Plano de Carreira da Fiscalização Urbana;

4 - Lei nº 8.916, de 2010 - Plano de Carreira da Função Saúde;

5 - Lei nº 9.128, de 2011 - Plano de Carreira dos Servidores Administrativos da Educação;

6 - Lei nº 9.129, de 2011 - Plano de Carreira dos Servidores Administrativos;

7 - Lei nº 9.354, de 2013 - Plano de Carreira da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

8 - Lei nº 9375, de 2013 - Plano de Carreira dos Agentes Municipais de Trânsito;

9 - Lei nº 9483, de 2014 - Plano de Carreira dos Servidores do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal; e

10 - Lei Complementar nº 313, de 2018 - Plano de Carreira dos Procuradores do Município.

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - organização administrativa do Poder Executivo Municipal;

2 - Lei Complementar nº 241, de 2013 - regime jurídico do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal;

3 - Lei nº 8.991, de 2010 e Lei nº 9.203, de 2012 - fixam quantitativo de cargos da Administração Pública.

4 - Decreto nº 1.776, de 2010 - Fórum Municipal Permanente dos Servidores Públicos.

Art. 1º Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores de que trata este artigo é o instituído pela Lei Complementar nº 004, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e remuneração pelo Município.

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, serão organizados em carreiras.

Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos.

Art. 6º É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou grupo de trabalho.

Nota: ver art. 11 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012 - as exceções previstas neste art. 6º não se aplicam aos cargos de ACE e ACS.

Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Nota: ver

1 - Decreto nº 546, de 2014 - atualização cadastral dos servidores públicos;

2 - Decreto nº 2.031, de 2009 - atualização cadastral dos servidores públicos;

3 - Decreto nº 1.463, de 2007 - atualização cadastral dos servidores públicos.

Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido e habilitação legal, quando for o caso, para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental;

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público.

§ 1º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos pelos dispositivos legais que instituem os Planos de Carreira e Vencimentos na Administração Pública do Município e seus regulamentos.

§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais se reservarão um percentual das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Parágrafo único. O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

I - a determinação de cargo vago;

II - o caráter efetivo ou comissionado da investidura;

III - a indicação do vencimento;

IV - a indicação de que o exercício do cargo far-se-á cumulativamente com outro cargo público, quando for o caso.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - ascensão funcional;

Nota: ver artigo 37, II, Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela EC 19/1998. A ascensão funcional foi abolida.

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução.

Seção II

Do Concurso Público

Nota: ver

1 - Lei nº 9.803, de 28 de abril de 2016 - dispõe sobre a admissão de títulos em nível de pós-graduação “Stricto Sensu” em concursos públicos e para a promoção funcional;

2 - Decreto nº 2.530, de 15 de outubro de 2014 - regulamenta a realização de concursos públicos.

Art. 12. A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos.

§ 1º O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:

I - provas ou provas e títulos;

II - cumprimento de Programa de Formação Inicial, quando exigido em edital.

§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no Programa de Formação Inicial, em número determinado no edital de abertura de concurso público.

§ 3º O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no Programa de Formação Inicial perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento inicial do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor do Município.

§ 4º A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas que terão pesos estabelecidos em edital.

§ 5º Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos, estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.

§ 6º O ingresso do servidor aprovado em concurso público para cargo distinto da carreira a que pertence, se dará na classe e padrão iniciais do cargo.

Art. 13. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

Art. 14. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 15. Na realização dos concursos serão observadas as seguintes normas básicas:

I - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação;

II - não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado;

III - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo;

IV - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação dos aprovados.

Seção III

Da Nomeação

Nota: ver

1 - art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia - vedações à posse ou nomeação para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público;

2 - Decreto nº 2.165, de 06 de julho de 2017 - requisito para posse em cargo ou função comissionada.

Nota: ver Decreto nº 2.361, de 20 de julho de 2011 - dispõe sobre requisito específico para a posse em cargo ou função comissionada.

Art. 16. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 17. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 18. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justificado.

§ 2º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação ou ascensão funcional.

Nota: ver artigo 37, II, Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela EC 19/1998. A ascensão funcional foi abolida.

§ 5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, inclusive emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 6º No ato da posse o servidor nomeado para cargo comissionado de direção e assessoramento superiores apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 7º Ocorrendo hipótese de acumulação proibida a posse será suspensa até que, respeitados os prazos fixados no § 1º deste artigo, se comprove a inexistência daquela.

§ 8º Será declarado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 19. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica do Município.

Nota: ver art. 166 da Lei Complementar nº 312, de 28 de novembro de 2018 - a prévia inspeção à posse em cargo público, permanecem à cargo da Junta Médica da SEMAD.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.

Art. 20. Cumpre à autoridade competente que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais.

Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor, das atribuições do cargo público.

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

I - da data de publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, readaptação e reversão;

II - da data da posse nos demais casos

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nó prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde o servidor for designado compete dar-lhe o exercício.

§ 4º Os efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício.

Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao assentamento individual.

Art. 23. O servidor terá exercício no órgão, autarquia ou fundação em que for lotado.

Art. 24. O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe do Poder Legislativo, de acordo com a lotação do servidor.

Art. 25. O servidor preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda, condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.

Seção V

Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço

Nota: ver

1 - Lei nº 9.988, de 29 de dezembro de 2016 - flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas com deficiência;

2 - Lei nº 7.191, de 14 de maio de 1993 - jornada especial para servidores responsáveis por pessoas portadoras de deficiências;

3 - Decreto nº 2.548, de 17 de novembro de 1994 - regulamenta Lei 7.191/93.

Art. 26. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, exceto os casos previstos em lei, será de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Nota: ver inciso IV do art. 48 e art. 62 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores que perceberem gratificação ou forem designados para o desempenho de função de confiança.

Nota: Ver parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012 – Carga horária dos cargos comissionados de assessoramento e §2º do artigo 3º da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 – Carga horária das funções de confiança.

Art. 27. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será remunerada e não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem o limite máximo de dez horas diárias, salvo nos casos de jornada especial.

Art. 28. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, observadas as seguintes condições:

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado;

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único. O horário especial do estudante não dá ao servidor o direito a diminuição da jornada semanal de trabalho.

Art. 29. Não haverá expediente nas repartições públicas do Município aos sábados e domingos, salvo em órgão ou entidade cujos serviços, pela sua natureza, exijam a prestação dos serviços nestes dias.

Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho prestado aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

Art. 30. A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

Art. 31. Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.

Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Art. 31-B. Os órgãos/entidades da Administração Pública Municipal cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Subseção I

Do Estágio Probatório

Nota: ver

1 - Decreto n.º 2.836, de 04 de dezembro de 2014 - Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório.

2 - Decreto nº 1.521, de 04 de maio de 2011 - Avaliação de Desempenho.

3 - Decreto nº 1.412, de 09 de junho de 2004 - altera o Decreto nº 1.262/1993, que estabelece normas para avaliação do Estágio Probatório de Servidores Públicos.

Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores a serem definidos em regulamento. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 237, de 08 de janeiro de 2013.)

Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores a serem definidos em regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação conferida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 237, de 08 de janeiro de 2013.)

Parágrafo único. Sendo servidor público do Município, ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 33. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, licença à gestante, lactante e adotante, licença paternidade, férias, nojo ou gala.

Art. 34. A avaliação final do servidor será promovida no décimo oitavo mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público do Município, ou no quarto mês em se tratando de servidor.

Art. 35. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento, até o prazo estabelecido no artigo anterior.

§ 1º As avaliações das chefias imediatas e mediatas serão apreciadas em caráter final por um Comitê Técnico, criado especialmente para este fim.

§ 2º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico, antes do seu pronunciamento final, concederá ao servidor um prazo de cinco dias para apresentação de sua defesa.

§ 3º Pronunciando-se pela exoneração ou retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, o Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

Seção VI

Da Estabilidade

Nota: ver artigo 36-A da Lei Orgânica - dispõe sobre a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 01 de agosto de 2012.)

Art. 36. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 01 de agosto de 2012.)

Art. 37. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção VII

Da Ascensão Funcional

Nota: ver artigo 37, II, Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela EC19/1998. A ascensão funcional foi abolida.

Art. 38. Ascensão funcional é a passagem do servidor público da última classe ou classe única de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.

§ 1º Em se tratando de servidor do magistério público, aplica-se o disposto na lei que institui o respectivo Plano de Carreira e Vencimentos.

§ 2º Se não houver o preenchimento dos cargos vagos reservados para ascensão, no todo ou em parte, em virtude da inexistência ou inabilitação de candidatos, poderão ser eles preenchidos por candidatos aprovados em concurso público.

Seção VIII

Da Readaptação

Nota: ver art. 30 da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012 - regulamenta a readaptação profissional.

Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, observada a habilitação exigida.

§ 3º Em caso de inexistência de cargo de mesmo nível de vencimento que comporte a readaptação, esta poderá efetivar-se em cargo cuja classe e padrão corresponda o vencimento mais aproximado ao cargo de origem.

Seção IX

Da Reversão

Art. 40. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, pela Junta Médica do Município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:

I - não tenha completado setenta anos de idade;

II - não conte com mais de trinta e cinco anos de serviço, incluído o tempo da inatividade, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino.

§ 2º No caso de servidor do magistério ocupante do cargo de professor, os limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de trinta anos para o sexo masculino e de vinte e cinco para o sexo feminino.

Art. 41. A reversão dar-se-á, a pedido ou de ofício, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado.

Parágrafo único. Encontrando-se provido esse cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção X

Da Reintegração

Art. 42. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo que for transformado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o que dispõe o artigo 47.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

Seção XI

Da Recondução

Art. 43. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado ou posto em disponibilidade remunerada, nos termos da lei.

Seção XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 44. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor poderá ser colocado em disponibilidade remunerada, nos termos da lei.

Art. 45. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á no interesse do serviço e por iniciativa da administração, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O órgão Central do Sistema de Pessoal promoverá o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração do Município.

Art. 46. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, pela Junta Médica do Município.

Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 47. Será declarado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada pela Junta Médica do Município.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 48. A Vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão funcional;

Nota: ver artigo 37, II, Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela EC 19/1998. A ascensão funcional foi abolida.

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento;

VIII - perda do cargo por decisão judicial.

Art. 49. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência do prazo previsto no art. 47 desta Lei, ficar extinta a disponibilidade;

III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade de demissão por abandono de cargo;

IV - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 50. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Remoção

Art. 51. Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade ou de uma função para outra no mesmo cargo, de ofício a pedido, observado o interesse do serviço.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 52. Redistribuição é o deslocamento do servidor público, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos Planos de Carreira e Vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para atender às necessidades de serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º No caso de extinção de órgãos ou entidade os servidores que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 45 desta Lei.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos de redistribuição e a forma com que esta se processará.

Seção III

Da Cessão

Art. 53. Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da administração pública inclusive do próprio Município.

§ 1º Durante o período de cessão o ônus da remuneração será o órgão ou entidade cessionária.

§ 2º Expirado o prazo de cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 3º Estando o servidor em exercício fora do município de Goiânia, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse dez dias, a conta da data final do período da cessão.

§ 4º Excepcionalmente, poderá a cessão ocorrer com ônus para origem, entre órgãos ou entidades componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo do próprio Município, e, ainda, para entidades assistênciais, sem fins lucrativos, e entidades de classe representativas dos servidores municipais, a critério da autoridade cedente. (Redação acrescida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 179, de 01 de julho de 2008.)

Art. 54. O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo ou de um para outro Poder do Município, é de competência do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lotação do servidor.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 55. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

§ 1º A substituição é automática, na forma prevista no regulamento de cada órgão ou entidade, ou dependerá de designação da autoridade competente.

§ 2º O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, desde que seja superior a quinze dias.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - dispõe sobre a data-base;

2 - Decreto nº 3.316, de 2021 - acréscimo temporário ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito;

3 - Decreto nº 1.587, de 2019 - averbação de consignações em folha de pagamento.

Nota: ver Lei Complementar nº 276, de 2015 - dispõe sobre a data-base.

Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento.

Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Parágrafo único. O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 58. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;

II - a parcela de remuneração diárias, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;

III - metade da remuneração na hipótese prevista no § 2º do artigo 156 desta lei;

IV - a parcela correspondente à produtividade, quando fora do exercício das atribuições do cargo ou função, exceto os casos previstos em lei;

V - um terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido.

Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º Mediante expressa autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 348, de 2022.)

§ 2º A soma das consignações facultativas não poderá exceder a trinta por cento do vencimento ou provento do servidor.

§ 3º Desde que expressamente autorizado pelo servidor, poderá ser acrescido à consignação, nos moldes dos incisos abaixo, para a destinação do financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, por meio de cartão (sem anuidade, sem taxa de adesão e bandeirada): ( Redação dada pela Lei complementar nº 348, de 2022)

§ 3º Desde que expressamente autorizado pelo servidor, poderá ser consignado mais 10% (dez por cento) da saca remuneração ou provento, exclusivamente para pagamento de cartão de crédito. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 182, de 18 de dezembro de 2008.)

I - mais de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração ou provento, exclusivamente para pagamento de cartão de crédito, e ( Incluído pela Lei complementar nº 348, de 2022)

II - mais de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração ou provento, exclusivamente para cartão de beneficio consignado. ( Incluído pela Lei complementar nº 348, de 2022)

§ 4º Os compromissos financeiros decorrentes do cartão de beneficio consignado, previsto no parágrafo anterior, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres. ( Incluído pela Lei complementar nº 348, de 2022)

§ 5º A autorização para averbação das consignações em folha de pagamento previstas no § 3º deste artigo, podem ser autorizadas por meio eletrônico, de telecomunicação, ou digitais, a partir de comandos seguros que garantam o sigilo dos dados cadastrais, mediante a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. ( Incluído pela Lei complementar nº 348, de 2022)

Art. 60. As reposições e indenizações ao Erário Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Art. 61. O servidor em débito com o Erário Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de trinta dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial e outros casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Nota: ver Decreto nº 1.643, de 12 de julho de 2010 - regulamenta a concessão de benefícios aos servidores.

Art. 63. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

Parágrafo único. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 64. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 65. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte.

Art. 66. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em lei ou regulamento.

Subseção I

Da Ajuda De Custo

Art. 67. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de viagem não cobertas por diárias e será fixada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos poderes.

§ 2º A ajuda de custo será calculada em razão das necessidades de gastos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 68. O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, proporcionalmente aos dias de serviço não prestado.

Art. 69. Poderá ser concedido ajuda de custo ao servidor designado para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ainda que desenvolvidos na sede do Município.

Parágrafo único. A ajuda de custo referida neste artigo destina-se exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades de mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida.

Art. 70. O servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis.

Subseção II

Das Diárias

Nota: ver Decreto nº 1.686, de 18 de fevereiro de 2013 - regulamenta concessão de diárias.

Nota: ver Decreto n.º 912, de 26 de março de 1996.

Art. 71. O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, independentemente de comprovação.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento tiver duração de trinta ou mais dias, o servidor não fará jus a diária e sim a ajuda de custo.

§ 3º A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo e do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos poderes.

Art. 72. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Art. 73. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias, e vice-versa.

Subseção III

Da Indenização De Transporte

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.938, de 12 de agosto de 2019 - regulamenta Indenização de Transporte para os servidores que especifica;

2 - Decreto nº 4.779, de 06 de novembro de 2013 - regulamenta Indenização de Transporte para os servidores da Fiscalização Urbana, de Saúde Pública e Tributária;

3 - Decreto nº 1.531, de 23 de junho de 2004 - concede Indenização de Transporte aos servidores que especifica.

Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme dispuser em regulamento, vedada a concessão a servidores em atividades internas, mesmo que de suporte técnico administrativo. (Redação conferida pelo art. 61 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme dispuser em regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Nota: ver Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992 - trata do valor da indenização de transporte.

Parágrafo único. O valor da indenização não pode ultrapassar a 75 (setenta e cinco) Unidade Padrão de Vencimento - UPV’s, devendo ser precedida de relatório mensal das atividades realizadas pelo servidor, não havendo ressarcimento de gastos superiores ao valor fixado. (Redação acrescida pelo art. 61 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção II

Dos Auxílios Pecuniários

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 248, de 2013 - concede vale alimentação Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias;

2 - Lei nº 9.354, de 2013 - concede Vale Alimentação ao Guarda Civil Metropolitano;

3 - Decreto nº 1.805, de 2016 - concede Vale Alimentação ao Guarda Civil Metropolitano.

1 - Lei nº 9.528, de 2015 - concede Vale Alimentação ao cargo de Motorista;

2 - Lei Complementar nº 252, de 2013 - concede Vale Alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

Art. 75. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:

I - Vale-Transporte;

II - Auxílio para Diferença de Caixa;

III - Vale Alimentação; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013.)

IV - Auxílio Fardamento. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

Subseção I

Do Vale Transporte

Nota: ver Decreto nº 1.117, de 2007 - regulamenta o Vale Transporte.

Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder.

§ 1º O vale-transporte será concedido, mensalmente e por antecipação, para a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§ 2º Ficam dispensados da concessão do auxílio os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios.

Subseção II

Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 77. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio mensal fixado em dez por cento do seu vencimento, a título de compensação de possíveis diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto o servidor estiver no exercício da atividade.

Subseção III

Do Auxílio Fardamento

(Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

Nota: ver Decreto nº 2.485, de 2016 - regulamenta o Auxílio Fardamento.

Art. 77-A. O Auxílio Fardamento será concedido aos servidores ativos ocupantes dos cargos, de provimento efetivo, Guarda Civil Metropolitano e Agente Municipal de Trânsito, no exercício das atribuições do cargo, no mês de seu aniversário. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

§ 1º O Auxílio Fardamento será calculado com base no valor de mercado dos uniformes, atualizado anualmente. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

§ 2º O Auxílio Fardamento não possui natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos e não terá incidência de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.)

Seção III

Das Gratificações e dos Adicionais

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 277, de 2015 - Adicional de Incentivo Funcional;

2 - Lei Complementar nº 174, de 2007 - Décimo Terceiro Vencimento;

3 - Lei nº 9.803, de 2016 - título de pós-graduação “Stricto Sensu”;

4 - Lei nº 9.159, de 2012 - Adicional de Insalubridade e de Periculosidade;

5 - Decreto nº 1.040, de 2015 - Adicional de Incentivo à Profissionalização; e

6 - Decreto nº 1.468, de 1994 - Adicional por Carga Horária Suplementar de Trabalho.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - Adicional por Produtividade ou Prêmio Especial;

2 - Lei Complementar nº 312, de 2018 - o Adicional por Produtividade compõe a remuneração de contribuição dos servidores efetivos;

3 - Lei Complementar nº 276, de 2015 - reajuste de cargos, funções de confiança e gratificações incorporadas.

Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.

I - gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão ou de representação de gabinete;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 038, de 1995.)

III - gratificação pela participação em trabalhos especiais;

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

IV - gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

IV - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

V - gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento;

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

VI - gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 038, de 1995.)

VII - gratificação de incentivo por função específica;

VIII - décimo terceiro vencimento;

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

IX - adicional por carga horária suplementar de trabalho;

X - adicional de incentivo à profissionalização;

X-A - Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

X-B - Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

X-C - Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

X-D - Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

XI - (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

XI - adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra;

Nota: ver Decretos nºs 2.128, de 2016; 1.806, de 2016; 1.629, de 2016; 1.334, de 2016; 2.680, de 2015; 2.319, de 2015; 2.066, de 2015; 1.457, de 2015; 4.938, de 2013; 4.315, de 2013; 4.052, de 2013; 3.320, de 2013; 916, de 2012; 3.318, de 2011; 2.454, de 2011; 1.157, de 2011; 495, de 2010; 494, de 2010; 1.324, de 2007 e 1.223, de 2021 - regulamentam o Adicional por Produtividade ou Prêmio Especial por Produção Extra.

Nota: ver inciso IV do art. 49, art. 60 e art. 62 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - regulamenta o pagamentos dos adicionais e prêmios e a Gratificação por Desempenho Institucional (GDI).

XII - adicional por tempo de serviço;

XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

XIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XV - adicional noturno;

XVI - adicional de férias;

XVII - adicional de incentivo funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 202, de 2009.)

Nota: ver Lei Complementar nº 277, de 2015; Lei Complementar nº 225, de 2012; Lei Complementar nº 223, de 2011; Lei Complementar nº 214, de 2011; Lei nº 9.637, de 2015; Lei nº 8.994, de 2010 e Decreto nº 2.907, de 2011 - Adicional de Incentivo Funcional.

XVIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

XVIII - adicional de representação de procurador; (Incluído pela Lei Complementar nº 202, de 2009.)

XIX - Adicional por Desempenho Profissional; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 2011.)

XX - Adicional de Responsabilidade Técnica; (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 2011.)

XXI - gratificação especial pela participação nos órgãos colegiados do GOIANIAPREV; (Incluído pela Lei Complementar nº 312, de 2018.)

XXII - Gratificação de Desempenho Institucional; (Incluído pela Lei Complementar nº 312, de 2018.)

XXIII - outros estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a concessão das gratificações previstas nos incisos III a VI e os adicionais previstos nos incisos IX, XI e XIII deste artigo.

§ 2º Nenhuma das vantagens previstas neste artigo incorpora-se ao vencimento, ressalvados os casos indicados em lei.

§ 3º O adicional por produtividade só poderá ser concedido ao servidor em exercício do cargo.

§ 4º São inacumuláveis as gratificações previstas nos incisos I, II, III e VII.

§ 5º São inacumuláveis para efeito de incorporação todas as gratificações previstas nesta lei.

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 6º O adicional por produtividade a que se refere o inciso XI deste artigo, à razão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo, será concedido ao servidor que fizer jus, em razão de seu desempenho, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de carreira de Nível Superior, lotados na Controladoria Geral do Município, e da Fiscalização. (Redação conferida pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos servidores fiscais e do Magistério, cujas vantagens são tratadas em leis específicas.

Subseção I

Das Gratificações pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Art. 79. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Incluem-se no rol das funções gratificadas da Câmara Municipal de Goiânia, a Função Gratificada de Gabinete, Símbolo FGG, a que se refere a Lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013, e a Gratificação de Exercício de que trata a Lei nº 8.927, de 07 de julho de 2010. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 258, de 13 de março de 2014.)

§ 2º Aplicam-se, produzindo efeitos a partir da vigência das respectivas leis, às gratificações a que se refere o parágrafo anterior, as disposições constantes dos artigos 99 A e §§, e 99 B, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, com alterações posteriores. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 258, de 13 de março de 2014.)

Art. 80. A nomeação para o exercício de cargo em comissão será feita pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos poderes.

Art. 81. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função, observado o disposto nos artigos 100,101, 210 e 211 desta Lei.

§ 1º É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor pelo exercício de assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.

§ 2º Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei e licença-prêmio, nos termos do parágrafo único do artigo 114 desta lei.

Art. 82. A designação para o exercício de função de confiança é de competência do Chefe do respectivo Poder, podendo ser delegada a titulares de órgãos e entidades.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. As funções de confiança são privativas de servidores públicos e de empregados públicos municipais, reservando, no mínimo, oitenta por cento (80%) aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo. (Redação conferida pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013.)

Parágrafo único. As funções de confiança são privativas de servidores públicos, reservando-se, no mínimo, oitenta por cento aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Subseção II

Do Adicional de Incentivo à Profissionalização

Nota: ver Decreto nº 1.040, de 2015 - Atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal e o Adicional de Incentivo à Profissionalização.

Nota: ver Decreto nº 332, de 04 de fevereiro de 1994.

Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor.

§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas.

§ 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas.

Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de:

I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas;

II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;

III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas,

IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas.

§ 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 3º O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Nota: ver arts 16 e seguintes da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010 - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento para os servidores da Fiscalização Urbana e Tributária.

§ 4º O cálculo do adicional de incentivo à profissionalização do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

Art. 85. O dispositivo constante dos artigos 83 e 84 desta lei, quando aplicável aos servidores do Magistério, obedecerá ao que dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município.

Subseção II-A

Do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade

(Incluída pela Lei complementar nº 350, de 2022.)

Nota: ver Decreto nº 2.282, de 2022 - distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade.

Art. 85-A. O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido ao servidor que fizer jus em razão de seu desempenho e do alcance de metas, ou da participação na Comissão Geral de Licitação ou do desempenho de atividades nas Centrais de Atendimento ou participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, ou comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças, de forma variável, entre 01 (uma) e 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs, mediante avaliação mensal, atendidos os requisitos e critérios previstos nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º Para fins de concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, ficam definidos os seguintes limites: (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

I - para servidores ocupantes de cargo efetivo de Nível Superior: de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

II - para servidores ocupantes de cargo efetivo de Nível Médio: de 01 (uma) a 180 (cento e oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

III - para servidores ocupantes de cargo efetivo de Nível Fundamental: de 01 (uma) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; e (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

IV - para servidores ocupantes de cargo efetivo, de qualquer nível de escolaridade, designados para exercer função de confiança: de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

a) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

b) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

c) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 2º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será extensivo ao servidor que ocupe cargo de provimento em comissão e aos servidores ou empregados públicos cedidos à administração pública municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 3º Para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal, serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, conforme níveis de escolaridade previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 3º Para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal, serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, conforme níveis de escolaridade previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 4º Para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal serão consideradas as seguintes graduações: (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

I - cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior: de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; e (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

II - cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário: de 01 (uma) a 180 (cento e oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 5º Para efeito de concessão do adicional aos servidores cedidos à administração pública municipal serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, conforme requisito de escolaridade do cargo ou emprego público de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 5º Para efeito de concessão do adicional aos servidores cedidos à administração pública municipal serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, conforme requisito de escolaridade do cargo ou emprego público de origem. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 6º Para os servidores ocupantes de cargo efetivo, quando nomeados ou designados para cargos em comissão ou função de confiança, fica garantido o maior limite entre aqueles previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, de acordo com a escolaridade, ou aqueles previstos no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 6º Para os servidores ocupantes de cargo efetivo, quando nomeados ou designados para cargos em comissão ou função de confiança, fica garantido o maior limite entre aqueles previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, de acordo com a escolaridade, ou aqueles previstos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 7º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período, e não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 7º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças, afastamentos e décimo terceiro vencimento, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período, e não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 8º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade não poderá ser percebido cumulativamente com a Gratificação de Desempenho Institucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 9º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de Décimo Terceiro Vencimento e corresponderá à integralidade devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 85-B. A concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade fica condicionada ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais pelo servidor e à avaliação de seu desempenho, a ser realizada pelo chefe imediato e mediato, conforme respectivas categorias funcionais, atendendo no mínimo aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

I - capacidade técnica: aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

II - trabalho em equipe: desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

III - comprometimento com o trabalho: executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

IV - cumprimento das normas de procedimentos e de condutas: atuar no exercício de suas atribuições em observância às normas do Estatuto do Servidor Público Municipal e as demais normas legais e regulamentares; e (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

V - produtividade: cumprir metas estabelecidas pela chefia imediata e mediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º Para cada um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo será atribuída uma pontuação de 0 (zero) a 2 ( dois) pontos, sendo o máximo de pontuação obtida pelo servidor 10 (dez) pontos, com a seguinte gradação e observado o previsto no art. 85-A desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

I - de 0,0 a 2,9: não recebe; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

II - de 3,0 a 4,0: 1 a 15% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

III - de 4,1 a 5,0: 15,1 a 30% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

IV - de 5,1 a 6,0: 30,1 a 45% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

V - de 6,1 a 7,0: 45,1 a 60% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

VI - de 7,1 a 8,0: 60,1 a 75% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

VII - de 8,1 a 8,5: 75,1 a 90% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

VIII - de 8,6 a 10,0: 90,1 a 100% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares para avaliação de desempenho dos servidores, obedecidos os critérios previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 3º Os servidores de que trata o inciso V do § 1º do art. 85-A deverão observar os critérios previstos neste artigo, excetuada a carga horária. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 85-C. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir a Comissão Geral de Licitação, composta por até 25 (vinte e cinco) membros, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º Os critérios para a instituição e o funcionamento da Comissão Geral de Licitação e a designação de seus membros serão disciplinados por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 2º Os membros designados para comporem a Comissão Geral de Licitação, farão jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado, variáveis de acordo com as horas trabalhadas a serem mensuradas em atas das reuniões realizadas, com o registro de frequência dos membros, nos termos do art. 85-B. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 3º O pagamento do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade cessará por interesse da administração pública municipal ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 85-D. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as atividades das Centrais de Atendimento ao Cidadão, observado a legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º As Centrais de Atendimento ao Cidadão poderão possuir estrutura administrativa e respectivas funções distintas, de acordo com a tipificação, natureza e peculiaridades do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 2º O servidor designado para desempenhar suas atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, fará jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, no valor equivalente a: (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

I - coordenador de atendimento: até 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

II - supervisor de atendimento: até 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

III - apoio administrativo e apoio de informática: até 100 (cem) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

IV - orientador de atendimento: até 80 (oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

V - atendente: até 80 (oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; e (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

VI - serviços gerais: até 40 (quarenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 3º O valor, efetivamente devido, será atribuído mensalmente e poderá ter variação mensal conforme resultado da Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 85-B desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 4º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido por ato do titular do órgão responsável pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 5º Conforme o porte e o fluxo de atendimento da Central de Atendimento ao Cidadão o Coordenador de Atendimento poderá ser também designado para a Função de Confiança de Supervisor Administrativo da Agência de Atendimento, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, ou sucedânea. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 85-E. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo municipal conceder o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, no montante de até 203.245 (duzentas e três mil, duzentas e quarenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs, conforme distribuição definida em lei entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, observado o disposto nos arts. 85-A e 85-B. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Parágrafo único. O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido por ato do titular do órgão ou entidade, mediante comprovação de que o servidor está no exercício das atribuições do cargo ou função, atendidos os critérios e requisitos concessivos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Subseção II-B

Da Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso

(Incluída pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 85-F. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir Banca ou Comissão de Concurso Público, composta por até 17 (dezessete) membros titulares, podendo ser acrescido de quantos membros forem necessários para representar os órgãos e entidades solicitantes do concurso, por período determinado, em caráter transitório, de acordo com a necessidade e a fase do certame ou enquanto perdurar a realização do concurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º Os servidores designados para compor Banca ou Comissão de Concurso Público, farão jus à Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso constante do inciso X-B do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 2º O pagamento da Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso cessará por interesse da administração pública municipal ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Subseção II-C

Da Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos

(Incluída pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 85-G. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos municipais a serem desenvolvidas, preferencialmente, por servidores designados para a função de instrutor ou membro de equipe técnica no desenvolvimento de programas de treinamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º O servidor designado para a função de instrutor ou membro de equipe técnica no desenvolvimento de programas de treinamento fará jus à Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos constante do inciso X-C do art. 78 desta Lei Complementar, no valor equivalente a: (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

I - 2,70 (dois vírgula setenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs por hora/aula, ministrada dentro do horário normal de trabalho; e (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

II - 3,40 (três vírgula quarenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs por hora/aula, ministrada fora do horário normal de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 2º As despesas dos eventos de treinamento e capacitação de servidores, inclusive com os instrutores, serão pagas com recursos do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.086, de 4 de outubro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Subseção II-D

Da Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho

(Incluída pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 85-H. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho, constante do inciso X-D do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, para servidores nomeados em Comissão Especial, Grupo, Conselho ou Coordenação, conforme necessidade da administração pública municipal, por mês trabalhado, variáveis de acordo com as horas trabalhadas a serem mensuradas em atas das reuniões realizadas, com o registro de frequência dos membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 1º As regras para a instituição e o funcionamento da Comissão Especial, Grupo, Conselho ou Coordenação serão disciplinadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 2º O pagamento da Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho cessará por interesse da administração pública municipal ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

§ 3º A Comissão Especial, a Coordenação, o Conselho ou o Grupo será composto por servidores designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Subseção III

Do Décimo Terceiro Vencimento

Nota: ver Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007 e Lei Complementar nº 209, de 19 de outubro de 2010 - dispõem sobre o Décimo Terceiro Vencimento.

Art. 86. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

Art. 86. O décimo terceiro vencimento corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

§ 2º Não integram a remuneração para efeito de cálculo do décimo terceiro vencimento, as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do artigo 78 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 87. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

Art. 87. O décimo terceiro vencimento será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, não sendo considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

§ 1º Juntamente com a remuneração de junho poderá ser paga, como adiantamento do décimo terceiro vencimento, metade da remuneração recebida no mês. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

§ 2º Calculado o décimo terceiro vencimento, com base na remuneração do mês de dezembro, será abatida a parcela do adiantamento referido no parágrafo anterior. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 88. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

Art. 88. O décimo terceiro vencimento será extensivo aos aposentados e pensionistas. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 89. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

Art. 89. O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

Parágrafo único. O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança perceberá o décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do cargo ou função. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Subseção IV

Do Adicional por Tempo de Serviço

Nota: ver art. 14 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010 - cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

Nota: ver Lei Complementar nº 252, de 2013 e Lei Complementar nº 276, de 2015 - dispõem sobre o quinquênio.

Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

Art. 90. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. (Redação conferida pelo artigo 53 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 90. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a dez por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 08 (oito) quinquênios. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

Art. 90. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a dez por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

§ 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

§ 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.

§ 4º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º O cálculo da Gratificação Adicional por tempo de serviço do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Ver artigo 1º da Lei Complementar nº 092, de 27 de junho de 2000.

§ 5º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 5º Aplica-se o disposto do parágrafo anterior aos aposentados e pensionistas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. (Incluído pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

§ 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

§ 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 343, de 2021.)

Subseção V

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 91. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Nota: ver Capítulo IV da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012 - regulamenta a concessão do Adicional de Insalubriade e de Periculosidade.

§ 1º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão,

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Art. 92. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, após avaliação do risco para o concepto, pela Junta Médica do Município.

Art. 93. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria.

Art. 94. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Subseção VI

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Nota: ver Decreto nº 1.648, de 01 de junho de 2019 - regulamenta a concessão do Adicional por Serviço Extraordinário (horas extras).

Nota: ver

1 - art. 7º ao 10 do Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017 - suspende o pagamento de horas-extras;

2 - Decreto nº 3.609, de 29 de novembro de 2011 - suspende o pagamento de horas-extras;

3 - Decreto nº 817, de 05 de abril de 2010 - suspende o pagamento de horas-extras;

4 - Decreto nº 2.069, de 27 de outubro de 1998 alterado pelo Dc. 3.210 - 17/09/01 e pelo Dc. 941 - 30/04/99 - suspende o pagamento de horas-extras;

5 - Decreto nº 1.081, de 10 de maio de 1994 - regulamenta o adicional por serviço extraordinário.

Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento.

Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna.

Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente.

§ 2º O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

Subseção VII

Do Adicional Noturno

Art. 97. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviços extraordinários, o acréscimo de que trata este artigo obedecerá o que dispõe o artigo 95 desta lei.

Subseção VIII

Do Adicional de Férias

Art. 98. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente no período de férias.

§ 1º No caso do servidor exercer o cargo em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º Integra a remuneração para efeito de cálculo do adicional de que trata este artigo, além do adicional por tempo de serviço, as seguintes vantagens, quando auferidas durante, pelo menos, seis meses que antecedem a concessão das férias:

I - gratificação pela participação em trabalhos especiais;

II - adicional por produtividade;

III - gratificação por carga horária suplementar de trabalho;

IV - gratificação de incentivo por função específica;

V - gratificação de representação de gabinete;

VI - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII - adicional noturno.

Art. 99. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido.

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE ECONÔMICA

Nota: ver art. 58 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - trata da Estabilidade Econômica.

Art. 99-A. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 99-A. O servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Na hipótese em que o servidor não tiver percebido a maior gratificação pelo período mínimo de um ano, a estabilidade econômica se dará na situação em que tenha permanecido por maior tempo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º No caso de incorporação de gratificação em comissão especial ou órgão de deliberação coletiva, percebida de forma variável, o valor a ser incorporado será obtido através da média do período exercido não inferior a doze meses. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º Poderá ser utilizado para computo do tempo do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para fins do disposto no caput deste artigo, o período de exercício de mandato eletivo no Legislativo Goianiense, atendidos os demais requisitos previstos em Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

Nota: Este § 3º foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da ADI nº 91630-63.2013.8.09.0000 (201390916308).

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 4º Para os fins da estabilidade econômica no cargo de Secretário Municipal ou equivalente da Administração Municipal, aplica-se o percentual previsto no art. 3º, da Lei nº. 8.346, de 18 de novembro de 2005, atendidos os requisitos desta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 5º A estabilidade econômica integra a remuneração do servidor efetivo estável para efeito de férias, licenças, afastamentos remunerados, cessão, aposentadoria e disponibilidade. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 6º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data do requerimento junto ao órgão competente, que efetuará o pagamento a partir da publicação do ato de concessão. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do artigo 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 7º O benefício de que trata esta Lei é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que vier a preencher novo interstício de cinco anos ou dez intercalados, nos termos do caput deste artigo, fazer jus a nova Estabilidade Econômica, mediante renúncia da anterior. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

Art. 99-B. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 269 de outubro de 2014.)

Art. 99-B. A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração/reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, em que se deu a concessão do referido benefício. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011.)

Nota: ver Decreto nº 829, de 29 de março de 2012 - dispõe sobre a aplicabilidade do art. 99-B da Lei Complementar nº 220/12.

Art. 100. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Art. 100. O servidor público do Município que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados terá direito a incorporar a seu vencimento a respectiva gratificação, a título de estabilidade econômica. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 1º O benefício previsto no “caput” deste artigo é inacumulável com o benefício previsto no § 1º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao servidor beneficiado pelas Leis nºs 5.466/79 e 5.524/79. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 3º A obtenção da estabilidade econômica não dá direito ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho, continuando a subordinar-se à carga horária estabelecida para o cargo em comissão ou função de confiança de que era titular. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada ao § 3º pelo Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 4º Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo em comissão ou função de confiança, a estabilidade econômica se dará com a gratificação de maior valor que tenha percebido durante um período mínimo de um ano. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o servidor não tiver percebido uma mesma gratificação pelo período mínimo de um ano, a estabilidade econômica se dará na situação que tenha permanecido por maior tempo. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 6º Considera-se como exercício de cargo em comissão ou função de confiança a participação em comissão especial, grupo de trabalho, direção, chefia ou assessoramento de órgão ou entidade da administração municipal. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 7º Será computado para fins do interstício referido no "caput" deste artigo, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Município, a partir da data de publicação da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 8º Atendido o disposto no "caput" deste artigo e seu § 7º, o benefício será concedido a partir da data em que o requerimento for protocolado. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 101. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Art. 101. O servidor que, ao adquirir a estabilidade econômica, estiver exercendo ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a perceber a gratificação na qual se estabilizou acrescida de cinqüenta por cento do valor da gratificação do cargo em comissão ou função de confiança que estiver exercendo, hipótese em que não se dará nova estabilidade econômica. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 101. REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada ao artigo 101 pelo Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Parágrafo único. Se a soma dos valores previstos neste artigo for inferior ao do valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança que o servidor estiver exercendo, este poderá optar pelo maior valor, hipótese em que não se dará nova estabilidade econômica. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada ao parágrafo único pelo Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 102. O servidor gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º Somente depois de doze meses de exercício o servidor terá direito a férias.

§ 2º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

§ 3º A critério da administração, será permitida a conversão de um terço das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do seu início. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 103. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

Art. 104. Perderá o direito de férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos II, IV e VI do artigo 108 desta lei, pelo prazo mínimo de trinta dias.

Art. 105. No cálculo do abono pecuniário referido no § 3º do artigo 102, será considerado o adicional de férias, previsto no artigo 98 desta lei.

Art. 106. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o § 3º do artigo 102 desta lei.

Art. 107. O servidor exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado, incluindo-se o adicional de férias, à razão de um doze avos por mês trabalhado.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Nota: ver Decreto nº 1.643, de 12 de julho de 2010 - regulamenta a concessão de benefícios aos servidores.

Art. 108. Conceder-se-á, ao servidor, licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesse particular;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de comprovação do parentesco e de inspeção pela Junta Médica do Município.

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a dois anos, salvo nos casos dos incisos II, III, VI e VII.

Art. 109. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 110. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente e descendente, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante comprovação pela Junta Médica do Município.

§ 1º A licença somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser verificado através da assistência social.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica do Município, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º As licenças intermitentes, com períodos de interrupção inferiores a trinta dias, serão consideradas sucessivas para fins de cômputo de prazo e pagamento da remuneração.

§ 4º Não se considera assistência pessoal prestada ao doente a representação dos seus interesses econômicos ou comerciais.

Seção III

Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge

Art. 111. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário federal ou estadual, que for mandado servir em outro ponto do território nacional, no exterior ou que for exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será pelo prazo que perdurar a situação prevista neste artigo e sem remuneração.

§ 2º Ao servidor em comissão ou função de confiança, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata este artigo.

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 112. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver feito opção pelos direitos e vantagens do serviço militar.

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para assumir o exercício do cargo.

§ 3º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor em curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.

Seção V

Da Licença para Atividade Política

Art. 113. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a entrada de pedido de registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, acompanhada do comprovante de registro da candidatura.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

Seção VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 114. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

Parágrafo único. Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão ou da função de confiança que estiver exercendo, se o servidor se encontrar nesta situação há pelo menos (03) três anos ininterruptos.

Nota: ver art. 5º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009 - trata dos Adicionais de Incentivo Funcional e de Representação de Procurador para efeito de Licença Prêmio por Assiduidade.

Art. 115. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior ao percentual da lotação necessária o funcionamento da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

Art. 116. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia.

Nota: ver artigo 40, § 10, da Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela EC 19/1998.

Art. 117. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - houver faltado ao serviço, por mais de quinze dias, consecutivos ou não;

III - afastar-se do cargo em virtude:

a) licença, não remunerada, por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º A aferição do período aquisitivo da licença se fará a cada cinco anos de exercício, não sendo permitido o remanejamento do início do período aquisitivo.

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço, até dez dias, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 118. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Art. 118. Será permitida, a critério da administração, a conversão de um terço da licença-prêmio em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado até trinta dias antes do seu início. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Nota: ver Decreto nº 309, de 04 de fevereiro de 1994 - regulamenta a Licença para tratar de Interesse Particular.

Art. 119. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 3º Revogada a licença, nos termos do § 2º deste artigo, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após notificação ou divulgação pública do ato, cujo descumprimento importa em pena de demissão.

§ 4º Não se concederá licença ao servidor em estágio probatório.

§ 5º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo na administração direta ou indireta do Município.

Art. 120. Ao servidor em comissão ou função de confiança não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

Seção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 121. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, Associação dos Funcionários do Poder Legislativo, ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração de seu cargo efetivo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, para a obtenção de licença, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função.

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 122. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-Ihe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo é inamovível enquanto durar o seu mandato.

§ 3º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.

Seção II

Do Afastamento para Estudo Fora do Município

Art. 123. Poderá ser permitido o afastamento do servidor para realização de estudos em outras localidades, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, a critério da administração.

§ 1º A autorização para o afastamento de que trata este artigo é da competência do Chefe do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos poderes.

§ 2º O afastamento de que trata este artigo só será permitido quando o programa de estudos for de interesse para o Município.

§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será deferida a exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de deferimento mediante o ressarcimento da despesa havida com o afastamento, atualizada monetariamente.

§ 4º O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município terá todos os direitos e vantagens do cargo, ficando obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento.

§ 5º O servidor ficará obrigado a apresentar, ao reassumir o cargo, relatório das atividades desenvolvidas em função dos estudos realizados, acompanhado de comprovante de participação ou certificado de habilitação, se for o caso.

§ 6º O servidor deverá manifestar plena concordância com as condições estabelecidas quando da concessão do afastamento para estudo, assinando termo de compromisso, em caráter irrevogável e irretratável.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

Nota: ver Lei nº 8.401, de 28 de dezembro de 2005 - institui o Programa de Incentivo a Doação de sangue.

II - por dois dias, para se alistar como eleitor;

III - por sete dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Nota: Ver Súmula 74 – TCU.

Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra;

III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final;

IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado;

V - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento;

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - faltas justificadas;

X - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) para o serviço militar.

XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento;

XII - expressa determinação legal, em outros casos.

§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais.

Art. 127. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Goiânia mediante a respectiva contribuição. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 269 de outubro de 2014.)

Art. 127. É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção de adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço prestado, em qualquer regime de trabalho, à administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - a licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, com remuneração;

II - a licença para atividade política, no caso do § 1º do artigo 113 desta lei;

III - o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Município;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

VI - o tempo de contribuição/serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 269 de outubro de 2014.)

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova, aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 129. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 130. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 131. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 132. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 133. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 134. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 135. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 136. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.

Art. 137. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 138. Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 139. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 140. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 141. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as, ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com humanidade os demais servidores e o público em geral;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, deste artigo, será obrigatoriamente apurada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 142. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VI - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;

VIII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários;

IX - atribuir a outro servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

X - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XI - praticar comércio de compra e venda de bens e serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário de expediente;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município, a terceiros;

XIV - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Município;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho;

XVII - abandonar o cargo, configurando-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados;

XVIII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de seis meses;

XIX - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XX - proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

XXI - agir com improbidade administrativa;

XXII - praticar insubordinação grave em serviço;

XXIII - praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXIV - revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo;

XXV - faltar injustificadamente a plantão, quando lotado em Serviços de Saúde. (Redação acrescida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 143. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão e nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 144. DECLARADO INCONSTITUCIONAL. (Redação declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5486394-38.2017.8.09.0000.)

Art. 144. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Nota: artigo 144 com com executoriedade negada pelo Decreto nº 894, de 08 de abril de 2020.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 145. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 146. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Municipal, somente será liquidado na forma prevista no artigo 63 desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 147. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 148. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 149. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 150. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal, que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 151. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 152. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 153. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 144, incisos I a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 154. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e/ou violação de proibição, constantes do artigo 142, incisos VI a XI, e XXV, não podendo exceder de noventa dias. (Redação conferida pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)

Art. 154. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação de proibição, constantes do artigo 142, incisos VI a XI, não podendo exceder de noventa dias. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.

§ 4º Será punido com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que faltar injustificadamente a plantão em Serviço de Saúde, quando lotado sob este regime de trabalho. (Redação acrescida pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)

Art. 155. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de cinco e oito anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade será requerido pelo interessado e não surtirá efeitos retroativos.

Art. 156. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - transgressão do artigo 142, incisos XII a XXIV

II - crime contra a administração pública;

III - incontinência pública e conduta escandalosa;

IV - aplicação irregular de dinheiro público;

V - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VI - corrupção;

VII - acumulação ilegal de cargos ou empregos.

Art. 157. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 158. O ato que demitir o servidor do Município mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.

Parágrafo único. Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará sempre nos atos de demissão fundados nos incisos II, IV, V e VI do artigo 156 desta lei.

Art. 159. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

Art. 160. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.

Art. 161. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos do inciso XXI, do artigo 142, e incisos IV, V e VI, do artigo 156, desta lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 162. A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos XII e XIV do artigo 142 desta lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do inciso XXI do artigo 142 ou incisos II, IV, V e Vl do artigo 156 deste Estatuto.

Art. 163. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe do Poder executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos poderes, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

II - pelo titular do órgão ou entidade, nos casos de suspensão superior a trinta dias;

III - pela autoridade administrativa imediatamente inferior à referida no inciso II, nos casos de advertência ou suspensão de até trinta dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A conversão em multa será feita pela autoridade que impuser a suspensão.

Art. 164. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto à suspensão;

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 166. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 167. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 168. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 169. O processo disciplinar será conduzido por comissão, permanente ou especial, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o presidente e o secretário.

Nota: ver inciso XIII do art. 25 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - atribui competência a Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 170. A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 171. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 172. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta dias, contados da data da constituição da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Do Inquérito

Art. 173. O inquérito administrativo obedecerá o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 174. Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 175. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 177. As testemunhas serão intimadas a depor mediante requisição expedida pelo presidente da comissão devendo a segunda via, com o ciente das mesmas, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor do Município, a expedição de requisição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 178. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 179. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 177 e 178 desta lei.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 181. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 182. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá se encontrado.

Art. 183. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação em Goiânia, para apresentar defesa e acompanhar o processo até final decisão.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.

Art. 184. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente atado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, assinando-lhe novo prazo.

Art. 185. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a Responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 186. O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 187. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 188. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 189. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do artigo 164 desta lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.

Art. 190. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 191. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 192. O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 193. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 194. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 195. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 196. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador Geral do Município que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 166 desta lei.

Art. 197. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 198. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 199. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 200. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 163 desta lei.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 201. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota: ver

1 - art. 7º da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 - institui o Fundo Previdenciário IV;

2 - art. 9º da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 - institui o Fundo Previdenciário III;

3 - art. 2º e 3º da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009 - institui os Fundos Previdenciários I e II;

4 - art. 22 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM;

5 - Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia.

Art. 202. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta lei e para sua família.

Art. 203. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.

Art. 204. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio - natalidade;

c) salário - família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

II - quanto ao dependente:

a) pensão;

b) pecúlio;

c) auxílio funeral;

d) auxílio - reclusão;

e) assistência à saúde.

Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do Município do total auferido, atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da Aposentadoria

Nota: ver

1 - artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre a aposentadoria;

2 - art. 32 da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012 - dispõe sobre a aposentadoria por invalidez;

3 - Lei Complementar nº 053, de 26 de agosto de 1996 - regulamenta a aposentadoria especial.

4 - Decreto nº 1799, de 19 de julho de 2012 - Institui o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Ativos, dos Aposentados e dos Pensionistas da Prefeitura de Goiânia.

Art. 205. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 205. O servidor será aposentado: (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e quando declarado definitivamente incapaz para o serviço público, por laudo da Junta Médica Oficial do Município, e proporcionais nos demais casos; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 051, de 27 de junho de 1996.)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - voluntariamente: (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público do Município, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite ancilosante, nefopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo, síndrome de inumodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Considera-se acidente, para efeito desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Equipara-se ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 6º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo no município, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança será aposentado nesta condição quando invalidado em serviço, em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no parágrafo 1º deste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 7º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Nota: ver Lei Complementar nº 053, de 26 de agosto de 1996 - regulamenta a aposentadoria especial. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 8º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 9º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive o adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 208 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 206. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 206. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da administração, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. O retardamento do ato declaratório da aposentadoria não impedirá que o servidor deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 207. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 207. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a vinte e quatro meses, observado o disposto no artigo 220 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 208. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 208. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar e que perceba até dois salários mínimos, que não beneficiar-se do § 1º do artigo 34, da Lei Orgânica, ou dos artigos 100 e 210 desta lei, o direito de ter incorporado a seus proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 209. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 209. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de serviço, o provento não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 210. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Art. 210. O servidor que atender os dispositivos constitucionais para aposentadoria voluntária, será aposentado: (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

I - com a remuneração do cargo em comissão que estiver exercendo, sem interrupção, há pelo menos cinco anos até a data da aposentadoria, ou, opcionalmente com a vantagem do artigo 100 desta lei, ou, ainda, com a incorporação prevista no artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

II - com idênticas vantagens do inciso I, desde que o exercício do cargo tenha compreendido um período de dez anos ou mais, consecutivos ou intercalados, e o servidor esteja em exercício do cargo comissionado, há, pelo menos, dois anos, quando da concessão da aposentadoria. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 211. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Art. 211. Aplica-se ao servidor municipal o disposto nos parágrafos do artigo 34 da lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 038, de 27 de outubro de 1995.)

Parágrafo único. A aplicação do "caput" deste artigo exclui a vantagem prevista no artigo 100 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 212. Conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão.

§ 1º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem servidores do Município.

§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio natalidade será concedido em valor integral pelo nascimento de cada filho.

§ 3º Perderá o direito ao auxílio-natalidade, o servidor que não o requerer até noventa dias após o nascimento do filho.

Seção III

Do Salário-Família

Nota: ver art. 67 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre o salário família.

Art. 213. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;

III - a mãe e o pai, sem economia própria.

Art. 214. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou em qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário - mínimo.

Art. 215. Quando o pai e a mãe forem servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados judicialmente, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

Art. 216. O salário-família não está sujeito a qualquer desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.

Parágrafo único. O valor do salário-família será igual a, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Padrão de Vencimento da Prefeitura de Goiânia - UPV/PMG, escalonado segundo a remuneração do servidor, conforme dispuser o regulamento.

Nota: ver Decreto n.º 575, de 12 de maio de 1992 - regulamenta a forma de pagamento do salário-família.

Art. 217. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara Municipal, dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra modificação no pagamento do salário-família, sob pena de responsabilidade.

Art. 218. No caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago ao beneficiário da pensão.

Parágrafo único. O salário-família devido à esposa, nos termos deste artigo, tem vigência até que a viúva venha contrair novas núpcias ou passe a ter renda própria.

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 219. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 219. Será concedida licença para tratamento de saúde do servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 220. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 220. Findo o prazo da licença, o servidor retornará às suas funções e, quando necessário, após solicitação da Junta Médica do Município, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses consecutivos, caso em que será considerado inapto para o serviço público, a critério da Junta Médica do Município. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 221. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 221. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 222. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 222. O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 205 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Nota: ver Lei Complementar nº 197, de 14 de agosto de 2009 - ampliação da Licença-Maternidade.

Art. 223. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, mediante inspeção médica. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 197, de 14 de agosto de 2009.)

Art. 223. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, mediante inspeção médica. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos quinze dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto, atestado pela Junta Médica do Município, a servidora terá direito a quinze dias de repouso remunerado.

Art. 224. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença paternidade de 20 dias consecutivos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 30 de setembro de 2016.)

Art. 224. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 225. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 328, de 18 de março de 2020.)

Art. 225. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, será concedida licença remunerada de noventa dias, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 328, de 18 de março de 2020.)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 226. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 226. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - decorrente de agressão não provocada pelo servidor no exercício do cargo; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 227. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 227. O servidor acidentado em serviço, que necessita de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos do Tesouro Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 228. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 228. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção VII

Da Pensão

Nota: ver

1 - art. 71 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre a pensão por morte;

2 - Lei Complementar nº 054, de 24 de setembro de 1996 - concede a pensão e o auxilio funeral aos familiares e dependentes dos Agentes de Saúde.

Art. 229. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 229. Por morte do servidor em atividade ou aposentado, os dependentes do falecido fazem jus a uma pensão mensal correspondente à respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 59 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 230. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 230. São beneficiários da pensão: (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - cônjuge; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - a companheira ou o companheiro designado, que comprove judicialmente união estável como entidade familiar; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - a mãe; o pai, ou pessoa designada, maior de sessenta anos de idade, que comprove dependência econômica do servidor; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

IV - Os filhos, ainda que adotivos, os enteados, o menor sob sua guarda ou tutela e o menor que comprove dependência econômica do servidor, vigendo o benefício até vinte e hum anos de idade. (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

IV - os filhos, enteados, o menor sob guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos de idade, que comprove dependência econômica do servidor; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

VI - A pessoa inválida que viva sob a dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez, e o deficiente físico, sensorial ou mental que dependa economicamente do servidor. (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

VI - a pessoa inválida que viva sob a dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada a esta revogação pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995. Ver art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II, exclui desse direito os demais beneficiários. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada a esta revogação pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995. Ver art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos V e VI do "caput" deste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

231. REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 231. A pensão será concedida integralmente ao titular do direito, em caso de inexistirem outros beneficiários. (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

Art. 231. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão, exceto se existirem outros beneficiários. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º O cônjuge sobrevivente, com os dependentes enumerados nos incisos IV e VI do artigo anterior, perceberá parcela igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, ficando o restante para ser dividido, em partes iguais, entre os mencionados dependentes, revertendo-se em favor do pai ou da mãe cada cota correspondente, quando: (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 1º Ocorrendo habilitação de mais de um titular dentre os beneficiários de que trata os incisos I a III do artigo anterior, o valor da pensão será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, excluídos os demais. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

a) REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

a) o cotista completar vinte e hum anos de idade, salvo se inválido ou deficiente físico, sensorial ou mental; (Redação acrescida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

b) REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

b) o cotista falecer ou casar-se. (Redação acrescida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 2º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Em caso de falecimento da mãe, ou pai, ou responsável, a cota correspondente será revertida em favor dos cotistas supérstistes, extinguindo-se a cota de cada um na ocorrência das hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior. (Redação conferida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 2º Ocorrendo habilitação somente de beneficiários previstos nos incisos IV a VI do artigo anterior, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Os dispostos nos parágrafos anteriores é aplicável ao beneficiário enumerado no inciso II, do artigo 230. (Redação acrescida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 4º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º Havendo outros dependentes, como tais enumerados no artigo 230, desta lei, o rateio far-se-á de conformidade com o disposto nos parágrafos anteriores. (Redação acrescida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 5º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994 e revogada pelo art. 44 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 5º O valor total da pensão não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário-mínimo. (Redação acrescida pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 027, de 16 de novembro de 1994.)

Nota: Executoriedade negada pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

Art. 232. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 232. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - o seu falecimento; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contração de novas núpcias pelo cônjuge beneficiário; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - a maioridade de filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão órfão, aos vinte e um anos de idade; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - a acumulação de pensão, na forma do artigo 236 desta lei; (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VII - o auferimento de renda suficiente para subsistência ou o exercício de atividade remunerada, quando se tratar dos beneficiários referidos nos incisos IV e V do artigo 230. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 233. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 233. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo as prestações exigíveis há mais de um ano. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 234. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 234. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 235. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 235. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no artigo 208 desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 236. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 236. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Seção VIII

Do Pecúlio

Nota: ver Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016 - dispõe sobre o Pecúlio.

Art. 237. Aos beneficiários de servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio nos termos da Lei nº 6.330/85, regulamentada pelo Decreto nº 681/85.

Seção IX

Do Auxílio Funeral

Nota: ver Lei Complementar nº 054, de 24 de setembro de 1996 - concede a pensão e o auxilio funeral aos familiares e dependentes dos Agentes de Saúde.

Art. 238. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, no valor equivalente, para todas as categorias, a 10 (dez) UPV's, independente da remuneração percebida pelo servidor.

§ 1º Unidade Padrão de Vencimento - UPV é o valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo.

§ 2º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será único.

§ 3º O auxílio será pago no prazo de setenta e duas horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 239. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 240. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

Nota: ver art. 80 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispões sobre o auxílio-reclusão.

Art. 241. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Seção XI

Da Reabilitação Profissional

Nota: ver art. 29 da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012 - dispõe sobre a reabilitação profissional e readaptação de cargo ou função do servidor público municipal.

Art. 242. A reabilitação profissional proporciona aos servidores, quando portadores de incapacidade física ou mental, decorrente de acidente ou doença, os meios de reeducação ou readaptação profissional indicados, para que possam exercer atividade produtiva.

§ 1º O objetivo da reabilitação profissional é integrar ou reintegrar na sociedade, como elemento ativo, o servidor cuja capacidade de trabalho esteja prejudicada.

§ 2º A reabilitação profissional desenvolve-se abrangendo as seguintes fases básicas, simultâneas ou sucessivas:

I - avaliação fisiológica, psicológica, social e profissional;

II - tratamento médico, psicológico e social;

III - treinamento e formação profissional;

IV - lotação;

V - seguimento.

§ 3º A reabilitação profissional destina-se a:

I - servidor com incapacidade, decorrente de doença ou acidente do trabalho;

II - servidores em licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Nota: ver art. 102 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores municipais.

Art. 243. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada mediante instituição própria, ou ainda na forma de convênio, conforme o estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 244. O Plano de Seguridade Social do servidor será instituído por lei específica e custeado com recursos do Tesouro Municipal e com o produto da arrecadação em contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo único. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em lei.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota: ver Lei nº 8.784, de 13 de abril de 2009 - dispõe sobre ponto facultativo ao funcionário público no dia do seu aniversário.

Art. 245. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 245. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove, mediante justificação judicial, união estável como entidade familiar. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 246. O instrumento de procuração utilizado para recebimento de direitos ou vantagens de servidores do Município, terá validade por seis meses, devendo ser renovado após findo esse prazo.

Art. 247. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto, os exames de sanidade física e mental e a validação de licenças para tratamento de saúde que impliquem na concessão de benefícios custeados pelo órgão de lotação do servidor serão realizados pela Junta Médica da SEMAD. (Redação conferida pelo art. 165 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 247. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados pela Junta Médica do Município. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. Os exames de sanidade física e mental e atestados médicos dos servidores que resultem na concessão de auxílio-doença ou de outros benefícios previdenciários custeados pelo RPPS, terão sua validade condicionada à ratificação pela Junta Médica Previdenciária do GOIANIAPREV. (Redação conferida pelo art. 165 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Os atestados médicos concedidos aos servidores, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação pela Junta Médica do Município. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Art. 248. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 249. Ressalvados os casos de substituição temporária e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, não produzindo qualquer efeito funcional inclusive percepção de retribuição, os atos praticados com infringência do disposto neste artigo.

Nota: ver art. 11 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012 - proíbe o desvio de função dos cargos de Agente de Combate às Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde - ACS.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que descumprir ou permitir que se descumpra o disposto neste artigo.

Art. 250. Aos Sindicatos dos Funcionários Públicos do Município de Goiânia, será assegurada a representatividade dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos servidores perante o governo e demais autoridades administrativas municipais, bem como a participação nos colegiados dos órgãos públicos do Município, em que o interesse profissional e previdenciário do servidor seja objeto de discussão e deliberação.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas do Município obrigam-se a prestar informações ao Sindicato, quando se tratar de assunto de interesse individual ou coletivo dos servidores, sob pena de responsabilidade.

Art. 251. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor do Município, ativo ou inativo.

Art. 252. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público do Município.

Art. 253. O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, o horário de expediente das repartições do Município.

Art. 254. O dia do funcionário Público será comemorado no dia 28 de outubro. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 255, de 28 de novembro de 2013.)

Art. 254. O Dia do Funcionário Público será comemorado no dia 28 de outubro. (Redação da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.)

Parágrafo único. É declarado ponto facultativo no dia 28 de outubro, dia em que se comemora o “Dia do Servidor Público Municipal” no âmbito do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 255, de 28 de novembro de 2013.)

Art. 255. Poderão ser instituídos para servidores do Município os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e da redução dos custos operacionais do serviço público do Município;

II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 256. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ideológica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 257. São assegurados ao servidor os direitos de livre associação profissional ou sindical e o de greve.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

Art. 258. É assegurado à gestante mudança de função no mesmo cargo, sem prejuízo de vencimento e promoções, dentro de quarenta e oito horas após a comprovação da gravidez, no caso de ser sua atividade considerada prejudicial, de acordo com laudo médico ratificado pela Junta Médica do Município.

Art. 259. Além do disposto nesta Lei, os ocupantes de Cargos do Magistério, da Fiscalização, de Procurador e Consultor Jurídico estarão sujeitos a disposições próprias, previstas em leis especiais.

Art. 260. São relevadas até três faltas, durante o mês, motivadas por doença comprovada.

§ 1º Ao faltar ao serviço por motivo de doença, o servidor fica obrigado a fazer a comunicação ao órgão de pessoal.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, impede, em qualquer tempo, a justificação das faltas.

§ 3º Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, são computados também como faltas.

Art. 261. Será fornecido uniforme ao servidor, quando seu uso for obrigatório.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 262. São considerados estáveis no serviço público do Município os servidores em exercício que, mesmo não tendo sido admitidos mediante aprovação em concurso público, contavam com pelo menos cinco anos continuados de exercício no serviço público no dia 05 de outubro de 1988.

§ 1º Considera-se, para efeito do que dispõe este artigo, o tempo de serviço prestado nas empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais.

§ 2º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração.

Art. 263. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria e as pensões que estejam sendo percebidas em desacordo com esta lei serão imediatamente reduzidas aos limites dela decorrentes, não se admitindo neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 264. Até a data da promulgação da lei de que trata o § 1º do artigo 244, desta Lei, os servidores regidos por este Estatuto contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor do Município.

Art. 265. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 6.103, de 16 de janeiro de 1984, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Jairo da Cunha Bastos

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Paulo Tadeu Bittencourt

Olindina Olívia Corrêa Monteiro

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 980 de 11/05/1992.